I- Desde que se trate do exercicio de poder vinculado, o acto e valido quando tem cobertura em disposição legal diversa da invocada.
II- Os artigos 1 e 3 do Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, vieram legalizar a Tabela Emolumentar, publicada em despacho no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969.
III- O referido decreto-lei não esta ferido de inconstitucionalidade.
IV- Consequentemente, são devidos os emolumentos previstos na citada Tabela, relativamente a serviços prestados apos a vigencia do referido Decreto-Lei n. 264/73.