Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" e B intentaram, no dia 3 de Fevereiro de 2000, contra C e D, e E e F, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 16 188 311$ e juros moratórios vincendos à taxa anual de 7%, com base no alegado incumprimento pelos réus C e E da sua obrigação de pagamento do preço das quotas de participação na G, com estabelecimento de padaria, confeitaria e café, e no casamento dos últimos com D e F, respectivamente.
Os réus afirmaram, na contestação, ter sido o preço do negócio 139 997 500$, terem pago aos autores a quantia de 144 442 500$, serem credores deles no montante de 4 445 000$ e, em reconvenção, pediram a sua condenação no pagamento de 4 445 000$ e de juros de mora desde 1 de Janeiro de 1999, no montante de 379 347$.
Replicaram os autores, afirmando que os réus só lhe pagaram do preço estipulado 124 442 500$, nada lhes deverem, acrescentando ser falso o teor da declaração-recibo donde consta o seu recebimento de 20 000 000$, esclarecendo que a emitiram sob pressão e coacção dos réus.
Realizado o julgamento, cujos quesitos com os factos relativos à mencionada declaração-recibo foram declarados não provados, foi proferida sentença, no dia 17 de Abril de 2002, pela qual os autores foram absolvidos do pedido reconvencional e os réus condenados a pagar aos primeiros a quantia de € 80, 747,00 e juros legais à taxa anual de 7% desde a citação.
Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2002, alterou a decisão da matéria de facto por via da resposta positiva aos mencionados quesitos, absolveu-os do pedido contra eles formulado pelos autores e condenou estes a pagar àqueles € 22 171,57 de capital e € 1 892, 17 de juros de mora vencidos e os juros de mora vincendos.
Interpuseram os autores recurso de revista, foi-lhes concedido, no dia 26 de Fevereiro de 2003, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2003, ordenou a devolução do processo à Relação a fim de ser eliminada ou corrigida a contradição fáctica decorrente da alteração da resposta aos quesitos 5º e 6º no confronto com a outra matéria de facto relativa ao acordo sobre o montante do débito de preço.
A Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2004, eliminou a resposta positiva aos quesitos quinto e sexto e alterou a decisão de mérito, confirmando a sentença proferida no tribunal da primeira instância, com o esclarecimento de que os juros eram à taxa anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde então.
Interpuseram os réus recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- como os recorridos não impugnaram a assinatura constante da declaração-recibo, deve ser considerada verdadeira;
- os factos compreendidos no referido documento consideram-se provados por serem contrários aos interesses dos recorridos;
- os recorridos não cumpriram o ónus de prova da falsidade ou da inveracidade dos factos ou do teor da declaração recibo ou da não correspondência à sua vontade ou que estava afectada de vício de consentimento, pelo que a resposta aos quesitos quinto e sexto deviam ter resposta positiva;
- a expressão para além do acordado não constava da contestação, pelo que deveria ser removida do quesito ou explicitado o seu significado, ou responder-se aos quesitos quinto e sexto por remissão para o documento-declaração e, de seguida, aplicar-se a lei aos factos;
- como no acórdão recorrido assim não foi feito, violou a Relação o decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;
- deverá ser revogada a decisão da matéria de facto e proferida outra sobre os quesitos quinto e sexto, dando-os por provados com base na prova plena resultante do referido documento, e julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção.
- a Relação aplicou incorrectamente a lei aos factos e errou na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, infringindo os artigos 342º, n.º 2, 347º, 358º, n.º 2, 373º, 374º e 376º, do Código Civil.
Responderam os recorridos, em síntese de alegação:
- o Supremo Tribunal de Justiça não aceitou nem reconheceu a força probatória plena do documento em causa, porque os factos considerados provados nas respostas aditadas pela Relação não correspondiam à rigorosa extensão e conteúdo dos factos documentados;
- os dois elementos indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça são impeditivos do reconhecimento da força probatória plena dos documentos em causa;
- o acórdão recorrido, eliminando e corrigindo as contradições da matéria de facto e julgando conforme o direito, interpretou e aplicou correctamente o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;
- não pode ser questionado perante o Supremo Tribunal de Justiça o que ele já julgou com trânsito em julgado.
