I- O paragrafo 1 do art. 10 das antigas IPPI e tambem aplicavel aquelas situações em que, efectuada a fiança ou pagamento dos direitos e demais imposições em conformidade com as normas então em vigor, o subsequente desembaraço so não ocorreu no prazo de
30 dias posteriores por facto não imputavel ao importador.
II- Assim, não e aplicavel o novo regime pautal do Dec-Lei 201/82 quando, como no caso, os direitos e demais imposições ja haviam sido garantidos e pagos antes da sua entrada em vigor, embora o desembaraço da acção fiscal, apenas por factos não imputaveis ao importador, so ocorresse para la dos
30 dias subsequentes aquela garantia ou pagamento.