I- O recurso contencioso é de mera legalidade, e não de jurisdição plena, tendo por objecto, nos termos do artigo 6 do ETAF, a declaração da invalidade ou anulação dos actos impugnados.
II- Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade, presunção esta que abrange os respectivos pressupostos, pelo que sobre o recorrente recai o
ónus de destruição de tal presunção, sob pena do tribunal ter de concluir pela sua validade.
III- Assim, não enferma de erro nos pressupostos o acto de indeferimento de pedido de asilo em que a entidade recorrida se baseou em factos cuja veracidade não foi abalada pelo requerente, sendo por outro lado certo que a versão que deu não merece qualquer credibilidade já que se apresentou com um passaporte em nome de outrem e pretendeu, inicialmente, fazer-se passar por aquele.
IV- O acto administrativo está fundamentado se concorda com um parecer de onde constam as razões de facto e de direito que esclarecem um destinatário normal dos motivos pelas quais a entidade recorrida decidiu nesse sentido.