I- Os actos administrativos definitivos e executorios so podem ser impugnados contenciosamente por vicios que os afectem directamente, por a eles proprios se reportarem, ou que neles se projectem, por se reportarem a qualquer dos actos preparatorios que os antecedam.
II- O acto de integração de um funcionario da Direcção-
-Geral dos Desportos nos novos quadros de pessoal anexos ao Decreto 69/78, de 15-7, ao abrigo dos artigos 6 e 9 do diploma, não e afectado pela eventual ilegalidade de falta de oportuna aplicação, a esse funcionario, do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei 553/77, de 31-12, ou seja, pela falta de integração do mesmo funcionario em categoria equivalente dos quadros anexos a este diploma, por neles não existir a categoria em que o funcionario anteriormente estava provido.