I- O direito de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima consagrado no artigo 496 n.2 do Código Civil, está à margem do fenómeno sucessório da sua herança.
Tendo a vítima falecido sem deixar filhos ou outros descendentes, só o cônjuge, que integra o primeiro grupo de pessoas com direito a indemnização por danos não patrimoniais, é o único titular do respectivo direito e, por isso, o único com legitimidade para formular o respectivo pedido.
II- Tendo o falecido 22 anos de idade, sendo previsíveis 43 anos de vida activa, ganhando 80.000$00 por mês e não gastando consigo próprio mais de 30.000$00 mensais, dispondo o casal do restante, sendo razoável que a mulher também dispusesse de igual quantia para o seu sustento, pois não tinha ocupação remunerada e a partir do casamento passou a viver à custa do marido, considerando uma taxa de juro ao ano de 5%, conjugando o método das tabelas financeiras com a equidade e o pedido formulado, é razoável fixar em 7.370.000$00 o montante da indemnização pela perda de ganho do falecido marido.
III- Os juros, quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos não patrimoniais, são devidos desde a citação, pois é a partir deste momento que o réu se constitui em mora.