3 - O arguido CC exerce as funções de administrador, desde ...de 2016, do condomínio daquele ....
4 – O assistente AA é casado com BB e vive com esta na sua fração supra identificada, muito antes de o arguido iniciar as funções de administrador do prédio.
5 - No Verão de 2022 todos aqueles começaram a perceber que a gestão do condomínio estava a ser feita de forma muito irregular (obras na sala de condomínio sem autorização, utilização desta sala como residência do administrador, pagamento de quotas extra para obras não executadas, construção de arrecadação não autorizada, armazenamento de produtos químicos perigosos, alteração de porta da casa do lixo sem autorização, colocação de câmaras de vigilância CCTV, sem autorização, criação indevida de novos espaços de estacionamento, cobrança indevida de estacionamentos ao proprietário do espaço, falta de apresentação de contas desde 2019, entre outras situações)
6 - Pretendendo recolher o apoio dos demais condóminos do prédio para solicitar a exoneração do administrador, os quatro dirigiram-se porta a porta do prédio explicando as suas razões.
7 - Logo que o Sr. Administrador soube da situação iniciou um processo de intimidação e difamação dos elementos daquele grupo.
8 - Assim, no dia ... de ... de 2022 CC enviou um e-mail, cujo remetente denominava-se “Condóminos Felizes Jfp3”, a AA, acusando-o de excesso de velocidade no interior da garagem a tratando-o como “estranho” no prédio e “anadotas” a BB, DD a EE. (fls. 22)
9 – Demonstrativo de que o arguido não suportava ver a sua atividade de administrador ser posta em causa, este deu entrada, a ... de ... de 2022, no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, uma ação de difamação contra AA por considerar que o descrito supra no ponto 5 fê-lo “sentir-se ofendido na sua honra e consideração”.
Nesta ação o arguido mostra-se indignado por AA enunciar motivos para a imediata exoneração do administrador, considerando que aquele invocava “de forma obstinada o artigo 1438º. (recurso dos atos do administrador)” (artigo 8º do RI). (Doc. 1)
Tal processo ainda aguarda julgamento.
10 - Por carta de ... dirigida a EE, o mesmo CC, tratou-a por “ignorante”, e às outras como “incompetentes”, chamando AA de “sem-abrigo importado”. Nesta mesma missiva o arguido tratou todos de “ignorantes” e “mal nascidos” (fls. 23 e 24)
11 – Por e-mail de ... de ... de 2023 CC voltou a tratar as assistente de “anadotas”. Neste e-mail, enviado a EE, a um FF e ao grupo Condóminos felizes jfp3, o arguido tratou-as também por “ridículas” e “taradas”, dizendo que “deveriam banhar-se” e agarrando a sua tralha, sair do prédio. Referindo-se em particular a EE, que é doente oncológica e padece de perda considerável de visão, tratou-a por “aleijada”, dizendo que tinha o que merecia. O e-mail dizia especificamente o seguinte (fls. 25):
“Meus senhores, As Anadotas continuam a fazer ridículo.
Agora andam de fotógrafas.
Está manhã na garagem -1 alguma delas andou a fazer teatro: Ridículas, essas taradas que deviam ir-se a banhar, e agarrando a sua tralha deviam perder-se da vista dos outros. Deus dá a todos o que se merecem, por isso andam alejadas.
Os lugares de parques ns 7, 10,11, 12 e alguns mais tem dono e o mesmo não permite que lhe tirem fotos, se alguém se atrever a tirar fotos será considerado o primeiro suspeitoso, se algo passar ao existente nessas propriedades.
Avisadas.
Condominos Felizes do ...”
12 - No início de ... de 2023 o arguido colocou no hall de entrada do prédio uma mensagem que ofende a honra e o bom nome de BB e seu marido AA, que haviam reclamado a necessidade de obras no prédio, atentas as humidades que se haviam infiltrado na sua fração. Naquela mensagem o arguido, dizendo que estes viviam numa palhota com mau cheiro e cheias de bolor, acusou-os de quererem pinturas de graça. Sabendo que AA é natural de ... refere que a casa deste é uma palhota como a das tribos feitas de materiais naturais: folhas de árvores e blocos de terra.
Aquela mensagem dizia o seguinte:
“FOI FEITA E INFORMADA A MENSAGEM DO MOFO E BAFIO POR DESLEIXO.
FOI A MESMA CONSIDERADA INCURIAL, INAPROPRIADA E DE MAU GOSTO.
O IMPORTANTE FOI FEITO E LOGRAMOS OS OBJETIVOS. OS SEM VERGONHA CORRERAM A DESAPARECER COM A MENSAGEM DO CARRINHO COM ORELHAS, AQUELE ACABA COM AS PALHOTAS COM MAU CHEIRO E CHEIAS DE BOLOR, E NÃO SEI MAIS QUÊ.
PERSEGUIRAM DURANTE TRÊS ANOS, ATÉ QUE SE CANSARAM, BUSCAVAM PINTURAS DE GRATIS PARA A SUA PALHOTA. TÊM ESSA COISA COMO LÁ LONGE ONDE OS TETOS SÃO VERDES E OS BLOCOS SÃO DE TERRA.
ASSIM SÃO AS COISAS”. (fls. 26)
Não obstante não se encontrar assinada, percebe-se que foi o arguido a escrever a mensagem, dado que este é o seu tipo de escrita, por não dominar a língua portuguesa, já que viveu a maior parte de sua vida na ... e porque, como administrador, não gosta de ver a sua administração questionada. Esta mensagem ficou exposta por mais de um dia.
13 – A ... de ... de 2023 o participado voltou a enviar um e-mail a AA, insultando-o de “idiota vagueando” intimidando-o com a seguinte expressão “qualquer coisa pode acontecer de mau nas partes comuns”. Tal e-mail dizia o seguinte:
“Caro, Estive pensando e tratando de entender porque andas vagueando por todo o prédio. Eu te consegui em uma zona do bloco 3.3 na garagem -1 em horas raras, que, dá para pensar. Outros condóminos dizem ter visto em outros blocos e em outras zonas, parecendo-lhes ver um idiota vagueando.
É suspeitoso, conhecendo como te conheço, qualquer coisa pode acontecer de mau nas partes comuns afetas ao condomínio, Senta o rabo em casa, se é que à tens e tranquiliza-te.
Não tens de buscar no ... a menos que seja problemas.
Estou e estamos atentos.
Muito atentos” (fls. 27)
14 - Tendo BB intentado um procedimento de produção antecipada de prova contra o arguido, viu ser designada inspeção ao local para o dia ........2023 pelas 14:00, o que veio a ocorrer, mas somente em relação à sala de condomínio, já que, quanto aos espaços de estacionamento encerrados, o arguido não permitiu a mesma ocorresse. (fls. 108)
15 – Inconformado com a deslocação do tribunal, logo nesse dia à noite, o arguido afixou, no interior do elevador utilizado pelas participantes, um papel colado com fita cola onde se podia ler “1438 JÁ” (artigo 1438º do Código Civil - recurso dos atos do administrador). (fls. 109)
Noutro elevador do mesmo prédio, o arguido colou outro papel com os seguintes dizeres “Palhaços 1438 Já” (fls. 110 e 111)
16 – Ainda nesse dia na saída da garagem o arguido colocou balões de festa, tal como o fez na parte exterior da sala do condomínio, onde também colocou numa folha A4 com a seguinte mensagem:
“As Anadotas
A Letrina do 2
O macaco de fato e gravata E não pode faltar a que os acompanha Música: Ai mouraria Sim!!! Chamo a base duche Andem Imbecis 1438º JÁ” (fls. 113)
As “Anedotas” correspondem as participantes BB, DD e EE, conforme o arguido quis esclarecer colocando a vermelho a primeira silaba da palavra anedotas.
A “Letrina do 2” corresponde a GG, que acompanhou a diligência e reside no bloco 2 do Edifício que o arguido também administra.
O “macaco de fato e gravata” corresponde ao Meritíssimo Juiz que presidiu o ato.
E “a que os acompanha música: aí mouraria” corresponde à advogada das assistentes que tem o seu escritório na ....
17 – As mensagens ficaram expostas durante várias horas, pelo menos, até o final da tarde, permitindo, que muito condóminos visionassem e percebessem o que se passava, principalmente os que iam às reuniões de condóminos e aqueles que foram abordados pelos assistentes, conforme suprarreferido, com vista à exoneração do administrador.
18 – E, ainda, nesse dia, por SMS para o telemóvel de BB, o arguido enviou, às 17:22 a seguinte mensagem “Para o TURRA de tete. Para a que está putrefata sua mulher.
Nunca mais põem as patas na minha propriedade. Este gajo da foto expressa a minha etiqueta.
Corja de desterrados” À mensagem o participado anexou uma imagem do famoso Zé Povinho de Bordalo Pinheiro (fls. 112)
O “turra de ...” e “corja de desterrados” a que o participado se referia corresponde ao participante AA, que é natural de .... “Putrefata” corresponde a BB, esposa de AA.
19 – O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta não eram correta, pois as assistentes alertaram para as incorreções da sua gestão por diversas vezes, inclusive com recurso a advogados e ao tribunal, sem qualquer sucesso.
20 – o arguido ao agir da forma supra descrita quis e conseguiu atentar contra a honra e dignidade das assistentes e do assistente, sabendo que as expressões usadas eram proibidas e punidas por lei penal.
Pelo exposto o arguido cometeu na forma consumada um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.”
- Por despacho proferido em 14/07/2025, o Ministério Público declarou não acompanhar a acusação particular deduzida pelos assistentes.
IVDo mérito do recurso:
Na hipótese dos autos constata-se que na decisão objecto de recurso se considerou que “No caso dos autos, os assistentes imputam ao arguido na acusação particular deduzida, a prática de um crime de difamação previsto e punido 181º, do Código Penal.
Ora considerando o que vem descrito na acusação particular estaremos eventualmente face a um crime de injurias p.p. pelo artigo 181º do Código Penal e um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal ou de publicidade e calúnia do artigo 183º, nº1, al. a) do Código Penal.
(…)
Na verdade, são omissos todos os elementos subjectivos do crime de difamação e não vem assacado ao arguido o crime de injúrias.
Assim pelo exposto, atenta a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 1/2015 que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal, terá de se considerar a acusação particular deduzida como manifestamente infundada, porque não contém a narração dos factos subjectivos relativos aos tipos legais de crime imputados ao arguido, que alias também não condizem nem com a denominação do crime nem com a factualidade objectiva e subjectiva constante da acusação particular, situações estas que são insusceptíveis de reparação e determina considerar a mesma acusação particular, manifestamente infundada e, determinar a sua rejeição nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a), e nº3 als. b) e c) do Código de Processo Penal.”
Ora, os recorrentes alegam que tudo não passou de um lapso de escrita, referindo, designadamente, que narraram condutas do arguido integradoras do crime de injúria, pelo que a qualificação do crime como de difamação – uma vez que na acusação particular até se indica o art. 181º do CPenal – constitui manifesto lapso de escrita que não deverá determinar a rejeição da acusação, pois não retira quaisquer garantias ou possibilidades de defesa ao recorrido.
Assim, concluem que tendo o tribunal a quo reconhecido a presença do elemento subjectivo do crime de injúria, não podia ter rejeitado a acusação particular por falta dos elementos subjectivos desse específico tipo de ilícito. Nesse conspecto, mais concluem que deve ser revogado o despacho que rejeitou a acusação particular, substituindo-o por outro que a receba e, em consequência, aceite o pedido de indemnização civil que formularam.
O art. 311º do CPPenal, sob a epígrafe “Saneamento do processo”, estatui que:
“1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
- a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
- b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
- a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos;
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
- d)Se os factos não constituírem crime.”
Ou seja, em causa está a decisão do tribunal a quo que entendeu a acusação particular como manifestamente infundada nos termos do artº 311º, nº 3, als. b) e c), do CPPenal, desde logo por considerar que a mesma não continha o elemento subjectivo do crime de injúria, único expressamente imputado, nem por outro lado, dela constavam os elementos subjectivos referentes aos restantes crimes aí objectivamente descritos (nomeadamente de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CPenal e de publicidade e calúnia p. e p. pelo art. 183º do mesmo diploma legal), nem é feita expressa menção a todas as disposições legais aplicáveis.
Desde logo, deve dizer-se que a norma em causa impõe ao juiz o conhecimento oficioso das causas formais de rejeição da acusação por manifestamente infundada, constituindo nas palavras de ANTÓNIO LATAS, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª ed., tomo IV, Almedina, pág. 48, “uma consequência especifica, sui generis, dos vícios das als. a), b) e c) (para além da inviabilidade substantiva prevista na al. d), quando conhecidas no despacho de saneamento. Ultrapassado este momento do processo fica excluída a possibilidade de rejeição da acusação, sem prejuízo de em momento ulterior do processo virem a extrair-se as consequências de ordem processual ou substantiva que se mostrem adequadas, seja no sentido do aproveitamento da acusação imperfeita (v. arts. 340º, 358º, 359º) seja concluindo pela absolvição do arguido em virtude de se verificar a final situação idêntica à prevista no al. d), do nº 3 - - v. mais desenvolvidamente o ac. RE, 10/12/2009 (ANTÓNIO LATAS).”
O autor citado, na obra já mencionada, a págs. 56 e 57, esclarece que “A alusão à narração dos factos nesta al b) não pode deixar de ter-se por referida à narração dos factos exigida pela al. b) do nº 3 do art. 283º. Os factos em causa são, pois, os factos de ordem objectiva e subjectiva que integram os elementos do tipo legal imputado ao arguido, com o detalhe possível em cada caso concreto, a que acrescem outros factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma dada pena ou medida de segurança, como sejam os relativos ao preenchimento de causas de punibilidade ou procedibilidade, circunstância agravante comum (reincidência) ou outros de que dependa a responsabilidade penal do arguido e a consequente aplicação da reacção criminal cabida no caso concreto, sem os quais faltará elemento essencial à delimitação do objecto do processo tal como este vem sendo positivamente entendido e, consequentemente, à sujeição dos factos a julgamento com a melhor satisfação dos direitos de defesa do arguido. (…)
A falta de narração dos factos resulta da sua total omissão no texto da acusação ou o seu confronto com as disposições legais indicadas na acusação, maxime o tipo legal imputado ao arguido, de tal modo que sem os factos ausentes da narração não seria viável a aplicação da pena ou medida de segurança previstas nas disposições legais aí indicadas.
Também o citado autor, a pág. 57 explicita que a distinção entre a previsão da al. b) e da al. d) da norma em análise se prende com os pressupostos formais (al. b) e os substantivos (al. d).
Assim, considera que na al. d) estão previstos “os casos de inviabilidade substantiva da acusação, em virtude de os factos da acusação, relativamente aos quais não se verifica qualquer omissão na respectiva descrição, não integram a prática do crime indicado na acusação ou qualquer outro”.
No que tange à al. c) refere, o autor que se tem vindo a seguir, agora a páginas 59, que “Estão aqui indubitavelmente abrangidos os casos em que a acusação seja totalmente omissa a este respeito, mas também aqueles em que a acusação omita algumas das disposições legais relativas à incriminação pelos factos narrados, aqui incluindo não só as normas que prevêem o tipo de crime mas também circunstâncias agravantes comuns ou a forma de participação do arguido ou a forma do crime (….) e ainda das normas que prevêem a aplicação de penas principais e acessórias.”
Ora, no caso dos autos constata-se que os assistentes imputam ao arguido variadas condutas, ocorridas em momentos e lugares distintos e que se prolongaram entre os anos de 2022 e 2023, que objectivamente configurariam a prática de crimes de injúria (art. 181º do CPenal) – dado que foram dirigidas pelo arguido a cada um deles) de difamação (art. 180º do CPenal) – uma vez que dirigindo-se a terceiros imputou aos assistentes expressões objectivamente difamatórias – e inclusivamente, como se diz na decisão em recurso, de publicidade e calúnia (p. e p. no art. 183º, 1, al. a) do CPenal), uma vez que existem elementos da acusação que permitem que se conclua que a ofensa teria sido praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitam a sua divulgação.
Na verdade, na acusação particular é possível identificar cerca de 8 (oito) situações distintas em que os recorrentes são visados e em que os tipos passíveis de se mostrarem preenchidos são aqueles a que já se aludiu – sendo certo que, numa mesma situação, o crime objectivamente cometido em relação ao assistente AA pode ser o de difamação, enquanto no que tange à assistente/recorrente pode ser o de injúria; com efeito, a conduta em causa consubstancia-se no envio de uma mensagem para esta última, contendo expressões objectivamente ofensivas da honra e consideração de um e do outro dos recorrentes, sendo o assistente AA terceiro face ao antedito acto comunicacional.
