I- O despacho de província não pode ser corrigido pelo próprio Juiz do processo ou por tribunal superior, depois de transitado em julgado, por a isso obstar a força de caso julgado formal de que fica revestido.
II- Este caso julgado é provisório, a desempenhar uma função delimitadora do objecto do processo e da consequente amplitude da prova da instrução.
III- Pronunciado o réu em processo correccional, por autoria do crime de homicidio voluntário frustrado, seguido a provocação, por violências graves, segue-se que o processo é da competência do Juiz singular, pelo menos até ao momento em que, na decisão, julgue que, em virtude dos factos provados em julgamento, ao caso concreto cabe pena maior.