I- Os planos de pesca longinqua, repartindo pelos diversos navios da frota pesqueira nacional idoneos para tal actividade, as quotas fixadas pelos paises em cujas aguas territoriais essa pesca se processara, são elaborados ano a ano, de acordo com a quota de pesca fixada em cada ano e com o numero de navios que, em cada ano, compuser a frota pesqueira nacional.
II- E dai que so quando elabora e aprova o plano de pescas relativo a certo e determinado ano, e que a Administração define a situação dos potenciais candidatos a obtenção de quotas.
III- E dai tambem que o despacho que, para alem de incluir determinado navio no Plano de
Pescas para 1985, manda informar o respectivo armador de que "a partir de 1986" esse mesmo navio não sera incluido nos Planos de Pesca Longinqua, não constitua um acto administrativo definitivo e executorio, mas um simples aviso ou advertencia do que se pensa fazer em anos futuros.