A..., Ldª, inconformada com a sentença, a fls. 135, do M.º Juiz do T.T. de 1ª Instância do Porto, que, com fundamento em erro na forma de processo e caducidade do direito de impugnar a liquidação, absolveu a Fazenda Pública, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com formulação de um quadro conclusivo onde, em síntese, afirma:
1- A forma de reacção adequada contra acto de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário é a impugnação judicial e não o recurso contencioso.
2- Tal impugnação deve ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do indeferimento.
3- Mesmo que ao caso coubesse a forma de recurso contencioso, sempre a convolação do processo seria possível por se mostrarem reunidos os respectivos requisitos.
Não houve contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O pedido de revisão foi indeferido porquanto e contrariamente ao alegado pela impugnante, a liquidação revidenda não violou a Constituição da República Portuguesa nem a directiva 69/335/CE, de 17/Julho.
Dispõe o artº 97º nº 1 do C.P.P.T. :
al. d) – O processo judicial tributário compreende a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
al. p) – O recurso contencioso ... de ... actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Como atrás se referiu o acto impugnado apreciou a legalidade da liquidação revidenda.
Assim sendo, a forma adequada de reacção era a impugnação judicial que foi a trilhada pela ora recorrente.
A deduzir no prazo de 90 dias, conforme se preceitua no artº 102º nº 1 al.e) do C.P.P.T., contados da notificação do acto de indeferimento.
O acto impugnado, conforme se alega na petição inicial foi proferido em 30/1/02, o que resulta também de fls 34.
Assim, porque a impugnação foi apresentada em 20/2/02, conforme carimbo nela aposto, é de concluir pela sua tempestividade.
Em suma, não só a via da impugnação judicial trilhada pela impugnante era a adequada como também foi aquela tempestivamente apresentada (v. Ac. S.T.A. 8/10/03, rec. 870/03).
Termos em que, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra levando em conta o ora decidido, se acorda em conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Fonseca Limão - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel