I- A Constituição da República confere no n° 7 do artigo 33° ao asilo político especial dignidade ao incluí-lo, como direito fundamental, entre os direitos, liberdades e garantias pessoais, nessa medida ao abrigo da protecção do regime jurídico gizado nos artigos 18° e segs.
II- É o exercício da actividade com qualquer dos objectivos apontados no n.º7 do artigo 33° e com ele a perseguição ou a sua grave ameaça que confere ao estrangeiro e ao apátrida o direito ao asilo.
III- Verificado esse exercício e, em resultado dele, a perseguição ou a sua grave ameaça, a Administração está obrigada a reconhecer o direito ao asilo, o que significa que exerce neste domínio um poder vinculado.
IV- O n° 2 do artigo 2° da Lei 70/93, de 29/9 e o n.º2 do artigo 1º, da Lei 15/98, de 26/3, constituem extensão desse direito a uma outra situação, a de receio razoável de perseguição em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
V- Também nesta situação, embora previsto em lei ordinária, o asilo, na sua dimensão pessoal, se configura como direito fundamental, como direito subjectivo a obter refúgio em Estado do diferente daquele de que provém.
VI- A aquisição do direito ao asilo depende aqui do receio razoável, isto é, fundado, de ser perseguido por qualquer desses motivos.
VII- O conceito de "razões humanitárias" acolhido no n.º1 do artigo 8° da Lei 15/98, de 26/3, não confere à Administração um poder discricionário.
VIII- Na sua aplicação, a entidade administrativa exerce um poder vinculado, que pressupõe a fixação do conteúdo exacto desse conceito legal indeterminado, mediante interpretação a efectuar nos mesmos termos dos restantes segmentos da norma.
IX- O acto proferido ao abrigo do preceito é sindicável nos termos gerais dos actos praticados no uso de poder vinculado.