I- Tem legitimidade para impugnar a nomeação por escolha aquele que pela sua situação funcional concreta, se encontre em condições de ser recrutado para o lugar a prover.
II- O artigo 25, n. 3, do Decreto-Lei n. 49410, de 24 de
Novembro de 1969, não preve a abertura de concurso, limitando-se a admitir, como meio de suprimento da habilitação literaria minima, requisito de provimento, a prestação de provas praticas de aptidão para o desempenho das funções.