Processo nº 17/14.8SFPPRT-O.P1 Data do acórdão: 21 de Março de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto Sumário: Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público; RELATÓRIO 1. Em 27 de Outubro de 2017 foi proferido nos presentes autos o despacho com o conteúdo seguidamente reproduzido: «Como é salientado pela ilustre defensora do arguido B..., no requerimento apresentado a fls. 258 e seguintes, e defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12/10/2016 e disponível em www.dgsi.pt , “não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originando retribuições para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade”. Igual posição foi assumida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/6/2017 (disponível em www.dgsi.pt ), no qual se estabeleceu que “na fixação de honorários devidos ao defensor oficioso, devem ser consideradas duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre da parte da manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço”. Vem sendo esta a posição perfilhada pela maioria da jurisprudência mais recente sobre esta matéria, importando aqui recordar que, como é salientado no citado acórdão do TRC, a revogação da Nota 1 da tabela de honorários anexa à portaria 1386/2004 , de 10 de Novembro, significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual. Sendo assim, e muito embora se admita a existência de jurisprudência que defende posição contrária, determino que a secção proceda à rectificação da nota de honorários elaborada, por forma a que seja contabilizada a totalidade de sessões (manhãs e tardes) de julgamento nas quais teve intervenção a ilustre defensora requerente. (…)" 2. Inconformado com tal despacho, o Ministério Púbico interpôs recurso do mesmo, formulando as seguintes conclusões da motivação de recurso: "Como resultava do teor da redacção da nota 1 da tabela anexa da Portaria nº 1386/2004 , de 10/11) considerava-se “haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”. Tal Portaria, nº1386/2004, foi revogada pelo art. 36º da Portaria 10/2008 , de 03/01, com efeitos a partir de 01/03/2008 e posteriormente repristinada pelo art. 1º da Portaria nº 210/2008 , de 29/02. Todavia, face ao teor da al. a) do seu art. 2º que, sob a epígrafe “Norma revogatória” – aquele diploma expressamente aboliu a nota 1 da tabela da Portaria nº 1386/2004 , de 10/11. Parece ter sido esta a clara intenção do legislador, até porque no Elucidário do Acesso ao Direito, proposto por grupo de trabalho integrado por representantes da Ordem do Advogados e do Ministério da Justiça, nomeadamente da Direcção Geral da Administração da Justiça, da Direcção Geral da Política de Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, no sentido de uniformizar procedimentos e interpretações do regime de pagamentos, na parte que consta a páginas 13 e no ponto 5.6 o seguinte: “(…) 5.6- Sessões Interrompidas – Caso a sessão se tenha iniciado no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões”, a posição daqueles organismos do Ministério da Justiça foi no sentido de que deverá ser contabilizada apenas uma sessão. Por isso, o decidido pelo Ac. da RP de 2.07.2014 (proc. nº 47/03.5IDAVR.P1-A ), com o seguinte enunciado: “I – A regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações de advogados para processos, constante da Portaria n.º 1386/2004 , de 10/11, foi primeiramente revogada pela Portaria n.º 10/2008 , de 03/01, e foi depois repristinada pela Portaria n.º 210/2008 , de 29/02. II - Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações. III – Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde. IV – Consequentemente, é legal a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados”, parece ser o que melhor se coaduna com a norma do nº 3 do art. 9º Código Civil. O advogado, no caso o defensor, é notificado para a audiência de julgamento, já que, nos termos do art. 312º do CPP , “O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência”, não é notificado para sessões. A interrupção da audiência – para almoço - sendo esta contínua – art. 328º do CPP – é ditada por questões naturais, de índole biológica, de satisfação de necessidades biológicas, não colidindo com o carácter contínuo da audiência e apenas significa que o princípio da continuidade da audiência não é absoluto, admitindo a sua interrupção para alimentação dos participantes. Deve, por conseguinte, considerar-se que decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, apenas deverá ser contabilizada uma sessão, e não duas sessões, uma de manhã, outra de tarde, como decidiu o despacho recorrido. Tal despacho violou, na senda da nossa magra argumentação, o disposto nos art. 312º e 328º , ambos do CPP , bem como o art. 9º nº 3, do C. Civil, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que confirme a contabilização das sessões de audiência de julgamento efectuada pela Secretaria." O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo , subindo em separado e com efeito devolutivo. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer devidamente fundamentado, no qual concluiu, em síntese, o seguinte: "Sufragando o entendimento e considerações ali desenvolvidas pelo MP, que aqui se dão por reproduzidas, nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso. Sem prescindir, está pendente no STJ, pedido de fixação de jurisprudência sobre esta temática, face a contradição de acórdãos já transitados." 5. Não houve resposta ao parecer. Questão a decidir Alegado erro em matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 312º e 328º , ambos do Código de Processo Penal e 9º, 3, do Código Civil, ao serem contabilizadas duas sessões para efeitos de pagamento de honorários a defensora, quando estas tenham decorrido de manhã e de tarde do mesmo dia. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes : A defensora nomeada Dra. C... efetuou um pedido de honorários, englobando a sua participação em audiências de julgamento em processo penal, as quais decorreram em diversas sessões, a saber: em 10 de Maio de 2017, às 9h30m; em 10 de Maio de 2017, às 14h; em 17 de Maio de 2017, às 9h30m; em 17 de Maio de 2017, às 14h; em 31 de Maio de 2017, às 9h30m; em 31 de Maio de 2017, às 14h; e em 7 de Junho de 2017, às 9h30m e em 7 de Junho de 2017, às 14h. O despacho recorrido determinou a contabilização de todas essas sessões para efeitos de pagamento de honorários, por entender que a revogação da Nota 1 da tabela de honorários anexa à portaria 1386/2004 , de 10 de Novembro, implicou que deixasse de existir qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual. De jure Em primeiro lugar, resulta do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal que a jurisprudência dos tribunais superiores tem divergido na solução jurídica da questão controvertida que constitui o objeto deste recurso. Existem, na verdade, duas linhas jurisprudenciais sobre a matéria: a) uma solução[1] sustenta que apenas deverá ser contabilizada uma sessão para efeitos de pagamento de honorários, quando o defensor participou em audiência que se iniciou de manhã e prosseguiu da parte da tarde do mesmo dia. Para tanto, esgrime, no essencial, com as sucessivas revisões das portarias regulamentadoras do sistema de acesso ao Direito, concluindo que o legislador revogou a nota 1 interpretativa da portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro, querendo, com isso, afastar a interpretação de que, decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deveriam ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã e outra de tarde. Essa nota era do seguinte teor: « Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período de manhã ou de tarde ». A sua revogação pela Portaria nº 210/2008 , de 29 de Fevereiro – que revogou também a Portaria nº 10/2008 , mantendo-se em vigor a Portaria nº 1386/2004 , com alterações, mantendo, quanto a esta, o nº 9 da tabela de honorários para protecção jurídica que estatui o seguinte: « há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão ». No entender da jurisprudência em apreço, a revogação dessa nota significa que o legislador pretendeu introduzir uma solução diferente, implicando, no caso concreto, que apenas se contabilize uma sessão, a audiência se inicia da parte da manhã e prossegue da parte da tarde. Para chegar a esta conclusão, apoia-se fundamentalmente no artigo 328º , nº 2, do Código de Processo Penal que admite «(…) na mesma audiência, as interrupções necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior» . Daqui retira a conclusão de que um julgamento que se prolongue, de manhã até à tarde, as interrupções para almoço não constituem uma sessão diferente, antes são dois momentos da mesma audiência, que assim é interrompida para o almoço dos diversos intervenientes. Apenas terá uma segunda sessão, se continuar noutro dia. b) a segunda linha jurisprudencial[2] conclui que devem ser contabilizadas duas sessões para efeitos de pagamento de honorários, quando o defensor participou em audiência que se iniciou de manhã e prosseguiu da parte da tarde do mesmo dia. Este entendimento jurisprudencial considera que a revogação daquela nota 1 interpretativa da portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro, não tem o significado identificado pela demais jurisprudência, uma vez que não existe qualquer explicação do legislador para tal revogação, a qual pode ter outras leituras. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado na nota nº 2: a referida nota não quis esclarecer a solução da questão específica em causa nos presentes autos mas apenas, depois de fixar o critério da interrupção da diligência para determinar o seu número, a de afastar da contabilização as interrupções verificadas no mesmo período, da manhã ou da tarde; a revogação da nota 1 significa, objetivamente, a ausência de previsão legal do critério da interrupção da diligência, abrangendo então, quer interrupção entre o período da manhã e o período da tarde do mesmo dia, quer a interrupção entre um dia e o dia seguinte; a lei vigente antes da entrada em vigor da Portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro não previa qualquer critério para solucionar esta questão; a Portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro, se bem que para específicas situações, continua a distinguir o período da manhã e o período da tarde do mesmo dia, como sucede com o seu art. 5º, nº 1 ou com o nº 10 da sua Tabela anexa; e, perante o vazio legal criado e à luz da possibilidade legal de interrupção da audiência ( artigo 328º , nº 2 do Código de Processo Penal ), a solução mais razoável e equitativa, que assegura a adequação e justeza da remuneração do patrocínio judiciário – elemento essencial à administração da justiça -, será de considerar, para