I- O Pleno da Secção de Contencioso Tributário não é competente para conhecer do recurso por oposição de julgados de um acórdão da Secção de Contencioso Tributário em que se invoque como acórdão fundamento um acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo.
II- A competência para conhecer do recurso referido no número anterior está atribuída ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Na hipótese referida no número 1, o pleno da Secção de Contencioso Tributário deve limitar-se a declarar a sua incompetência absoluta para conhecer do recurso e a indicar o plenário como tribunal competente e não a rejeitar o recurso.