II
A)
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A e B foram, até 23 de Abril de 1996, cada um com a quota nominal de 1 000 000$, num capital de 2 000 000$, os únicos sócios e gerentes da G, pessoa colectiva n.º 503 271 098, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.º 2519/940922, com o objecto social de exploração do seu estabelecimento de padaria, confeitaria e café denominado G, com sede na Avenida Jorge Correia, n.º..., freguesia de Arcozelo, Município de Vila Nova de Gaia.
2. No dia 27 de Outubro de 1995, os autores, na posição de gerentes da G, e os réus C e E declararam, por escrito, negociar a venda do estabelecimento mencionado sob 1, o que pressupunha a inclusão da respectiva cessão de quotas, pelo preço global de 139 997 500$, e os últimos logo passaram a gozar, fruir e explorar aquele estabelecimento no seu próprio proveito.
3. Os autores e os réus C e E declararam, no dia 27 de Outubro de 1995, por escrito:
- terem os primeiros recebido dos segundos 30 000 000$ como sinal de pagamento pela venda que lhes faziam do seu estabelecimento de padaria, pastelaria e confeitaria denominado ...., sito na Avenida Jorge Correia, n.º ...../...., Praia da Aguda;
- comprometerem-se os segundos a entregar aos primeiros, no dia 15 de Dezembro de 1995, mais 20 000 000$ e, no dia 30 de Janeiro de 1996, mais 20 000 000$;
- ser o restante da dívida correspondente à venda total do estabelecimento de 69 997 500$, a pagar pelos segundos aos primeiros do modo seguinte: 45 cheques pré-datados, cada um com o valor de 1 555 500$, com vencimentos no último dia de cada um dos meses, a partir de 28 de Fevereiro de 1996, inclusive, sendo o último datado para 31 de Outubro de 1999.
4. Os réus C e E entregaram aos autores as prestações de 1 555 500$ relativas nos meses de Fevereiro e Março de 1996.
5. No dia 23 de Abril de 1996, em escritura pública lavrada pela notária do Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, declararam os autores A e B, por um lado, e os réus C e E, por outro, cada um dos primeiros vender e cada um dos segundos comprar a quota de 1 000 000$ na G por 5 000 000$, no valor global de 10 000 000$, e haverem recebido dos réus aqueles montantes e lhes conferirem quitação, e ainda os primeiros renunciarem à gerência a favor dos segundos, factos que foram objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial do Porto no dia 18 de Julho de 1996.
6. No dia 23 de Abril de 1996, os autores e os réus C e E declararam por escrito:
- deverem os segundos aos primeiros 66 886 500$, decorrentes da cessão de quotas por estes àqueles na G;
- dever o pagamento daquele remanescente de 66 886 500$ ser feito em 43 prestações mensais de 1 555 500$ cada, a primeira com vencimento no dia 15 de Maio de 1996 e as outras 42 no mesmo dia dos meses subsequentes, até perfazer aquele valor;
- deverem os segundos proceder à emissão de um cheque de 66 886 500$ à ordem dos primeiros, cheque esse que ficaria à guarda do Banco H, Agência de Espinho, como garantia de idêntico montante;
- ser esse cheque, aquando do pagamento de cada prestação, substituído por outro cheque, este igualmente destinado a constituir garantia, cujo valor seria o do cheque substituído, deduzido do montante da prestação entregue;
- entregarem os segundos na Agência do Banco H, Agência de Espinho, na data acordada para cada prestação, dois cheques, um correspondente à prestação de 1 555 500$, a vencer no dia 15 de cada mês, e o outro como garantia do pagamento do valor acima imediatamente mencionado.
7. Os réus procederam à entrega das prestações acordadas até Janeiro de 1999, no total de 51 331 500$, e, no dia 15 de Janeiro de 1999, ao procederem à entrega da prestação então vencida, deixaram no Banco H um cheque para garantia de 15 555 000$, emitido, subscrito e assinado por C.
8. No dia 24 de Março de 1999, em resposta ao pedido das declarações de quitação do réu C, os autores exigiram-lhe, em carta, a entrega das prestações então vencidas de Fevereiro a Março de 1999.
9. A carta mencionada sob 8 é do seguinte teor: "Com os mais respeitosos cumprimentos, vimos através da presente enviar inclusa e em anexo a declaração recibo, relativamente aos valores por nós recebidos, ficando a partir de agora totalmente actualizada e regularizada a declaração recibo referente aos valores pagos por V.Exª e por nós recebidos. Sucede que V.Exªs (o Sr. C e o Sr. E) estão em mora nos depósitos de 1 555 500$ cada, e relativos aos meses de Fevereiro e Março de 1999, que deveriam ter depositado, respectivamente, nos dias 15 de cada um desses meses e que não fizeram, em violação ao estipulado na nossa declaração de 23/04/96 e por V.Exªs assinada. Assim sendo, caso não procedam, de imediato, ao depósito das referidas mensalidades em dívida já vencidas, procederemos ao imediato desconto do cheque de 15 555 000$ que garante não só às prestações em falta, como todas as demais que se consideram vencidas devido ao incumprimento referenciado. Sem mais, esperando o procedimento de V.Exªs de conformidade com o acordado e aqui solicitado, subscrevo-me.
10. A partir de Janeiro de 1999, os réus não procederam à entrega de qualquer outra prestação mensal de 1 555 500$, de Fevereiro a Novembro de 1999, e então, foi datado e apresentado a pagamento, no dia 9 de Abril de 1999, o cheque mencionado sob 9, o qual foi recusado por falta de provisão.
B)
É o seguinte o conteúdo do documento intitulado declaração recibo, assinada pelos autores:
"A e B, casados, residentes em Rôge, Vale de Cambra, declaram ter recebido de C e E, residentes, respectivamente, nos lugares de Valmadeiros e Nespereira de Cima, freguesia de Palmaz, concelho de Oliveira de Azeméis, as quantias de Esc. 20 000 000$, 10 000 000$ e 10 000 000$, respectivamente, em 15.12.95, 16.2.96 e 23.4.96, no total de 40 000 000$00 (quarenta milhões de escudos) valor este correspondente a parte do sinal referente à venda do estabelecimento comercial de padaria, pastelaria e confeitaria, denominado Padaria ..., sito na Av. Jorge Correia, n.º ...../...., Praia da Aguda. Por ser verdade vão os declarantes assinar. Vale de Cambra, 24 de Março de 1999".
III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos devem ou não ser condenados a pagar aos recorrentes a quantia de € 22 171,57, acrescida de € 1 892, 17 de juros vencidos até à propositura da acção e do montante dos juros vincendos à taxa legal.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- dinâmica da decisão da matéria de facto no tribunal da 1ª instância e no primeiro acórdão da Relação;
- questão de facto suscitada no acórdão deste Tribunal, de 8 de Julho de 2003, e respectiva decisão impositiva no confronto da Relação;
- posição da Relação no acórdão recorrido face à imposição que lhe foi dirigida por este Tribunal por via do acórdão de 8 de Julho de 2003;
- podia ou não a Relação eliminar o segmento da matéria de facto correspondente à resposta aos quesitos quinto e sexto da base instrutória com os fundamentos que invocou para o efeito?
- o acórdão recorrido envolve ou não o cumprimento do que foi determinado no anterior acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2003?
- solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela síntese da dinâmica da decisão da matéria de facto no tribunal da 1ª instância e no primeiro acórdão da Relação.
Os ora recorridos afirmaram, sob o n.º 21º da petição inicial, que os ora recorrentes lhes deviam 15 555 000$, correspondentes a dez prestações do preço da cessão de quotas relativas aos meses de Fevereiro a Novembro de 1999, cada uma. no montante de 1 555 500$, e juros.
Os segundos referiram, por seu turno, sob o n.º 2º do instrumento de contestação-reconvenção, terem entregue aos primeiros, em cada um dos dias 16 de Fevereiro de 1996 e 23 de Abril de 1996, a quantia de 10 000 000$.
Os autores, na réplica, sob o n.º 2º, expressaram ser falso e destituído de fundamento o referido pelos ora recorrentes sob o n.º 2º da contestação-reconvenção e, sob o n.º 3º, afirmaram que os últimos só lhe pagaram, quanto ao preço inicialmente estipulado, a quantia 124 442 500$.
Acrescentaram, ademais, por um lado, sob o n.º 5º da réplica, não corresponder à realidade a declaração-recibo pois as importâncias nunca foram recebidas, e sob o n.º 6º, que tanto era assim que, no dia 23 de Abril de 1996, os réus reconheceram e confessaram ser o seu débito de 66 886 500$ e garantiram essa quantia por cheque.
E, por outro, sob n.º 11º do mesmo instrumento de réplica, que a razão da assinatura do documento estava em os réus, nas datas dos vencimentos das prestações, sistematicamente os ameaçavam, coagiam e pressionavam de que caso lhes não assinassem recibos não lhes pagariam.
Finalmente, sob o n.º 12º daquele instrumento expressaram que tais recibos lhes eram apresentados já redigidos e datados, a esmo, conforme lhes interessava, e que, sem controlo, ingenuamente, de boa fé, os foram assinando.
Na base instrutória, com base no afirmado pelos réus no instrumento de contestação, foram inseridos dois quesitos - o quinto e o sexto - o primeiro com a questão de saber se, para além do acordado, os réus pagaram aos autores, no dia 16 de Fevereiro de 1996, mais 10 000 000$, e o segundo com a questão de saber se, no dia 23 de Abril 1996, os réus entregaram aos autores mais 10 000 000$.
A resposta aos referidos quesitos foi no sentido de não provado, sob a motivação baseada no depoimento de I e na circunstância de os documentos juntos apenas provarem terem sido emitidos cheques sem correspondência com o valor em dívida.
A Relação, no recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes, com fundamento no documento mencionado sob II B) e no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, alterou a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância no que concerne à resposta aos quesitos quinto e sexto, considerando provado que, para além do acordado, os réus pagaram aos autores 10 000 000$ em 16 de Fevereiro de 1998 e que, em 23 de Abril de 1996, entregaram aos autores mais 10 000 000$.
2
Atentemos agora na questão de facto suscitada no acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2003 e na respectiva decisão impositiva no confronto da Relação.
No referido acórdão de 8 de Julho de 2003, este Tribunal ordenou a devolução do processo à Relação a fim de ser eliminada ou corrigida a contradição fáctica decorrente da alteração da resposta aos quesitos 5º e 6º no confronto com a outra matéria de facto relativa ao reconhecimento da obrigação de pagamento.
Este Tribunal ressaltou, por um lado que, no dia 26 de Abril 1996, os recorrentes e os recorridos haviam procedido à liquidação do montante da dívida, fixando-o em 66 886 500$, terem os primeiros emitido um cheque-caução dele representativo, e que estabeleceram um novo plano para o respectivo pagamento e que o mesmo fora cumprido até à prestação vencida no dia 15 de Janeiro de 1999.
E, por outro, que os pagamentos efectuados para além do acordado ocorreram nos dias 16 de Fevereiro de 1996 e 23 de Abril de 1996, correspondendo a parte do sinal.
Com base nisso, considerou que, apesar de os aludidos pagamentos se referirem ao sinal, interpretados como foram no sentido de serem imputáveis na dívida subsequente ao acordo ocorrido ao tempo da escritura, ocorrer contradição entre a aludida matéria de facto.
E acrescentou que uma parte terá sido paga mais de dois meses antes do referido acordo e a outra, apesar de referente ao mesmo dia, não ser posterior a ele, por ter sido referida como sinal e não como preço em dívida em razão do contrato.
E concluiu, depois de afirmar só poder conhecer de matéria de direito, aplicando a lei aos factos tidos por provados pelas instâncias, que a contradição e a obscuridade enunciadas tornavam inviável a solução de direito quanto à questão do pagamento do preço ou da restituição do indevido pedida na reconvenção.
3.
