I- O artigo 49 do Decreto-Lei n. 194/80, de 19 de
Junho, revogou a Lei n. 3/72, de 27 de Maio, quanto as disposições nela inseridas respeitantes a materia fiscal, mas so relativamente aos sectores contemplados naquele diploma.
II- Esses sectores são os referidos na alinea c) do artigo 5, onde se não inclui a actividade de transformação industrial de uma empresa agricola que, na respectiva adega, produz vinho.
III- Para tal empresa agricola, bem como para todas as que se encontrem em identicas condições, manteve-se em vigor a Lei n. 3/72, referida, nomeadamente as bases IV, alinea k) e V, n. 1, alinea b), pelo que o despacho que indeferiu o pedido de isenção de direitos aduaneiros e da sobretaxa de importação, apenas com o fundamento de estar essa lei revogada, esta ferido do vicio de violação de lei, por erro de interpretação daquele artigo 49.