I- O despacho que indefere o pedido de abono de gratificação de chefia não e confirmativo de despacho anterior, proferido no exercicio de poderes de direcção, que fixa genericamente e para orientação dos serviços determinada interpretação da norma que preve a concessão da referida gratificação.
II- Não se verifica contradição na fundamentação do acto quando nele se não descobre desarmonia ou colisão logica entre as premissas que servem de base a decisão.
III- Tem direito a gratificação de chefia o chefe de repartição de finanças deslocado para a Direcção- -Geral das Contribuições e Impostos por conveniencia de serviço, e ai se mantem em situação legal que não implica a perda do vencimento de exercicio.