I- Para que se integrem os tipos legais de furto e roubo é essencial que a "expropriação" recaia em coisa que tenha valor pecuniário.
II- Na dúvida sobre se a coisa tem ou não valor, haverá de dar-se como provado que o não tem.
III- Na dúvida sobre o exacto valor que a coisa tem, deve dar-se como provado o mínimo por aquela contemplado.
IV- O valor da coisa, relativamente à unidade de conta, não pode deixar de ser fixado na decisão sobre a matéria de facto sempre que, na acusação, se alegue que o objecto do crime tem um certo valor ou que, independentemente de alegação, este seja público e notório.
V- Por outro lado, sempre que não seja alegado na acusação e não seja público e notório que o objecto do crime tem um qualquer valor - caso em que, efectivamente, este não será fixado na decisão de facto - nunca caberá perguntar se o crime (de furto ou de roubo) é simples ou qualificado, pela razão simples de que, antes, já se deve ter concluído que, por falta de um elemento típico essencial, nem sequer há crime.