Vejamos agora a posição da Relação no acórdão recorrido face à imposição que lhe foi dirigida por este Tribunal por via do acórdão de 8 de Julho de 2003.
A Relação ponderou, no acórdão recorrido, a afirmação dos recorridos da falsidade da mencionada declaração-recibo, e considerou, com base nisso, não dever ser-lhe atribuído o relevo de prova plena, estar sujeita a livre apreciação do tribunal e incumbir aos recorridos o ónus de prova da sua veracidade por se tratar de facto extintivo do direito invocado pelos primeiros.
Salientou, ademais, a contradição entre a matéria de facto acrescentada no primeiro acórdão que proferira com a restante, resultante da especificação e da base instrutória, e expressou não lhe ser lícito manter a referida alteração no quadro da alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Com base em tal motivação, eliminou a matéria de facto decorrente da alteração da resposta aos quesitos quinto e sexto e, quanto à decisão de mérito, limitou-se a remeter para os fundamentos insertos na sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância e a corrigir o seu segmento decisório concernente a juros de mora.
4.
Atentemos agora sobre se a Relação, no acórdão recorrido, podia ou não eliminar o segmento da matéria de facto correspondente à resposta aos quesitos quinto e sexto da base instrutória com os fundamentos que invocou para o efeito.
A Relação alterou a sua anterior decisão da matéria de facto essencialmente sob a motivação da livre apreciação probatória da declaração-recibo em causa e de os ora recorridos não haverem cumprido o ónus probatório da veracidade do seu conteúdo, ou seja, por razões de direito, que este Tribunal pode sindicar.
E salientou a contradição entre a matéria de facto acrescentada no primeiro acórdão que proferira com a restante resultante da especificação e da base instrutória, acrescentando não lhe ser lícito manter a referida alteração no quadro da alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
A declaração-recibo em causa consubstancia-se em documento particular não autenticado (artigo 363º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil)
O seu conteúdo está dactilografado e insere a assinatura dos ora recorridos A e B.
A lei expressa que a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artigo 374º, n.º 1, do Código Civil).
Os documentos particulares cuja autoria esteja reconhecida nos termos do artigo 374º, n.º 1, do Código Civil faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (artigo 376º, n.º 1, do Código Civil).
Mas os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376º, n.º 2, do Código Civil).
A determinação da favorabilidade ou desfavorabilidade do facto objecto da declaração em relação ao declarante deve, naturalmente, ocorrer no confronto com a titularidade dos direitos discutidos pelas partes.
Assim, estabelecida a autoria de um documento particular continente de uma declaração a outrem dirigida, contrária aos interesses de quem a profere, essa declaração envolve a confissão do declarante, motivo pelo qual assume força probatória plena nas relações entre ele e o declaratário, como se de confissão se tratasse.
Por isso, ao invés do que se entendeu no acórdão recorrido, a referida declaração-recibo não é de livre apreciação probatória, antes constituindo um meio de produção de prova plena (artigos 358º, n.º 2, 374º, n.º 1 e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Ademais, também ao invés do que foi afirmado no acórdão recorrido, como foram os ora recorridos quem invocou os factos concernentes a vícios de vontade como causa da subscrição da mencionada declaração-recibo, era a eles que incumbia o respectivo ónus de prova (artigo 342º, n.º 2 e 359º, n.º 1, do Código Civil).
Por outro lado, tal como decorre do Acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2003, inexistia contradição absoluta entre a matéria de facto acrescentada no primeiro acórdão que proferira com a restante resultante da especificação e da base instrutória.
Acresce que os ora recorridos não podiam produzir a prova dos factos de excepção relativos aos mencionados vícios de vontade, porque não foram objecto de quesitação, designadamente a circunstância de os recibos lhe serem apresentados redigidos e datados a esmo, que os assinavam sem controlo, não terem recebido as importâncias a que se reportava, e que lhes diziam, na data do vencimento das prestações que lhas não pagariam se os não assinasse.
Decorrentemente, não podia Relação eliminar o segmento da matéria de facto correspondente à resposta aos quesitos quinto e sexto da base instrutória com os fundamentos que invocou para o efeito.
5.
Vejamos agora se o acórdão recorrido envolve ou não o cumprimento do que foi determinado no anterior acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2003.
Este Tribunal anulou o primeiro dos referidos acórdãos da Relação à luz do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, a fim de ser suprida a contradição entre segmentos da matéria de facto que, na perspectiva do respectivo colectivo de juízes, inviabilizavam a decisão de direito.
Face ao conteúdo do mencionado acórdão, a contradição enunciada por este Tribunal decorria, por um lado, dos segmentos da matéria de facto correspondentes ao que resultou da resposta aos quesitos quinto e sexto e, por outro, dos factos elencados sob A) II 6, ou seja, que no dia 23 de Abril de 1996, os autores e os réus C e E declararam por escrito serem os segundos devedores aos primeiros de 66 886 500$, decorrentes da cessão de quotas por estes àqueles da G e o pagamento daquele remanescente ser feito em 43 prestações mensais de 1 555 500$ cada, a primeira com vencimento no dia 15 de Maio de 1996 e as outras 42 no mesmo dia dos meses subsequentes até perfazer aquele valor.
A decisão deste Tribunal de imposição à Relação da superação da aludida contradição da matéria de facto assente com vista à viabilização de uma decisão de direito pressupôs, como é natural, a manutenção, no mínimo parcial, do segmento da matéria de facto correspondente à resposta aos quesitos quinto e sexto da base instrutória, e não a sua eliminação.
Isso significa que a Relação, no acórdão recorrido, ao revogar a sua própria decisão da matéria de facto no que concerne à correspondente à da resposta aos quesitos quinto e sexto da base instrutória, não cumpriu a imposição de superação da aludida contradição da matéria de facto que lhe foi veiculada por via do acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2003.
6.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Conforme acima se referiu, a solução revogatória adoptada no acórdão recorrido não tem apoio legal, e a Relação não cumpriu o que lhe foi determinado por este Tribunal no acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2003.
Mantém-se, por isso, a contradição fáctica enunciada no acórdão deste Tribunal proferido no dia 8 de Julho de 2003, certo que a Relação a não superou nos termos definidos por aquele Tribunal.
Perante este quadro, por se revelar necessário à viabilização da decisão de direito, a solução não pode deixar de ser no sentido da anulação do acórdão recorrido a fim de ser suprida a contradição apontada por este Tribunal no seu primeiro acórdão, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil.
Mas a lei também impõe que o processo volte à Relação quando este Tribunal entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (artigo 729º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma faculdade de ampliação da matéria de facto quando as instâncias a seleccionarem imperfeitamente, amputando-a de elementos que consideram dispensáveis, mas na realidade indispensáveis para que o Supremo Tribunal de Justiça defina o direito aplicável ao caso espécie que deva apreciar.
Tal ampliação só pode, porém, efectivar-se no que concerne a factos articulados pelas partes, ou que ao tribunal seja lícito conhecer nos termos do artigo 264º do Código de Processo Civil, envolvidos de essencialidade para a definição da base jurídica do pleito.
Para a hipótese de a Relação não conseguir suprir a mencionada contradição fáctica com os elementos disponíveis, a solução não pode deixar de ser a da ampliação da matéria de facto relativa aos mencionados vícios de vontade, nos termos do mencionado normativo.
Procede, por isso, o recurso no que concerne à anulação do acórdão recorrido com vista à mencionada superação da contradição fáctica ou, se for caso disso, isto é, se tal não for possível, à ampliação da matéria de facto.
Face à solução de anulação em causa, a responsabilidade pelo pagamento das custas deste recurso é da parte que seja vencida a final, sem prejuízo de só ser condenada no seu pagamento se não beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 15º, alínea a), 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º n.ºs 1 e 2, e 53º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
IV
Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a superação da contradição da matéria de facto acima enunciada com vista à viabilização da decisão de direito ou, se for caso disso, pela causa acima aludida, a ampliação a matéria de facto em termos de operar a mencionada viabilização.
Condena-se no pagamento das custas deste recurso a parte que vier a ficar vencida a final, sob condição de não beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís