IIIFundamentação
As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e na sentença recorrida.
Importa então decidir as questões já delimitadas.
3.1. Da admissibilidade da junção do documento com as alegações de recurso
A Recorrente apresenta com as suas alegações 11 documentos e requereu ainda a junção aos autos, em 29/07/2025, de uma mensagem, dos despachos proferidos no Inquérito n.º 1860/25.8T9GMR a determinar a passagem de mandados de detenção (com data de 22/08/2025) e de promoção para 1º interrogatório de arguida detida (com data de 27/08/2025), e cópia dos mandados de detenção, bem como o Auto de interrogatório de arguido datado de 27/08/2025 e 28/08/2025 (no Inquérito n.º 1860/25.8T9GMR), “PARA PROVA DOS FACTOS ALEGADOS NAS CONCLUSÕES REFERIDOS EM 20), 22), 30), 31), 32), 33), 59) a 66), 68), 69), 71) a 75), 83), 84), 86) a 91), 96) a 101) DO RECURSO.”
Vejamos então a admissibilidade da apresentação dos documentos com as alegações de recurso.
Resulta do preceituado no artigo 651º nº 1 do CPC (aplicável por força dos artigos 32º e 33º do RGPTC) que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Quanto à junção de documentos prevê o artigo 425º do CPC que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, resultando do artigo 423º do mesmo diploma que os documentos deverão “ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (n.º 1), ou “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (n.º 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua “apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3).
Assim, e havendo recurso, como acontece no nosso caso, em face do preceituado nos artigos 425º e 651º n.º 1 do CPC, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume caracter excecional e ocorre apenas em duas situações:
- a)se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior do documento ou
- b)se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A parte que pretenda juntar documentos, designadamente com as alegações de recurso, deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit, pág.191).
Quanto à impossibilidade objetiva a mesma decorre de o documento só ter sido produzido após o prazo-limite previsto no artigo 423º n.º 2 do Código de Processo Civil e a prova da impossibilidade da sua junção aos autos pela parte até àquele prazo limite decorre naturalmente da análise do teor do próprio documento.
Quanto à impossibilidade subjetiva a mesma decorre da parte só ter tido conhecimento da existência do documento ou dos factos a que o mesmo se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores ao decurso desse prazo e poder ser anterior ao mesmo; nesta, a prova da impossibilidade da junção do documento no prazo previsto no referido artigo 423º n.º 2 não se basta com a mera alegação que a parte só teve conhecimento da existência do documento após o decurso do prazo, antes deverá ser alegado e provado que o desconhecimento em relação à existência do documento não ficou a dever-se a negligência da parte, uma vez que a impossibilidade pressupõe que o desconhecimento da existência do documento não derive de culpa sua.
Relativamente à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância tem mesma como pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo; é o que ocorre designadamente nos casos em que a decisão se baseou em meios de prova cuja junção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento, ou em que se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual aquele não podia justificada e razoavelmente contar.
Por isso, se o documento era necessário para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância não se pode dizer que a junção aos autos do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância.
É pois de concluir que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (neste sentido os Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, página 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, página 103 e seguintes onde se afirma que “Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância.
No caso concreto a Recorrente não fundamenta o carácter superveniente da junção a junção dos documentos, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva.
Os documentos cuja junção a Recorrente pretende reportam-se a:
ü Um email enviado pela Recorrente ao progenitor em 31/07/2025 e que a mesma já tinha junto aos autos em 14/08/2025 e o Despacho de Acusação proferido em 19/06/2025 no Processo n.º 4645/23.2T9BRG em que é arguido o progenitor, o qual já constava dos autos (bem como o requerimento de abertura de instrução) na sequência do despacho proferido no dia 8/08/2025.
Quanto a estes documentos carece de qualquer utilidade a sua junção aos autos.
ü Dois Relatórios Clínicos datados de 11/07/2025 e o Relatório de Perícia Médico-Legal referente ao Processo 4645/23.2T9BRG com data de 17/03/2025; considerando as datas dos documentos, na ausência de qualquer justificação e tendo a Recorrente exercido o contraditório nos presentes autos em 18/07/2025, não é admissível a sua apresentação apenas com as alegações de recurso.
ü Formulário de Requerimento (Inicio de processo) e requerimento referente ao Apenso E (incumprimento das responsabilidades parentais) e Formulário de Requerimento (Inicio de processo) e requerimento referente ao Apenso F (incumprimento das responsabilidades parentais); é manifesta a inutilidade da sua junção, sendo a consulta dos autos principais e de todos os apensos possível através do Citius.
ü Emails enviados pela Recorrente e pelo Recorrido datados de 25 e 26 de agosto; quanto a estes documentos, e não obstante a sua data, não estando aqui em causa decidir o cumprimento ou incumprimento da decisão provisória recorrida, carece também de utilidade a sua junção.
ü Peças processuais respeitantes ao Inquérito n.º 1860/25.8T9GMR, em que é arguida a Recorrente, designadamente o Auto de interrogatório de arguida datado de 01/07/2025, despachos a determinar a passagem de mandados de detenção (com data de 22/08/2025) e de promoção para 1º interrogatório de arguida detida (com data de 27/08/2025) e cópia dos mandados de detenção, bem como o Auto de interrogatório de arguida datado de 27/08/2025 e 28/08/2025; dos autos consta já informação prestada pelo referido processo na sequência do despacho proferido no dia 8/08/2025 e, devendo o referido processo, de natureza criminal, prosseguir os seu termos, carece também de utilidade a sua junção aos presentes autos, onde está em causa decidir da aplicação de medida nos termos do artigo 28º do RGPTC.
Do exposto decorre não ser de considerar justificada ou útil a junção dos documentos apresentados pela Recorrente [que alega mesmo na conclusão 92) que os documentos que junta com as alegações já se encontram nos autos nos vários apensos] não se admitindo, por isso, a sua junção aos autos, apenas não se determinando o seu desentranhamento e restituição por se revelar concretamente a prática de um ato inútil.
O Recorrido AA veio também apresentar 3 documentos com as contra-alegações.
O primeiro documento respeita a print de contactos telefónicos de 15 e 19 de agosto de número desconhecido (Sem ID de chamada), nada demonstrando por si só de relevo, carecendo também de utilidade a sua junção aos presentes autos.
O segundo documento respeita a um email datado de 18 de julho de 2025 não sendo admissível a sua apresentação apenas com as alegações de recurso e o terceiro documento foi junto aos autos com o requerimento inicial.
Assim, também não é aqui justificada ou útil a junção dos documentos apresentados não se admitindo, por isso, a sua junção aos autos, não se determinando o seu desentranhamento e restituição por também se revelar concretamente a prática de um ato inútil.
3.2. Da aplicação de decisão provisória nos termos do disposto no artigo 28º do serem proferidas decisões provisórias
Invoca a Recorrente em primeiro lugar a ilegitimidade da providência cautelar sustentando que os presentes autos não podem ser considerados como procedimento cautelar pois não foram considerados pela juíza titular nem como urgentes e nem como providência cautelar, mas simplesmente como “incumprimento de responsabilidades parentais”, tendo sido designadas as conferências para os dias 18 e 25/0972025.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 41º do RGPTC que se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (n.º 1) e que, autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente (n.º 3).
Estamos perante um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigo 12º do RGPTC), que não é considerado verdadeiramente um processo de partes, que visa dirimir conflitos, mas antes um processo destinado a resolver interesses, que serão objeto de decisão a proferir segundo um juízo de oportunidade ou conveniência e não de estrita legalidade e em que o tribunal, não estando dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelas partes, pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar as diligências e recolher as informações convenientes; nos processos de jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, ainda que só sejam admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. artigo 986º n.º 2 do CPC).
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 28º do RGPTC que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
Estamos perante a possibilidade do tribunal, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma.
Como decorre do exposto estamos perante situações completamente distintas, não se confundindo o incidente de incumprimento previsto no artigo 41º do RGPTC com a possibilidade de aplicação de medidas provisórias ou cautelares prevista no artigo 28º do RGPTC.
Assim, não obstante desde o inicio (cfr. requerimento apresentado em 16/07/2025) a Recorrente parecer sustentar estarmos perante a mesma situação, a verdade é que assim não é.
Os incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais deduzidos pelo progenitor em 9/04/2025 e 14/04/2025, que constituem, respetivamente, os Apensos E e F, não se confundem com o incidente deduzido em 11/07/2025 pelo progenitor AA, nos termos e para os efeitos do referido artigo 28º, visando aplicação de medida cautelar e que constitui os presentes autos.
A possibilidade de serem proferidas decisões provisórias, que tem subjacente os princípios da intervenção precoce e da atualidade, permite ao tribunal acautelar a situação da criança no decurso do processo tutelar, bem como o efeito útil das suas decisões, quando conhecer afinal, das questões suscitadas.
Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, e caducando quando forem revogadas ou alteradas ou for proferida a decisão final [v. em anotação ao artigo 28º: Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Cristina Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz (Coords.), Almedina, 2024, p. 244- 259; Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Tomé d´Almeida Ramião, Quid Iuris Sociedade Editora, 3ª Edição, 2018, p. 89-93); veja-se ainda que podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo e, para decidir provisoriamente ou de forma cautelar o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes e ouve as partes, exceto se a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Por outro lado, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna e que melhor sirva os interesses em causa (artigo 987º do CPC) e dispondo do poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher informações, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986º, n.º 2, do CPC) tendo em vista a prolação da decisão mais conveniente, salvaguardando sempre a prossecução do interesse superior da criança.
Não obstante a celeridade constituir nota característica da decisão provisória ou cautelar, o artigo 28º não atribui caráter urgente ao correspondente incidente pelo que vale aqui a regra geral prevista no artigo 13º do RGPTC, correndo em férias judiciais se a sua demora puder causar prejuízo aos interesses da criança.
No caso concreto, o Requerente veio alegar o fundado receio que o acordado com a progenitora não seja observado e esta não entregue as crianças para passarem uns dias de férias com o pai, requerendo que sejam impostas medidas que acautelem a efetiva entrega das crianças nos períodos de férias referidos, e a tomada de medidas que acautelem a entrega das mesmas nos fins de semana que lhe competem, até decisão final dos processos de incumprimento em curso.
O requerimento, apresentado em 11/07/2025, veio a determinar a prolação de despacho a designar a realização de conferência de pais, nos termos dos artigos 28º, n.º 4, 44º, n.º 2 e 35º do RGPTC, para o dia 24 de julho de 2025, às 14 horas.
Tal como consta do despacho proferido em 22/07/2025 (que manteve a data designada uma vez que a Ilustre Mandatária da Recorrente, não obstante para o efeito notificada, não indicou datas alternativas de comum acordo com a ilustre mandatária do Requerente) a “designação de data, inserida no período de férias judiciais, para a realização de conferência de pais, traduz o reconhecimento da urgência na tramitação dos autos, invocada, aliás, no requerimento que deu início ao incidente”; aliás, estando em causa a aplicação de medida provisória para acautelar o gozo de período de férias em agosto, não se vislumbra que de outra forma pudessem ter sido tramitados os autos.
Incorre, por isso, em erro a Recorrente quando afirma que os presentes autos não foram considerados, nem como urgentes, nem como providência cautelar, mas simplesmente “Incumprimento de Responsabilidades Parentais.”
Na verdade, reiteramos, os presentes autos não se confundem com os apensos onde se discutem os alegados incumprimentos (que não têm natureza urgente), inexistindo qualquer obstáculo à marcação da conferência nos presentes autos, que têm um objeto distinto, em férias, independentemente de se encontrarem designadas datas para a Conferência de Pais, nos dois incidentes incumprimentos para 18/09/2025 e 25/09/2025.
Relativamente à questão que agora suscita a Recorrente de ter requerido “Providência Cautelar para Alteração das Responsabilidades Parentais” no dia 2/05/2025, que constitui o Apenso B, e de que aí devia ter sido marcada conferência para o mesmo dia, conforme decorre do exposto pela Juíza na 1ª Instância (cfr. Ata do dia 25/09/2025) “Não obstante o caracter urgente deste apenso B, que deu entrada em juízo a 2 de maio de 2025este foi autuado a tramitado como mera alteração de regime nos termos do art. 42.º, quando deveria ter sido autuado e tramitado como “regulação urgente”, nos termos do art. 44.º-A do RGPTC, como ordenado a 7 de maio de 2025 (no apenso A).
Tal determinou que ao invés da realização da conferência indicada no n.º 2 do art. 44.º-A – em 5 dias -, se procedesse à citação do requerido para alegar, o que fez a 6 de junho de 2025, sem que os autos voltassem a ser conclusos.
Por outro lado, só a 9 de setembro foi detetada esta situação, o que ficou consignado em ata do apenso D (de incumprimento), onde logo se designou data para a presente conferência.
Já o apenso C que deu entrada em juízo a 25 de março de 2025, seguiu a tramitação do art. 42.º, tendo diligência de conferência de pais igualmente agendada para hoje também.
Ora, considerando o lapso de tempo já decorrido desde 2 de maio de 2025, sem que tenha sido fixado alterado o regime, ainda que cautelarmente, entendemos que o pedido perdeu qualquer efeito útil. Pelo que, se coloca à consideração da requerente a eventual desistência da presente instância”.
Na conferência (a 25/09/2025), na sequência de se ter verificado que o objeto do Apenso B coincidia com o Apenso C, sendo por este último abrangido – suspensão de pernoitas ao fim-de-semana – a Recorrente desistiu da instância, o que foi aceite pelo progenitor, encontrando-se agendada a audiência de julgamento no Apenso C.
Se efetivamente o Apenso B deveria ter sido autuado e tramitado como “regulação urgente”, com marcação da conferência e, por lapso, não o foi, a verdade é que a Recorrente também nada disse ou requereu tendo em vista a marcação da conferência para o mesmo dia da que foi designada nos presentes autos, o que agora sustenta, antes batalhando nos presentes autos desde o inicio para que fosse dada sem efeito a data designada para férias judiciais, invocando as conferências agendadas para setembro, o que manifestamente inviabilizaria a aplicação de uma eventual medida cautelar que visava o período de férias.
Não vemos, por isso, que os presentes autos não devessem ter sido tramitados em conformidade com o previsto no artigo 28º do RGPTC, que prevê a aplicação de medidas provisórias ou cautelares, e designada data para a conferência em período de férias judiciais.
De referir ainda que não está em causa decidir os incidentes de incumprimento deduzidos pelo progenitor e as questões pelo mesmo aí suscitadas, mas apenas saber se se verifica uma situação das crianças que deva ser acautelada pelo tribunal e que justifique a intervenção deste tendo por base os princípios orientadores previstos no RGPTC [cfr. artigo 4º n.º 1 do RGPTC e artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em particular alíneas c) e e)].
Essa situação concreta prendia-se, por um lado, com um período de férias acordado entre os progenitores e que o Requerente pretendia ver acautelado com a efetiva entrega das crianças e, por outro lado, com a entrega das crianças ao pai nos fins de semana que lhe competem.
Analisemos então a decisão recorrida que determinou:
- “a)A emissão, com carácter urgência, de mandados de entrega das crianças, a executar inicialmente pelas autoridades policiais que exercem jurisdição na morada indica pelo progenitor, como aquela em que provavelmente as crianças se encontrarão - a serem cumpridos ainda no dia de hoje, por forma a que o pai possa gozar o período de 8 (oito) a 17 (dezassete) de agosto na companhia das suas filhas - devendo este assegurar que a progenitora possa passar o seu dia de aniversário com as mesmas;
- b)Que, caso estes mandados não venham a ser cumpridos por se constatar que as crianças já não se encontram nessa morada, deverão os mesmos ser cumpridos em qualquer outra morada em que se venha a constatar que elas se encontrem, com a expressa menção que existe a suspeita do progenitor que, depois dali, possam seguir em direção ao Algarve em zona que desconhece;
- c)Caso os mandados não venham a ser cumpridos na data de hoje deverão as autoridades policiais competentes providenciar pela execução dos mandados na data mais próxima possível, desde já se consignando que, caso o progenitor fique privado do período que lhe cabe de 8 (oito) a 17 (dezassete) de agosto, esse período deverá ser compensado, inclusive sacrificando o período de férias que, na economia do referido acordo, pertenceria à progenitora, ou seja, de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) de agosto;
- d)A emissão de mandados de entrega das crianças ao progenitor por forma a que o mesmo possa passar com as crianças também o período de 24 (vinte e quadro) a 31 (trinta e um) de agosto;
- e)Deve ainda ser comunicado ao Colégio ... e ao Patronato de ... que, no próximo dia 12 (doze) de setembro as crianças devem ser entregues ao progenitor, o mesmo sucedendo 15 (quinze) dias depois, ou seja, dia 26 (vinte e seis) de setembro e assim sucessivamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, o que deverá ser cumprido com ou sem autorização da progenitora;
- f)Caso a progenitora não leve as crianças ao colégio, nos referidos dias, desde já ordeno a emissão de mandados de entrega a cumprir originariamente na residência da mesma ou em qualquer outro lugar que se venha a constatar que as crianças se encontrem;
- g)Desde já se consigna que, este despacho deve ser comunicado à mandatária da requerida e à própria requerida, ficando de qualquer forma a mandatária constituída no dever de informar o seu teor à sua representada e de colaborar com o tribunal na execução dos mandados;
- h)Consigna-se ainda que a requerida será condenada em 1 (uma) UC de multa por cada dia de incumprimento, sem prejuízo de indeminização que o progenitor venha a requerer;
- i)Por fim consigna-se que, caso a progenitora venha a persistir no incumprimento do já decidido e da decisão agora proferida, sob o falso pretexto que as crianças têm medo do progenitor (o que, aliás, indicia alienação parental do tipo grave) o tribunal pondera a imediata inversão da guarda, ou seja, atribuir a guarda exclusiva ao progenitor, por considerar que este é único que reúne condições para proporcionar um convívio saudável entre as menores e ambos os progenitores, cabendo ressalvar que as crianças precisam tanto do arquétipo materno quanto do paterno, ao contrário do que a progenitora parece pressupor;
- j)Por fim, tendo em conta que, conforme decorre do despacho de 23-02-2024, foram declaradas cessadas as medidas de coação aplicadas ao progenitor, as quais determinaram que, na ata de 07-09-2023 do apenso “A”, as questões de particular importância fossem tomadas exclusivamente pela progenitora, o que constituí uma exceção legal, o tribunal decide oficiosamente alterar essa cláusula, a título provisório ficando a constar que “a partir de hoje todas as questões de particular importância serão decididas em conjunto por ambos os progenitores aqui cabendo, entre o mais (a título meramente exemplificativo):
- a)Eventuais alterações de residência;
- b)A escolha dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentam;
- c)Se as menores devem ou não frequentar catequeses, ou outras cerimónias religiosas, designadamente comunhões, crismas, etc;
- d)Todas as atividades extracurriculares para além daquelas que as menores já frequentam que são o Ballet e a Ginástica;
- e)Quaisquer saídas para o estrangeiro;
- f)Eventuais intervenções cirúrgicas”.
Relativamente às alíneas a), b), c) e d), as mesmas referem-se exclusivamente ao período de férias, e apenas ao mês de agosto de 2025, pelo que a sua eficácia e o fim que visavam acautelar se esgotou com o decurso do referido período.
De todo o modo, porque se pode colocar a questão do incumprimento pela Recorrente da decisão proferida, também nesta parte, adiantamos desde já que em face dos elementos que constavam dos autos, designadamente dos emails trocados entre os progenitores de onde decorre o acordo existente relativamente ao gozo de férias por ambos, gozando a Recorrente férias de 18 a 24 de agosto, e o progenitor de 11 a 17 de agosto e de 25 a 31 de agosto, e nada tendo a Recorrente oposto ao gozo de férias das crianças com o progenitor (sendo aliás de sua iniciativa a marcação atempada do referido período conforme ressalta do email de 20 de janeiro de 2015) se nos afigura justificado, considerando o superior interesse das crianças, que fosse acautelado o gozo de um período de férias destas com o seu pai e que, não obstante tal não ter sido previsto no acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais (v. Apenso A), não se encontrava o tribunal impedido de assim o determinar.
Foi esse também (possibilitar ao pai o gozo de férias com as filhas), segundo percebemos, o entendimento da Recorrente que em 2024 assim o permitiu e que em janeiro de 2025 enviou a referida comunicação ao Requerente onde, “à semelhança do que aconteceu no ano passado, e por forma a uma calendarização atempada do período de férias das meninas” informava que o meu período de férias seria de 18 de agosto a 31 de agosto, altura em que a empresa se encontraria encerrada, sugerindo que o seu período de férias fosse de 18 a 24 de agosto e solicitando que fosse informada sobre o período em que o Requerente tiraria férias com as meninas, tendo este respondido a propor a semana de 11 a 17/08 e 25 a 31/08 (conforme emails de 20/01/2025 e 6/02/2025, juntos aos autos).
Ora, a decisão recorrida respeitou este acordo entre os progenitores relativamente aos dias de férias de forma a que o pai pudesse gozar os períodos de 8 a 17 e de 24 a 31 de agosto na companhia das suas filhas, salvaguardando que a progenitora pudesse passar o seu dia de aniversário com as mesmas, e determinando a emissão de mandados de entrega das crianças, de forma a acautelar o efeito útil das suas decisões.
E quanto ao justo receio de que a Recorrente iria impedir o pai de gozar com as filhas alguns dias de férias em agosto mostra-se confirmado, deixando aliás de ser um receio para constituir uma afirmação, com o email de 31 de julho, junto aos autos, onde a Recorrente informa, em oposição com o anteriormente acordado, que “durante o mês de agosto estaremos ausentes para férias”.
Do relatório da CPCJ datado de maio de 2025 (Apenso H – Processo de Promoção e Proteção) resulta que, pese embora a existência de um processo de violência doméstica, e a relação conflituosa entre os pais, não parecem existir dúvidas que o pai é carinhoso com as filhas e o ambiente familiar do pai será positivo e estruturante para as filhas, sendo de parecer que deve ser retomada a normalidade, ou seja, a dinâmica familiar saudável quer junto do pai, quer junto da mãe.
Resultando ainda deste relatório da CPCJ “não haver motivos válidos que impeçam a convivência das meninas com o pai e família paterna, sob o argumento de que o pai não tem um sitio para as filhas dormirem” tendo sido confirmado que a casa tem todas as condições físicas e de conforto para as crianças.
Veja-se ainda que os factos em causa no processo de violência doméstica, conforme Despacho de Acusação proferido em 19/06/2025 no Processo n.º 4645/23.2T9BRG reportam-se a um período desde o inicio do relacionamento em 2010 e até agosto de 2023, não tendo sido obstáculo a que a Recorrente (mesmo que tal se não encontrasse previsto no acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais), em 2024 acordasse com o progenitor que este tivesse um período de férias com as filhas e que voltasse a acordar o gozo de férias em agosto de 2025.
O Relatório junto aos autos no Apenso H em 2/09/2025 (mas baseado em diligências realizadas em junho, julho e agosto, tendo sido realizada visita domiciliária à residência da avó paterna e pai em 22/07/2025) salienta como principal fator de proteção identificado a forte ligação afetiva de ambos os progenitores para com as filhas, não tendo sido constatado indícios que possam impedir a relação paterno-filial ou materno-filial.
No mesmo constata-se novamente terem sido verificadas as excelentes condições de habitabilidade e salubridade da residência do progenitor, tratando-se de um apartamento T3, com 3 casas de banho, uma sala de estar/jantar, uma cozinha e um hall de entrada, com um quarto destinado às crianças, com a presença de roupas, calçado, brinquedos, materiais pedagógicos, equipado com uma cama de casal, com guarda vestidos bem organizado e fotografias das crianças.
Não obstante, a Recorrente, confirmando em entrevista (realizadas em 1/07/2025 e 24/07/2025) o relato do progenitor de que desde março que não usufrui de fins de semana com as filhas por tomada de decisão unilateral da mãe, alega que o que a motivou a tomar esta decisão foi o facto de saber que o progenitor não terá quarto para as filhas na casa onde reside.
No referido relatório é ainda identificado como principal fator de risco a persistente discordância quanto ao regime definido de visita/convívios paterno-filiais, resultando em incumprimentos constantes por parte da mãe e que o facto de a mãe assumir uma postura que obsta os períodos de convívio paterno filiais, tem contribuído para o aumento do conflito parental, continuando as crianças expostas ao conflito parental.
O comportamento da Recorrente, obstaculizando a que as filhas estejam com o pai, em particular no que toca à possibilidade de pernoitar com o mesmo aos fins de semana, potencia que os laços entre pai e filhas se vão enfraquecendo, colocando em causa a sua formação e desenvolvimento, pois, como é sabido, o interesse de qualquer criança é o de poder estar com ambos os progenitores, de manter com ambos uma relação de grande proximidade; e, sendo o interesse da criança o critério mais importante a considerar será de exigir, sempre que possível, uma efetiva presença de ambos os progenitores na vida do filho potenciadora do seu são desenvolvimento psico-emocional.
De referir ainda, e no que toca à condenação em multa em caso de incumprimento, que não constitui qualquer ilegalidade decidir que a Recorrente será condenada em 1 (uma) UC de multa por cada dia de incumprimento, pelo facto da Recorrente “não poder cumprir uma decisão da qual não tem conhecimento nem foi notificada”. Tal decisão, que prevê a condenação em multa em caso de incumprimento, é distinta da questão da sua notificação, ou da eventual existência de um concreto incumprimento e da efetiva condenação.
Mostra-se, por isso, adequada a medida provisória aplicada pela 1ª Instância destinada a acautelar o cumprimento do regime de visita/convívios paterno-filiais definido no Acordo de Regulação das responsabilidades Parentais , não se vislumbrando a existência, neste momento, para que os contactos das crianças com o progenitor sejam reduzidos nos termos pretendidos pela Recorrente.
Tal não significa que, tendo em vista a formação e desenvolvimento psico-emocional das crianças, não hajam certamente pontos a melhorar por parte do progenitor, e certamente também por parte da Recorrente, que aliás subscreveram o Acordo de Promoção e Proteção (cfr. Apenso H), tendo sido aplicada a medida de Apoio junto dos Pais, atualmente em vigor.
