Processo nº 535/20.9PJPRT.P1 Referência: 19743116
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal do Porto -
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 535/20.9PJPRT que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto - ..., em 23/01/2025 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Absolver os arguidos AA, BB e CC da prática, em co-autoria, de um crime de burla para a obtenção de serviços, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 220º, nº 1, al. b), do Código Penal.
b) Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
c) Condenar o arguido DD:
Como autor material de um crime de burla para a obtenção de serviços, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 220º, nº 1, al. b), do Código Penal na pena de 3 meses de prisão.
Como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Operando o cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova
d) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 e 10 meses de prisão.
e) Condenar a arguida CC pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
f) Ao abrigo do disposto nos artigos 110º nº 1, alínea b), e nº 4 a 6, do Código Penal, declarar a perda das vantagens obtidas pelos arguidos, com a prática factos referidos na acusação, e que ascende a € 900,00, relativamente aos arguidos AA, CC e BB e € 1.041,14 relativamente ao arguido DD.
Vão os arguidos condenados, nos termos dos artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se, individualmente, em 3 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Notifique. »
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 01/03/2025, o arguido BB, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida nos autos identificados em epígrafe, que condenou o aqui Recorrente BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão efectiva.
Da Nulidade da Sentença Recorrida:
2. O Recorrente BB, encontrava-se acusado como co-autor material da prática do crime de burla para obtenção de serviços e pelo crime de furto qualificado, conforme factos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 33.º e 34.º da Acusação Pública, segundos os quais, e de forma sucinta, havia traçado um plano prévio, conjuntamente com os outros arguidos, AA, DD e CC, com vista a introduzirem-se a pernoitar no estabelecimento hoteleiro tipo Hostel, sito na Rua ..., no Porto, sem efectuar o pagamento devido, e dali retirar os diversos objectos que equipassem o quarto que viessem a ocupar, fazendo-os também seus, in no referido estabelecimento hoteleiro.
Porém,
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento o Tribunal ad quo deu como provado os factos constantes sob os pontos 10.º, 11.º e 12.º, isto é, foram os arguidos AA e DD que elaboraram o plano de hospedagem no quarto do Hostel, tendo estes decidido retirar e fazer seus os diversos electrodomésticos do seu interior, e bem assim consumir as bebidas e a comidas que viessem a encontrar no bar e na cozinha do mesmo estabelecimento, sem efectuar qualquer pagamento.
4. Os factos julgados provados nos pontos 10.º, 11.º e 12.º da Sentença Recorrida não correspondem aos descritos na Acusação Pública, constituindo numa alteração não substancial dos mesmos, nos termos do art.º 358.º, n.º 1, do C.P.Penal, apesar de não terem modificado os elementos essenciais do libelo, têm relevância para a decisão da causa, no que concerne à sua qualificação jurídica.
5. A Douta Sentença proferida enferma do vício de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 379.º, do C.P.Penal, o que se invoca, porque a Meritíssima Juíza não comunicou ao Recorrente a alteração não substancial dos factos, inviabilizando a possibilidade deste preparar a sua defesa relativamente àqueles.
Da Alteração da Matéria de Factos Provada:
6. O Tribunal ad quo deu como assente, entre outros, os factos sob os pontos: 8.º; 9.º; 10.º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º; 15.º; 16.º; 18.º; 19.º; 21.º; 22.º; 26.º e 27.º.
7. O Tribunal ad quo fundamentou a sua Douta Decisão do seguinte modo:
“Ora em face das declarações das arguidas entendemos que não foi possível apurar que todos os arguidos soubessem em que circunstâncias o arguido DD tinha efectuado a reserva do quarto do Hostel, e que todos ali tivessem decidido alojar-se sem efectuar o pagamento devido. Bem pelo contrário, e com maior certeza relativamente aos arguidos CC e BB, resulta que ambos foram abordados já de madrugada no sentido de acompanharem o DD e a AA, em troca do alegado consumo de estupefacientes.”,
conforme último parágrafo de fls. 30 e primeiro de fls. 31.
8. Da audição do depoimento da arguida AA, prestado em audiência de discussão e julgamento por referência à Acta de dia 13/11/2024, entre as 14h44 e as 15h01, nomeadamente nas passagens ao minuto 05:13; 06:25; 12:35 e 15:22, conforme transcrição efectuada na motivação supra (alínea b) do n.º 3 do art.º 412.º, do C.P.Penal), sobressai o convite formalizado pelo arguido DD ao Recorrente e à arguida CC, reforçado no facto que estes, por informação daquele, estavam em crer que o Hostel era sua propriedade.
9. As declarações prestadas pela arguida CC, por referência à acta desse mesmo dia, entre as 15h12 e as 15h28, nomeadamente nas passagens ao minuto 02:43; 04:20; 05:55; 06:13; 06:34; e 10:16, conforme transcrição efectuada na motivação supra, reforça aquele sentimento.
10. Os fotogramas juntos aos autos, retirados das imagens de videovigilância, que serviram também à formação da convicção do Tribunal ad quo, por si só, são insuficientes para qualificar a actuação do Recorrente como co-autor do crime de furto, porque não respondem, de forma cabal, às seguintes questões:
- As imagens não mostram o conteúdo dos sacos;
- A arguida AA já havia saído na posse de um saco, e a Sentença recorrida não apurou o que é que ela transportou no seu interior, nem em nenhum dos outros sacos, relativamente aos objectos: 1 (uma) placa de fogão; 1 (uma) torradeira; 1(uma) máquina de café; e 1 (um) fervedor de água;
- A arguida CC afirmou em audiência de julgamento que quando ela e o Recorrente chegaram ao quarto este já não tinha televisão - minutos 06:34, e 10:16 do seu depoimento;
- Quando todos saíram definitivamente do Hostel, pelas 08h47, o arguido DD transportou consigo um saco de grandes dimensões, contendo no seu interior electrodomésticos que até então equipavam o quarto por ele ocupado, e que os retirou e fez seus - Facto provado em 27.
- O Recorrente não teve qualquer intervenção no bar do Hostel, no acesso às comidas e bebidas, motivo pelo qual esses factos, a constituírem ilícito penal, não lhe podem ser imputados;
De acordo com a matéria assente:
11. Quem tratou da reserva e posteriormente ocupou o quarto no Hostel foram os arguidos DD e AA, e foram estes que decidiram retirar e fazer seus os diversos electrodomésticos que equipavam aquele quarto, e bem assim, consumir as comidas e as bebidas que viessem a encontrar no bar d na cozinha daquele estabelecimento.
12. São estes arguidos, DD e AA, que depois de se terem alojado no quarto do Hostel, dali saíram minutos depois transportando a arguida um saco de plástico às cores, contendo no seu interior alguns dos bens que até então equipavam aquele espaço, fazendo-os seus – Facto provado em 18.
13. O Recorrente só entrou no Hostel passadas 02h40m depois e a convite daqueles, tendo lá ficado apenas 04 minutos, levando consigo dois sacos, mas quando descia as escadas entregou-os logo ao arguido DD, que os transportou – Factos provado em 22,
14. O Tribunal ad quo não apurou se o Recorrente, no único minuto em que deteve os sacos, sabia que agia de forma ilícita.
15. A actuação do Recorrente BB apenas se cingiu a este único momento, cabendo ao arguido DD o controlo de todas as acções, desde a reserva do quatro, à ocupação do mesmo, ao convite formulado para aquele aceder ao Hostel, à retirada dos objectos e ao destino a dar aos mesmos, querendo, e apenas ele, fazê-los seus.
16. O Tribunal ad quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, incorrendo em erro de julgamento quanto aos factos provados em 12.º; 21.º; 31.º; 33.º; e 34.º, razão pela qual devem os mesmos serem modificados para factos não provado, nos termos das alíneas a) e b), ambos do art.º 431.º, do C.P.Penal.
Da Ausência de Co-autoria na Prática dos Factos pelo Recorrente:
17. A Sentença Recorrida imputou ao Recorrente a prática de um crime de furto qualificado, em coautoria.
18. Dispõe o art.º 26.º do C.Penal:
“É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
19. Este art.º 26.º, compreende três formas de autoria: a imediata; em co-autoria; e a mediata.
20. A Doutrina e a Jurisprudência consolidada integram na autoria os actos praticados pelo agente quando este actua com o «domínio do facto», segundo o qual, no momento da sua prática aquele detinha, ou não, o controlo sobre o “se” e o “como”, controlando também o “quando”, e o “onde” da realização do tipo legal de crime.
21. A alteração de paradigma na detenção e transporte dos dois sacos, que logo passaram para a mão do arguido DD, aliada aos factos provados em 8.; 9.; 10.; 11.; e evidencia que quem detém o domínio da execução do facto é unicamente o arguido DD, e não o Recorrente.
22. Não definir a que título corresponde a actuação concreta do agente, o aqui Recorrente, imputando–lhe a co-autoria de forma genérica, é materialmente inconstitucional por violar a dignidade da pessoa humana e o princípio da culpa, que se retira dos artigos 1.º, 2.º e 29.º, todos da Lei Fundamental.
23. Traduzindo igualmente numa nulidade de Sentença, o que se invoca, por ausência de clarificação do modo de actuação do Recorrente à luz da teoria da comparticipação, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do C.P.Penal.
24. Neste sentido, ao que julgamos, o Ac. do T.R.Évora, de 12/9/2017 (Relator: António João Latas), Proc. n.º 151/15.7GAVRS.E1: “Resultando do conceito de autoria estabelecido no art. 26.º do C. Penal que é autor do crime de furto quem subtraia a coisa por si mesmo (autoria material) ou por intermédio de outrem (autoria moral) ou quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto (instigação) ou tomar parte na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (coautoria), não só se exige na acusação e sentença a descrição factual correspondente à forma de autoria verificada, como só pode afirmar-se a autoria se resultar provada alguma destas modalidades.”
“A instigação é a determinação de outro. Por isso, o dolo do instigador deve concretizar-se sobre um objecto pessoal da acção de instigação; ou seja, ter em vista quem deverá cometer o facto. Toda a indução exige um destinatário.”.
25. O Tribunal ad quo também não procurou apurar se o Recorrente actuou como cúmplice, isto é, se a sua actuação se limitou à oferta de ajuda material para a realização típica, sem deter o domínio do facto, pois sem o controlo do “se” e do “como” da consumação do crime.
Do Não Preenchimento dos Elementos do Tipo do Crime de Furto Qualificado – art.º 204º, n.º 1, alínea f), do C.Penal e Violação do Princípio in dubio pro reo:
26. No crime de furto qualificado - crime doloso previsto na línea f) do n.º 1 do art.º 204.º, do C.Penal, coincide com a conduta do crime de violação de domicílio previsto no art.º 190.º do mesmo diploma - cujo elemento objetivo é a introdução e permanência na habitação sem consentimento do proprietário, ou introdução legitima e permanência ilegítima, isto é, às escondidas;
27. Para que a atuação seja dolosa, forçoso é que nela se revelem os seguintes elementos:
- intelectual ou cognitivo: exige o conhecimento (previsão ou a representação) da totalidade dos elementos constitutivos do respectivo tipo de ilícito objetivo da factualidade típica;
- volitivo: exige ainda uma vontade dirigida à sua realização; e.
- emocional: exige-se ainda que o agente revele no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever jurídico penal, o que só pode suceder se conhecer, tiver consciência do caráter ilícito da sua conduta.
28. Perante a factualidade dada como assente:
- que o arguido BB entrou no estabelecimento às 01h10 horas,
- subiu as escadas às 01h12 minutos,
- saiu do quarto às 01h16 minutos, levando consigo dois sacos,
- que os entregou logo ao arguido DD quando ainda desciam as escadas –
conforme factos provados em 19.; 20.; 21.; e 22.
29. Facilmente se percebe que o Recorrente entrou no alojamento na companhia do arguido DD, que lhe abriu a porta da entrada do Hostel e do quarto, pessoa que configurava como tendo legitimidade para o efeito pois havia sido por este convidado para ali se deslocar; pegou nos sacos e saiu, sempre acompanhado e sempre à vista deste arguido, a quem entregou os referidos sacos
30. Então, pode-se medianamente concluir que o Recorrente, em consciência, não se introduziu ilegitimamente no quarto nem no Hostel; e nos 04 minutos que ali permaneceu não se escondeu de ninguém, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos da alínea f) do n.º 1 do art.º 204.º, do C.Penal.
Sem prescindir:
31. Desconhecendo o circunstancialismo fáctico em que atuava, o Recorrente incorreu em erro intelectual, o que afasta o dolo, nos termos do art.º 16.º, do C.Penal.
