I- Não e inovador o despacho, que defere licença para obras em construção urbana destinada a industria hoteleira, que mantem o condicionalismo decorrente da finalidade exclusiva reconhecida a construção, estabelecido em despacho do Secretario de Estado das Obras Publicas, e dela extrai a impossibilidade de o edificio a construir ser sujeito ao regime da propriedade horizontal.
II- Nada inovando, esse despacho carece de definitividade e e, portanto, irrecorrivel.