Aliás, o mesmo se diga no que respeita às mensagens que teriam sido afixadas pelo recorrido no interior no prédio, designadamente no hall e no elevador, locais por onde circulam diversas pessoas, que não unicamente os condóminos, pelo que praticadas em circunstâncias facilitadoras da respectiva divulgação.
Contudo, depois de efectuarem a descrição objectiva do referido acervo factual, no que se refere ao elemento subjectivo a acusação limita-se a referir que “o arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta não eram correta, pois as assistentes alertaram para as incorreções da sua gestão por diversas vezes, inclusive com recurso a advogados e ao tribunal, sem qualquer sucesso.” Acrescentando, imediatamente a seguir, que “O arguido ao agir da forma supra descrita quis e conseguiu atentar contra a honra e dignidade das assistentes e do assistente, sabendo que as expressões usadas eram proibidas e punidas por lei penal.”
Ou seja, apesar de constar do requerimento acusatório que o recorrido atentou contra a honra e a dignidade dos assistentes (isto é, com o conhecimento de que assim actuava), não se refere que o mesmo agiu, ao proferir as palavras em causa, querendo (com intenção de) causar ofensas na honra ou consideração de uma específica vítima.
Por outro lado, outro problema irrompe: a acusação particular deduzida não esclarece a que situação concreta se reporta quando enuncia o elemento subjectivo que incluiu; com efeito, nem sequer identifica qual o concreto ilícito (difamação, injúria ou ofensa com publicidade e calúnia), nem a(s) concreta(s) vítima(s) visada(s) pela actuação do recorrido.
Por outro lado, também se verifica que os assistentes apenas imputaram ao arguido a prática de um único crime, referindo concretamente o previsto e punido no art. 181º do CPnal – isto é, assacaram-lhe o cometimento de um crime de injúria.
Todavia, como já se disse em segmento anterior desta decisão, os crimes objectivamente imputados são pelo menos 8 (oito) – isto sem contar aqueles que foram dirigidos a um e a outro dos recorrentes, sendo certo que relativamente a esses a acusação omite, por completo, as disposições legais relativas à incriminação de tais factos nela identicamente narrados.
Ou seja, como resulta do que supra já se explicitou, mostra-se igualmente incumprido o disposto na al. c), do nº 3, do art. 311º do CPPenal, não podendo invocar-se a existência de um mero lapso de escrita como salvífico; com efeito, são plúrimos os crimes de injúria e difamação imputados na acusação particular, pelo que a singela alusão à comissão de um único crime de injúria é manifestamente incompatível com a narrativa factual levada a cabo. Vale por dizer, pois, que há uma ininteligibilidade evidente da acusação particular apresentada dada a radical inconciliabilidade entre os factos que descreve e a subsunção jurídica que aponta. Ora, tal evidente característica fere inapelavelmente o texto acusatório.
Por outro lado, também não pode deixar de se concluir que bem andou a decisão recorrida ao rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada em virtude da carência de alegação dos “factos” necessários para que o elemento subjectivo dos crimes em causa esteja completo.
Com efeito, o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 1/2015 (in DR de 27.01.2015) exara a orientação que: “A falta de descrição, na acusação, de elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzam no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade fáctica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrado, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artº 358º do CPP”.
Assim, estando excluído pelo citado acórdão de fixação de jurisprudência a possibilidade de colmatar omissão ou deficiência dessas específicas índoles através do mecanismo previsto no artº 358º do CPP, a acusação particular, padecendo de tal vício, não poderá passar para a fase de julgamento, por ser manifesta a sua inviabilidade – no sentido do texto cfr., entre outros, o Ac. proferido no TRL no processo nº10229/13.6TDPRT.L1-3, de 30/12/2015 e AC do TRG proferido n processo nº 40/18.3GAMDB.G1, em 30/09/2019, todos in ECLI.
Evidente se torna que, rejeitada a acusação, o pedido de indemnização civil não poderia jamais ser recebido, uma vez que só havendo instância penal funciona a ideia de adesão do artigo 71º do CPP.