Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., solteiro, maior, professor de Educação Física, residente na Av. D. ..., ..., Lote ..., ... Costa da Caparica, intentou contra o Município de Lisboa acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 727 936$00.
No saneador-sentença foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas pelo réu município e este absolvido do pedido.
Não se conformando com o decidido interpuseram ambas as partes o presente recurso jurisdicional.
Nas suas alegações o recorrente Município formula as seguintes conclusões:
“I - Não há fundamento legal para o presente recurso ter sido admitido como recurso subordinado. Com efeito, nos termos do artº 682º do CPC, o recurso independente é, no caso, perfeitamente admissível. O recorrente ficou vencido quanto às excepções de ilegitimidade activa e passiva que suscitara. Cabia-lhe, querendo, optar pelo recurso subordinado. Não o tendo feito, há que respeitar a sua vontade no sentido de o recurso por si interposto ser independente;
II - Foi o próprio A. que afirmou não ser o proprietário do veículo interveniente no sinistro. Daí não se terem verificado na sua esfera patrimonial os danos alegados, quer relativos à reparação da viatura quer às despesas inerentes ao período de imobilização da mesma. Por quaisquer danos ou benefícios sempre seria responsável ou beneficiado o legítimo proprietário do veículo, pelo que neste caso terá sido o mesmo a suportar os prejuízos. Esta é a situação normal que deve presumir-se. O contrário terá de ser provado, sendo que o A. não juntou qualquer prova que permita afirmar que o proprietário da viatura não tinha, à data do acidente, a respectiva direcção efectiva. Para uma situação de veículo conduzido pelo filho do proprietário, com autorização deste, já decidiu o STJ que a direcção efectiva, ou seja, o direito ao uso, fruição e disposição, permanecem no proprietário (Ac. do STJ de 12/7/1979, in BMJ 289º, 298);
III - O conceito de legitimidade processual constante do artº 26º do CPC pode dividir-se em dois segmentos normativos, correspondentes aos seus nºs 1 e 2, por um lado, e ao nº 3, pelo outro lado. Nos referidos nºs 1 e 2, temos o critério geral do interesse directo em demandar, enquanto o nº 3 vale para os casos em que o pedido afirma ou nega a existência de uma relação jurídica, situação em que é determinante a configuração à mesma dada pelo autor. Ora, o referido critério geral (nºs 1 e 2 do cit. artº 26º do CPC) guarda interesse autónomo sempre que a factualidade em causa, como sucede nos presentes autos, não se integra em qualquer relação jurídica (cfr. Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, vol. 1º, 51);
IV - Diz-nos o artº 26º do CPC, nos seus nºs 1 e 2, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que este se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Dado que o A. era um mero utilizador do veículo, a presente deveria ter sido interposta pelo respectivo proprietário, sob pena de ilegitimidade activa. À legitimidade não interessa apenas a configuração dada à acção pelo autor, ao contrário do que consta da sentença recorrida. Não basta, portanto, ser parte em sentido formal, é essencial sê-lo também em sentido substancial. Para que o tribunal possa decidir, com efeitos úteis, da questão de fundo, torna-se necessário averiguar contra quem a acção deveria Ter sido interposta;
V - No caso em análise, a sentença aplicou o critério constante do nº 3 do artº 26º do CPC quando, porque não estava em causa nenhuma relação jurídica, deveria ter feito apelo ao critério geral constante dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito. A sentença recorrida violou, portanto, as normas constantes do artº 26º nºs 1 e 2 do CPC;
VI - Resulta dos nºs 1 e 2 do artº 26º do CPC, de par com o artº 28º do mesmo Código, que numa acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação têm de intervir todos aqueles que estiveram envolvidos no acidente e/ou as respectivas seguradoras, nos termos do artº 29º nº 1 do SL. nº 522/85, de 31/12. Pois, só na presença de todos os intervenientes e possíveis responsáveis é possível compor definitivamente o litígio, que não comporta uma realização parcelar. Há, assim, litisconsórcio necessário passivo;
VII - Recorde-se que o A. pretende obter uma indemnização relativa a um acidente de viação em que interveio outro veículo e do qual o A. foi dado como o exclusivo responsável nas avaliações das duas seguradoras envolvidas;
VIII - Ao contrário do que fez a sentença recorrida, a norma do nº 3 do artº 26º do CPC não só não se aplica ao caso dos autos, em que a factualidade não se subsume a uma relação jurídica, como da referida norma, mais uma vez contrariando a sentença em apreço, não resulta que o A. possa seleccionar o responsável contra o qual vai intentar a acção. O artº 26º nº 3 do CPC não exclui a aplicação do artº 28º do mesmo Código;
IX - Considerando-se o A. lesado e pretendendo ser ressarcido, cumpria indagar a quem poderia ser pedida a competente indemnização, ou seja, aferir da legitimidade em sentido substancial e não meramente formal;
X - Ao não entender assim, a sentença recorrida violou as normas dos arts. 26º nºs 1 e 2 e artº 28º do CPC, bem como do nº 1 do artº 29º do DL. nº 522/85”.
Também o recorrente A... apresentou alegações onde formula as seguintes conclusões:
- “1.Na petição inicial o recorrente invocou que a Av. João Pinto Ribeiro constitui via prioritária relativamente à rua de Moscavide;
- 2.Na petição inicial o recorrente invocou que se encontra habitualmente colocado o sinal de aproximação de estrada com prioridade na rua de Moscavide, alguns metros anteriormente à entrada do mencionado cruzamento da mesma com Av. João Pinto Ribeiro;
- 3.Na petição inicial o recorrente invocou que anteriormente à data do mencionado acidente de viação foi retirado o referido sinal rodoviário de aproximação de estrada com prioridade instalado na Rua de Moscavide;
- 4.Na petição inicial o recorrente invocou que o referido sinal de aproximação de estrada com prioridade apenas foi colocado no mencionado local no início de Novembro de 1999;
- 5.A referida matéria de facto permite concluir pela violação por parte do recorrido do dever de sinalização rodoviária no local e momento do acidente de viação referido nos autos;
- 6.Na petição inicial o recorrente invocou ainda que o referido acidente de viação ocorreu exclusivamente em consequência da falta de sinalização rodoviária no momento e local da ocorrência do mesmo, atenta a convicção do recorrente e da referida B... de circularem em via prioritária, o recorrente por ter conhecimento que a Av. João Pinto Ribeiro constituía via prioritária relativamente à rua de Moscavide e a referida B... por circular pela direita do veículo automóvel conduzido pelo recorrente;
- 7.O recorrente apenas tinha de alegar e provar a violação por parte do recorrido do dever de sinalização rodoviária no local e momento do acidente de viação referido nos autos;
- 8.O recorrente invocou os factos constitutivos do direito de indemnização de perdas e danos por ele invocado;
- 9.O recorrente cumpriu o ónus da alegação que sobre ele impendia relativamente aos elementos constitutivos do direito de indemnização por ela invocado;
- 10.Cumpria ao Sr. Juiz de 1ª Instância elaborar a matéria assente e a base instrutória;
- 11.Competia ao Sr. Juiz de 1ª Instância, no caso de entender pela insuficiência da matéria de facto invocada na petição inicial para a procedência do pedido de indemnização formulado pelo recorrente, convidá-lo a suprir essa mesma insuficiência;
- 12.O Sr. Juiz de 1ª Instância não proferiu despacho de convite ao recorrente para suprir as pretensas insuficiências da matéria de facto invocada na petição inicial para a procedência do pedido de indemnização deduzido pelo recorrente;
- 13.O Sr. Juiz de 1ª Instância limitou-se a proferir o despacho saneador com o valor de sentença recorrido;
- 14.No despacho saneador com valor de sentença recorrido o Sr. Juiz de 1ª Instância ao decidir pela absolvição do recorrido do pedido de indemnização formulado pelo recorrente, violou o disposto nos arts. 8º nº 1 do DL. nº 2/98, de 371, que aprovou o Código da estrada, 342º e 483º, ambos do CC, 90º nº 1 da LAL, aprovada pelo DL. nº 100/84, de 29/3, 2º nº 1 do DL. nº 48 051, de 21/11/1967, 508º nºs 1 al. b) e 3, 510º e 511º, todos do CPC, aplicáveis nos presentes autos por força da remissão constante do artº 1º da LPTA, aprovada pelo DL: nº 267/85, de 16/7;
- 15.Impõe-se a inteira procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso;
- 16.Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se o despacho saneador com valor de sentença recorrido, ordenando-se a elaboração da matéria assente e de base instrutória, ou quando assim não se entenda, o que se refere por mero dever de patrocínio e a título meramente académico, ordenar-se que seja proferido despacho de convite ao recorrente para suprir a invocada deficiência da matéria de facto por ele invocada na petição inicial, como é de inteira justiça”.
Apresentou contra-alegações o recorrente A... relativamente ao recurso apresentado pelo Município de Lisboa, acabando-as com as seguintes conclusões:
- “1.O presente recurso depende, efectivamente, do recurso interposto pelo recorrido do despacho saneador com valor de sentença na parte em que nele foi decidido absolver o ora recorrente do pedido formulado pelo recorrido.
- 2.A legitimidade do recorrente para interpor o presente recurso decorre necessariamente da interposição pelo recorrido do mencionado recurso do despacho saneador com valor de sentença na parte em que nele foi decidido absolver o recorrente do pedido formulado pelo recorrido.
- 3.A admissibilidade do presente recurso decorre necessariamente da interposição e admissibilidade do mencionado recurso interposto pelo recorrido do despacho saneador com valor de sentença na parte em que nele foi decidido absolver o recorrente do pedido formulado pelo recorrido.
- 4.O recurso interposto pelo recorrido do despacho saneador com valor de sentença na parte em que nele foi decidido absolver o recorrente do pedido formulado pelo recorrido reveste a natureza de recurso principal e independente.
- 5.O presente recurso reveste a natureza de recurso subordinado relativamente ao mencionado recurso principal interposto pelo recorrido do despacho saneador com valor de sentença na parte em que nele foi decidido absolver o recorrente do pedido formulado pelo recorrido.
- 6.A qualificação de um recurso como recurso independente ou recurso subordinado decorre da respectiva natureza.
- 7.A qualificação de um recurso como independente ou subordinado não decorre da forma da respectiva interposição, nem do prazo em que tal interposição é efectuada.
- 8.A qualificação de um recurso como subordinado ou independente não se encontra na disponibilidade da parte recorrente.
- 9.No despacho proferido a fls. .... dos autos em que foi decidido admitir o presente recurso como recurso subordinado ao recurso interposto pelo recorrido do despacho saneador com valor de sentença na parte em que nele foi decidido absolver o recorrente do pedido de indemnização formulado pelo recorrido não se violou o disposto no artigo 682º do Código de Processo Civil.
- 10.Deve, assim, indeferir-se a questão prévia suscitada pelo recorrente, e em consequência, manter-se e confirmar-se o despacho proferido a fls. .... dos autos em que foi decidido admitir o presente recurso como recurso subordinado, ordenando-se o prosseguimento dos termos do presente recurso como recurso subordinado do mencionado recurso principal interposto pelo recorrido do despacho saneador com valor de sentença na parte em que nele se decidiu absolver o recorrente do pedido de indemnização formulado pelo recorrido.
- 11.Na petição inicial o recorrido invocou que o referido veículo automóvel era conduzido pelo mesmo na data em que ocorreu o mencionado acidente de viação.
- 12.Na petição inicial o recorrido invocou que o referido veículo automóvel era habitualmente conduzido pelo mesmo.
- 13.Na petição inicial o recorrido invocou que o referido veículo automóvel encontrava-se adstrito à utilização pelo mesmo.
- 14.Na petição inicial o recorrido invocou que o custo da reparação dos danos sofridos pelo mencionado veículo automóvel em consequência do acidente de viação referido nos autos foi integralmente suportado pelo mesmo.
- 15.O recorrido invocou na petição inicial que no período de imobilização do referido veículo automóvel necessitou de circular com o veículo automóvel de marca Volkswagen Golf, com a matrícula ..., pertencente a C... que o cedeu gratuitamente ao recorrido.
- 16.Na petição inicial o recorrido invocou que a necessidade do mesmo circular com o veículo automóvel de marca Volkswagen Golf no período de imobilização do referido veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 205 XAD, resultou da actividade profissional do mesmo que implicava inúmeras deslocações diárias.
- 17.Na petição inicial o recorrido invocou que necessitou de providenciar à substituição do veículo automóvel que se encontrava adstrito ao mesmo e que habitualmente utilizava.
- 18.Na petição inicial o recorrido invocou que em consequência da substituição dos mencionados veículos automóveis, sofreu prejuízos no montante de Esc.: 280.820$00 correspondente ao acréscimo de despesas efectuadas pela utilização do veículo automóvel de marca Volkswagen que consome gasolina em substituição da utilização do veículo automóvel de marca Peugeot que consome gasóleo.
- 19.O recorrido é parte legítima na presente acção, atento constituir sujeito da relação material controvertida tal como a mesma foi configurada pelo recorrido na petição inicial.
- 20.A relação material controvertida na presente acção consiste no incumprimento pelo recorrente do dever de sinalização rodoviária que motivou o acidente de viação referido nos autos e ainda nos prejuízos sofridos pelo recorrido em consequência desse mesmo acidente de viação.
- 21.O recorrente constitui o sujeito passivo da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo recorrido na petição inicial, atento incumbir-lhe o dever de sinalização rodoviária na área do Município de Lisboa e não ter cumprido esse dever no local e dia do acidente de viação referido nos autos.
- 22.A presente acção destinada a exigir indemnização por responsabilidade civil extracontratual não devia ser intentada contra a seguradora do veículo automóvel de marca Opel modelo Corsa, com a matrícula ....
- 23.A responsabilidade pela verificação do mencionado acidente de viação incumbe exclusivamente ao recorrente, por falta de cumprimento da obrigação de sinalização rodoviária.
- 24.A responsabilidade extracontratual do recorrente pelo incumprimento do dever de sinalização rodoviária não se encontra transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS.
- 25.A presente acção constitui acção destinada a exigir indemnização por responsabilidade civil extracontratual pela violação pelo recorrido do dever de sinalização rodoviária.
- 26.A presente acção não se destina a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
- 27.O recorrido tem interesse em demandar, atento que da procedência da presente acção lhe advirão benefícios correspondentes ao valor da importância que o recorrente for condenado a pagar-lhe.
28 O recorrente tem interesse em contradizer, atento que da procedência da presente acção lhe advirão prejuízos correspondentes ao valor que for condenado a pagar ao recorrido.
- 29.O recorrido e o recorrente são os sujeitos da relação material controvertida na presente acção tal como a mesma é configurada pelo recorrido na petição inicial.
- 30.No despacho saneador recorrido o Senhor Juiz de 1ª Instância ao decidir julgar improcedente e não provada a excepção de ilegitimidade do recorrente não violou o disposto nos artigos 26° e 28º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos presentes autos por força da remissão constante do artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e 29º, nº 1, do Decreto-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro.
- 31.Impõe-se a inteira improcedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso formuladas pelo recorrente.
- 32.Termos em que, deve negar-se inteiramente provimento ao presente recurso, e em consequência, confirmar-se e manter-se o despacho saneador recorrido na parte em que nele foi decidido julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pelo recorrente, como é de inteira Justiça”.
