I- A figura juridica do "acto constitutivo de direitos" e as limitações legais a sua revogabilidade impostas pelo artigo 18 da L.O.S.T.A. visam um fim bem determinado: o da protecção dos interesses dos particulares perante as entidades publicas, pela consolidação das situações adquiridas atraves de actos administrativos que lhes tenham conferido direitos subjectivos ou vantagens juridicamente tuteladas.
II- O acto administrativo, mesmo que se apresente como constitutivo de direitos para os particulares, na parte em que lhes tenha sido desfavoravel pode ser revogado a todo o tempo porque tal conteudo parcelar não e constitutivo de direitos.
III- E o caso de um acto de demarcação de reserva em zona de intervenção da Reforma Agraria que, por substituição, revogou um outro anterior que atribuira ao respectivo titular uma area de reserva inferior aquela que ele havia solicitado.
IV- Todavia, na hipotese de a area em causa se encontrar na posse util (não titulada) de uma U.C.P., o primeiro acto assumira quanto a esta entidade particular a natureza de acto "constitutivo de direitos" dada a protecção juridica de que goza a posse util, o que implica a submissão do acto revogatorio ao regime do citado artigo 18 da L.O.S.T.A