FUNDAMENTAÇÃO
Este recurso está, manifestamente, votado ao insucesso, salvo no que respeita ao período de suspensão da pena, que oficiosamente seria considerado nos termos pretendidos pelo arguido.
Quanto ao mérito da decisão recorrida, vejamos, antes de mais, como o Mmº Juiz considerou a medida das penas.
Diz assim, sublinhando-se o que mais releva:
O crime de que vêm acusados os arguidos é punido com uma pena de prisão até 5 anos ou com uma pena de multa até 600 dias (cfr. n.º 1, do artigo 218.º do Código Penal).
De acordo com o n.º 1 do artigo 40.º, do mesmo diploma legal, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, sempre que um determinado crime for abstractamente punível, em alternativa, com uma pena privativa de liberdade e uma pena não privativa da liberdade, o Tribunal deve dar prevalência a esta sempre que essa escolha realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, tendo em conta as finalidades da punição, quer de prevenção geral (considerada sob um ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma violada, conceito que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena cfr. artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ; que, in casu, são elevadas atento o elevado número de crimes contra o património pendentes nesta comarca), quer de prevenção especial (que visa a reintegração do agente do crime na sociedade; note-se que, in casu, conforme consta dos respectivos certificados de registo criminal, ambos os arguidos possuem antecedentes criminais, sendo que tal conduta anterior é indiciadora de uma personalidade contrária ao direito), no caso concreto, concluímos que o potencial da pena de multa está esgotado, pelo que as finalidades da punição previstas no n.º 1, do artigo 40.º do Código Penal, apenas ficam satisfeitas com a aplicação aos arguidos de uma pena privativa de liberdade.
A pena a aplicar aos arguidos será, dentro dos limites definidos na lei, determinada em função da culpa dos mesmos, tendo em conta as exigências da prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a seu favor ou contra (cfr. o disposto no artigo 71.º do Código Penal).
As várias alíneas do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, elencam exemplificativamente factores que podem e devem ajudar o Tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade do facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e especial.
Como refere Figueiredo Dias “dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de ordenamento jurídico” (in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105).
Dentro desta moldura actuam as razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
In casu, o grau de ilicitude dos factos é elevado, assim como elevada é a gravidade das suas consequências. Atendendo à intensidade do dolo, uma vez que os arguidos representaram os factos que preenchem o tipo de crime de burla e agiram com a intenção de os realizar, agindo assim com dolo directo, são os mesmos merecedores de um juízo de censura elevada. O arguido José Bernardo Monteiro tem 29 anos e o arguido António tem 36 anos.
Quanto à conduta dos arguidos posterior ao crime, os mesmos não repararam o prejuízo causado apesar do tempo já decorrido desde a data da sua prática, nem é possível valorar qualquer confissão ou arrependimento, pois estes não foram manifestados.
Considerando o supra exposto, entende-se adequado punir a conduta dos arguidos com a pena de dois anos de prisão a aplicar a cada arguido.
4. Da suspensão da execução da pena de prisão
O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe que “o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Assim, o pressuposto material do instituto é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão (neste sentido cfr. o Ac. do STJ de 24/05/01, CJ, tomo II, pág. 201).
Ora, considerando o facto de que os antecedentes criminais dos arguidos se reportam já a alguns anos; considerando ainda que os referidos antecedentes dizem respeito à violação de bens jurídicos diferentes do protegido com o crime de burla; tendo em conta os efeitos criminógeno e estigmatizante que a execução de uma pena de prisão terá nos arguidos efeitos que se devem evitar , e atento os requisitos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o Tribunal convenceu-se que, in casu, a simples ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração dos arguidos na sociedade com obediência ao Direito e sem perpetração de novos crimes (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Assim, determina-se a suspensão da execução da pena de prisão fixada aos arguidos por um período de 3 anos.
No entanto, é entendimento do Tribunal que tal juízo de prognose só é susceptível de ser formulado desde que a suspensão da execução da pena de prisão não seja uma suspensão “pura e simples”, mas sim uma suspensão condicionada, que faça não só sentir aos arguidos “o mal do crime”, mas que permita também ao Tribunal concluir que existe da parte dos arguidos uma firme vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade.
Nessa perspectiva, tendo em conta o tipo de crime em causa e o prejuízo causado, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do Código Penal, condicionar tal suspensão ao pagamento solidário pelos arguidos do montante de 15.000 (quinze mil) euros ao ofendido José, pagamento esse a realizar no prazo de 3 (três) anos subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, que os arguidos comprovarão nos autos.
Esta análise é mais que perfeita, pois, em todos os aspectos, atende a todos os critérios legais exigíveis. Pôr defeito a esta decisão é, como se vai ver, exercício gratuito.
A matéria de facto não vem posta em causa, estando assente aquilo que ao Tribunal era razoavelmente possível e bastante, ou seja, que os arguidos dedicam-se ao comércio, comprando por grosso e para venda ao público artigos têxteis e que ambos são solteiros.
Aliás, o recorrente, lamentando a falta de indagação de factos, não diz ou sugere quais, nem vem precisar, mesmo agora, a sua real situação.
Dando-se como provados aqueles factos, é óbvio que o Tribunal teve em mente o tipo de comércio a que os arguidos se dedicam - venda ambulante ou de feira -, ajustando esse facto àquilo para o que ele era útil, ou seja, para a ponderação da medida das penas e para o período de suspensão.
Tal como para as anteriores questões, o recorrente, nas restantes, limita-se a fazer afirmações conclusivas, sem que aduza fundamentos.
É o caso das conclusões de que não foi tida em consideração a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita e de que os ciganos não estão completamente inseridos na sociedade e a censura do acto e a obrigação de manter uma conduta que os obrigue a interiorizar os valores ético-sociais ainda não foi conseguida pela nossa sociedade!
Nos termos em que tais afirmações são feitas, apenas conseguem motivar resposta discordante ou, então, por antítese, a remessa pura e simples para os factos provados, que denunciam, cabalmente, a preparação dos arguidos para conduta ilícita, levada a cabo, aliás, com artes tais que facilmente fizeram outro comerciante cair na ratoeira!!! Por outras palavras: os arguidos souberam bem praticar o mal e a vítima foi um membro da nossa sociedade!
O tempo decorrido sobre a prática dos factos foi, como se viu, devidamente ponderado pelo Mmº Juiz, quer para decidir da medida da pena quer, com alguma bondade, para a prognose de futura conformação dos arguidos com o direito, tudo apesar de atender a que os eles não repararam o prejuízo causado apesar do tempo já decorrido desde a data da sua prática.
A condição imposta não viola os critérios legais, sendo mais que razoável exigi-la.
Vejamos.
Em primeiro lugar, é aqui que tem que se ponderar, uma vez mais, que, mesmo com a instauração deste processo, os arguidos nada fizeram para atenuar a sua responsabilidade, sobretudo perante o mais prejudicado no meio disto.
Em segundo lugar, deve lembrar-se que os arguidos “adquiriram” as T-shirts por 7,50 euros cada uma e que, mesmo vendendo-as ao “preço do custo”, realizaram pelo menos o valor em que desfalcaram a vítima.
Assim, impor-se como condição da suspensão a entrega ao lesado daquela quantia é, como se diz na douta sentença, fazer não só sentir aos arguidos “o mal do crime”, mas permitir também ao Tribunal concluir que existe da parte dos arguidos uma firme vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade.
É razoável.
Por último, o recorrente reclama que a suspensão da pena de prisão, ao abrigo do actual artigo 50º, nº 5 do Código Penal lhe é mais favorável.
A Digna Procuradora-Adjunta e o Ilustre Procurador Geral-Adjunto, por seu lado, e de acordo com alguma jurisprudência, entendem que o período concedido, de três anos, é mais favorável do que o que resulta daquela regra, isto é, de dois anos, uma vez que, assim, o arguido dispõe de mais tempo para cumprir a condição da suspensão.
A questão em causa só se põe (pelos vistos) quando a suspensão da pena fica subordinada a uma condição pecuniária directa, ou seja, nos casos das alíneas a) e c) do nº 1 do artº 51º, pois todos os outros deveres ou regras de conduta, apesar de alguns poderem ter reflexos pecuniários, não dependem da condição económica dos condenados.
Ora, este critério - o critério económico - não pode ser erigido como princípio para o efeito em causa, já que, por um lado, potencia desigualdade relativamente àqueles que têm melhor situação económica e, por outro, não pode ser confrontado com o tempo de suspensão: a redução do tempo da pendência da ameaça de uma pena privativa da liberdade é manifestamente mais favorável do que a do tempo de pagamento de uma quantia pecuniária.
Além disso, convém não esquecer que, nos termos do artº 51º do Código Penal, os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento, e bem assim as possibilidades conferidas nos artºs 55º e 56º do mesmo Código, ou seja, em caso de incumprimento da condição, existe uma panóplia de meios adequados às circunstâncias, sendo a revogação a última medida.
Nestes termos, reduz-se para dois anos o período de suspensão da pena e em assim para o cumprimento da condição.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, mantendo-se no mais a decisão recorrida, acorda-se em se julgar apenas procedente a questão do tempo de suspensão da pena, que se reduz para dois anos, período que vale ainda para o cumprimento da condição imposta.
Custas da improcedência pelos recorrentes, com taxa de justiça de 6 (seis) UC’s por cada um.
Guimarães, 13 de Outubro de 2008