I- De harmonia com o artigo 263 do Codigo de Processo Penal, existindo os requisitos legais justificativos da prisão, o juiz valida-la-a, ordenando a recolha do arguido a cadeia, a sua colocação em regime de liberdade provisoria, ou manda-lo-a soltar, conforme os casos.
II- A entrega tardia do processo, não justifica, so por si, a soltura.
III- Os artigos 312, alinea a), e 314, as alineas a) e c) do artigo 315 e as alineas b) e c) do artigo 319, todos do Codigo de Processo Penal, mostram que o remedio para a demora na entrega do preso esta em efectivar esta entrega e não em libertar o detido.
IV- Afastada a hipotese de flagrante delito, a prisão por agentes da Policia de Segurança Publica, so pode ser levada a cabo, quando feita por ordem de oficial com funções de comando, conforme aos artigos 293, n. 2, 298 e 302, do Codigo de Processo Penal.