Igualmente apresentou contra-alegações o Município de Lisboa relativamente ao recurso interposto por A..., nas quais conclui da seguinte forma: “A sentença recorrida não violou qualquer norma legal. Cabia ao Autor definir a sua estratégia processual e alegar todos os factos necessários à procedência da acção (ónus de alegação, consagrado pelo artº 264º nº 1 do CPC). Ora tendo o A. optado por responsabilizar o Réu por um acidente que a ele A. é exclusivamente imputável (v. docs. nºs 51 e 52 juntos com a petição inicial), o Tribunal não podia substituir-se-lhe na tarefa de estruturar a respectiva pretensão. Isto porque o tribunal se encontra sujeito ao dever de imparcialidade, sendo-lhe vedado fazer de advogado de uma das partes. Não se travava, no caso, de solicitar à parte que especificasse um pedido indeterminado ou que completasse as lacunas na descrição de um facto. À ideia de responsabilidade junta-se a de um ónus era ao Autor que cumpria alegar os factos integrativos da causa de pedir. Não o tendo feito, deverá suportar as consequências negativas para si daí recorrentes. O presente recurso não tem, portanto, fundamento”.
Emitiu douto parecer a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, com o seguinte teor:
“Recurso do autor:
A meu ver, a sentença recorrida decidiu bem pela absolvição do réu Município de Lisboa, em razão da manifesta insuficiência da matéria de facto alegada na p.i. para caracterizar a acção ou omissão ilícita, geradora de responsabilidade civil extracontratual.
As alegações do recorrente são inconsistentes, devendo confirmar-se o decidido e julgar improcedente o recurso.
Recurso do réu:
Com a absolvição do réu, fica prejudicado o conhecimento do recurso por este interposto”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No saneador-sentença recorrido foram como assentes os seguintes factos:
- a)No dia 27/6/98, pelas 21 horas, o A. conduzia a viatura de marca Peugeot, modelo 205 XAD, com a matrícula ..., pertencente a ..., no sentido Norte-Sul da Av. João pinto Ribeiro, enquanto B... conduzia a viatura Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..., pertencente a ..., no sentido Oeste-Este da Rua de Moscavide;
- b)No cruzamento da Av. João Pinto Ribeiro com a Rua de Moscavide, a condutora do veículo ..., que se apresentava pela direita do veículo ..., não deu prioridade a esta viatura, tendo os dois veículos avançado e colidido um com o outro;
- c)No momento e local desta colisão não se encontrava colocado na Rua de Moscavide qualquer sinal de aproximação de entrada com prioridade.
Foi com base neste factos que o tribunal “a quo” absolveu o Município de Lisboa do pedido.
Começamos por conhecer do recurso interposto desta decisão de absolvição do pedido.
Sustenta-se naquela sentença que “...não havendo sinalização em contrário na Rua de Moscavide, mesmo que apenas no dia do acidente, não pode o Autor dizer que a Av. João Pinto Ribeiro era, nessa data, uma rua com prioridade. O autor não menciona e também não se conhece disposição legal que imponha ao réu ter de sinalizar em desconformidade com a regra geral enunciada ou que o impeça de alterar a sinalização anterior, nem o A. alega que o sinal de cedência de prioridade naquela Rua de Moscavide só ali não se encontrava na data do acidente, por exemplo, por ter caído ou ter sido arrancado e não ter sido prontamente reposto por incúria dos serviços do Município. Sendo assim, mesmo que o A. lograsse provar a factualidade que alegou, ou seja, que na Rua de Moscavide, antes de 27/6/98, existia um sinal de cedência de passagem que só voltou a ser recolocado nesse local em Novembro de 1999, o Tribunal não disporia de factualidade apurada que lhe permitisse concluir tratar-se de uma omissão ilícita do dever de sinalização do réu...”.
Como ressalta da análise feita à petição inicial o então autor funda o seu pedido na “falta de colocação do sinal de aproximação de estrada com prioridade na Rua de Moscavide no local em que o mesmo se encontra actualmente instalado, e em que se encontrava instalado anteriormente à data em que se verificou o mencionado acidente de viação” (artº 17º da p. i.).
A Rua de Moscavide e a Av. João Ribeiro, em cujo cruzamento ocorreu o acidente de viação em causa, situam-se na cidade de Lisboa, pelo que são sua jurisdição, competindo-lhe, por isso, a sua sinalização (arts. 8º nº 1 do Código da Estrada, 2º nº 1 als. b), e), h) e i) e 51º nº 4 al. e), ambos do DL. nº 100/84, então em vigor).
Assim, a sinalização da via pública é um acto de gestão pública, pois que se trata de um acto decorrente do exercício de um poder público, integrando-se na realização de uma função pública, sob o domínio de direito público (neste sentido: Acs. do STA de 27/11/1997-rec. nº 34 366, de 26/9/2000-rec. nº 46 024, de 8/10/2002-rec. nº 508/02, de 16/10/2002-rec. nº 176/02 e de 12/11/2002-rec. nº 624/02).
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto (arts. 483º nº 1 do CC, 2º do DL. nº 48 051 e 90º nº 1 do DL. nº 100/84; Acs. do STA de 25/6/2002-rec. nº 164/02, de 10/10/2002-rec. nº 436/02, 31/10/2002-rec. nº 48 228 e de 6/11/2002-rec. nº 1 311/02).
Resulta do atrás exposto que não se verificando um dos pressupostos enunciados, tanto basta para que não exista tal tipo de responsabilidade, o que conduz à absolvição do pedido.
No caso dos autos, o tribunal “a quo” absolveu o réu do pedido por não se verificar o requisito da ilicitude.
O conceito de ilicitude está vertido no artº 6º do DL. nº 48 051, onde se refere que se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
No caso concreto, esta ilicitude, segundo o recorrente, consistiria na violação, por parte do Município de Lisboa, das normas que lhe impunham o dever de sinalizar a Rua Moscavide antes do cruzamento com a Av. João Pinto Ribeiro, com o sinal de cedência de prioridade, que já lá estivera antes do acidente e no momento deste lá não se encontrava.
Independentemente de se apurar da existência de tal sinal no local antes do momento do acidente, o que é certo, e quanto a tal ambas as partes estão de acordo, é que no momento do acidente aquele local (Rua de Moscavide junto ao cruzamento com a Av. Pinto Ribeiro) não se encontrava sinalizado.
Ora, na óptica do recorrente A... e é assim que ele estruturou a acção, o local não se encontrava sinalizado porque o sinal de cedência de prioridade havia desaparecido.
Assim, segundo o condutor do FM, e aqui recorrente, o facto ilícito foi a não colocação do sinal em causa, uma vez que havia sido retirado.
Mas nesta alegada não recolocação de tal sinal terá havido ilicitude e já agora culpa por parte do Município de Lisboa?
Tem este Supremo Tribunal decidido que “face à definição ampla de ilicitude contida no artº 6º do DL. nº 48 051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa, que, assim, se confundem” (i.a.: Ac. de 26/9/1996-rec. nº 40 177).
Ou, como se decidiu, ainda, no acórdão de 12/5/1998 deste mesmo tribunal, que “no âmbito da responsabilidade extracontratual de entes públicos, a ilicitude do facto já envolve a violação de regras da prudência comum formalizadas ou não em leis e regulamentos e, portanto postergação do adequado nível de diligência exigido, pelo que existe, neste domínio, uma acentuada indefinição da fronteira entre os conceitos de culpa e ilicitude, o que leva a que, provada a ilicitude se deva, em regra, ter como provada também a culpa, salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizem” (rec. nº 39 614).
Embora seja regra geral, a de que cabe ao lesado o ónus da prova dos factos donde derive o seu direito de indemnização (artº 342º nº 1 do CC), todavia, tem-se entendido, e assim decidido, que “é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por acto ilícito de gestão pública, a presunção de culpa prevista no artº 493º nº 1 do CC” (a título de exemplo: Ac. do STA de 27/10/1999-rec. nº 45 097).
Nos termos deste preceito, o lesado não terá que provar a culpa do lesante, incumbindo a este, o ónus de elisão de presunção, todavia, em tal situação, sempre ao lesado incumbe o ónus de alegação dos factos que servem de base a tal presunção (Ac. do STA de 1/6/2000-rec. nº 46 068).
