010609 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 010609
ACORDAO
Descritores: Emolumentos a guarda fiscal, Taxa de serviço, Acto vinculado, Aceitação tacita, Inconstitucionalidade
Recorrente: Soc Comercial do Vouga Lda
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: ACTO TACITO SE DO ORÇAMENTO. DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1977/04/11.
Nr Convencional: JSTA00009828
Nr Documento: SA119790615010609
Data de Entrada: 18/04/1977
Aditamento: O pagamento das quantias exigidas por serviços de fiscalização prestados pela Guarda Fiscal não significa aceitação que prejudique o recurso contencioso.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR FISC - TAXA.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c9784b7235de072802568fc00388aa4
Sumário
I - Desde que se trate do exercicio de poder vinculado, o acto e valido quando tem cobertura em disposição legal diversa da invocada. II - Os artigos 1 e 3 do Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, vieram legalizar a Tabela Emolumentar, publicada em despacho no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969. III - O referido decreto-lei não esta ferido de inconstitucionalidade. IV - Consequentemente, são devidos os emolumentos previstos na citada Tabela, relativamente a serviços prestados apos a vigencia do referido Decreto-Lei n. 264/73.