I- O militar DFA que se encontra na situação de reforma só pode regressar ao activo nos termos dos arts. 176 e 177 do EMFA.
II- O DFA apenas tem o direito de opção pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, se não se encontrar na situação de reforma.
III- O princípio da igualdade não impõe a absoluta e total uniformidade de regimes jurídicos, para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontram, permitindo diversidade de regimes justificados pela diferença de situações.
IV- O princípio da igualdade só vigora no exercício de poderes discricionários.