No caso em apreço, não alegou o recorrente condutor do FM porque razão ou razões o sinal de cedência de prioridade havia sido retirado da Rua de Moscavide, há quanto tempo tal teria sucedido, se não foi reposto por incúria dos serviços do Município de Lisboa, ficando o tribunal sem saber se é eticamente censurável a atitude daquele Município pela não colocação de tal sinal.
Mas mais. Este recorrente nunca alegou que a via por onde conduzia o FM estivesse sinalizada com o sinal B3 (via com prioridade), que deve ser sempre colocado no início da via a que respeita (artº 22º nº 3 do Regulamento de Sinalização de Trânsito) e deve ser sempre repetido após cada intersecção da via em que está colocado, enquanto a mesma for uma via prioritária (nº 4 do mesmo artº 22º do citado regulamento), limitando-se a afirmar que se tratava de uma via com prioridade.
É que na falta do sinal B3, indicativo de estrada com prioridade, então prevalecia a regra geral, que tem prioridade quem se apresenta pela direita (artº 30º nº 1 do Código da Estrada).
Face à matéria alegada na petição pelo então autor e também ora recorrente, e perante a míngua de elementos fornecidos pelo lesado, não se prova que Município com a sua conduta - de não colocação do sinal na Rua de Moscavide - tenha agido ilicitamente, ou seja, tenha violado quaisquer normas, designadamente o artº 5º nº 1 do Código da Estrada e com culpa.
Não se verificam, pois, os requisitos da ilicitude e da culpa, pelo que não se verifica a responsabilidade imputada ao Município, não tendo o lesado direito a ser indemnizado.
Ao assim ser decidido, não merece censura neste aspecto, a sentença recorrida, pelo que são improcedentes as conclusões 1ª a 10ª das alegações do recorrente A....
Nas conclusões restantes defende o recorrente autor que, na improcedência das conclusões anteriores, então o tribunal devia convidá-lo as deficiências da petição inicial, nos termos do artº 508º nº 1 al. b) do CPC.
Passa-se a transcrever este artigo, na parte que interessa:
Artº 508º
“1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do artigo 265º;
- b)Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes:
2 - O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
......................”
De acordo com o alegado pelo recorrente, o que este pretendia é que o juiz usasse dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no nº 3 daquele artigo 508º.
Prevê este preceito o despacho sobre os chamados “articulados imperfeitos, os quais podem ser facticamente insuficientes (incompletos) e facticamente imprecisos (inexactos ou inconcretos). Daí que o despacho convidativo seja para completar insuficiências ou para corrigir imprecisões, passando tais peças a ser designadas por articulados judicialmente estimulados” (Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in O Novo Processo Civil, pág. 197).
A insuficiência pode resultar de a parte ter utilizado conceitos vagos ou conclusivos ou ainda de ter alegado matéria de direito em vez da matéria de facto.
Existe imprecisão na exposição da matéria de facto sempre que esta não é suficientemente inteligível, é incoerente ou ambígua (Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 3ª ed., pág. 215).
No caso dos autos, não estamos perante nenhuma destas situações. Na verdade, o recorrente autor não utilizou conceitos vagos ou conclusivos, nem alegou matéria de direito em vez de matéria de facto, nem tampouco a matéria de facto é incoerente ou ambígua.
O recorrente, pura e simplesmente, não alegou nenhuma matéria de facto quanto às ilicitude e culpa da conduta do Município de Lisboa para a sua responsabilidade no acidente em causa, pelo que mão estamos perante insuficiência ou imprecisão da matéria de facto, mas perante a sua omissão.
Não havia, por estas razões, lugar ao convite do recorrente-autor, por parte do tribunal, para aperfeiçoar a sua petição inicial, razão por que não foi violado o artº 508º nº 1 al. b) do CPC e, consequentemente, os arts. 510º e 511º do mesmo diploma legal.
Improcedem, assim e também, as restantes conclusões das alegações do recorrente-autor.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente-autor, confirmando-se a decisão recorrida, e considerando-se prejudicado o recurso interposto pelo Município de Lisboa.
Custas pelo recorrente particular.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Nunes