I- A disposição que ressalva "preceito regulamentar em contrario" reporta-se necessariamente a disposição ja existente e não futura.
II- Os construtores civis diplomados, na vigencia do artigo
4, n. 3, do Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 2 do Regulamento de Estruturas de
Betão Armado, não podiam, em qualquer caso, elaborar projectos das estruturas previstas naquela segunda disposição.
III- So a partir da vigencia do Decreto n. 599/76, de 23 de
Julho os referidos construtores civis diplomados passaram a ter competencia para projectar elementos estruturais simples de betão armado, de facil dimensionamento e de execução corrente.