I- O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.).
II- Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo
722, n. 2, do Código de Processo Civil.
III- O juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto.
IV- Para efeitos de enquadramento de mercadorias na verba
15 da Lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções, o que é relevante são as qualidades intrínsecas daquelas, que permitam considerá-las como próprias para alimentação animal, independentemente de elas poderem ou não ser utilizadas directamente, sem qualquer transformação, para esse fim.