1.1. A… , LDA., com sede em … , Valongo, recorre do despacho de 4 de Junho de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu o seu pedido de declaração de caducidade da garantia prestada para suspensão da execução fiscal para cobrança do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) resultante da liquidação impugnada no presente processo.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
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8.
9.
10.
11.
12.
13.
O despacho recorrido enferma de ilegalidade ao considerar que, “não se verifica a caducidade da garantia porque, em 31.12.2006, não tinham ainda decorrido três anos sobre a data da sua constituição, conforme estipulava àquela data o artigo 183°-A do CPPT”.Ao contrário do que entende o tribunal a quo, a contagem do prazo de três anos para efeitos de caducidade da garantia prestada inicia-se com a apresentação em juízo da impugnação judicial e nada tem que ver com a data, em concreto, em que foi prestada garantia no correspondente processo executivo.A ratio do instituto da caducidade da garantia prende-se com a necessidade de acautelar e proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, o que confirma o entendimento propugnado.Igual regime se aplica naqueles casos em que é o próprio órgão de execução fiscal quem procede à constituição de uma hipoteca legal sobre os imóveis garantes da execução fiscal, nos termos e ao abrigo do artigo 195° do CPPT.A impugnação judicial em apreço foi apresentada em 17.10.2003, razão pela qual a garantia constituída no correspondente processo executivo caducou já no ano transacto, designadamente em 17.10.2006.A revogação operada pelo artigo 94° da Lei n.° 53-A/2006 (LOE2007) em nada releva para a decisão do caso em apreço pois que, conforme reconhecido pelo douto despacho de que se recorre, o mesmo não se aplica às garantias cujo prazo de caducidade decorreu, na íntegra, até 31 de Dezembro de 2006.O n.° 1 do artigo 183.°-A do CPPT não faz depender a caducidade da garantia da pronúncia que neste sentido emitam o Tribunal ou a Administração Fiscal – pelo contrário, essa pronúncia destina-se a verificar uma situação que, em bom rigor, já existe, e tem efeitos meramente declarativos.Só este entendimento se concilia com o artigo 12° da LGT que determina que, mesmo as normas que disciplinam o processo e o procedimento – como é o caso na norma constante do artigo 183.°-A do CPPT e da respectiva revogação operada pelo artigo 94º da LOE 2007 – só conhecem uma aplicação imediata na medida em que não colidam com as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.À data da entrada em vigor da LOE2007, a garantia prestada no âmbito processo executivo já se encontrava caducada, pelo que em 1.01.2007, o direito à declaração de caducidade da garantia já se efectivara na esfera jurídica da A…, e não mais poderá ser-lhe retirado, sob pena de violação flagrante das regras constantes do artigo 12 ° da LGT A A… requereu a declaração de caducidade da garantia por requerimento datado de 19.04.2007, pelo que, os 30 dias de que o Tribunal dispunha para se pronunciar, terminaram em 19.05.2007 sem que nenhuma decisão tivesse sido proferida.À data em que foi proferido o despacho recorrido, o requerimento apresentado pela A… considerava-se já tacitamente deferido ao abrigo do nº 5 do artigo 183-A do CPPT, razão pela qual de nada vale e em nada releva o despacho proferido pelo Tribunal a quo.O presente recurso deverá ser de subida imediata visto que a utilidade da declaração da caducidade da garantia, reside, forçosamente, na possibilidade de ser a mesma levantada antes da prolação da decisão final.Se o presente recurso subir apenas com a decisão final – altura em que, por uma forma ou por outra, a garantia prestada será levantada – a A… em nada beneficiará com o seu julgamento.
Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho interlocutório proferido a fls. ... e ss., com todas as consequências legais».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.A Mmª. Juiz sustentou o seu despacho.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois «As normas constantes do art. 183°-A CPPT aplicam-se à garantia prestada voluntariamente pelo interessado e não à garantia constituída compulsoriamente, por iniciativa do órgão da execução fiscal (no caso sub judicio resultante de hipoteca legal.) Neste sentido aponta:
- a)a clara distinção normativa entre garantia constituída, resultante de hipoteca legal ou penhor (compulsória) e garantia prestada pelo interessado (voluntária) (art. 52° LGT; arts 169° n°s 1 e 2, 183°-A, 195° e 199° CPPT).
- b)o facto de a indemnização ao interessado pelos encargos suportados com a prestação só se justificar no caso de garantia prestada voluntariamente, e não no caso de garantia constituída, em que são inexistentes (art. 183°-A nº 6 CPPT)».
Consequentemente, «Fica prejudicada a apreciação da consequência jurídica da intempestividade da prolação da decisão judicial (art. 183°-A n° 5 CPPT.)».
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2O despacho recorrido é do seguinte teor:
«A Impugnante/Requerente vem requerer, nos termos do disposto no art. 183º-A do CPPT, a declaração de caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal n.°… instaurado pelo Serviço de Finanças de Paredes, por dívidas de IRC e juros compensatórios, relativas ao exercício de 1999.
Tendo em conta que, nos autos de execução, não foi voluntariamente prestada garantia idónea, de acordo com o estabelecido nos artigos 169º, n.°1 e 199° do CPPT e 52° da LGT, procedeu o órgão de execução fiscal, por despacho de 9.03.2004, à constituição de hipoteca legal sobre diversos imóveis, abrangendo a totalidade dos processos de execução fiscal activos da impugnante.
Dispõe o artigo 183° do CPPT, que a garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal, será levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido, ou que haja pagamento da dívida.
O artigo 183°-A do CPPT, aditado pela Lei 15-G/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pelo artigo 37° da Lei 32-B/2002, LOE 2003, permite-se ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia por atraso na decisão dos processos administrativos ou judiciais, ao fim de três anos, contados da data da sua apresentação.
Contudo, o artigo 94° da Lei 53-A/2006, L0E2007, revoga o artigo 183º-A do CPPT.
Pelo que, não se verifica a caducidade da garantia porque, em 31.12.2006, não tinham ainda decorrido os três anos a contar da data da sua constituição, conforme estipulava àquela data o artigo 183°-A do CPPT.
Assim, a garantia constituída no processo de execução fiscal mantém-se válida até à decisão do processo de impugnação.
Pelo que, improcede o pedido de declaração de caducidade».
3.1. Da matéria referida nas conclusões 12. e 13. das alegações da recorrente não temos que nos ocupar, pois respeitam ao momento da subida do recurso, e este, de acordo com o que defende, subiu imediatamente, sem que nos mereça reparo a oportunidade.
3.2. Nas conclusões 10 e 11 a recorrente afirma que o seu pedido de declaração de caducidade da garantia, feito em 19 de Abril de 2007, já estava tacitamente deferido em 4 de Junho seguinte, data da prolação do despacho judicial impugnado, «razão pela qual de nada vale e em nada releva o despacho proferido pelo Tribunal a quo».
Não é assim porque, em 19 de Abril de 2007, já não estava em vigor o nº 5 do artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que consagrava esse anómalo e fugaz deferimento, revogado como foi pela Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro (dizemos anómalo por ser figura desconhecida no nosso processo judicial até à sua introdução pela Lei nº 15/2001, de 29 de Dezembro, e não se nos afigurar adequada fora do âmbito administrativo, em que tem já tradição).
Deste modo, quando, em 4 de Junho de 2007, foi proferida a decisão judicial em crise, nada estava decidido, sequer, pela inércia do Tribunal, pelo que tal decisão tem integral valia como resposta ao pedido da recorrente e definição da situação que queria ver apreciada. De resto, se assim não fosse, de nada valeria contestar esse despacho, com fundamento em errónea interpretação e aplicação da lei, como faz a recorrente nas conclusões 1. a 8..
3.3. Dispõe o artigo 169º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que «a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de (…) impugnação judicial (…) que tenha(m) por objecto as legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º, ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (…)».
No caso, a recorrente deduziu a presente impugnação judicial, mas não prestou garantia, enquanto executada, nos termos do artigo 199º do CPPT; nem houve lugar a penhora; mas foi constituída garantia especial mediante hipoteca legal, de acordo com o artigo 195º do mesmo diploma, por despacho de 9.03.2004.
A execução ficou suspensa, por força dessa garantia e do artigo 169º nº 1 do CPPT, até à decisão da presente impugnação judicial, que ainda não ocorreu.
Porém, a garantia «caduca (…) se na impugnação judicial (…) não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação» – artigo 183º-A do CPPT.
O regime de caducidade da garantia consagrado nesta norma vale tanto para a que é voluntariamente prestada pelo executado, como para a constituída nos termos do artigo 195º, como, mesmo, para a penhora, conforme, relativamente a esta última, dispunha o artigo 235º (entretanto revogado), todos do CPPT.
Não é decisivo a favor do entendimento contrário o facto de o artigo 183º-A se referir, apenas, à «garantia prestada»: nem por isso deixa de ser aplicável à penhora, por expressa determinação do apontado artigo 235º, o regime de caducidade do artigo 183º-A.
Nem se vislumbra razão para que a demora na decisão provoque a caducidade da garantia quando ela tenha sido prestada pelo executado, ou resulte da penhora, e não já quando a Administração se tenha garantido constituindo hipoteca legal ou penhor.
Como também não deve impressionar que só a prestação de garantia voluntária dê origem a indemnização – como invoca o Exmº. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer –, pois que, ainda que assim seja, aqui, não se trata senão de retirar os efeitos incidentes sobre a persistência da garantia da demora na decisão do procedimento ou processo, e não efeitos indemnizatórios.
A interpretar-se à letra o artigo 183º-A do CPPT, considerando abrangida pelo seu regime, apenas, a «garantia prestada», que não a «garantia constituída», estaria o legislador a tratar de modo distinto situações que merecem igual tratamento, como aponta JORGE LOPES DE SOUSA a págs. 248-249 do II volume da 5ª edição do CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO.
A norma deve, pois, interpretar-se no sentido de abarcar, também, a garantia constituída pela Administração Tributária, como aquela que temos no presente caso.
3.4. Ora, a impugnação judicial teve início (foi apresentada) em 17 de Outubro de 2003, como se vê na primeira folha da petição inicial, pelo que os três anos estabelecidos no nº 1 do artigo 183º-A, na redacção da Lei nº 30-B/2002, de 30 de Dezembro, se completaram em 17 de Outubro de 2006.
Ao tempo, ainda vigorava o apontado artigo 183º-A, que viria a ser revogado pela Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro.
E, assim, por força do nº 1 do artigo, a garantia caducara pelo decurso de mais do que três anos da data da apresentação da impugnação judicial.
O entendimento do despacho recorrido, para o qual o prazo de três anos se conta a partir da data da constituição da garantia, não tem apoio legal bastante.
É mais claro o nº 1 do artigo 183º-A do CPPT relativamente à reclamação graciosa: o prazo de um ano conta-se «a partir da data da sua interposição» – e o «sua» refere-se, patentemente, à reclamação graciosa, que não à garantia, que, aliás, se não «interpõe», antes se oferece, presta ou constitui.
A menor compreensibilidade do texto legal relativamente à impugnação judicial resulta de, aqui, o legislador, em lugar da expressão «interposição», ter usado «apresentação».
Mas também a este propósito se pode dizer que a garantia se não «apresenta», antes se oferece, presta ou constitui.
Assim, do mesmo modo que quando a lei, referindo-se ao caso da reclamação graciosa, fala da interposição, referindo-se à reclamação graciosa e não à garantia, assim, também, quando alude à impugnação judicial, e refere a apresentação, está a reportar-se à impugnação e não à garantia.
Nem outra coisa faria sentido, dado que a reclamação graciosa e a impugnação judicial não são senão dois modos de impugnar a liquidação – no primeiro caso, pela via administrativa, no segundo, pela judicial.
Este tem sido o entendimento do Tribunal (vd. o acórdão de 17 de Maio de 2006, no processo nº 97/06), como é o do Autor citado, conforme se lê a págs. 250-251 da obra referida.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado e julgar verificada a caducidade da garantia constituída mediante hipoteca legal para suspensão da execução nº … instaurada pelo serviço de finanças de Paredes para cobrança da dívida resultante da liquidação impugnada na presente impugnação judicial.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.