I- Sendo o presidente da direcção do IAPO um orgão deste Instituto, pratica actos definitivos e executorios contenciosamente recorriveis.
II- O presidente do IAPO tem competencia para exigir as "taxas" a que se refere o Decreto-Lei 374-J/79.
III- Constituem impostos, por falta de contraprestação, os referidos tributos, embora a lei os designe como "taxas".
IV- Por isso, so podem ser criadas por lei ou decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa.
V- A autorização concedida pela Lei 21-A/79 e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79 deve ser entendida como concedendo poderes para definir todos os elementos essenciais dos impostos a arrecadar pelos organismos de coordenação economica.
VI- Não ha, por isso, razão para recusar a aplicação por inconstitucionalidade do Decreto-Lei 374-J/79.