I- Por acto confirmativo deve entender-se aquele cujo objecto é idêntico ao de anterior acto contenciosamente impugnável e do qual resultou já definida a situação jurídica da Administração e do administrado.
II- Todavia, o acto só poderá ser assim classificado desde que:
- O acto confirmativo e o acto confirmado sejam praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica, estabilidade esta exigida, outrossim, para as condições fácticas em que ambos assentaram.
- Entre os dois actos haja identidade dos efeitos jurídicos pretendidos, de interessados (requisito que se mantêm mesmo que seja outra a entidade prolatora do último acto, se tal ocorrer por via de reclamação ou recurso hierárquico facultativo).
- Sejam os mesmos os fundamentos de facto e de direito.
III- A irrecorribilidade do acto confirmativo assenta designadamente na necessidade de defender o interesse público da segurança e da estabilidade das decisões administrativas; mas para que seja reconhecida é necessário que o acto confirmativo tenha sido objecto de notificação capaz ao recorrente.
IV- É contenciosamente recorrível o acto que, praticado pela Autoridade para tanto competente, definiu, uma vez por todas, a situação jurídica do administrado.
V- É obvio que não invalida este juízo o facto de dele se ter interposto recurso hierárquico facultativo.