32. Na medida em que o recorrente estava em erro sobre um elemento essencial da qualificativa da alínea f) do n.º 1 do art.º 204.º, do C.Penal, não pode o mesmo ser condenado por furto qualificado.
33. Caso assim não se entenda, a Sentença Recorrida violou o princípio do in dúbio pro reo, porquanto da prova produzida em audiência de discussão não se identificou um único facto que demonstre que o Recorrente tinha consciência do circunstancialismo em que ocorreu a alegada reserva do quarto ocupado pelos arguidos AA e DD, nem nenhuma prova do Recorrido ter permanecido escondido no interior do alojamento, devendo, por isso, reverter a seu favor a não verificação dos requisitos daquele tipo legal de crime.
34. A Sentença Recorrida violou as normas dos artigos 358.º, n.º 1; 374.º, n.º 1, b); e 379.º, n.º 1, a) e n.º 2, todos do C.P.Penal, e bem assim as normas dos artigos 10.º; 14.º, n.º 1 e n.º 2; 16.º; 26.º, e 204.º n.º 1, f), estes do C.Penal, e violando ainda as normas dos artigos 1.º; 2.º; 29.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos demais de direito,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada Sentença Recorrida e, em consequência:
a) A Sentença Recorrida ser declarada nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, b), porquanto condenou a aqui Recorrentes por factos diversos dos escritos na Acusação Pública, não tendo dado cumprimento ao n.º 1 do art.º 358.º, ambos do C.P.Penal;
b) A Sentença Recorrida ser igualmente declarada nula, por ausência de clarificação do modo de actuação do Recorrente à luz da teoria da comparticipação, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, a) e n.º 2, por aplicação do art.º 374.º, n.º 2, e n.º 3, a) e b), ambos do C.P.Penal;
c) Ser o Recorrente absolvido do crime de furto qualificado, nos termos sobreditos.
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a legal audiência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:
1. saber se a sentença recorrida é nula:
1. i. nos termos do art. 379º/1/b) do Cód. de Processo Penal, por via da violação do disposto no art. 358º do Cód. de Processo Penal ;
1. ii. nos termos do art. 379º/1/a)/2 do Cód. de Processo Penal, por falta de fundamentação quanto ao preenchimento dos pressupostos da actuação em co–autoria pela qual vem condenado o recorrente ;
2. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ;
3. saber se pelo arguido se mostram preenchidos os pressupostos típicos do cometimento como co–autor do crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 203º/1 e 204º/1/f) do Cód. Penal, pelo qual vem condenado.
Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão.
a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância:
«II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados
Da audiência de julgamento, resultou provada a seguinte factualidade:
Da acusação pública:
1. EE é proprietário do estabelecimento hoteleiro do tipo Hostel, instalado no prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, área desta comarca;
2. No dia 29 de Junho de 2020, o arguido DD através da plataforma digital Booking, efectuou uma reserva para o estabelecimento hoteleiro do ofendido acima mencionado, para a noite desse mesmo dia 29 de Junho de 2020.
3. Instantes depois, ciente de que a reserva por si efectuada teria sido já devidamente encaminhada, o arguido DD encetou contacto telefónico com o referido hostel, identificando-se pelo nome BB e confirmando que a reserva efectuada se destinava a esse mesmo dia.
4. Nesse mesmo contacto telefónico, o arguido DD esclareceu que seria a sua esposa quem chegaria em primeiro lugar para receber a acomodação e que ele próprio chegaria mais tarde.
5. Nessa mesma conversa telefónica o arguido DD disponibilizou-se para efectuar imediatamente o pagamento devido pelo alojamento, através de transferência bancária, dando instruções para que a sua esposa não fosse interpelada nesse sentido.
6. Pouco antes das 18:00 horas desse mesmo dia 29 de Junho de 2020, o arguido DD remeteu para o número de telefone móvel do referido hostel a fotografia de um aparente comprovativo de transferência multibanco de montante inclusivamente superior ao preço cobrado pelo alojamento, de forma a procurar convencer que o pagamento do preço da estadia havia efectivamente sido efectuado por excesso.
7. Tendo recepcionado a referida fotografia de aparente comprovativo de transferência bancária e acreditando que o pagamento devido havia sido efectivamente recebido, os funcionários do hostel, aquando de segundo contacto telefónico por parte do arguido DD, confirmaram a reserva e o respectivo pagamento.
8. Foi assim que no dia 29 de Junho de 2020, pelas 20:54 horas, a arguida AA entrou no indicado hostel instalado no prédio urbano sido na Rua ..., no Porto, área desta comarca, invocando a reserva de quarto efectuada pelo arguido DD.
9. Recebida por funcionário do hostel a quem havia previamente sido confirmada a regularidade da reserva e do pagamento efectuado, à arguida AA foi concedido acesso ao quarto nº 1, situado no 2º piso do prédio tendo a arguida acedido ao interior do referido quarto levando consigo apenas uma bolsa de tecido branco.
10. Também pelas 21:10 horas, desse mesmo dia, sabendo em que quarto havia sido acomodada a arguida AA, o arguido DD entrou no hostel e acedeu imediatamente ao quarto nº 1, situado no 2º piso do prédio, onde foi recebido pela arguida AA.
11. Pelo menos nesse momento os arguidos DD e AA decidiram retirar e fazer seus os diversos electrodomésticos que equipavam o quarto que ocupavam no referido estabelecimento hoteleiro, bem como a retirar e fazer seus, e inclusivamente a consumir, diversas bebidas e comidas que viessem a encontrar no bar e na cozinha do mesmo estabelecimento, sem efectuar qualquer pagamento;
12. A esta decisão vieram a aderir os arguidos BB e CC em momento posterior;
13. Pelas 21:12 horas, o arguido DD saiu do referido quarto, desceu as escadas e saiu do estabelecimento.
14. Pelas 21:16 horas, o arguido DD voltou a entrar no estabelecimento e, antes de subir as escadas de acesso ao 2º piso e de entrar no respectivo quarto, percorreu outras divisões do estabelecimento.
15. Às 21:24 horas, o arguido DD voltou a sair do quarto, desceu as escadas e saiu do estabelecimento.
16. Passados três minutos, pelas 21:27 horas, o arguido DD voltou a entrar no estabelecimento, subiu as escadas de acesso ao 2.º piso para entrar no respectivo quarto.
17. Chegando ao patamar de acesso ao respectivo quarto, o arguido DD encontrou-se com a arguida AA que, nesse instante, saiu do quarto levando consigo, não apenas a bolsa de tecido branco que trazia consigo quando foi recebida pelo funcionário do Hostel, mas também um saco de grandes dimensões, de plástico preto, azul e branco, cujas alças permitem usar o saco ao ombro (aparentando ser saco de compras habitualmente vendido na cadeia de supermercados A...), transportando no seu interior electrodomésticos que até então equipavam o quarto ocupados pelos arguidos e que estes dali retiraram e fizeram seus.
18. Pelas 21:32 horas, desse dia 29 de Junho de 2020, os arguidos DD e AA, saíram do estabelecimento transportando a arguida AA o referido saco de plástico às cores, contendo no seu interior alguns dos bens que até então equipavam o quarto ocupados pelos arguidos e que estes dali retiraram e fizeram seus.
19. Mais de 3 horas depois, já pelas 01:10 horas, do dia 30 de Junho de 2020, e em execução do plano conjuntamente traçado, os arguidos DD e AA voltaram a entrar no estabelecimento, acompanhados dos arguidos BB e CC, de um outro homem não identificado (INI M3), bem como de FF.
20. Todos os elementos do grupo subiram então as escadas de acesso ao 2.º piso acedendo ao interior do respectivo quarto pelas 01:12 horas, levando a arguida CC consigo sacos vazios, de grandes dimensões, de plástico preto, azul e branco, cujas alças permitem usar o saco ao ombro (aparentando ser saco de compras habitualmente vendido na cadeia de supermercados A...).
21. Passados quatro minutos, pelas 01:16 horas, os arguidos DD e BB, acompanhados do indivíduo não identificado), saíram do quarto levando o arguido BB consigo, pelo menos, dois sacos de grandes dimensões, de plástico preto, azul e branco, cujas alças permitem usar o saco ao ombro (aparentando serem sacos de compras habitualmente vendidos na cadeia de supermercados A...) contendo no seu interior electrodomésticos que até então equipavam o quarto ocupado pelos arguidos e que estes dali retiraram e fizeram seus.
22. Cerca de um minuto depois, descendo as escadas do prédio, os arguidos DD e BB, acompanhados do homem não identificado, saíram do estabelecimento passando a ser o arguido DD quem transportou os sacos de compras que, à saída do quarto, eram transportados pelo arguido BB.
23. Posteriormente, às 03:10 horas, as arguidas AA e CC, sempre em execução do aludido plano conjuntamente traçado, saíram do quarto e desceram até ao bar e cozinha do estabelecimento que então se encontrava encerrado e com a respectiva iluminação apagada.
24. Acedendo ao interior do bar e cozinha do estabelecimento, mantendo sempre apagada a iluminação de tais espaços, as arguidas AA e CC retiraram e fizeram seus diversos artigos comestíveis e bebidas, designadamente champagne, que ali consumiram juntas até por volta das 04:00 horas.
25. Posteriormente, por volta das 05:00 horas, as arguidas AA e CC igualmente retiraram e fizeram seus diversos artigos comestíveis e bebidas, designadamente vinho, que colocaram no interior de um saco plástico preto, de grandes dimensões que levaram para o interior do quarto, onde foram consumidos.
26. Posteriormente, pelas 08:14 horas, sempre em execução do plano conjuntamente traçado, os arguidos DD e BB voltaram a entrar no estabelecimento, acompanhados de mais dois homens não identificados (INI M4 e INI M5), subiram as escadas de acesso ao 2.º piso e acederam ao interior do respectivo quarto.
27. Por fim, pelas 08:47 horas, todos os elementos do grupo saíram do quarto, deixando definitivamente o estabelecimento em simultâneo, tendo o arguido DD transportado um saco plástico preto de grandes dimensões, contendo no seu interior electrodomésticos que até então equipavam o quarto ocupado pelos arguidos e que estes dali retiraram e fizeram seus.
28. O comprovativo de transferência multibanco remetido pelo arguido DD para o número de telefone móvel do hostel do ofendido EE era meramente aparente, não tendo qualquer correspondência com qualquer operação bancária que o arguido haja verdadeiramente efectuado.
29. Dessa forma, abstendo-se de proceder ao pagamento devido pela ocupação do quarto, o arguido DD causou ao ofendido EE um prejuízo patrimonial de € 141,14 (cento e quarenta e um euros, e catorze cêntimos).
30. No momento em que, à arguida AA, foi pelo funcionário do hostel concedido acesso ao quarto, o mesmo encontrava-se equipado com:
- 1 (uma) placa de fogão;
- 1 (uma) torradeira;
- 1(uma) máquina de café;
- 1 (um) fervedor de água; e
- 1(um) televisor, fixado à parede através de respectivo suporte.
31. Ao fazerem seus tais electrodomésticos, bem como diversos artigos comestíveis e bebidas da forma descrita, os arguidos causaram ao ofendido EE um prejuízo patrimonial não inferior € 900,00 (novecentos euros).
32. O arguido DD actuou de forma livre, voluntária, consciente e premeditada, de acordo com um plano previamente traçado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, sob falsos pretextos, fazer crer que a estadia em estabelecimento hoteleiro alheio se encontrava devidamente paga e, dessa forma, usufruir da respectiva acomodação, sem efectuar o pagamento devido
33. Actuaram todos os arguidos em comunhão de esforços a fim de retirar do referido quarto e fazer seus electrodomésticos, bebidas e comidas que sabiam não lhes pertencer e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo proprietário.
34. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
Do Relatório Social do arguido BB:
59. À data dos factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, BB residia com a companheira CC, num quarto arrendado na cidade do Porto, onde pagavam de renda o valor de 150 EUR mensais.
60. O arguido e companheira encontravam-se sem ocupação laboral, sendo a subsistência assegurada pelo Rendimento Social de Inserção (RSI), onde eram acompanhados pela Associação Mutualista Benéfica Previdente e, posteriormente, pela Casa de Vila Nova. Sem experiência profissional significativa, BB executava, segundo refere, trabalhos ocasionais na área da construção civil.
61. BB foi alvo de dois processos tutelares educativos, tendo sido institucionalizado no Centro Educativo ..., em .... Durante os períodos de internamento, o último terminado pelos seus 16/17 anos de idade, frequentou a escolarização, integrado em cursos de formação de jardinagem, operador de madeiras e construção civil, embora não tenha conseguido progredir além do 7º ano de escolaridade.
62. O arguido situa o início do consumo de drogas de menor poder aditivo por volta dos 9 anos de idade, que veio a evoluir para um percurso de drogas de maior poder aditivo, comportamento que se veio agravar até à dependência, identificando-o como desorganizador do seu percurso e quotidiano.
63. Em julho/2021 e no âmbito do processo nº ..., no qual o casal veio a ser constituído arguido e acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, foi solicitada informação com vista à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, na morada onde coabitavam. Contudo, o casal amigo e proprietário do quarto onde residiam não deu o necessário consentimento para a execução da medida, tendo-se ainda constatado que o arguido apenas pernoitava esporadicamente no mesmo, momentos em que desenvolvia comportamentos desadequados para com a companheira e descendente que havia nascido em ../../2021.
64. No que respeita ao relacionamento com os co-arguidos, verbaliza que CC era a sua companheira, e o outro casal fazia parte do grupo de pares com quem convivia.
65. BB regista vários contactos com o sistema de justiça penal, tendo sido condenado por diversas tipologias criminais, nomeadamente, furto simples, furto qualificado e tráfico de estupefacientes, tendo a sua primeira reclusão ocorrido em 2014, seguindo-se de mais duas. BB deu entrada novamente no EP 1... em 15.10.2021, tendo sido posteriormente transferido para o EP 2... em 02.09.2024. Atualmente cumpre apena de 6 anos de prisão, à ordem do processo nº ..., condenado pela prática de crimes de furto qualificado.
66. Face às suas condutas criminais pregressas, mais concretamente pelos crimes de furto simples, furto qualificado e tráfico de estupefacientes, BB apresenta um discurso de reconhecimento da ilicitude da tipologia criminal, contudo, justificando-se com a problemática aditiva, dificuldades económicas, bem como na influência de pares com comportamentos desviantes.
67. Durante o período em que permaneceu no EP 1..., BB apresentou um comportamento adaptado às regras e normas vigentes, contudo, apresentou fraca motivação para o desempenho de atividade laboral ou formativa.
68. No EP 2... tem mantido um comportamento adequado, de acordo com as normas institucionais, apresentando alguma motivação para o exercício de uma atividade laboral, encontrando-se a exercer atividade profissional na sapataria.
69. Em relação à problemática aditiva, verbalizou, atualmente, não necessitar de acompanhamento, referindo encontrar-se abstinente desde a sua entrada em meio prisional.
70. Segundo BB, no decurso da atual reclusão a relação afetiva que mantinha com CC terminou, mas mantém uma relação cordial com a mesma, em favor da descendente menor nascida em 2021, encontra-se atualmente desprovido de qualquer apoio familiar.
71. Nesta fase e face ao número de anos de reclusão que tem para cumprir, bem como à situação jurídica indefinida, BB não consegue projetar o seu futuro.
(…)
87. Do certificado do registo criminal dos arguidos resulta que:
(…)
Arguido BB
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 12/04/2012 na pena de 220 dias de multa pela prática do crime de furto qualificado praticado em 25/12/2009. A decisão transitou em 14/05/2012. Foi posteriormente fixada a respectiva pena de prisão subsidiária que o arguido cumpriu e a data de extinção da pena foi em 11/06/2015.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 14/01/2014 na pena de 300 dias de multa, pela prática do crime de furto qualificado praticado em 09/05/2011. A decisão transitou em 05/05/2014. Foi posteriormente fixada a respectiva pena de prisão subsidiária que o arguido cumpriu e a data de extinção da pena foi em 09/06/2016.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 14/05/2012 na pena única de 2 anos de prisão suspensa com regime de prova pelo mesmo período, pela prática de 2 crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. A suspensão foi revogada e o arguido cumpriu a pena de prisão e a data de extinção da pena foi 06/03/2017.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 29/05/2019 na pena de12 meses de prisão, pela prática do crime de furto simples praticado em 21/02/2019. A decisão transitou em 30/09/2019 e a data de extinção da pena foi 16/04/2020.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 15/07/2019 na pena de 1 não e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, pela prática do crime de furto praticado em 22/08/2017. A decisão transitou em 30/09/2019.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 26/05/2021 na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pela prática do crime de furto qualificado. A decisão transitou em 28/06/2021.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 01/06/2021 na pena de 2 anos de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, pela prática do crime de furto qualificado praticado em 24/05/2019. A decisão transitou em 01/07/2021. Foi posteriormente revogado o modo de cumprimento da pena.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 03/03/2022 na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado praticado em 11/08/2018. A decisão transitou em 27/07/2022.
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 13/02/2023 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado praticado em 15/01/2021. A decisão transitou em 05/07/2023.
- No processo ....1 o arguido foi condenado por acórdão cumulatório de 21/03/2023 na pena única de 6 anos de prisão. A decisão transitou em 02/05/2023 e englobou as penas aplicadas nos processos ..., ..., ..., ..., e
- No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 22/06/2023 na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de 4 crimes de furto qualificado. A decisão transitou em 07/09/2023.
2. Factos não provados
Da audiência de discussão e julgamento não se provou:
1. Que no dia 29 de Junho de 2020, os arguidos AA, DD, BB e CC decidiram conjuntamente pernoitar no estabelecimento hoteleiro do ofendido EE, sem efectuar o pagamento devido.
2. Que os arguidos AA, BB e CC causaram ao ofendido EE um prejuízo patrimonial de €141,14 (cento e quarenta e um euros, e catorze cêntimos).
3. Que actuaram os arguidos AA, DD e CC de forma livre, voluntária, consciente e premeditada, de acordo com um plano conjunto previamente traçado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, sob falsos pretextos, fazerem crer que a estadia em estabelecimento hoteleiro alheio se encontrava devidamente paga. »
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
«3. Convicção do tribunal
A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada e valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
O arguido DD apesar de devidamente notificado não compareceu na audiência de discussão e julgamento, pelo que se desconhece a eventual versão dos factos que pretendesse apresentar, e nada foi possível conhecer sobre a sua situação pessoal, em face da impossibilidade de proceder à realização do relatório social.
Por seu turno, o arguido BB, que se presume inocente nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 32º, nº 2), no exercício de um direito concedido pela lei processual penal optou por não prestar declarações em audiência de discussão e julgamento (artigo 343º, nº 1 do Código de Processo Penal).
As arguidas AA e CC foram assim as únicas arguidas a prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento.
A arguida AA explicou que à data dos factos namorava com o arguido DD há alguns anos e ele alugou um espaço para “curtirem um pouco”. Do que se recorda do dia dos factos, acha que apenas levou consigo algumas roupas de cama. Afirma que estavam alcoolizados e consumiram produtos estupefacientes. Confirma também que na companhia da arguida CC consumiram bebidas e comidas no bar do alojamento local onde se encontravam.
A arguida CC à data era consumidora de produtos estupefacientes e mantinha um relacionamento amoroso com o co-arguido BB. Acabou por engravidar na sequência desse relacionamento, altura em que abandonou o consumo de produtos estupefacientes. Posteriormente, o relacionamento entre ambos veio a terminar e a arguida regressou a ..., zona do país de onde é natural. Ambos conheciam os arguidos AA e DD por todos serem consumidores de estupefacientes. A arguida CC esclareceu ainda que à data vivia com o BB na condição de sem abrigo e conheciam a testemunha FF por também ela ser consumidora de produtos estupefacientes. Explicou que no dia a que se reportam os factos, durante a madrugada foram convidados pelo DD para consumirem estupefaciente com ele, e convidou-os assim como à testemunha FF para irem ao Hostel, onde a FF ficou a dormir a as arguidas tomaram banho e depois foram para o bar do hostel consumir alimentos e bebidas, levando consigo alguns desses produtos, e que o DD afirmou que estava tudo incluído e se podiam servir. Desconhece ao destino aos artigos que foram retirados do hostel.
Ora em face das declarações das arguidas entendemos que não foi possível apurar que todos os arguidos soubessem em que circunstâncias o arguido DD tinha efectuado a reserva do quarto do Hostel, e que todos ali tivessem decidido alojar-se sem efectuar o pagamento devido. Bem pelo contrário, e com maior certeza relativamente aos arguidos CC e BB, resulta que ambos foram abordados já de madrugada no sentido de acompanharem o DD e a AA, em troca do alegado consumo de estupefacientes.
A prova dos factos atinentes a reserva do alojamento apenas se pode imputar ao arguido DD, pois a arguida AA explicou que foi ele quem fez a reserva do quarto e a testemunha GG explicou como a mesma foi feita, que foi com um homem que falou ao telefone, e actuou convencida de que o talão de multibanco que lhe foi enviado correspondia ao comprovativo de uma transferência bancária e só no dia seguinte se aperceberam que o número da conta de destino tinha um algarismo a mais.
Ora toda a conduta dos arguidos que foi gravada pelas imagens de videovigilância, cujos fotogramas estão juntos aos autos, é inequívoca relativamente à principal razão que os levou ao interior daquele estabelecimento, primeiro os arguidos DD e AA, a que se juntaram os arguidos BB e CC, sendo evidente pela visualização das imagens que se apoderaram dos bens descritos nos factos provados e que transportaram como documentam as imagens das partes comuns do sistema de videovigilância, bem como do bar e da cozinha, zonas a que o acesso estava vedado por força da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, mas às quais as arguidas acederam pelo elevador, não sendo até por isso crível que as arguida acreditassem que tudo estava pago, como afirmam que o arguido DD lhes terá dito.
As imagens, aliadas às normais regras da experiência, e às declarações das arguidas, levam-nos à conclusão segura de que todos os envolvidos estavam cientes do que estava a suceder no interior do quarto e dos bens que dali foram retirados, plano que terá sido liderado essencialmente pelo arguido DD, a que aderiu a arguida AA, e posteriormente os arguidos BB e CC.
O tribunal atendeu ainda às declarações da testemunha EE, proprietário do estabelecimento em causa, que esclareceu que apenas na manhã do dia 30 de Junho se aperceberam dos bens que tinham sido retirados do quarto do hostel e do bar e cozinha, sendo que o acesso a este local teve de ser feito através do elevador, uma vez que por se tratar de período COVID, o outro acesso existente estava vedado. Confirmou, ainda que genericamente, os valores dos bens furtados, com referência aos que constam do auto de notícia a fls. 3 vº, perfazendo os mesmos um total de € 900 (€ 400 dos electrodomésticos e € 500 das bebidas e produtos alimentares) e não € 1.400,00 como consta da acusação pública, onde se menciona € 900 de electrodomésticos. Confirmou também o valor da diária do quarto. Destas quantias não recebeu qualquer valor até à presente data.
Apenas a arguida AA arrolou testemunhas de defesa, concretamente a sua mãe HH, e o seu marido, de quem se encontra separada, II. Ambos usaram da faculdade de se recusar a depôr resultante do disposto no artigo 134º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal.
Finalmente, o tribunal valorou:
- Auto de notícia de fls. 3-4;
- Relatório de inspecção judiciária de fls. 11;
- Reportagem fotográfica de fls. 12 a 20, onde é possível ver o estado de destruição e de sujidade do quarto em que os arguidos se movimentaram;
- Comprovativo forjado de transferência multibanco de fls. 36-37;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância e respectivos fotogramas de fls. 38-72;
- Documentos que auxiliaram na identificação dos arguidos de fls. 73 a 104;
- Informação bancária de fls. 126-128;
- Relatório do exame pericial de fls. 145 a 150 que permitiu obter impressões digitais da arguida CC em copos e no micro-ondas;
- Relatório de diligência externa de fls. 152-154;
- Certificados do registo criminal de todos os arguidos juntos aos autos a 13/11/2024;
- Relatórios sociais dos arguidos AA, BB e CC juntos aos autos a 26/12/2024, 03/01/2025 e 06/01/2025, respectivamente. »
c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
«4. Apreciação jurídica
O crime de burla para a obtenção alimentos, bebidas ou serviços
Os arguidos vêm acusado em co-autoria, pela prática de um crime de burla para a obtenção alimentos, bebidas ou serviços.
Estabelece o artigo 220º, nº 1 do Código Penal, no que ao caso dos autos interessa, que:
“1- Quem, com intenção de não pagar:
a) (…);
b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou c) (…);
e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias”.
São, assim, elementos constitutivos deste tipo de crime:
- a utilização de quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo, sabendo que a sua utilização supõe o pagamento de um preço;
- a intenção de não pagar esse preço;
- a recusa do agente em solver a dívida contraída.
Finalmente, como último elemento deste tipo de ilícito, é necessário que o agente do crime actue da forma descrita, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, ou seja, um enriquecimento que não corresponde objectiva e subjectivamente a qualquer direito do agente.
O crime de burla para a obtenção de serviços apenas se encontra perfeito quando o agente se negar a solver a dívida contraída. A respectiva consumação observa-se, assim, quando o sujeito activo – depois de instado para o efeito ou, em alternativa, no momento adequado segundo os usos do sector - adopte uma atitude que signifique a recusa efetiva em proceder à liquidação do débito (A.M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 322).
Da matéria de facto dada como provada resulta inequívoco que apenas o arguido DD cometeu este ilícito criminal, pois quando efectuou a reserva do quarto nunca foi sua intenção proceder ao pagamento do serviço, mas antes ali se instalar e permitir a entrada de outros indivíduos, a fim de se apoderarem de bens existente no interior do quarto e do estabelecimento. Saiu do estabelecimento bem sabendo que o pagamento pela ocupação do quarto era devido e não o efectuou.
Encontram-se, pois, preenchidos todos os elementos típicos do cometimento do crime de burla para obtenção de serviços.
(…)
O crime de furto qualificado
Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal.
Estabelece o artigo 203º, nº 1 do Código Penal, que pratica um crime de furto “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia”.
Para estar preenchido este tipo legal é necessário, então, que o agente represente todos os elementos constitutivos do facto criminoso (coisa, móvel, alheia) e os elementos produzidos pela sua conduta (apropriação), e que queira o resultado, numa das modalidades do dolo previstas no art. 14º do Código Penal.
A “ilegítima intenção de apropriação” para si ou para outrem constitui elemento subjectivo especial do tipo. Trata-se de um dolo específico que se preenche com a intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, se passar a comportar relativamente a ela como verdadeiro dono.
No artigo 204º prevê-se a qualificação do furto, sendo aduzidos novos elementos ao artigo 203º, resultando assim na consagração de várias previsões normativas às quais correspondem molduras legais agravadas.
O crime imputado aos arguidos vem qualificado pela al. f) do nº 1, do artigo 204º. Estabelece a referida alínea que o crime será qualificado quando: f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
“A presente circunstância-elemento desdobra-se em duas situações, conexionadas mas, de certa maneira diferenciadas: a) a primeira prende-se com a actuação de um agente que se introduz ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado e aí leva a cabo a apropriação ilegítima de coisa alheia; b) a segunda reside na conduta de um agente que se introduz legitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, aí permanece com a intenção de furtar e vem a realizar o furto anteriormente planeado” (José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 65 e 66).
No caso em apreço verifica-se a segunda das situações apontadas, pois apesar de terem agido em erro os funcionários do estabelecimento permitiram a entrada no hostel e o acesso ao quarto aos arguidos, que ali pretendiam aceder exclusivamente para praticarem o furto, pelo que se verifica a qualificativa que lhes vem imputada, acompanhando nós a posição assumida pelo citado autor nos termos da qual o quarto de hotel, ainda que ocupado por um único dia ou mesmo que só por algumas horas, é habitação no âmbito da presente circunstância elemento (ob. cit. Pág. 67).
Concluindo, a conduta dos arguidos é, então, susceptível de se reconduzir à prática, em co-autoria (artigo 26º do Código Penal) de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal. »
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
1. De saber se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 379º/1 do Cód. de Processo Penal.
O primeiro grande tema decisório sobre que cumpre pronunciar–mo–nos, tem a ver com as nulidades da Sentença recorrida que vêm invocadas pelo arguido/recorrente – ainda que em passos distintos do seu recurso.
Como é consabido, a lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
As questões suscitadas pelo recorrente nesta parte reportam, pois, à nulidade da Sentença em especial, estando relacionadas com alegadas deficiências (aqui em sentido amplo), sob duas diversas perspectivas, no respectivo exercício de fundamentação de facto, ambas enquadráveis nos termos previstos no art. 379º/1 do Cód. de Processo Penal.
Adentremos, pois, na apreciação da alegação e pretensão recursória nesta parte, reportanto às concretas fontes de nulidade processual propugnadas pelo recorrente.
1. i. De saber se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 379º/1/b) do Cód. de Processo Penal, por violação do disposto no art. 358º do Cód. de Processo Penal.
Começa o arguido/recorrente BB por referir que em sede de acusação lhe vinha imputada a prática, como co-autor material, de um crime de burla para obtenção de serviços e de um crime de furto qualificado, conforme factos segundos os quais, e de forma sucinta, havia traçado um plano prévio, conjuntamente com os outros arguidos (AA, DD e CC) com vista a introduzirem-se a pernoitar no estabelecimento hoteleiro em causa nos autos sem efectuar o pagamento devido, e dali retirar os diversos objectos que equipassem o quarto que viessem a ocupar, fazendo-os também seus.
Sucede que, realizada a audiência de discussão e julgamento o tribunal a quo deu como provado, conforme factos constantes sob os pontos 10., 11. e 12., que foram os arguidos AA e DD que elaboraram o plano de hospedagem no quarto do Hostel, tendo estes decidido retirar e fazer seus os diversos electrodomésticos do seu interior, e bem assim consumir as bebidas e a comidas que viessem a encontrar no bar e na cozinha do mesmo estabelecimento, sem efectuar qualquer pagamento, factos estes que não correspondem aos descritos na acusação pública, traduzindo, alega–se, uma alteração não substancial dos mesmos, nos termos do art. 358º/1 do Cód. de Processo Penal, tendo relevância para a decisão da causa no que concerne à sua qualificação jurídica.
Donde, conclui, a Sentença proferida enferma do vício de nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, porque a Meritíssima Juíza não comunicou ao recorrente a aludida alteração não substancial dos factos, inviabilizando a possibilidade de este preparar a sua defesa relativamente àqueles.
Vejamos.
Na assim suscitada alínea b) do nº1 do mesmo art. 379º do Cód. de Processo Penal comina–se de nula a sentença «que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».
Tem–se aqui em vista a consideração da essencialidade do respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, que consiste na designada vinculação temática do tribunal, significando que o objecto do processo penal é aquele da acusação (ou da pronúncia), sendo esta que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado. Constitui ainda (a vinculação temática), a «pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido» assegurando os direitos de contraditoriedade e audiência - Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 2004, pág. 145.
Ora, o pleno exercício pelo arguido, em sede de julgamento, das garantias de defesa que lhe assistem, tem como pressuposto a estabilização do objecto processual logo que este tenha sido fixado pela acusação ou pela pronúncia, quando esta exista, objecto esse que, de acordo com o disposto nos arts. 283º ou 308º do Cód. de Processo Penal, se compõe obrigatoriamente de uma narrativa factual e de um certo enquadramento jurídico-penal dos factos narrados.
Nesta ordem de ideias, qualquer alteração do objecto processual tem de ser necessariamente excepcional e tem de ocorrer de modo a deixar ao arguido a oportunidade de reorganizar a sua defesa, na medida necessária, o que equivale a dizer, em concreto, dentro dos condicionalismos definidos pelos arts. 358º e 359º do Cód. de Processo Penal – como se resumiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/03/2012 (proc. 76/10.2TAVLC.G1)[[3]], «Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm a ver com a identidade do processo penal fixada na acusação, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar».
Assim, ainda que a lei admita que na sentença penal – seja por razões de economia processual, seja por razões de segurança e de estabilização jurídica –, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa, mesmo que constituam alteração dos constantes da acusação ou da pronúncia, exige–se para tal que sejam observadas determinadas formalidades e verificados determinados pressupostos, matéria que o Cód. de Processo Penal regula nos já aludidos arts. 358º e 359º.
Da conjugação de tais disposições processuais resulta muito claro que apenas as modificações da base factual do objecto do processo que não traduzam situação prevista na al. f) do art. 1º do Cód. de Processo Penal podem ser levadas em conta pelo tribunal, e desde que se cumpram as formalidades do art. 358º ; já aquelas modificações que consubstanciem o exceder da linha limite do mesmo art. 1º/f), por regra estão excluídas de tal superveniente consideração, só podendo ser conhecidas no mesmo processo com o acordo desde logo do próprio arguido (pois que tal acordo pressupõe estar salvaguardado o seu direito de defesa).
In casu, efectivamente, não se verificou em sede de julgamento o recurso a qualquer dos regimes processuais previstos nestas disposições processuais, certamente por se considerar não haver lugar a qualquer alteração não substancial e menos ainda substancial – sempre de acordo com o critério de substancialidade definido na alínea f) do art. 1º do Cód. de Processo Penal – da factualidade imputada em sede de pronúncia.
Considera o recorrente que os factos dados como assentes nos pontos 10., 11. e 12. da matéria de facto provada deveriam ter sido objecto de oportuna comunicação nos termos do prevenido no art. 358º/1 do Cód. de Processo Penal (onde se estipula que «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação …, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa»).
Porém, neste segmento julga–se que não assiste razão ao recorrente.
É certo que o ponto 10. da matéria de facto provada em sede de Sentença («Também pelas 21:10 horas, desse mesmo dia, sabendo em que quarto havia sido acomodada a arguida AA, o arguido DD entrou no hostel e acedeu imediatamente ao quarto nº 1, situado no 2º piso do prédio, onde foi recebido pela arguida AA») tem uma redacção diversa do originário artigo 12.º da acusação formulada pelo Ministério Público («Também em execução do referido plano, pelas 21:10 horas, desse mesmo dia, sabendo em que quarto havia sido acomodada a arguida AA, o arguido DD entrou no hostel e acedeu imediatamente ao quarto n.º 1, situado no 2.º piso do prédio, onde foi recebido pela arguida AA.») ; e que os pontos 11. («Pelo menos nesse momento os arguidos DD e AA decidiram retirar e fazer seus os diversos electrodomésticos que equipavam o quarto que ocupavam no referido estabelecimento hoteleiro, bem como a retirar e fazer seus, e inclusivamente a consumir, diversas bebidas e comidas que viessem a encontrar no bar e na cozinha do mesmo estabelecimento, sem efectuar qualquer pagamento») e 12. («A esta decisão vieram a aderir os arguidos BB e CC em momento posterior») não integravam os termos da aludida acusação pública.
Nesta perspectiva, é fora de dúvida que estamos perante uma alteração material da factualidade imputada em sede de acusação.
Porém, o que também resulta evidente por via de tal alteração, e tomando em consideração o contexto global da decisão que a Sentença recorrida vem a adoptar, é que tais alterações mais não traduzem do que a inevitabilidade de acomodar conceptualmente a seguinte diferença que o tribunal a quo considera resultar demonstrada em sede de julgamento, e que determina o sentido da decisão jurídico–penal adoptada:
- enquanto em sede de acusação, como bem recorda o recorrente, a este vinha imputada a prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de burla para obtenção de serviços e de um crime de furto qualificado, conforme factos segundos os quais, e de forma sucinta, o mesmo havia tomado parte num plano prévio, conjuntamente com os outros arguidos (AA, DD e CC) com vista a introduzirem-se a pernoitar no estabelecimento hoteleiro em causa nos autos sem efectuar o pagamento devido, e dali retirar os diversos objectos que equipassem o quarto que viessem a ocupar, fazendo-os também seus,
- o tribunal a quo, realizado o julgamento, vem a considerar – e, em conformidade, a decidir – que o arguido/recorrente terá incorrido apenas na prática de um único crime daqueles imputados, qual seja o de furto qualificado, por entender não resultar da prova produzida nos autos que haja existido qualquer plano entre todos os arguidos para pernoitar no dito estabelecimento sem efectuar o pagamento devido (determinação que, nos termos decididos, animou apenas o co–arguido DD), nem qualquer plano prévio a essa estadia para dali retirar objectos que equipassem o quarto que viessem a ocupar fazendo-os seus – considerando resultar outrossim demonstrado probatoriamente que os arguidos DD e AA decidiram proceder da última forma descrita (retirar os ditos objectos) já após se encontrarem no estabelecimento, e que os arguidos BB (ora recorrente) e CC tão apenas aderiram ao plano de assim também após em momento posterior se terem deslocado também àquele estabelecimento – o que veio a ocorrer nos termos que a matéria de facto provada especifica no seu ponto 19.
