I- Por não constituir acto relativo a situação do funcionario ou ao seu movimento, não carece de publicação no Diario da Republica a decisão que imponha a pena de multa prevista no n. 3 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, de 1943.
II- O dever de obediencia implica a obrigação do funcionario de acatar e cumprir as ordens emanadas dos seus legitimos superiores hierarquicos, dadas sobre o serviço e em forma legal.
III- A omissão deste dever integra infracção disciplinar susceptivel de integrar a conduta prevista no artigo 19 do Estatuto Disciplinar citado: negligencia e ma compreensão dos deveres profissionais.
IV- O direito de respeitosa representação, previsto no artigo
9 do referido Estatuto Disciplinar, não existe em relação a ordem escrita que verse o cumprimento das ordens correntes.
V- A sanção prevista no artigo 79 do Estatuto Disciplinar citado so e aplicavel aos instrutores dos processos disciplinares.