Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., SA, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul que absolveu a E.R. do pedido, na acção administrativa especial que a mesma interpusera da decisão que lhe indeferira recurso hierárquico.
Fundamentou-se a decisão recorrida na caducidade do direito de acção, uma vez que devendo o recurso hierárquico ser decidido no prazo máximo de 60 dias, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do CPTA, decorrido tal prazo formou-se acto tácito de indeferimento, não sendo, no caso, aplicável o prazo previsto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária, além de que a factualidade integradora da alínea b) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA tem de ser alegada na petição.
A recorrente fundamenta o presente recurso na relevância jurídica das questões em causa, sendo que existe mesmo a possibilidade de a questão referente à aplicação do artigo 58.º, n.º 4, alínea b), do CPTA, “ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros”, revestindo, aliás, a mesma “importância fundamental”, concluindo:
- 1.A primeira questão fundamental é a de que a autora entende que o prazo de presunção de indeferimento tácito de um recurso hierárquico da administração fiscal é de 6 meses, conforme o art. ° 57°, n.° 5 da L.G.T..
- 2.O acórdão recorrido entendeu que tal prazo é de 2 meses, por força do disposto no artigo 66°, n.° 5 do C.P.P.T..
- 3.E por este motivo, considerou intempestiva a presente acção que deveria, no seu entender ter sido interposta nos 3 meses após tal indeferimento tácito - isto é, 6 de Março de 2004.
- 4.A interpretação da autora (6 meses + 3 meses) funda-se:
- a)Na letra da Lei Geral Tributária;
- b)No sistema legislativo fiscal que confere primazia às normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T.; devendo aquelas ser "lidas" antes destas;
- c)No caso semelhante do procedimento administrativo, em que prevendo o C.P.A. prazos de decisão e prazos de presunção de indeferimento tácito, considera o indeferimento tácito formado no prazo de presunção e não no prazo previsto para a decisão;
- d)Na actual legislação processual administrativa, que reduz o prazo de interposição de acto de anulação (de indeferimento tácito) de um ano para 3 meses, pelo que, na prática, e a seguir a interpretação do acórdão recorrido, um prazo de espera de um ano (e 2 meses ou de um ano e 6 meses) se reduzirá a 5 meses, nessa perspectiva; assim, a interpretação da autora sempre permitirá a espera de decisão expressa por 9 meses;
- e)Na falta de aplicação na prática do art.° 57°, n.° 5 da L.G.T., na interpretação dada pelo acórdão recorrido de que não se aplica o prazo de presunção de indeferimento para efeitos de "recurso contencioso";
- f)Na inconstitucionalidade de interpretação de norma do C.P.P.T. (que fixaria 2 meses para a presunção de indeferimento tácito) com a norma da L.G.T. que fixa expressamente 6 meses para a presunção de indeferimento tácito, por violação dos arts.° 103°, n.° 2; 165°, n.° 1; 112°, n.° 2; 198°, n.° 1, als. a) e b) da C.R.P. e ainda 268° da C.R.P..
- 5.A questão da inconstitucionalidade deveria ter sido apreciada pelo Tribunal Central Administrativo e não o foi.
- 6.Ao abrigo do art. ° 57°, n.° 5 da L.G.T. devidamente interpretado na sua letra, conforme à Constituição e segundo regras de interpretação das leis, deve ser considerada tempestiva a acção administrativa especial interposta pela autora.
- 7.A segunda questão fundamental prende-se com o facto de o Tribunal Central Administrativo não ter aceite a presente acção como tempestiva ao abrigo do art.º 58°, n.° 4, al. b) do C.P.T.A., uma vez que a autora não invocou tal artigo na sua petição.
- 8.Ora, tendo a questão da falta de tempestividade da acção sido levantada pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de ofício, não era possível à autora, ter levantado tal questão de ser ambíguo o quadro normativo onde tal intempestividade se inseria.
- 9.A letra do art. ° 58°, n.° 4, al. b) do C.P.T.A. não exige tal alegação da ambiguidade (ou melhor das circunstâncias que levam à ambiguidade) do quadro normativo aplicável, logo na petição do autor, não configurando tal alegação também um dos requisitos da petição inicial.
- 10.A "ambiguidade" aliás só é possível de aferir, após a contraposição de interpretação oposta.
- 11.Ora tratando-se de questão processual de prazo, sendo a interpretação diferente oposta após a petição do autor, parece claro que a mesma, da qual resulta a ambiguidade deste quadro normativo (prazo de indeferimento tácito de recurso hierárquico da administração fiscal) só poderia ser aferida, após a apresentação de contraposição de interpretação diferente.
- 12.Acresce que, na dúvida, sobre a aplicabilidade do art.° 58°, n.° 4 do C.P.T.A., de acordo com o princípio "pro actione", expresso no art.° 7° desse mesmo C.P.T.A., deveria sempre ter sido aplicável (ou potenciada a aplicação) daquele artigo 58°, n.° 4 e não, como o fez, o tribunal a quo, colocando-lhe um novo obstáculo formal - deveria ter sido alegado na petição - obstáculo esse que não está contido na letra da lei, e com toda a segurança, está afastado do seu espírito (art. ° 7° do C.P.T.A.).
- 13.Assim, ainda que não se considere a acção tempestivamente interposta por virtude da aplicação do prazo da L.G.T. (art.° 57°, n.° 5), então deverá a mesma ser considerada tempestivamente interposta ao abrigo do art.° 58°, n.° 4, al. b), de aplicação neste caso.
- 14.A autora pediu, nestes autos, cumulativamente com a anulação do acto tácito de indeferimento, a condenação da administração fiscal à prática do acto omitido.
