I- Sendo ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta, ao executar a diligência solicitada, a actividade jurisdicional daquele tribunal está subordinada às determinações da lei portuguesa e não às da carta.
II- Devendo todas as pessoas, sejam ou não partes, a sua colaboração ao tribunal para descoberta da verdade, pode tal colaboração ser recusada legitimamente, nos casos previstos na lei.
III- No caso de ser terceiro, a recusa ilegítima a tal colaboração está sujeita a multa, sem prejuízo dos meios coercivos possíveis que só podem ser os que, sendo idóneos para se obter o fim pretendido, são lícitos segundo o nosso sistema legal.
IV- No caso de o recusante ser parte no processo, a sanção aplicável situa-se exclusivamente no campo da prova.