efeitos de remuneração[3], tantas sessões, quantas aquelas que tiverem efetivamente lugar, na sequência das interrupções legalmente realizadas. Perante o enunciado das duas linhas jurisprudenciais, resulta manifesto que ambas coincidem em dois aspetos essenciais: a) a Portaria nº 210/2008 , de 29 de Fevereiro, revogou a Nota 1 interpretativa da portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro; Interessa ter presente o teor do preâmbulo deste diploma, segundo o qual « No que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004 , de 10 de Novembro .» b) encontra-se em vigor o nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro, que estabelece a tabela de honorários para a proteção jurídica; Porém, contrariamente ao citado nos dois últimos acórdãos referidos na nota de rodapé nº 1, não consta do nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro, que « há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão », mas « Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais », o Advogado tem direito a uma compensação de 3 UR'S. A solução jurídica da questão controvertida reside, assim, na contabilização do número de sessões, para efeitos de pagamento da citada compensação. Salvo o devido respeito pelo entendimento jurídico divergente, já acima exposto, o artigo 328º , nº 2, do Código de Processo Penal não permite concluir que num julgamento que se prolongue de manhã até à tarde, a audiência apenas comporte uma sessão, por serem dois momentos da mesma audiência, apenas existindo uma segunda sessão, se continuar noutro dia. A norma apenas prevê que a audiência de julgamento é única e está sujeita ao princípio da continuidade, cujos termos são concretizados no preceito legal. A audiência de julgamento é a mesma, independentemente de ter sessões no mesmo dia ou em dias diferentes. O tribunal limita-se a interromper a audiência, nas situações previstas na lei, designando para a sua continuação outra hora ou outra data/hora. Quando um tribunal interrompe uma audiência nos termos do disposto no artigo 328º , 2, do Código de Processo Penal , designa para a sua continuação uma nova sessão da mesma audiência e esta constituirá uma sessão distinta, independentemente de ter lugar no mesmo dia ou em dia diferente[4]. Por conseguinte, não existirá nesta matéria qualquer lacuna legislativa que tenha de ser integrada nos termos do disposto no artigo 10º , 3, do Código Civil [5]. Dito isto, a defensora terá de ser remunerada de acordo com o disposto no nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro, do qual resulta que terá direito a uma compensação de 3 UR'S, por cada sessão da audiência de julgamento que tenha excedido duas. Recordando o caso concreto: A defensora esteve presente num total de oito sessões: em 10 de Maio de 2017, às 9h30m; em 10 de Maio de 2017, às 14h; em 17 de Maio de 2017, às 9h30m; em 17 de Maio de 2017, às 14h; em 31 de Maio de 2017, às 9h30m; em 31 de Maio de 2017, às 14h; e em 7 de Junho de 2017, às 9h30m e em 7 de Junho de 2017, às 14h. Pelo exposto, sendo todas as sessões contabilizadas à luz do disposto no nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro, a defensora terá direito a ser compensada com 3 UR'S, apenas, por cada uma das seis sessões da audiência de julgamento que excederam as primeiras duas . Pelo exposto, o recurso do Ministério Público será julgado não provido. Das custas Sendo o recurso do Ministério Púbico julgado não provido, não há lugar ao pagamento de custas ( artigo 52º º, 1, do Código de Processo Penal ). DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes ora subscritores, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso do Ministério Público, sendo a compensação da defensora realizada conforme acima concretizado. Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º , 2, do Código de Processo Penal , aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 21 de Março de 2018. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa [1] Acórdãos deste Tribunal, de 2 de Julho de 2014 (processo nº 47/03.5IDAVR-A .P1), de 22 de Março de 2017 (processo nº 52/10.SGAPNF-A.P1) e de 21 de Fevereiro de 2018 (processo nº 169/13.4GBOBR-A .P1), todos publicados na base de dados de jurisprudência acessível em http://www.dgsi.pt . [2] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2016 (processo nº 107/13.4TND-B.C1) e deste Tribunal, de 10 de Maio de 2017 (processo nº 1074/15.5PIPRT-B .P1) e de 21 de Junho de 2017 (processo nº 63/15.4GBOBR-A .P1), também disponíveis na base de dados referida na nota anterior. [3] Importa não esquecer que a Constituição da República Portuguesa qualifica o patrocínio forense – uma modalidade d o apoio judiciário – de elemento essencial à administração da justiça, o que só será substancialmente alcançável com a prestação de serviços de qualidade que, naturalmente, pressupõem a justa e adequada remuneração, de modo a assegurar o efetivo acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos. [4] Vide, a este respeito, ainda, a Nota Informativa do IAD nº 6 que pode ser consultada na página do IAD no portal da Ordem dos Advogados: « Caso a sessão se tenha iniciado no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões .». [5] Contrariamente ao sustentado no acórdão da Relação do Porto, de 8 de Novembro de 2017 (processo nº 664/14.8GAPFR-A .P1), publicado na base de dados de jurisprudência já citada.