I- Devem ser notificados num processo gracioso todo e qualquer titular cuja esfera jurídica seja, ou possa ser, alterada, positiva ou negativamente, com a decisão final da Administração.
II- Deve ser notificado do despacho final de atribuição de uma área para exploração por rendeiro, o requerente do direito de reserva de propriedade sobre tal área.
III- Não cabe ao Tribunal, para aferir da legitimidade processual, indagar do mérito da questão e verificar se as partes são as efectivas e reais titulares dos direitos ou interesses dirimidos, mas tão só, perante a relação jurídica apresentada, verificar se as respectivas posições dos intervenientes são legitimadoras das titularidades que, naquela relação, se arrogam.
IV- Tem interesse directo, pessoal e legítimo ao recurso de um acto de entrega de uma área, de terra expropriada, para exploração, o requerente de uma reserva de propriedade sobre a mesma terra.
V- Toda a entrega de áreas de terra para exploração nos termos da Lei 109/88, de 26/9 ou do Dec.Lei 63/89, de
24/2, é função do exercício do direito de reserva pelos anteriores proprietários.
VI- Assim, o exercício de tal direito de reserva de propriedade é pressuposto vinculante da atribuição do direito de exploração.