- 15.Por isso, e ao abrigo do art. 69°, n.° 1 do CPTA, a acção poderia ter sido interposta no prazo de um ano após o decurso do prazo para a administração ter praticado o acto.
- 16.Neste ponto, acresce ainda, a reforçar a "ambiguidade" do quadro normativo aplicável - os prazos de indeferimento tácito -, as interpretações doutrinais que têm surgido, sobretudo após 2004 - sobre se as disposições sobre actos tácitos de indeferimento estão ou não em vigor.
- 17.Por este motivo também, usar um meio - o prazo do art. ° 66°, n.° 5 do C.P.P.T. - que não é expresso, que não é claro, e que até se duvida que seja vigente, e nele apoiar-se para indeferir, por caducidade, a presente acção, é violador dos arts.º 58°, n.° 4, al. b); 69° e 7° do C.P.T.A. e 268º, n.° 4 da C.R.P..
- 18.Devendo ser admitida a acção, deve ser considerado o despacho de indeferimento do Director Geral dos Impostos viciado de:
- a)Forma, por falta de fundamentação e concordância tácita com fundamentação obscura, insuficiente e incongruente;
- b)Violação de lei, por violar os arts. ° 51°, n.° 2 do C.l.R.C. e 81° do C.P.T., e por falta de decisão.
- 19.E deve o mesmo acto ser anulado, condenando-se a Administração Fiscal à prática do acto de anulação de liquidação adicional do imposto e juros, relativos ao ano de 1991.
Pelo que, requer que seja concedido provimento ao presente recurso.
E contra-alegou a recorrida no sentido da não verificação dos pressupostos referidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
A questão que vem equacionada é a da caducidade do direito de acção, com atinência ao disposto nos artigos 66.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 57.º da Lei Geral Tributária.
Dispõem os n.os 1 e 5 deste último normativo que “o procedimento tributário deve estar concluído no prazo de seis meses” sendo que “o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial”.
Por sua vez, rege aquele primeiro normativo que “os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.”
Põe-se, assim, a questão de saber se, passado este prazo, se forma acto tácito de indeferimento com o consequente início do prazo de impugnação contenciosa ou se aquele tem lugar unicamente passados seis meses, nos termos do dito artigo 57.º.
Põe ainda a recorrente a questão da aplicação do artigo 58.º, n.º 4, do CPTA com referência “à ambiguidade do quadro normativo aplicável” que desculparia o atraso na entrega da petição.
E finalmente a do artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, já que pediu, “cumulativamente com a anulação do acto tácito de indeferimento”, “a condenação da administração fiscal à prática do acto omitido”.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, vê-se que estão presentes tais requisitos quanto às duas primeiras questões enunciadas.
Pois a caducidade do direito de acção constitui excepção peremptória determinante da absolvição do pedido e consequente negação do direito que se pretendia fazer valer.
Pelo que a situação temporal da formação do acto tácito, face aos citados normativos, tem, nos preditos termos, acentuada relevância jurídica, suscitando sérias dificuldades de interpretação, com capacidade de ultrapassagem dos limites da situação singular, projectando-se na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. Pois se trata de questão que se poderá suscitar na generalidade das impugnações contenciosas de actos tácitos resultantes de recursos hierárquicos e em todos os tribunais.
Trata-se, por outro lado, de questão nova, não se conhecendo qualquer pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à segunda questão: em síntese, e nos termos enunciados: se a predita ambiguidade do quadro normativo aplicável tem logo de ser equacionada na petição, já que, por um lado, não há qualquer prova a produzir e, por outro, a dita caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão.
Também ela tem acentuada relevância jurídica, dada fundamentalmente a capacidade de expansão da controvérsia e a pretendida uniformização do direito.
Todavia, sempre com subordinação ao que resultar da resolução da questão precedente já que, se o recurso for, por ali, tempestivo, ela fica prejudicada.
Mas já não assim quanto à terceira questão, com atinência ao artigo 69.º do CPTA.
Pois é meramente aparente a pretendida cumulação de pedidos.
Na verdade, a Autora pediu a anulação do acto tácito de indeferimento do pedido de anulação da liquidação adicional do imposto e a condenação da Administração à prática “do acto de anulação” do mesmo acto tributário.
Todavia, tais pedidos não têm qualquer autonomia, constituindo, substancialmente, um, e só um, pedido.
Pois o que está agora em causa no artigo 66.º do CPTA é a própria pretensão material e não já o acto de indeferimento a se: em rigor, passou-se de um contencioso meramente anulatório para um contencioso de plena jurisdição, cumprindo-se, assim, as exigências constitucionais da tutela jurisdicional efectiva.
Assim, no presente meio processual, a Administração é condenada a satisfazer aquela pretensão mediante a prática do acto administrativo requerido.
Ora, a pretensão dos autos não é senão a de que, no caso, o imposto não é devido pelo que sendo então o acto ilegal, ele tem que ser anulado, assim reconstituindo a Administração a actual situação hipotética, respeitando a acção directamente à relação material controvertida, pelo que o que há que averiguar é do mérito da pretensão da autora.
Deste modo, a eliminação do acto “resulta directamente da pronúncia judicial condenatória não sendo necessário, por isso, que seja pedida pelo autor na sua petição – pois a respectiva ilegalidade está ínsita na afirmação da legalidade do acto pretendido”.
Cfr. Esteves de Oliveira, CPTA anotado, vol. I, p. 415.
Termos em que, considerando-se preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, se acorda admitir o recurso quanto às preditas duas primeiras questões, não se admitindo quanto à terceira, procedendo-se à pertinente distribuição dos autos.
Custas pela recorrente na proporção do vencido, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.