Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Conselho Geral da Ordem dos Advogados [doravante CG/OA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 366/391, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante CRL/OA] e revogou a decisão de 21.12.2018 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L], que havia indeferido o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida por este suscitado e em que peticionou que fosse «declarada a ineficácia dos atos de execução indevidamente praticados (…) em razão da pendência de providência cautelar de suspensão da eficácia das normas que os fundamentam, e da improcedência das razões que fundamentam a Resolução Fundamentada emitida pelo Requerido, face à inexistência de grave prejuízo para o interesse público que resulte da proibição de execução daqueles mesmos atos» [cfr. fls. 209/217 e certidão de fls. 117 e segs.], julgando procedente o incidente.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 399/433], na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio, a qual, em sua perspetiva, assume «importância fundamental» e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 128.º e 130.º do CPTA, 02.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7, e 05.º, n.º 1, do Regulamento n.º 192/2018 (Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de formadores), aprovado em 07.07.2017 pelo CG/OA e publicado no DR, II.ª série, n.º 61, de 27.03.2018].
3. O CRL/OA, aqui recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 443/464], pugnando pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. No âmbito de providência cautelar de suspensão da eficácia das normas vertidas nos arts. 02.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7, e 05.º, n.º 1, do referido Regulamento n.º 192/2018 deduzido pelo CRL/OA, aqui recorrido, o TAC/L julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deduzido pelo mesmo recorrido, sustentando, por um lado, que o ora recorrido não terá indicado «em concreto, quais os atos de execução indevida e em que medida os atos alegadamente praticados pelo Requerido obstam a que o mesmo obtenha a tutela cautelar requerida - suspensão de normas», já que «não só o concurso para recrutamento, seleção e contratação de Formadores, foi lançado antes da propositura em juízo do presente processo cautelar (o Aviso de abertura é de 18/06 e a presente providência foi requerida em 20/06 do corrente ano), como também não identificou o Requerente qualquer ato que bula com a suspensão de eficácia das normas em crise, e cuja declaração de ineficácia pudesse ser peticionada nesta sede (incidental)», e que, por outro lado, «porque não cabe, destarte, aferir da bondade das razões invocadas na Resolução Fundamentada» impunha-se concluir pelo indeferimento do incidente.
7. O TCA/S revogou o assim decidido e julgou procedente o incidente sub specie, para tal tendo considerado, por um lado, que «o requerimento atinente ao incidente … contém os elementos necessários à identificação dos atos que … constituem “execução indevida” das normas suspendendas do Regulamento n.º 192/2018», tanto mais que «o Tribunal recorrido identificou claramente um dos atos a que se refere … no ponto 26 do requerimento do incidente» e que «a circunstância da completa identificação e individualização dos ditos atos de execução indevida apenas ser possível com o recurso ao teor dos documentos juntos pelo Recorrente com o mesmo requerimento não altera a asserção vinda de espraiar», e passando à análise do incidente concluiu que os atos em questão, praticados em 31.07.2018 e 19.09.2018, «consubstanciam a prática de atos materiais de execução das normas suspendendas, sendo aptos, portanto, a suportar a formulação de um juízo quanto à legalidade/legitimidade da execução das normas suspendendas» e que «tendo em conta o caráter excecional que deve ser atribuído à utilização do mecanismo a que se refere a apresentação de resolução fundamentada, como modo de afastar a proibição de execução estabelecida no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, … a coleção de fundamentos elencados na Resolução apresentada … não possuem a necessária relevância em termos de demonstrar uma afetação grave e/ou irreparável do interesse público em presença», impondo-se, então, «concluir que os atos de execução promanados … em 31/07/2018 e 19/09/2019 mostram-se indevidos, devendo, consequentemente, ser declarados ineficazes».
8. Se in casu resulta evidente a divergência nos juízos firmados pelas instâncias temos, no entanto, que dessa constatação não deriva a automática necessidade de admissão da revista.
9. Com efeito, importa atentar que as quaestiones juris em causa, para além de adjetivas, resultam suscitadas no quadro de incidente deduzido em processo cautelar e não respeitam sequer à decisão final deste, mostrando-se ser incidentais, o que logo desaconselha o recebimento da revista.
10. Temos, por outro lado, que a apreciação da bondade do julgado sob impugnação não envolve ou implica a articulação/aplicação conjunta do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA], do Regulamento n.º 192/2018 e do Regulamento n.º 743/2010 e a complexidade jurídica que daí possa derivar e existir, já que disso se cuidará sumariamente na decisão da providência e em termos definitivos na ação administrativa principal, mas não em sede do presente incidente já que nele e para o seu juízo não influem ou interferem.
11. Para além disso, atento o concreto quadro situacional e singular contexto no qual se inscreve o acórdão recorrido também não descortinamos a existência de capacidade de expansão que determine a repetição da questão no futuro, tanto mais que em crise estará específica análise da identificação e qualificação dos atos tidos como de execução indevida, bem como os concretos motivos aduzidos na emissão resolução fundamentada, pelo que a decisão a proferir estará «acantonada» às e nas especificidades do caso vertente e não será aplicável para efeito da resolução de outros litígios.
12. E também não se revela preenchido o pressuposto da relevância social da questão e sua decisão já que, face ao que resulta da discussão, o não recrutamento de novos formadores não terá obstado à realização há vários anos dos cursos de estágio e ao ministrar das sessões de formação por esses mesmos formadores, pelo que falhará o alegado impacto negativo na comunidade e no seio da OA.
13. Por último, a admissão da revista também não se justifica para se lograr uma melhoria da decisão, porquanto analisada a mesma não se evidencia erro grosseiro ou manifesto, já que estribada numa análise cuidada das problemáticas em questão, com um discurso fundamentado e juridicamente plausível, sustentado no quadro normativo e na factualidade dada como provada nos autos, tudo indicando que o TCA decidiu com acerto
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do Recorrente.
D. N
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho