1- E justa e adequada a medida de inibição de conduzir veiculos automoveis por 18 meses aplicada ao arguido que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,45 g/l, e deu causa a um acidente. (cfr. arts. 1 n.1, 7 ns.
1 b) e 3).
2- O valor demasiado elevado dessa taxa, traduzindo mesmo uma situação de embriaguez, as prementes necessidades preventivas e a circunstancia de não aceitar ter dado causa ao acidente, suplantam o pagamento voluntario da multa, o ser um "condutor normal" (pois que se exige de todos e sempre uma condução normal), a idade e o ser comerciante.