Não podemos deixar de salientar que, no referido relatório junto a 2/09/2025, consta ainda que em entrevista, e apesar de ser elucidada pela equipa de que estava a incumprir com uma deliberação do Tribunal, a Recorrente se manteve firme quanto à sua decisão, mostrando estar consciente da decisão tomada.
E que, mesmo depois de aplicadas as medidas nos presentes autos, a Recorrente no dia 12/09/2025, quando a filha deveria ser entregue ao pai, foi buscar a CC ao Colégio ..., assinando uma declaração onde consta ter ido buscar a filha em violação do que foi determinado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Família e Menores no Processo n.º 5539/23.7T8BRG-I.
Quanto à alínea j) da decisão recorrida o tribunal decidiu alterar a cláusula referente às questões de particular importância, a título provisório, ficando a constar que “a partir de hoje todas as questões de particular importância serão decididas em conjunto por ambos os progenitores aqui cabendo, entre o mais (a título meramente exemplificativo):
- a)Eventuais alterações de residência;
- b)A escolha dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentam;
- c)Se as menores devem ou não frequentar catequeses, ou outras cerimónias religiosas, designadamente comunhões, crismas, etc;
- d)Todas as atividades extracurriculares para além daquelas que as menores já frequentam que são o Ballet e a Ginástica;
- e)Quaisquer saídas para o estrangeiro;
- f)Eventuais intervenções cirúrgicas”.
Pelo tribunal recorrido foi considerado que tal situação constituí uma exceção legal, determinada pelas medidas de coação aplicadas ao progenitor e que, uma vez estas cessadas, não se justificava mais.
Conforme decorre da ata de 07/09/2023 (Apenso A, Regulação das Responsabilidades Parentais) todas as decisões de particular importância para a vida das crianças seriam tomadas exclusivamente pela mãe, atenta a medida de coação de afastamento desta e da sua residência aplicada ao pai, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
As medidas de coação, conforme consta documentado nos autos (cfr. documento junto em 8/08/2025), aplicadas ao progenitor no referido Processo n.º 4645/23.2T9BRG foram declaradas cessadas em 23 de fevereiro de 2024.
O artigo 1906º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento prevê que:
“1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
(…)”
Para efeitos do n.º 2 deste artigo, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se: a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças (artigo 1906.º-A do Código Civil).
Em face das medidas de coação aplicadas ao progenitor, ficou a constar do acordo respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais, em 13 de dezembro de 2023, que todas as decisões de particular importância para a vida das crianças seriam tomadas exclusivamente pela mãe.
Trata-se, conforme decorre dos referidos preceitos, de uma exceção pois as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são, em regra, exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância da comunhão de vida.
As questões de particular importância são questões existenciais, graves pertencentes ao núcleo essencial dos direitos da criança, relacionadas com as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação (v. Tomé d’ Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 3ª Edição, página 186).
Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5ª Edição, página 277) afirma que a noção de ato de particular importância “varia de acordo com a personalidade de cada criança e com os costumes de cada família” e que “em caso de falta de acordo, a noção de referência para decidir da importância de um ato, que exige intervenção judicial, deve ter um conteúdo uniforme e limitado, por razões de segurança jurídica e para reduzir a conflitualidade entre ex-cônjuges. Este conceito de acto de particular importância deve ser, portanto, interpretado restritivamente sob pena de se criar demasiada incerteza para o progenitor residente e para terceiros.”
Assim, o conceito de “questão de particular importância” para a vida do filho deve reservar-se para um número reduzido de situações, relacionadas com questões existenciais graves e fundamentais que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, a interpretar casuisticamente, o que se justifica por razões de estabilidade na vivência dos menores e de prevenção de conflitos nas relações entre os ex-cônjuges (v. Acórdão da Relação do Porto de 25/09/2018, Relatora Desembargadora Lina Batista, disponível para consulta em www.dgsi.pt; sobre o elenco das situações que, segundo a doutrina e a jurisprudência, se podem enquadrar no conceito de “questão de particular importância” v. ainda José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Responsabilidades Parentais e Alimentos, 2018, página 124 a 125).
Em nosso entender cabem efetivamente nesse conceito as questões que o tribunal recorrido elencou a titulo exemplificativo: a) Eventuais alterações de residência; b) A escolha dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentam; c) Se as menores devem ou não frequentar catequeses, ou outras cerimónias religiosas, designadamente comunhões, crismas, etc; d) Todas as atividades extracurriculares para além daquelas que as menores já frequentam que são o Ballet e a Ginástica; e) Quaisquer saídas para o estrangeiro; f) Eventuais intervenções cirúrgicas.
Também perfilhamos o entendimento de que, cessadas as medidas de coação que tinham fundamentado que as decisões de particular importância para a vida das crianças fossem tomadas exclusivamente pela mãe, deverá ser reposta, ainda que para já a titulo provisório, a regra estabelecida no artigo 1906º n.º 1 do Código Civil de que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores.
A medida provisória tomada pelo tribunal encontra-se enquadrada na possibilidade de que o mesmo dispõe, e que já referimos, de poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança.
Ainda assim, também não entendemos que a mesma consubstancie uma decisão para além do peticionado, conforme sustenta a Recorrente, uma vez que o que estava em causa perante o requerimento apresentado era acautelar os contactos entre as crianças e o progenitor, salvaguardando o interesse daquelas, designadamente de “manter com os dois pais uma relação de proximidade (…) e de promover “os contactos e a relação de convívio com o progenitor não guardião”.
Na verdade, a possibilidade até então da Recorrente sozinha poder decidir as questões de particular importância permitiria que a mesma unilateralmente pudesse decidir alterações de residência ou de estabelecimentos de ensino que as menores frequentam e, dessa forma, impossibilitar ou dificultar os referidos contactos e convívio.
Aliás, conforme consta do despacho proferido em 16/10/2025, não obstante a decisão proferida pelo tribunal, a Recorrente, por forma unilateral, retirou a menor EE do Patronato de ..., e inscreveu-a no Infantário ..., que veio a recusar a matrícula, sabendo da pendência dos autos, e depois na Escola Básica ... (para onde logrou transferência a 1/10/2025) e informou o pai e o Tribunal, aquele através de email de 6/10/2025 às 11h25m, que iria levar a EE para casa de um irmão, sita em ..., alegando ter de cumprir com as suas obrigações profissionais, e que assim sucederia por não contar por ora com o apoio dos avós maternos, por ter sido a avó materna submetida a cirurgia e o avô ainda trabalhar, justificando ainda tal decisão “por inexistir acordo em relação ao pré-escolar da EE”, tendo sido já proferida nova decisão provisória ao abrigo do disposto no artigo 28º do RGPTC determinando que a EE seja reintegrada no Patronato ..., de imediato, estabelecimento que frequentava até 19/09/2025 e, pelo menos desde os 3 anos de idade, e que manteve a sua vaga por preencher.
Relativamente às alíneas g) e i) importa apenas referir que as mesmas nada decidem.
Na alínea i) está apenas consignada a posição do tribunal recorrido de vir a ponderar a inversão da guarda, atribuindo a guarda exclusiva ao progenitor, mas daí nada mais resulta.
Na alínea g) consigna-se que o “despacho deve ser comunicado à mandatária da requerida e à própria requerida”, o que decorre da própria lei, devendo interpretar-se a afirmação “ficando de qualquer forma a mandatária constituída no dever de informar o seu teor à sua representada e de colaborar com o tribunal na execução dos mandados” apenas como expressão do principio geral da cooperação, de onde decorre que os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar (cfr. artigo 7º n.º 1 do CPC), e da observação dos deveres de cooperação (cfr. artigo 8º do CPC) não podendo estar em causa, naturalmente, a substituição do tribunal na notificação da decisão.
Por último, quanto à peticionada condenação do Requerente como litigante de má-fé [cfr. conclusão 33)].
De acordo com o n.º 1 do artigo 542º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave e essa avaliação da atuação da parte terá de ser sempre casuística, analisando as circunstâncias concretas em que aquela se revela.
Para a condenação como litigante de má-fé terá de concluir-se por uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o que pressupõe sempre que se encontra demonstrado nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes, e que o fez de forma consciente ou sendo-lhe exigível essa consciencialização.
In casu, apenas poderia estar em causa o comportamento processual do Requerente no âmbito do presente recurso, posto que a conduta processual do mesmo na dedução do incidente ou no seu decurso, e a questão da litigância de má-fé não foi objeto de qualquer decisão em 1ª Instância, não podendo esta Relação dela conhecer.
A questão reconduz-se, por isso, em saber se o comportamento do Requerente no âmbito do recurso deve ser considerado doloso ou, pelo menos, gravemente negligente, sendo manifesto que a conduta do Recorrido não encerra um comportamento desvalioso e não merece ser sancionado como litigante de má-fé.
Em face de todo o exposto improcede, pois, integralmente a apelação, sendo as custas da responsabilidade da Recorrente atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC).
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
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