Ou seja, em bom rigor as alterações assim consideradas pelo tribunal a quo na matéria de facto provada traduzem–se, afinal, e materialmente, no reflexo de não se dar por assente quanto vem a verter–se nos pontos 1. e 3. da matéria de facto não provada – isto é, «Que no dia 29 de Junho de 2020, os arguidos AA, DD, BB e CC decidiram conjuntamente pernoitar no estabelecimento hoteleiro do ofendido EE, sem efectuar o pagamento devido» e «Que actuaram os arguidos AA, DD e CC de forma livre, voluntária, consciente e premeditada, de acordo com um plano conjunto previamente traçado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, sob falsos pretextos, fazerem crer que a estadia em estabelecimento hoteleiro alheio se encontrava devidamente paga».
Nestes termos, a relevância que tais alterações revestem «para a decisão da causa» é precisamente aquela assinalada pelo recorrente, ou seja, no que tange à qualificação jurídico–penal dos factos – porém, num sentido que inclusive se revela mais favorável ao recorrente, pois que aquilo que de tais alterações resulta é, afinal, a sua absolvição por um dos crimes pelos quais vinha acusado, além de uma redução do grau de intensidade criminosa que resulta haver colocado na execução daquele pelo qual vem condenado.
Nesta precisa perspectiva, não se vislumbra, de todo, em que é que tais alterações prejudicam ou afectam os direitos de defesa do arguido, pois que se afigura claro que a decisão de aderir a um plano criminoso elaborado por terceiros, se alguma coisa difere da decisão de intervir na própria elaboração de tal plano, é precisamente no sentido de diminuir o grau de culpa do agente.
Como se previne no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2008 (pub. no D.R. – I Série, nº 146, de 30/07/2008)[[4]] – e pertinentemente invocado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso –, «com efeito, para além da ressalva contida no n.º 2 do artigo 358.º, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem-se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação. (...) Assim e atenta a ratio do instituto, vem -se entendendo que só nos casos e situações em que as garantias de defesa do arguido — artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República — o exijam (possam estar em causa), está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e a conceder-lhe prazo para preparação da defesa. (...) sucede quando a alteração resulta na imputação de um crime menos grave que o da acusação ou da pronúncia em consequência de redução da matéria de facto na sentença, quando esta redução não constituir, obviamente, uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, ou seja, quando não consubstanciar uma alteração substancial dos factos da acusação».
Face a quanto fica exposto, julga–se, pois, que as alterações materiais aqui em causa não assumem a relevância jurídico–penal que o nº1 do art. 358º do Cód. de Processo Penal exige como pressuposto para que se impusesse a sua comunicação ao arguido nos termos da mesma disposição legal.
Donde, não se impunha a putativa comunicação de tais alterações, sendo processualmente válida a consideração em sede de Sentença das mesmas sem tal comunicação, não se suscitando assim a violação do regime do art. 358º do Cód. de Processo Penal.
E, em conformidade, não se julga verificada a alegada nulidade processual prevista no art. 379º/1/b) do Cód. de Processo Penal.
1. ii. De saber se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 379º/1/a)/2 do Cód. de Processo Penal, por falta de fundamentação quanto ao preenchimento dos pressupostos da actuação em co–autoria pela qual vem condenado o recorrente.
Vem ainda, a determinado passo da sua alegação recursória, o arguido invocar estarmos também perante uma nulidade da Sentença quando se constata, alega, uma ausência de clarificação do modo de actuação do recorrente à luz da teoria da comparticipação, nos termos do art. 379º/1/a)/2 do Cód. de Processo Penal, pois que não define a que título corresponde a actuação concreta do agente, imputando–lhe a co-autoria de forma genérica.
A alegação do recorrente move–se entre a invocação de uma falta de fundamentação de facto no que tange à descrição dos elementos típicos da actuação em co–autoria pela qual o arguido vem condenado, e o apelo à falta de indicação da concreta disposição legal aplicável à situação de co–autoria em causa.
Seja como for, e sob qualquer das perspectivas, não assiste razão ao recorrente.
Sucintamente se dirá que logo o artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sublinhando-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
O dever constitucional de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», e encontra concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal – de que decorrem em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade por indevida fundamentação.
Assim, e por um lado, desde logo a alínea a) do nº1 do citado art. 379º do Cód. de Processo Penal, comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código ; e o art. 374º do Cód. de Processo Penal, versando sobre os requisitos da sentença, estipula no seu referido nº2 o chamado dever de fundamentação da sentença, determinando que em tal sede «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» ; por seu turno, da alínea b) do nº3 do mesmo artigo resulta que «A sentença termina pelo dispositivo que contém … b) A decisão condenatória ou absolutória».
Pois bem, e desde logo revertendo à perspectiva da alegação do recorrente segundo a qual não estariam devidamente clarificadas as disposições legais aplicáveis à concreta situação de co–autoria considerada nos autos, é verdade que, em sede de dispositivo, a Sentença não menciona especificamente a referência ao artigo onde vem prevista a co–autoria – embora, já agora se diga, o faça em sede de enquadramento jurídico–criminal dos factos quando ali conclui que «Concluindo, a conduta dos arguidos é, então, susceptível de se reconduzir à prática, em co-autoria (artigo 26º do Código Penal) de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal.».
Porém, a falta de indicação das «disposições legais aplicáveis», prevista na alínea a) do art. 374º/3 do Cód. de Processo Penal como um dos requisitos da Sentença, não consubstancia motivo de nulidade desta última, nos termos do disposto no nº1 do art. 379º do Cód. de Processo Penal.
Sempre se dirá que, em boa verdade, no presente caso nem se vislumbra que dúvida poderia assolar o arguido quanto aos termos da sua condenação, quando existe tão apernas uma e única disposição penal ponde se prevê a actuação em co–autoria, qual seja o art. 26º do Cód. Penal – pelo que, quando no dispositivo, a Sentença especifica que o arguido vai condenado pela prática criminal «em co-autoria material», inexiste sequer qualquer hipótese de estatuição alternativa àquela aludida disposição do Código Penal.
Precisamente estas últimas considerações abrem caminho para a apreciação da presente alegação recursória agora na perspectiva de se estar perante uma falta de fundamentação de facto.
Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), a exigência de fundamentação reforçada da Sentença «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».
É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.
Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso, da razão de o tribunal a quo ter decidido num determinado sentido e não noutro, isto é, que torne possível acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova (como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência) e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.
E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Só existe, pois, violação do artigo 374º/2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal.
Ou seja, a lógica de convencimento e a possibilidade de controlo por via de recurso, a que acima se aludiu, apenas se impõem na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada – não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação.
Tendo todas estas considerações presentes, e revertendo directamente à concreta alegação do recorrente/arguido, constata–se que, como bem realça o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a alegação recursória de estarmos perante uma imputação de co-autoria de forma genérica desconsidera que o elenco da matéria de facto provada descreve de forma clara dos termos de facto em que o arguido/recorrente levou a cabo a sua actuação, no âmbito de uma execução conjunta de um plano delineado pelos co–arguidos DD e AA.
Assim, ali se descreve o plano nascido na iniciativa destes últimos dois co arguidos e qual o exacto conteúdo e objecto do mesmo (cfr. ponto 11. da matéria de facto provada), e logo a advertência a que a este plano assim delineado vieram a aderir, mais adiante naquela noite, o ora recorrente e a co–arguida CC (cfr. ponto 12. da matéria de facto provada), mais concretizando a partir de que momento se deu tal adesão, e maxime os actos de execução do aludido plano levados a cabo por cada um dos co–arguidos, entre os quais o recorrente (cfr. pontos 19. a 27. da matéria de facto provada), e culminando com a imputação de haver o arguido actuado de forma livre, consciente (da factualidade objectiva descrita e do seu carácter ilícito) e deliberada nessa execução (cfr. pontos 33. e 34. da matéria de facto provada).
Como bem recorda o recorrente na sua alegação, resultando do conceito de autoria estabelecido no art. 26º do Cód. Penal que é autor de factos criminalmente relevantes quem actue por si mesmo (autoria material), por intermédio de outrem (autoria moral), quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto (instigação), ou ainda tomar parte na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (co–autoria), exigindo–se que a Sentença (no caso) integre a descrição factual correspondente à forma de autoria verificada, que só pode afirmar-se a autoria se resultar provada alguma destas modalidades.
Ora, precisamente, a estarmos perante a consideração pelo tribunal a quo de uma situação de autoria moral, instigação ou até de cumplicidade, nos termos do art. 27º do Cód. Penal (possibilidade alvitrada recursóriamente), necessariamente a descrição da matéria de facto se configuraria noutros termos.
No termos em que a mesma se mostra descrita, não se vislumbra que dúvida possa haver em que aquilo que o tribunal a quo considera demonstrado é que o arguido tomou parte na execução conjunta de um plano criminoso a que aderiu e fez também seu, praticando actos de execução no âmbito do mesmo em conjugação de vontades e actuações com os co–arguidos nos autos.
Tudo para dizer – porque é isso que aqui verdadeiramente releva – que, como logo de início se realçou, o dever de fundamentação da Sentença deverá ter–se por satisfeito mediante uma exposição que, ainda que sintética, permita percepcionar os motivos da opção decisória do tribunal – sendo que, repete–se, em bom rigor só na falta de tais menções se pode concluir pela nulidade da decisão nos termos do já transcrito art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal.
Voltando ao concreto âmbito da Sentença ora recorrida, julga–se que a mesma é clara não apenas no elenco da matéria de facto considerada para a decisão, como também, já agora se diga, patenteia um adequado exercício de exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento (no sentido de que a leitura da motivação da mesma permite reconduzir racionalmente as razões probatórias que determinaram que o tribunal a quo formasse a sua convicção e percepcionar as conclusões jurídicas a que chegou).
Se esse exercício se mostra adequadamente efectuado, e se as conclusões em sede de matéria de facto a que chega o tribunal recorrido são passíveis de censura, essa é uma questão diversa, e que se situa a jusante deste momento. Ou seja, a nulidade que aqui vem suscitada ocorrerá quanto se verificar ausência de fundamentação de facto, e não quando o sentido decisório da mesma que vem adoptado pelo tribunal seja susceptível de censura, questão a tratar em sede de impugnação do julgamento dessa matéria de facto que vem decidida.
Considera–se. pois, que o tribunal a quo faz, de forma adequada e suficiente, uma descrição de facto que preenche inteiramente a exigência do art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal, não merecendo tal decisão a consideração do vício de nulidade invocado pelo arguido e recorrente.
Em face de tudo o exposto, é de julgar integralmente improcedente esta parte do recurso.
2. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal.
No segmento seguinte do seu recurso, vem o arguido suscitar haver o tribunal a quo incorrido em erro no julgamento da matéria de facto elencada em sede de fundamentação da decisão recorrida.
Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
E, como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada, ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma, em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
A questão agora nesta parte suscitada pelo recorrente gravita no âmbito deste segundo caminho.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas (quando seja o caso).
A assim exigida especificação traduz-se, portanto, na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo ademais tal exercício recursório com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Ou seja, o tribunal de recurso vai apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, sendo absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão.
Já com relação às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: sendo invocada prova que haja sido objecto de gravação, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo indicar–se concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação – é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação ».
Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que “No caso previsto no n.º 4 [onde, por sua vez, se determina que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”], o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”.
Retomando quanto se vinha dizendo, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
O que aqui se mostra necessário é, pois, que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal.
Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[[5]], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[[6]], onde se consigna o seguinte: « IV – Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ».
Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos.
No caso em apreço, o arguido situa a sua crítica à decisão do tribunal a quo ao nível do erro de julgamento, visando, por via da procedência dessa crítica, determinar a conclusão de que não se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de furto qualificado pelo qual vem condenado.
Assim, e em cumprimento do dever de especificação prevenido nas alíneas a) e b) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, reporta a sua impugnação aos factos constantes nos pontos 12., 21., 31., 33. e 34. da matéria de facto provada, invocando para tal efeito trechos que recorta das declarações prestadas em audiência de julgamento pelas arguidas AA e CC, assim como a passagens que identifica das imagens vídeo captadas e gravadas na ocasião dos factos pelo sistema de videovigilância instalado no local dos mesmos, juntas aos autos.
No essencial, considera o recorrente que, à luz dos segmentos probatórios que assim especifica, não se poderá concluir, objectivamente e sem qualquer margem de dúvida, que o arguido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, haja praticado, pelo menos ao nível da sua consciências e vontade típicas, actos de subtracção ilícita de bens a terceiros nos termos que se mostram assentes em sede de Sentença.
Vejamos
Comecemos pela impugnação do ponto 12. da matéria de facto provada, onde se consiga o seguinte:
12. A esta decisão [aquela inicialmente delineada pelos co–arguidos DD e AA cfr. ponto 11.] vieram a aderir os arguidos BB e CC em momento posterior
Entende o recorrente que, dos trechos que recorta das declarações prestadas pelas arguidas AA e CC, não resulta a prova de quanto aqui se tem por assente, isto é, de que esta segunda arguida e o aqui recorrente tivessem aderido à decisão anteriormente tomada pelos arguidos DD e AA, de retirarem e fazerem seus os diversos electrodomésticos que equipavam o quarto que estes ocupavam no estabelecimento hoteleiro, nem tão pouco que o recorrente também retirasse e fizesse seus as comidas e as bebidas que estivesse no bar.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Na verdade, percorridos os sucintos trechos das aludidas declarações, dos mesmos não resulta, de todo, imposta conclusão diversa daquela vertida nesta parte da matéria de facto provada pelo tribunal a quo.
Faz–se notar que, como este próprio ponto 12. da fundamentação logo antecipa, esta adesão do recorrente ao plano criminoso originário dos co–arguidos DD e AA está inapelavelmente conectado com quanto se vem a ter depois por demonstrado a jusante na mesma fundamentação de facto, e que se reporta à descrição dos actos de execução levados a cabo também pelo mesmo recorrente em execução de tal plano.
Ora, quanto aqui se mostra recortado das aludidas declarações pelo recorrente mais não é do que um ensaio muito pouco coerente por parte das co–arguidas de negar a sua intervenção na execução de tais factos de forma consciente e deliberada, e a partir do qual o recorrente procura extrair o afastamento da sua própria culpa.
Em bom rigor, o que destes trechos resulta é, por um lado, a arguida AA alvitrando que os arguidos BB e CC estariam convictos de que aquele hostel pertencia ao arguido DD («O casal não sabia se estava ou não estava pago, foram convidados pelo DD», «O BB e a CC pensavam que era um hostel do DD, ele dizia que era dono de tudo, tinha um em ..., tinha em ..., e agora estamos todos aqui, o casal não sabia de nada»), e, por outro, a arguida CC a explicar as circunstâncias em que foram (ela e o ora recorrente) naquela noite abordados na rua pelo arguido DD, convidando–os a irem até àquele local.
Quanto ao primeiro aspecto, não se descortina de qualquer elemento probatório dos autos a mais ínfima indiciação de que pudesse sequer passar pela cabeça do ora recorrente (e da arguida CC) que aquele estabelecimento era pertença do arguido DD – donde, a suposição assim verbalizada pela arguida AA surge desde logo como completamente gratuita e incompreensível no seu putativo sustento.
Aliás, é a própria arguida AA quem, noutra parte das suas declarações (cerca do minuto 01’48”) se contradiz a si própria, ao referir que «O DD disse que ia pagar as coisas… O BB também ficou á espera que o DD…. O DD disse que estava tudo certo, que estava tudo pago, estava tudo pago…».
E se tal não bastasse, resulta inclusive do trecho das declarações da arguida CC transcrito pelo recorrente, que, muito pelo contrário, aquela suposta convicção aludida arguida AA de forma nenhuma animava os arguidos CC e BB (ora recorrente): «Ele [DD] disse que estava tudo pago incluindo que nos podíamos servir à vontade», o que é coisa bem diversa de ser dono do estabelecimento.
No que tange ao circunstancialismo que levou os arguidos CC e BB até àquele local naquela noite, não se vislumbra em que medida imponha obstáculo à consideração como demonstrado de que entretanto hajam aderido ao aludido plano criminoso do outro casal de co–arguidos.
Pelo contrário, diga–se: o que liminarmente se antevê como mais coerente com as regras da lógica, é que o simpático convite aludido pela arguida CC já haja tido em conta a conveniência do arguido DD em ter quem consigo comparticipasse no consumo de comidas e bebidas no aludido estabelecimento, e na deslocação de bens e valores para fora do mesmo nos termos documentados videograficamente nos autos.
Vejamos então quanto aos pontos 21., 31., 33. e 34. da matéria de facto provada, cujo teor é, recorde–se também, o seguinte:
21. Passados quatro minutos, pelas 01:16 horas, os arguidos DD e BB, acompanhados do indivíduo não identificado), saíram do quarto levando o arguido BB consigo, pelo menos, dois sacos de grandes dimensões, de plástico preto, azul e branco, cujas alças permitem usar o saco ao ombro (aparentando serem sacos de compras habitualmente vendidos na cadeia de supermercados A...) contendo no seu interior electrodomésticos que até então equipavam o quarto ocupado pelos arguidos e que estes dali retiraram e fizeram seus.
31. Ao fazerem seus tais electrodomésticos, bem como diversos artigos comestíveis e bebidas da forma descrita, os arguidos causaram ao ofendido EE um prejuízo patrimonial não inferior € 900,00 (novecentos euros).
33. Actuaram todos os arguidos em comunhão de esforços a fim de retirar do referido quarto e fazer seus electrodomésticos, bebidas e comidas que sabiam não lhes pertencer e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo proprietário.
34. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Considera o recorrente que as imagens de videovigilância captadas na ocasião dos factos, e juntas ao processo – em consonância, aliás, com a descrição que a partir das mesmas se mostra vertida nos pontos 18., 21. e 22. da matéria de facto provada –, são insuficientes para concluir que o recorrente comparticipou como co-autor dos actos de furto imputados.
Aquilo que o recorrente fez, alega–se, foi apenas transportar os sacos (cujo conteúdo as imagens não mostram) do quarto ao exterior do hostel, e durante um único minuto, como um mero detentor, sempre sob o comando do arguido DD, passando este a ter a posse, assenhoreando-se logo dos referidos sacos.
O que resulta ali evidenciado, assim como da demais matéria de facto assente nos pontos 8., 9., 10. e 11., é que a actuação do arguido/recorrente BB apenas se cingiu a este único momento, cabendo ao arguido DD o controlo de todas as acções, desde a reserva do quatro, à ocupação do mesmo, e ao destino a dar aos objectos que se encontravam no seu interior, querendo, e apenas ele, fazê-los seus.
Adita a referência ao segmento das declarações da arguida CC no qual afirma que quando entrou no quarto do hostel, já lá não estava instalada a televisão, pelo que não pode ser imputado o respectivo desaparecimento ao recorrente.
Em conformidade propugna a alteração os pontos da matéria de facto aqui impugnados, excluindo–se as referências quer ao conteúdo dos sacos objectivamente transportados pelo recorrente, quer a uma intervenção criminosa da sua parte arguido/recorrente nos mesmos factos.
Vejamos.
Como se pode constatar, a invectiva recursória, também nesta parte, não tem por base uma qualquer desconsideração pelo tribunal a quo de elementos ou segmentos de prova que reproduzam realidade objectiva diversa daquela que o próprio recorrente descreve, mas sim consubstancia uma crítica à valoração que a primeira instância fez dos mesmos exactos elementos e segmentos de prova.
O que significa que o exercício de impugnação recursório neste caso passa em bom rigor pela crítica à convicção adquirida pelo tribunal recorrido, pretendendo ver o seu próprio juízo pessoal prevalecer sobre a livre apreciação que serviu de base àquela e ao resultante juízo de condenação formulado pelo tribunal recorrido – propugnando que este tribunal de recurso formule uma nova e diversa convicção, e por essa via modifique ou altere os factos provados de molde a ir ao encontro dos seus interesses.
Não tem, porém, sucesso em tal pretensão.
É fora de dúvida que foram as aludidas imagens de videovigilância a que aqui apela o recorrente que contribuíram, em conjugação com outros elementos probatórios, para sustentar a decisão do tribunal a quo nesta parte – como este último manifesta, no essencial, nos seguintes termos exarados em sede de motivação (e que o recorrente também transcreve):
«Ora toda a conduta dos arguidos que foi gravada pelas imagens de videovigilância, cujos fotogramas estão juntos aos autos, é inequívoca relativamente à principal razão que os levou ao interior daquele estabelecimento, primeiro os arguidos DD e AA, a que se juntaram os arguidos BB e CC, sendo evidente pela visualização das imagens que se apoderaram dos bens descritos nos factos provados e que transportaram como documentam as imagens das partes comuns do sistema de videovigilância, bem como do bar e da cozinha, zonas a que o acesso estava vedado por força da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, mas às quais as arguidas acederam pelo elevador, não sendo até por isso crível que as arguida acreditassem que tudo estava pago, como afirmam que o arguido DD lhes terá dito.
As imagens, aliadas às normais regras da experiência, e às declarações das arguidas, levam-nos à conclusão segura de que todos os envolvidos estavam cientes do que estava a suceder no interior do quarto e dos bens que dali foram retirados, plano que terá sido liderado essencialmente pelo arguido DD, a que aderiu a arguida AA, e posteriormente os arguidos BB e CC.».
Ou seja, e como neste trecho se dá indiscutível nota, o tribunal a quo apreciou estas imagens, tal como as declarações das arguidas AA e CC, à luz das regras da lógica e da experiência comum que teve como mais adequadas face ao contexto global dos factos e ao que é possível apreender na actuação objectiva dos arguidos naquela noite. Ou seja, o que claramente emana do exercício de valoração probatória aqui impugnado, é que um conjunto de actos e factos, objectivamente percepcionáveis por via dos elementos de prova directa vertidos no processo e produzidos em audiência, serviu para o tribunal a quo formar a convicção positiva quanto à concreta matéria de facto que aqui se mostra impugnada – isto é, analisada a decisão recorrida, temos que no essencial a convicção do tribunal a quo quanto à demonstração desta matéria assenta na consideração da chamada prova indiciária.
Fazendo apelo às noções comummente aceites nesta matéria, poderá em síntese dizer–se, como se escreve no Acórdão do S.T.J. de 26/1/2011 (proc. 417/09.5YRPTR.S2)[[7]], que «I - A prova indiciária é uma prova indirecta, baseada em indícios, também apelidada de prova lógica ; indícios esses que são todas as provas conhecidas e apuradas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida; a indução parte do particular para o geral e apesar de ser prova indirecta tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra. II - Os indícios representam uma grande importância em processo penal, já que se não tem à disposição prova directa, sendo imperioso fazer um esforço lógico, jurídico-intelectual para o facto não ficar impune. Exigir a todo o custo a existência destas provas directas seria um fracasso em processo penal, ou forçar a confissão, o que constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e como expressão máxima a tortura».
De forma igualmente abrangente e elucidativa se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/03/2015 (proc. 400/13.6PDPRT.P1)[[8]] que «I – Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.».
No que tange às regras ou requisitos impostos sobre a apreciação da prova indirecta pelo tribunal, e não estabelecendo a lei processual penal regime específico nesta matéria, é aplicável também aqui o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, que exactamente prevê que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
A livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto. Como adverte o Prof. Figueiredo Dias (em ‘Direito Processual Penal’, 1º Vol., Coimbra Editora, págs. 202/203), «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo».
No que à valoração da chamada prova indirecta diz respeito, traduz–se isto em que o fundamento da sua credibilidade está igualmente dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
Assim, fundando–se embora em presunções naturais – ou seja, em ilações que se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido –, essas ilações devem ser suportadas por um exercício motivado e claro que se revele conforme com regras de experiência especialmente reportadas ao contexto do caso em análise, e que permita afastar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência do facto probando que por essa via se demonstra.
Neste exacto sentido citem–se, sem quaisquer preocupações de exaustão, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/05/2012 (proc. 347/10.8PATNV.C1)[[9]] onde se exara que «1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido. 2.- As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum. 3.- Para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.» ; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2015 (proc. 1938/12.8PSLSB.L1-9)[[10]], em que se adita, com especial interesse, «III - Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido».
E, aproximando–nos agora da análise do caso dos autos, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/02/2016 (proc. 482/10.2SJPRT.P1)[[11]], onde se consigna que «I - O artº 127º CPP admite a prova indirecta, ao estabelecer que a prova é apreciada segundo a livre convicção e as regras da experiência, pois são estas que permitem extrair dos factos directamente percecionados e conhecidos, chegando por essa via ao conhecimento de outros factos com o necessário grau de certeza. II - Para a valoração da prova indirecta importa que ocorram uma pluralidade de elementos, que esses elementos sejam concordantes e esses indícios afastem para além de toda a dúvida razoável a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.» – sublinhado nosso.
Revertendo em definitivo ao presente segmento recursório, não se julga, pese embora a crítica do recorrente, que no seu exercício de apreciação probatória dos elementos de prova dos autos, incluindo mormente aqueles aqui especificadamente invocados, o tribunal a quo haja percorrido qualquer caminho conducente a uma desadequação lógica, ou a um destino menos racional ou compreensível em face dessas mesmas circunstâncias.
Tendo presentes as considerações vindas de explanar, e no que ao conteúdo dos dois sacos transportados pelo arguido/recorrente nos termos descritos no ponto 21. da matéria de facto provada, é indiscutido que do quarto que foi naquela noite ocupado pelos arguidos desapareceram os electrodomésticos de que a matéria de facto dá nota – isso mesmo resulta evidenciado (de forma directa, diríamos nós), e como o tribunal a quo assinala, por via do depoimento da testemunha EE (proprietário do estabelecimento em causa) conjugado com quanto é percepcionado através da reportagem fotográfica de fls. 12 a 20 dos autos, elemento probatório que, com absoluta adequação, em sede de motivação se assinala possibilitar «ver o estado de destruição e de sujidade do quarto em que os arguidos se movimentaram».
Ora, sendo, primeiro, directamente percepcionável pelas aludidas imagens de videovigilância que nenhum dos arguidos ou respectivos acompanhantes entrou naquele quarto, nos momentos em que tal sucedeu, carregando sacos com as características dos ali visionados, cheios do que quer que fosse ; depois, que estamos perante objectos cuja natureza física não é susceptível de evaporação ; e ademais sendo certo que o volume do conteúdo dos sacos que é perceptível nas imagens se mostra também perfeitamente coerente, de acordo com elementares regras de experiência comum, com aquele que era o volume de tais bens – tudo tende coerentemente, e de acordo com as mais rudimentares regras da lógica, a sustentar a racionalidade da conclusão recorrida segundo a qual tais bens que desapareceram daquele quarto, naquela noite, transportados dentro dos aludidos sacos nos vários momentos em que tal sucedeu, inclusive, portanto, aquele em que interveio o arguido/recorrente.
Não é, pois, a circunstância de as imagens não permitirem ver directamente o conteúdo dos sacos transportados pelo arguido que inibe uma tal conclusão probatória.
Já no que tange a considerar–se que o arguido comparticipou como co–autor nos actos de execução aqui em causa, também não se alcança, em face dos elementos probatórios dos autos, que outra motivação o poderá ter animado no transporte daqueles sacos, com aqueles objectos, que não contribuir para a sua subtracção ao legítimo dono.
Ainda que, nesta parte, a análise da impugnação recursória seja tangente à consideração da adequada qualificação jurídico–criminal da conduta fáctica do arguido, não pode deixar de se antecipar que, salvo o devido respeito, o recorrente aparenta confundir nesta parte a elaboração do plano criminal e a direcção da respectiva execução, por um lado, com uma exclusividade no domínio dessa mesma execução.
Ora, é indiscutível resultar assente nos autos que foi o co–arguido DD quem (com a co–arguida AA) esteve na origem do plano criminalmente relevante de subtrair daquele estabelecimento bens e valores de forma típica e ilícita ; aceita–se até, sem reserva, que seria o co–arguido DD quem teria como que a direcção de toda a actuação tendente a esse objectivo – tudo como alegado pelo recorrente.
O que isso já não significa, em contrário do alegado, é que também o arguido BB, ora recorrente, possa ter aderido ao plano em causa e, no âmbito do mesmo, lavado a cabo actos de execução com pleno domínio e controle dos mesmos.
Como aqui bem realça o Ministério Público na sua resposta ao recurso, o domínio do facto pressuposto pela co-autoria – e a que o recorrente reiteradamente apela no sentido de não se dever ter por verificado na sua actuação – não exige que todos os comparticipantes pratiquem ou intervenham no cometimento da totalidade dos actos que integram o iter criminis, bastando-se com a adesão a um plano ou decisão conjunta prévia, e com a prática de apenas alguns desses actos, numa lógica de divisão de tarefas – o que também significa ser irrelevante, em tal perspectiva, a referência do recorrente ao trecho das declarações da co–arguida CC em a mesma refere «A televisão não tinha», aditando, à pergunta da Mma. Juíza «Isto é o suporte da televisão, quando a senhora chegou isto já não tinha televisão posta?», que «Não».
In casu, é fora de dúvida que o arguido transportou daquele local sacos transportando alguns dos bens na altura subtraídos – como já vimos dever também entender–se –, não decorrendo dos elementos de prova suscitados pelo recorrente qualquer vislumbre de que não haja actuado livre na sua decisão, podendo, por isso, não executar tais actos, nem que estes não tenha contribuído para o resultado danoso final.
É certo que se poderá cogitar que se o recorrente não houvesse procedido dessa forma, de algum outro modo o plano inicialmente delineado pelo co–arguido DD teria sido executado.
Porém, assim não sucedeu: foi o arguido, e não outrem, quem procedeu daquela forma.
O significado que, para assacar uma responsabilidade como co–autor a um agente de factos típicos criminais, tem a exigência de que o mesmo detenha o domínio do facto, não implica que os seus actos não possam ser executados de outra forma, ou por outra pessoa – significa sim que os mesmos devem integrar de uma forma necessária a cadeia que causalmente levará ao resultado visado, e que sem a sua prática tal resultado não será alcançado (pelo menos com o mesmo alcance), estando na sua disponibilidade executá–los ou não, e assim influenciar tal resultado final.
Como, por todos, se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2021 (proc. 257/18.0GCMTJ.L1-3)[[12]], aliás citado também pelo Ministério Público, «A co-autoria, no caso, emerge precisamente de uma situação em que, participando no facto criminoso mais do que uma pessoa, todos agem por acordo (ou conjuntamente, que seja). Ou seja, pressupõe uma decisão conjunta ou a adesão a uma decisão já tomada e a execução conjunta. A execução conjunta implica que a actuação do agente integre a essencialidade da conduta, o que não pressupõe a execução de todos os actos típicos do crime. (...) A manutenção da intenção de cometimento do crime acordado e a execução da tarefa que lhe incumbia (...) implica a manutenção do elo que une o grupo na execução dos actos planeados e nessa medida funciona como forma de co-domínio da actuação do grupo. Havendo uma decisão conjunta, o que releva para efeitos da prática do crime é a imputação do resultado da acção conjunta a cada um dos agentes, precisamente porque toda a execução do facto (...) está coberta pela decisão conjunta de o cometer, em conjugação de esforços e energias. Como é doutrina e jurisprudência comuns para a imputação do resultado a todos os intervenientes, num quadro de co-autoria, não é necessário que todos comparticipem na actividade total porque o que justamente caracteriza esta figura é a “divisão de trabalho” para obtenção do fim projectado».
É quanto resulta evidenciado nos elementos de prova directa dos autos, não se vislumbrando, francamente, outra explicação lógica, racional, para, naquele contexto, o arguido BB transportar também daquele quarto para fora dois sacos carregados com objectos que ali se encontravam, e que não lhe pertenciam, agindo contra a vontade e sem autorização do respectivo dono.
Nesta perspectiva, julga–se que o processo de valoração probatória do tribunal a quo, perante tudo quanto é possível percepcionar directa e objectivamente na actuação do arguido, logra uma conclusão em termos de decisão de facto que é perfeitamente coerente com elementares regras de lógica e experiência.
Ou seja, também aqui não se julga que no seu exercício de apreciação probatória dos elementos de prova dos autos, incluindo mormente aqueles aqui especificadamente invocados pelo recorrente, o tribunal a quo haja percorrido qualquer caminho conducente a uma desadequação lógica, ou a um destino menos racional ou compreensível em face dessas mesmas circunstâncias – pelo contrário.
Improcede, pois, também este segmento recursório.
Em conclusão, e com relação a qualquer dos fundamentos da impugnação do julgamento da matéria de facto acabados de percorrer e alegados pelo recorrente/arguido, contemplada a sentença de que se recorre e a correspondente valoração que da prova aí foi feita pelo tribunal a quo, crê–se manifesto que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, e capaz, portanto, de se impor, não se divisando qualquer erro de julgamento.
No âmbito da sua decisão sobre os pontos da matéria de facto objecto de impugnação, o tribunal explana o processo de formação da sua convicção em termos que se traduzem não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, e dos motivos que sustentam determinada opção por um ou outro dos meios de prova.
E não são os segmentos de prova invocados pelo recorrente que permitem inquinar a leitura que o tribunal a quo fez da prova produzida – ou seja, não se demonstra, como seria necessário, a existência de prova que impusesse decisão diversa.
O que decorre dos termos do recurso, nesta parte, é que não agrada ao recorrente a convicção a que chegou o tribunal de primeira instância em resultado da avaliação efectuada da prova produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento. Porém, e como de início se advertiu, o que seria necessário para a procedência da pretensão recursória era demonstrar que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido.
Ora, o recorrente poderá não concordar com a apreciação que nessa parte é feita pelo julgador, mas em momento algum a sua própria apreciação alternativa permite contrapor a decisão que foi adoptada e os alicerces da mesma, tendo–se já verificado que, nos aspectos essenciais assinalados, inexiste qualquer elemento de prova que imponha uma decisão diversa.
Não se considera, pois, verificado qualquer erro de julgamento quanto a qualquer dos impugnados pontos da matéria de facto provada.
3. De saber se pelo arguido se mostram preenchidos os pressupostos típicos do cometimento como co–autor do crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 203º/1 e 204º/1/f) do Cód. Penal, pelo qual vem condenado.
Todos os demais temas recursórios suscitados pelo arguido BB se reportam á impugnação da decisão recorrida em sede de matéria de Direito, mais concretamente no que tange ao adequado enquadramento jurídico–criminal da matéria de facto que deva ter–se por assente.
Fá–lo sob duas perspectivas essenciais, que assim podem caracterizar–se em (muito) apertada síntese:
- num primeiro momento, reiterando não poder ter–se por demonstrado que tenha existido da parte do arguido uma actuação em co–autoria com os demais arguidos, mormente o DD, apelando para tal efeito às alterações em sede de decisão sobre a matéria de facto pelas quais pugna a montante,
- e, num segundo passo, propugnando não poderem ter–se por preenchidos os elementos típicos do crime de furto na sua forma qualificada, prevenidos na alínea f) do art.. 204º/1 do Cód. Penal, e que se mostram considerados pelo tribunal a quo.
Cumpre apreciar.
E isso fazendo, comecemos pelo primeiro assinalado segmento impugnatório – relativo, pois, à pretensão de que não se poder ter como demonstrado haver incorrido na prática típica de um crime de furto, por não resultar, afinal, da prova produzida nos autos que o mesmo haja actuado em co–autoria com qualquer dos demais co–arguidos, em especial o co–arguido DD, nem sequer dos concretos termos e contexto em que actuou da forma objectivamente perceptível nas imagens recolhidas no local e ocasião dos factos.
Nesta parte tão apenas se dirá que tal primordial pretensão recursória assentava – como aliás logo o próprio recorrente bem delimita –, em pressupostos que, como resulta da análise já acima efectuada, não se verificam.
Tais pressupostos passavam, naturalmente, pela procedência das alterações pelas quais pugnava em sede de fundamentação de facto, por via da impugnação do respectivo julgamento que nessa parte o seu recurso consubstanciava.
Era, pois, a inversão do sentido pelo qual os pontos da matéria de facto provada impugnados se mostram considerados na Sentença recorrida – no rumo da sua não demonstração –, que sustentaria o não preenchimento dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa por parte do arguido na perspectiva integralmente ablativa aqui propugnada, e, assim, desde logo do preenchimento do crime de furto pelo qual vem condenado.
Ora, com relação a tais factos – relativos no essencial à participação livre e consciente do arguido na execução conjunta de concretos actos de subtracção indevida de bens de terceiros daquele estabelecimento em colaboração com os demais co–arguidos – vimos já não merecer censura a sentença recorrida, devendo assim ser mantida integralmente a sua decisão quanto a tal matéria.
Donde, naturalmente, daí decorre, e tal como decidido pelo tribunal a quo, mostrar–se ainda e sempre demonstrado o preenchimento pelo arguido dos pressupostos típicos do crime de furto aqui em causa.
Pelo que não merece censura a decisão de condenação do arguido/recorrente nessa vertente, improcedendo neste primeiro segmento o recurso em sede de matéria de Direito interposto.
Analisemos então quanto à alegação segundo a qual, mesmo à luz da matéria de facto tal como considerada assente pelo tribunal a quo, não podem no presente caso, e com relação ao recorrente, ter–se por preenchidos os elementos típicos do crime de furto na sua forma qualificada, prevenidos na alínea f) do art.. 204º/1 do Cód. Penal, e cuja cominação vem decidida em primeira instância.
Vejamos.
Conforme se relatou, a Sentença recorrida condenou o arguido/recorrente BB pela prática, em co–autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido ao abrigo do disposto nos artigos 203º/1 e 204º/1/f), ambos do Cód. Penal.
Como é consabido, pratica o crime de furto «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios».
O legislador previu, porém, a qualificação do crime furto por via do aditamento ao tipo fundamental de elementos complementares ao mesmo que, por incrementarem o grau da ilicitude ou a culpa do agente, determinam uma maior gravidade do crime.
Assim, o crime de furto será praticado na sua forma qualificada, e punível então com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, se designadamente – e na parte que aqui releva – nos termos da alínea f) do nº1 do art. 204º do Cód. Penal, o agente dos factos actuar «Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar ».
Alega o arguido, ora recorrente, que a matéria de facto em que se consubstancia a sua actuação criminalmente punível não preenche os pressupostos de qualquer das circunstâncias agravantes aqui em causa, e que a Sentença recorrida considerou na qualificação do rime de furto.
Realça o recorrente – e constata–se que assim sucede, na verdade – que não resulta da matéria de facto considerada provada em sede de Sentença que o arguido BB tenha tido conhecimento de que o co–arguido DD havia urdido uma forma para se introduzir de modo indevido naquele estabelecimento hoteleiro, pois que o lograra fazer induzindo os respectivos titulares da exploração daquele espaço em erro quanto ao pagamento de uma (suposta) reserva por ele (DD) efectuada.
Por isso, aliás, que, em sede de enquadramento jurídico–criminal dos factos, o tribunal a quo vem a considerar que «Da matéria de facto dada como provada resulta inequívoco que apenas o arguido DD cometeu este ilícito criminal [de burla para a obtenção de serviços], pois quando efectuou a reserva do quarto nunca foi sua intenção proceder ao pagamento do serviço, mas antes ali se instalar e permitir a entrada de outros indivíduos, a fim de se apoderarem de bens existente no interior do quarto e do estabelecimento. Saiu do estabelecimento bem sabendo que o pagamento pela ocupação do quarto era devido e não o efectuou.» (sublinhado agora aposto), e, em conformidade, pelo crime de burla para a obtenção de serviços, previsto e punido nos termos do art. 220/1/b) do Cód. Penal, vem a condenar apenas o co–arguido DD, do mesmo crime absolvendo os demais três arguidos – incluindo, portanto, o ora recorrente.
Donde, propugna o recorrente, não se pode considerar que se mostre preenchido qualquer dos modos de actuação típica alternativamente previstos na mesma citada alínea acima citada – quais sejam as de haver o agente actuado «Introduzindo-se ilegitimamente» no local onde vem a executar o furto, ou «aí permanecendo escondido com intenção de furtar».
Pois bem.
É fora de qualquer dúvida que. á luz da matéria de facto provada, o arguido BB (e as co–arguidas AA e CC), não actuaram «introduzindo–se ilegitimamente» naquele local, pois que estava(m) convicto(s) de que o arguido DD tinha legitimamente logrado facultar–lhes tal acesso.
E com relação aos bens e valores existentes no quarto ocupado ao abrigo da suposta reserva efectuada pelo co–arguido DD, igualmente não poderia considerar–se, por isso mesmo, que ali haja o arguido permanecido escondido com intenção de praticar o furto.
Note–se que a alínea em causa não se basta com a exigência de que, acedendo o agente legitimamente ao local dos factos, ali permaneça com intenção de executar o furto: exige–se que o faça de forma escondida, isto é, dissimulada, às ocultas, transfigurando afinal essa sua permanência no local em algo que excede a permissão legítima ao abrigo da qual ali acedeu.
Não é o que aqui sucede, repete–se, com relação ao quarto ocupado pelos arguidos – pois que não resulta da matéria de facto provada que o arguido BB (e as co–arguidas AA e CC) tenha, após entrar no quarto em causa, tenha adoptado qualquer conduta no sentido de ali permanecer escondido.
Não será, pois, só por si a intenção de praticar o furto de bens de um determinado local ao qual se teve legitimamente acesso, que transfigura em ilegítima a permanência nesse mesmo local, nos termos e para os efeitos exigidos nesta segunda circunstância qualificativa da acção do agente – pois que, se assim fosse, todo e qualquer furto num estabelecimento comercial aberto ao público seria inapelavelmente qualificado por esta via –, mas antes se requer que exista uma subsequente actuação do agente de modo a lograr a manutenção dessa permanência de forma dissimulada e para além do que lhe está permitido.
Sucede, porém, e partindo precisamente esta perspectiva, que a actuação típica criminalmente relevante levada a cabo pelo arguido, e considerada em sede de matéria de facto provada, não se esgota na subtracção de bens existentes no interior daquele quarto.
Recordemos quanto, na parte aqui especificamente relevante – e com sublinhados agora apostos –, resulta da matéria de facto provada em sede de Sentença, a qual, reitera–se, não é objecto de modificação nesta instância recursória:
10. Também pelas 21:10 horas, desse mesmo dia, sabendo em que quarto havia sido acomodada a arguida AA, o arguido DD entrou no hostel e acedeu imediatamente ao quarto nº 1, situado no 2º piso do prédio, onde foi recebido pela arguida AA.
11. Pelo menos nesse momento os arguidos DD e AA decidiram retirar e fazer seus os diversos electrodomésticos que equipavam o quarto que ocupavam no referido estabelecimento hoteleiro, bem como a retirar e fazer seus, e inclusivamente a consumir, diversas bebidas e comidas que viessem a encontrar no bar e na cozinha do mesmo estabelecimento, sem efectuar qualquer pagamento;
12. A esta decisão vieram a aderir os arguidos BB e CC em momento posterior;
(…)
23. Posteriormente, às 03:10 horas, as arguidas AA e CC, sempre em execução do aludido plano conjuntamente traçado, saíram do quarto e desceram até ao bar e cozinha do estabelecimento que então se encontrava encerrado e com a respectiva iluminação apagada.
24. Acedendo ao interior do bar e cozinha do estabelecimento, mantendo sempre apagada a iluminação de tais espaços, as arguidas AA e CC retiraram e fizeram seus diversos artigos comestíveis e bebidas, designadamente champagne, que ali consumiram juntas até por volta das 04:00 horas.
25. Posteriormente, por volta das 05:00 horas, as arguidas AA e CC igualmente retiraram e fizeram seus diversos artigos comestíveis e bebidas, designadamente vinho, que colocaram no interior de um saco plástico preto, de grandes dimensões que levaram para o interior do quarto, onde foram consumidos.
26. Posteriormente, pelas 08:14 horas, sempre em execução do plano conjuntamente traçado, os arguidos DD e BB voltaram a entrar no estabelecimento, acompanhados de mais dois homens não identificados (INI M4 e INI M5), subiram as escadas de acesso ao 2.º piso e acederam ao interior do respectivo quarto.
(…)
31. Ao fazerem seus tais electrodomésticos, bem como diversos artigos comestíveis e bebidas da forma descrita, os arguidos causaram ao ofendido EE um prejuízo patrimonial não inferior € 900,00 (novecentos euros).
(…)
33. Actuaram todos os arguidos em comunhão de esforços a fim de retirar do referido quarto e fazer seus electrodomésticos, bebidas e comidas que sabiam não lhes pertencer e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo proprietário.
34. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O que significa, portanto, que o arguido/recorrente actuou conjuntamente com outros indivíduos e em execução de um plano comum, no sentido de, quando se encontravam no interior daquele hostel, não apenas se apropriarem de bens que se encontrassem no interior do quarto por si ocupado, como também de se introduzirem num outro espaço daquele mesmo estabelecimento comercial e fazerem seus bens logo consumidos nesse espaço ou dali também retirados, com intenção de deles se apropriarem.
Como já acima se assinalou, e aqui se sublinha, o domínio do facto pressuposto pela co-autoria não exige que todos os comparticipantes pratiquem ou intervenham no cometimento da totalidade dos actos que integram o plano criminoso e o respectivo iter criminis, bastando-se com a adesão a esse plano ou decisão conjunta prévia, e com a prática de apenas alguns desses actos, numa lógica de divisão de tarefas.
Ora, nestas circunstâncias de facto assim demonstrados no presentes caso, julga–se que o acesso àquele espaço de bar e cozinha do estabelecimento, desde logo excedeu ostensiva e claramente a legitimidade que terá tutelado a convicção do arguido no acesso àquele hostel e ao quarto reservado pelo co–arguido DD.
O acesso legítimo que a alínea f) do art. 204º/1 do Cód. Penal pretende salvaguardar aos locais nele elencados, deve sempre ser circunscrito e entendido dentro dos limites e das reservas que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sejam permitidas pelo título em que tal legitimidade assente.
O que significa que, in casu, que sendo legítimo, nos termos (supostamente) contratados pelo co–arguido DD, o acesso ao interior do hostel e do aludido quarto integrante do mesmo, essa legitimidade, como decorre das elementares regras atinentes à permanência em tal tipo de estabelecimento comercial, não abrangia o acesso a locais do mesmo estabelecimento vedados aos respectivos clientes. como, claramente, era o caso daquele bar e cozinha, ademais durante a madrugada e quando tal espaço não estava sequer em funcionamento, estando «encerrado e com a respectiva iluminação apagada».
Julga–se, pois, que a conduta do arguido em comparticipação criminosa, como acima caracterizada, integra a aluda previsão da alínea f) do nº 1 do art. 204º do Cód. Penal, executada materialmente através de uma introdução ilegítima naquele espaço do aludido estabelecimento comercial de hostel – pois que, apesar de enquanto hóspedes a quem havia sido destinado um quarto, ou respectivos convidados, estar legitimada a sua presença no hostel, a legitimação era apenas para a permanência no quarto que fora atribuído e não abrangia o acesso àquele outro aludido espaço encerrado.
Não restam, assim, dúvidas de que o arguido incorreu na prática do crime imputado, e na forma qualificada por via do preenchimento da circunstância qualificativa prevista na alínea f) do nº1 do art. 204º do Cód. Penal.
Uma palavra final para a alegação recursória segundo a qual o arguido BB teria agido desconhecendo o circunstancialismo fáctico em que actuava – designadamente um elemento essencial da qualificativa da alínea f) do nº 1 do art. 204º do Cód. Penal –, o que que se traduziria em haver incorrido em erro intelectual, estando assim afastada uma actuação dolosa nos termos do art. 16º do Cód. Penal.
Nos ternos do nº1 do assim invocado art. 16º do Cód. Penal, «O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo», aditando–se no nº2 que «O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente».
Ora, à luz dos pressupostos assim legalmente impostos para que de erro relevante e excludente da tipicidade subjectiva se possa falar, não se julga que possa acolher–se esta derradeira proposta recursória.
Na verdade, o que decorre da matéria de facto considerada em sede de Sentença (limite primeiro e último a que aqui pode atender–se), é que o erro em que o arguido terá incorrido – por referência àquela que era a efectiva realidade das circunstâncias verificadas na ocasião dos factos – reporta–se tão apenas a ter o arguido DD reservado um quarto naquele hostel, e assim à decorrente convicção de que ao mesmo poderia aceder, como convidado deste último.
A partir desse momento ou limite liminar, digamos assim, não se retira da fundamentação de facto da Sentença recorrida que o espírito e a convicção do arguido/recorrente haja laborado em qualquer equívoco no que tange quer à falta de legitimidade para aceder àquele outro espaço de bar e cozinha encerrado e situado no interior do mesmo hostel, quer à propriedade dos bens existentes num e noutro local e dos quais decidiu apropriar–se indevidamente em conjunto com os co–arguidos, quer enfim à falta de permissão para tal apropriação.
Nenhum destes aspectos pode considerar–se como integrando o engano do arguido quanto à sua legitimidade para aceder ao quarto supostamente reservado pelo co–arguido DD.
Pelo que, contrariamente ao propugnado, inexiste da parte do recorrente qualquer erro sobre os pressupostos do tipo de crime de furto, e na sua forma qualificada.
Improcede, assim, também esta parte do recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 4 (quatro) U.C.´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).
Porto, 24 de Setembro de 2025
Pedro Afonso Lucas
Nuno Pires Salpico
Maria Ângela Reguengo da Luz
Pedro Donas Botto
(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
[[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[[3]] Relatado por Ana Teixeira, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[[4]] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[5]] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[6] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf
[[7]] Relatado por Armindo Monteiro, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[8]] Relatado por Joaquim Moura, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[9]] Relatado por Belmiro Andrade, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[10]] Relatado por Francisco Caramelo, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[[11]] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[12]] Relatado por Maria Da Graça dos Santos Silva, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf