Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
Na presente ação declarativa com processo comum que AA intenta contra DIATON – CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTORIZADA, S.A. foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente, sendo reconhecido que a Autora AA está vinculada à Ré DIATON – CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTARIZADA, SA. por contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 23/09/2022, tendo antiguidade desde essa data e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.056,57, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Condeno a Autora e da Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, cuja responsabilidade fixo em 38,45% para a Autora e 61,55% para a Ré.
Registe e notifique.
Nos termos do artigo 186.º-O, n.º 9 do CPT, tendo em conta o reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre as partes desde 23/09/2022, comunique a presente decisão à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Envie também certidão da presente sentença à ACT competente, tendo em conta que se afigura que a Ré praticou, pelo menos, as contraordenações previstas no artigo 12.º, n.º 2 e artigo 140.º, n.º 6, ambos do CT.»
Inconformada, a Ré interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1. A sentença Recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao reconhecer a existência de contrato de trabalho desde 23/09/2022, quando a Recorrida apenas peticionou o reconhecimento do vínculo laboral a partir de 01/10/2022.
2. É igualmente nula por omissão de pronúncia, por não apreciar o hiato temporal existente entre 20/03/2023 e 02/04/2023, período em que não existiu qualquer prestação de trabalho nem vínculo contratual laboral.
3. A Recorrente aceita a natureza sem termo do contrato de trabalho celebrado com a Recorrida em 03/04/2023, mas não pode aceitar a retroatividade desse vínculo a Setembro de 2022, quando a Recorrida prestava serviços esporádicos para a Recorrente.
4. A sentença padece de contradição insanável entre os factos provados e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois o tribunal a quo deu como provados múltiplos factos típicos de prestação de serviços, designadamente, inexistência de horário fixo, ausência de obrigação de exclusividade, inexistência de dever de assiduidade, pagamento à hora, mediante recibos verdes, ausência de integração administrativa e organizativa, não prestação diária de trabalho, inexistência de férias, subsídios ou outros direitos laborais; ausência de registo biométrico, autonomia técnica na execução dos exames, porém, e sem identificar qualquer facto-base suficientemente revelador de subordinação jurídica, concluiu pela existência de um contrato de trabalho desde setembro de 2022, bastando-se com a verificação das presunções constantes das alíneas a) e b) do artigo 12.º do Código do Trabalho (local de prestação e propriedade dos equipamentos), que não podem assumir carácter decisivo, porque são transversais a todas as prestações de serviços na área hospitalar.
5. Esta contradição compromete a coerência interna da sentença e invalida o raciocínio decisório.
6. Além da discordância valorativa, existem factos mal julgados (que deveriam ser dados como não provados) e factos relevantes omitidos, apesar de provados pela prova testemunhal que deveriam ter sido dados como provados, assim como factos que carecem de reformulação, face à prova produzida e aos demais factos dados como provados.
7. A sentença desvalorizou a relevância dos factos provados n.ºs 25 e 26, bem como da prova documental e testemunhal produzida quanto à não prestação diária de trabalho, já que da prova produzida resulta que a Recorrida não se deslocava diariamente às instalações da Ré; apenas prestava serviços de realização de certos exames quando havia necessidade e quando manifestava disponibilidade e existiam longos períodos sem qualquer prestação de serviços.
8. Deve ser corrigida a delimitação temporal constante dos factos provados n.ºs 19, 22, 26, 27 e 28, passando a constar “de 23/09/2022 a 02/04/2023”, uma vez que o contrato de trabalho apenas se iniciou em 03/04/2023.
9. O facto provado n.º 18 deve ser alterado, eliminando-se a expressão “sob a chefia, quanto às horas a realizar, pela Eng.ª BB”, passando a ter a seguinte redação:
“18. Quando iniciou o seu trabalho para a Ré, a Autora foi enquadrada pelas duas técnicas de medicina nuclear da Unidade de Leiria, no uso dos equipamentos, designadamente da gama-câmara.”
10. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Até 02/04/2023, a Autora não tinha horário de trabalho fixado pela Ré, prestando serviços apenas nos dias e períodos em que manifestava disponibilidade e em que existia necessidade da sua colaboração para a realização de exames.”
11. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Durante o período compreendido entre 23/09/2022 e 03/04/2023, a Autora não se deslocava diariamente às instalações da Ré, não prestava serviços em todos os dias úteis da semana e não executava o mesmo trabalho das trabalhadoras com contrato de trabalho.”
12. Em consequência, deve ser dado como provado o facto não provado constante da alínea i), com a seguinte redação:
“A Autora apresentou-se na Ré em dias e horas diversas.”
13. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Durante o período compreendido entre 23/09/2022 e 03/04/2023, a Autora, nos dias em que prestou serviços, não iniciava nem terminava a prestação à mesma hora, variando quanto ao início e termo da atividade.”
14. Deve ainda ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Durante o período compreendido entre 23/09/2022 e 03/04/2023, a Autora, nos dias em que prestou serviços, não prestava a mesma quantidade diária de horas.”
15. O facto provado n.º 28 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
“De 23/09/2022 a 02/04/2023, a Autora não justificava as suas faltas, não tinha obrigação de exclusividade nem dever de assiduidade.”
11. O facto provado n.º 23 deve ser reformulado, passando a ter a seguinte redação:
“23. As outras duas técnicas exerciam, além das funções inerentes à execução de todos os exames de medicina nuclear de diagnóstico e terapêutica e respetivos cálculos, funções de carácter administrativo, de gestão de agenda, contactos com doentes, hospitais, médicos, enfermagem, controlo de stocks e articulação com os serviços centrais, sendo que a Autora, durante o período de prestação de serviços, apenas realizava exames de diagnóstico, não efetuando exames de terapêutica, cálculos de radiofármacos nem tarefas administrativas.”
12. Devem ser dados como provados os factos não provados constantes das alíneas k), l), m), n), o) e p), com a mesma redação que lhes foi conferida.
13. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
14. “A Autora prestava os seus serviços de acordo com os conhecimentos próprios da profissão.”
15. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
16. “A execução dos exames pela Autora ocorria de acordo com as leges artis da profissão, sem sujeição a ordens hierárquicas da Ré quanto ao modo concreto da sua execução, sendo o acompanhamento inicial motivado apenas pela sua inexperiência profissional.”
13. Os factos provados n.ºs 15, 16 e 17 devem ser reformulados, passando a ter a seguinte redação:
“15. A Autora abriu atividade como prestadora de serviços junto da Autoridade Tributária em 16/09/2022, por sua iniciativa.”
“16. A Autora contratou seguro de responsabilidade civil próprio dos trabalhadores independentes em 17/10/2022.”
“17. A Autora não tinha experiência profissional, face à sua recente licenciatura concluída em julho de 2022.”
14. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“A Autora, notificada da decisão de indeferimento de 12.06.2023, requereu ao ISS, IP, que lhe fosse dada a possibilidade de proceder ao pagamento das contribuições em dívida e a que se reporta o período decorrido entre Setembro de 2022 e Abril de 2023, para que fosse cumprido o prazo de garantia dos trabalhadores independentes.”
15. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Até à celebração do contrato de trabalho, a Autora não se encontrava integrada na estrutura organizativa da Ré, limitando-se à execução técnica de exames de medicina nuclear.”
16. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Apenas com a celebração do contrato de trabalho em 03/04/2023 a Autora passou a cumprir horário fixo, a estar sujeita a registo biométrico de assiduidade, a justificar faltas, a integrar plenamente a estrutura organizativa da Ré e a beneficiar das regalias atribuídas aos trabalhadores.”
17. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Antes da contratação da prestadora AA, a Unidade funcionava com dois técnicos e, hoje, funciona com dois técnicos, entre os quais a trabalhadora AA (substituída a termo incerto face à sua baixa), não tendo sido recrutado outro prestador.”
18. A correta fixação da matéria de facto impõe a conclusão de que, até 20/03/2023, a relação jurídica estabelecida entre as partes revestiu a natureza de contrato de prestação de serviços, inexistindo subordinação jurídica.
17. As presunções previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho mostram-se largamente ilididas, impondo-se decisão diversa da Recorrida.
18. A prova produzida e os factos dados como provados – ainda que sem as alterações propostas – já conduziriam a uma decisão favorável à Ré.
19. Um juízo global das circunstâncias, suportado na prova documental e testemunhal produzidas, obriga a concluir pela existência de fundamentos válidos e distintos no momento da celebração do contrato de prestação de serviços (verbal) e no momento da celebração do contrato de trabalho (escrito), bem como pela evidente alteração do regime acordado pelas partes, ao abrigo de um e do outro regime, não havendo dúvidas sobre o elemento subjetivo de ambas as partes.
20. Deve, por isso, a sentença ser revogada, reconhecendo-se que apenas a partir de 03/04/2023 se iniciou um contrato de trabalho, absolvendo-se a Ré dos pedidos fundados na alegada existência de vínculo laboral anterior.
Termos em que, e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V/Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta Sentença por outra que absolva a Ré.
Deve ainda ser-lhe concedido o respetivo efeito suspensivo, atenta a intenção da Ré de prestar caução, fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!»
Contra-alegou a Autora, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância, depois de declarar que não se verifica a arguida nulidade da sentença, admitiu o recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.
Subido o processo à Relação, o Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da sentença recorrida.
A Recorrente respondeu.
O recurso foi mantido nos seus precisos termos.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, eis as questões que importa analisar e decidir:
1. Nulidade da sentença.
2. Impugnação da decisão da matéria de facto.
3. Erro na qualificação da relação contratual que vigorou entre 23-09-2022 e 02-04-2023.
III. Fundamentação de facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. - A Ré desenvolve a sua atividade na área da medicina nuclear e radiologia, realizando diagnósticos, tratamentos e reabilitação de doentes.
2. - Possui, entre outros, um estabelecimento em Leiria, que funciona no vulgarmente conhecido Hospital de Santo André, onde presta serviços de medicina nuclear.
3. - Encontra-se registada junto da Entidade Reguladora de Saúde, para o estabelecimento de Leiria, com o n.º E107281.
4. - A DIATON tem instalada, naquele estabelecimento, uma gama camara, onde realiza os exames de Medicina Nuclear.
5. - Para tanto, a DIATON obteve autorização ministerial para a instalação do aludido equipamento pesado na Unidade de Leiria, obteve licença de proteção radiológica e a consequente licença de funcionamento.
6. - A Unidade de Medicina Nuclear de Leiria tinha à data da contratação da Autora, uma estrutura organizativa, com duas técnicas, profissionais de saúde, habilitadas para a execução dos exames de medicina nuclear, sem prejuízo dos médicos especialistas em medicina nuclear, responsáveis pela análise e relato dos ditos exames e da equipa de enfermagem.
7. - No ano de 2022, estavam afetas à Unidade em causa, duas profissionais de saúde – a Técnica CC e a Técnica DD.
8. - No decurso do mês de setembro de 2022, as duas profissionais técnicas de medicina nuclear, solicitaram à Ré o estatuto de trabalhador–estudante.
9. - Esse estatuto conferia às técnicas ausências legítimas para aulas, estudo e realização de exames de avaliação.
10. - Por forma a satisfazer as necessidades do serviço, por conta das futuras ausências de uma ou das duas trabalhadoras ali afetas, a Ré pretendeu contratar um ou mais prestadores de serviços para a Unidade de Leiria.
11. - A Autora, recém-licenciada em 11/08/2022, candidatou-se à vaga de prestação de serviços.
12. - Assim, acordaram as partes que a Autora iria prestar os seus serviços, de acordo com as necessidades que viessem a existir, mediante o pagamento da quantia de €7,50, por cada hora de serviço efetivamente prestado.
13. - A Autora iniciou trabalho a favor da DIATON, em 23 de setembro de 2022.
14. - Passou a exercer para a Ré as tarefas inerentes a serviços de medicina nuclear correspondentes às de técnica superior de saúde, designadamente, assegurando através de técnicas apropriadas à sua especialidade, o diagnóstico, o planeamento, assegurando a gestão e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha.
15. - A Autora abriu atividade como prestadora de serviços junto da Autoridade Tributária e beneficiou do regime de isenção de contribuições para a Segurança Social.
16. - Contratou seguro de responsabilidade civil profissional, própria dos trabalhadores independentes.
17. - A Autora não tinha experiência profissional, face à sua recente licenciatura.
18. - Quando iniciou o seu trabalho para a Ré, a Autora foi enquadrada e orientada pelas duas técnicas de medicina nuclear da Ré, na DIATON de Leiria, no uso dos equipamentos e, designadamente, no uso da gama – camara, passando a integrar equipa com aquelas, sob a chefia, quanto às horas a realizar, pela Engenheira BB.
19. - De 23/09/2022 a 20/03/2023, a Autora prestou trabalho nos horários para os quais indicou estar disponível e que era necessário, sendo distribuído o trabalho entre a Autora e as duas técnicas, em função dos exames pendentes e do estatuto conferido às outras duas técnicas.
20. - Durante o referido período, a Autora prestou para a Ré trabalho em número de horas e auferiu desta as quantias que, respetivamente, se indicam:
Mês da Prestação de ServiçoNº Mensal de Horas PrestadasContrapartida mensal pelo trabalho prestado
Outubro 2022197€1.477,50
Novembro 2022147,50€1.106,25
Dezembro 2022193,50€1.451,25
Janeiro 202353,5€401, 40
Fevereiro 2023239€1.792,50
Março de 2023180,50€1.353,75
21. - A Autora emitiu à Ré, com respeito às referidas quantias, os denominados “recibos verdes”.
22. - De 23/09/2022 a 20/03/2023 a Autora não exerceu funções de carácter administrativo para a Ré.
23. - As outras duas técnicas exerciam funções de carácter administrativo, como a marcação dos exames, bem como complementares como entregas, contactos com hospitais parceiros, com médicos, com enfermagem, controlo de stocks, articulação com os serviços centrais (contabilidade, faturação, recursos humanos, direção clínica, estafetas e chefias).
24. - Quando a gama camara esteve inoperacional, a Ré manteve as duas técnicas trabalhadoras, a laborar, no horário normal de trabalho.
25. - A Autora não prestou para a Ré trabalho, em todos os dias, nesse período.
26. - De 23/09/2022 a 20/03/2023 a Autora não se deslocou às instalações da Ré todos os dias úteis da semana.
27. - De 23/09/2022 a 20/03/2023, a Autora contabilizava o número de horas de serviço prestadas, numa folha Excel que a mesma organizava, para quantificação dos valores mensais devidos pela prestação de trabalho.
28. - De 23/09/2022 a 20/03/2023 a Autora não justificava as suas faltas e não tinha obrigação de exclusividade.
29. - No referido período, a Autora nunca gozou férias por conta da Ré, recebeu desta pagamentos a título de férias, subsídio de férias ou subsídio de natal, nem subsídio de refeição, nem usou veículo da Ré.
30. - No decurso do mês de março a trabalhadora CC terminou o vínculo laboral que mantinha com a Ré.
31. - Assim, a Autora foi convidada pela Ré a celebrar acordo escrito, o que aceitou.
32. - A trabalhadora CC desempenhou o seu trabalho até final do mês de março de 2023 e a Autora, em 03 de abril de 2023, outorgou com a Ré acordo escrito, que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo”.
33. - Nesse acordo, datado de 03/04/2023, foi fixada uma retribuição mensal de €805,00 ilíquidos, acrescida de € 6, a título de subsídio de alimentação por cada dia completo de trabalho efetivo, como contrapartida do trabalho prestado pela Autora.
34. - Ficou a constar desse acordo que o mesmo “é celebrado de harmonia com o estipulado na alínea f), do nº 2 do artigo 140º, do C. T., pelo prazo de 12 (doze) meses, e tem o seguinte fundamento: acréscimo excecional do volume de trabalho, resultante da prestação de serviços médicos de realização de Exames de Medicina Nuclear e Radiologia, no âmbito de concursos públicos e do aumento da procura, bem como , devido à implementação de novos procedimentos e circuitos que permitem resposta às exigências da nova realidade da Pandemia Covid-19, com o objetivo de salvaguardar a saúde e a segurança dos utentes e colaboradores, não sendo possível prever se a necessidade será duradoura”.
35. - No dia 3 de abril de 2024, Autora e Ré outorgaram um aditamento ao acordo escrito referido, no pressuposto de que as razões subjacentes a tal contratação se mantinham, expectando que se mantivessem nos meses seguintes, pelo que acordaram a sua renovação , “de harmonia com o estipulado no nº 4 do artigo 149º conjugado com o artigo 140º, nº 2, al. f) do CT, pelo prazo de 12 (doze) meses, a iniciar no dia 03.04.2024, novamente para fazer face ao acréscimo excecional do volume de trabalho resultante da prestação de serviços médicos de realização de Exames de Medicina Nuclear e Radiologia, no âmbito de concursos públicos e do aumento da procura, bem como à implementação de novos procedimentos e circuitos que permite resposta às exigências da nova realidade da Pandemia Covid 19, com o objetivo de salvaguardar a saúde e a segurança dos utentes e dos colaboradores, não sendo possível prever se a necessidade será duradoura.”
36. - Em consequência do acordo escrito de 03/04/2023, a Autora foi registada no portal do trabalhador da Ré.
37. - A Autora teve acesso, pela primeira vez:
a) à Política de Privacidade: Marketing e Comunicação, transversal a todas as empresas do Grupo em que a Ré se integra;
b) à Política de Privacidade: Trabalhadores, transversal a todas as empresas do Grupo em que a Ré se integra;
c) à Política de Confidencialidade: Trabalhadores, transversal a todas as empresas do Grupo em que a Ré se integra;
d) ao Manual de Acolhimento e Integração;
e) ao Regulamento Interno de Apresentação e Fardamento;
f) ao Regulamento de Subsídio de Transporte;
g) às demais políticas sociais do Grupo,
outorgando comprovativos de tomada de conhecimento.
38. - Preencheu os elementos necessários ao tratamento salarial e fiscal de trabalhadores.
39. - Candidatou-se ao subsídio de transporte, nos termos do Regulamento Interno respetivo, que lhe foi dado a conhecer.
40. - A Autora recebeu 8 horas de formação específica de integração de trabalhadores dependentes e ficou elegível para as formações obrigatórias do ano de 2023, que não terá chegado a realizar, face à baixa que se seguiu.
41. - A Autora passou a ter email interno, acesso ao sistema informático da Ré e a constar da mailing list interna da Ré, de forma a receber comunicações e orientações grupadas.
42. - A contratação da Autora pela Ré, foi divulgada pela estrutura interna DIATON.
43. - A Autora passou a constar dos horários de trabalho da Unidade e a cumprir horário de trabalho.
44. - Passou também a Autora a utilizar o email profissional criado para o efeito ([email protected]) e a relacionar-se com os serviços centrais do Grupo.
45. - E a estar sujeita ao sistema de registo de assiduidade, ter de justificar as faltas ao trabalho e a ter seguro de acidentes de trabalho pago pela Ré.
46. - A partir de maio de 2023, a Autora passou a receber da Ré a retribuição mensal ilíquida de € 1.000,00, acrescida de € 6,40 a título de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho.
47. - Passou a auferir subsídio de refeição.
48. - A Autora durante o tempo de trabalho que prestou à Ré, usou os equipamentos e instrumentos de trabalho disponibilizados por aquela.
49. - O pagamento mensal que a Autora recebeu da Ré era o único rendimento profissional de que dispunha.
50. - A Autora entrou de baixa médica prolongada, por gravidez de risco, a 08/06/2023.
51. - Seguiu-se a licença de maternidade e, posteriormente, a licença especial para assistência a filho, com duração até 14/04/2025, não tendo a Autora regressado ao trabalho, até esta data.
52. - Por conta do período de gravidez de risco, a Autora fez um pedido de subsidiação de incapacidade temporária para o trabalho junto da Segurança Social.
53. - Pedido que veio a ser indeferido a 12 de junho de 2023, uma vez que “não tem, à data do facto determinante da proteção, 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (...)”.
54. - A Autora respondeu a tal decisão, argumentando que vinha prestando atividade profissional continuadamente desde outubro de 2022, auferindo remunerações desde novembro de 2022.
55. - A Segurança Social manteve a mesma decisão e pelo mesmo motivo, não tendo a Autora auferido subsídio por força da sua gravidez de risco.
56. - A filha da Autora nasceu a 17 de dezembro de 2023.
57. - A Autora entregou na Segurança Social requerimentos para subsídio parental inicial (150 dias) e subsídio parental alargado (90 dias), para, respetivamente, os períodos de 17/12/2023 a 15/05/2024 e 16/05/2024 a 14/08/2024.
58. - Subsídios de que, todavia, e uma vez mais, não pode beneficiar por não ser elegível para o efeito, uma vez que não cumpria o prazo de garantia para atribuição dos mesmos.
59. - Foi atribuído à Autora, pela Segurança Social, subsídio social parental, por 150 dias, de 17/12/2023 até 31/12/2023, com o valor diário de € 10,25 e de 01/01/2024 a 14/05/2024, com o valor diário de € 10,86, ascendendo o pagamento ao valor total de € 1.619,85.
60. - A Autora encontra-se de licença para assistência à filha.
61. - Em 30/10/2023, a Ré pagou à Autora a quantia de € 812,12, a título de subsídio de férias.
62. - Em 03/11/2023, a Ré pagou à Autora a quantia de € 166,67, a título de subsídio de natal.
B- Factos Não Provados
a. - Há muito que a estrutura das 2 técnicas ocorria, era habitual e fixa.
b. - Autora e Ré acordaram que a primeira tinha obrigação de exclusividade até 02/04/2023.
c. - A Ré admitiu a Autora em 01/10/2022.
d. - A Autora exercia para a Ré as tarefas de reabilitação de doentes, tratamento, seleção e aplicação dos elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua atividade, o registo e atualização dos ficheiros dos clientes, participando em projetos multidisciplinares de investigação, apoiando e acompanhando a integração e desenvolvimento profissional dos técnicos de saúde.
e. - De 23/09/2022 a 20/03/2023, a Autora ausentava-se no fim da execução dos exames.
f. - Desde o início até entrar de baixa médica, a Autora sempre desempenhou as funções para a Ré de forma igual.
g. - A Autora sempre trabalhou durante o horário definido pela Ré, sendo de segunda a sexta-feira das 9h - 17h, num total de 8h diárias e 40 horas semanais.
h. - A Autora apenas prestou trabalho para a Ré em função das necessidades das trabalhadoras-estudantes.
i. - A Autora apresentou-se na Ré sempre em dias e horas diversas.
j. - As outras duas técnicas, exerciam, em exclusivo, as funções de caráter administrativo.
k. - Todo o procedimento e/ou técnicas que a Autora desenvolveu para executar os exames (nomeadamente de preparação e execução ) resultam da sua formação profissional e das leges artis e são alheios à Ré, que apenas pretendia a execução dos exames.
l. - A realização dos exames não aconteceu sob a orientação, supervisão e fiscalização da R
m. - A Autora prestava os seus serviços de acordo com os conhecimentos próprios da profissão;
n. - A Ré não controlava o tempo despendido pela Autora com cada exame.
o. - A Autora tinha total autonomia na execução dos exames, na escolha das metodologias e técnicas, nos materiais a utilizar, dentro do leque disponível na Unidade.
p. - À Autora nunca foram dadas ordens, instruções ou outras diretrizes, pela Ré, que contrariassem as suas decisões unilaterais quanto à planificação, programação e execução dos exames que lhe estavam adjudicados.
q. - Após a celebração do contrato de trabalho com a Ré, a Autora passou a fazer deslocações a outras unidades, se necessário, em viatura própria da Ré.
r. - Com a celebração do acordo em 3 de abril de 2023, a Autora passou a ter um cartão de refeição, a estar sujeita ao sistema interno de avaliação de desempenho e ganhou o direito a receber gratificações de balanço, deliberadas pela Assembleia Geral, nos termos e condições aí definidos, e a ter um seguro de saúde que a Ré contratualiza e paga a favor dos seus trabalhadores.
IV. Nulidade da sentença
A Recorrente arguiu a nulidade da sentença assente em três fundamentos:
a) Excesso de pronúncia;
b) Omissão de pronúncia;
c) Contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.
A 1.ª instância entendeu que não se verifica o alegado vício da sentença - cf. despacho de 10-03-2026.
Integrando a arguida nulidade o objeto do recurso, cumpre apreciar.
a) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Sustenta a Recorrente que a Recorrida, na sua petição inicial, apenas requereu o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho a partir de 01-10-2022. Contudo, na sentença recorrida, fixa-se o reconhecimento do vínculo laboral desde 23-09-2022.
Entende, como tal, que ao ser fixada uma data anterior à data peticionada, o tribunal a quo pronunciou-se sobre matéria que não lhe foi submetida, incorrendo na nulidade prevista na alínea d), parte final, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Prescreve a norma invocada que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade está diretamente relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, que determina que o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado, com exceção daquelas que estejam prejudicadas pela solução já dada quanto a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No caso dos autos, na petição inicial, foi formulado pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre as partes processuais desde 01-10-2022.
A 1.ª instância declarou a existência do pretendido vínculo laboral desde 23-09-2022, com base na seguinte fundamentação:
«Concluindo-se, entre a Autora e a Ré vigora um contrato de trabalho desde 23/09/2022 e não desde 01/10/2022, como indicado pela Autora, não estando o tribunal vinculado a observar esse pedido, atento o disposto no artigo 74.º do CPT.»
Ora, o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho dispõe o seguinte:
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
No caso em apreço, a modificação da data do início da relação laboral integra a situação de condenação em objeto diverso do pedido.
Resta, então, apreciar se as normas que determinam a qualificação de uma relação jurídica como contrato de trabalho – no caso concreto, foi aplicado o artigo 12.º do Código do Trabalho – constituem “preceitos inderrogáveis”, uma vez não está em causa a parte final do artigo, respeitante a instrumentos de regulamentação coletiva.
Com interesse, escreveu Leite Ferreira:2
«Os preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como o será o direito à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou o direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação ultra vel extra petita tem de se considerar excluída».
Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2010 (Proc. n.º 314/08.1TTVFX.L1.S1) afirma-se:3
«VII- A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjetivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.»
Constituirá, então, a data real do início da relação laboral - cujo reconhecimento se pretende nesta ação judicial - um direito irrenunciável?
Afigura-se-nos que a resposta deve ser afirmativa, como passamos a explicar.
O início do contrato de trabalho é determinante para estabelecer a antiguidade do trabalhador.
E essa antiguidade é fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho.4
Assim, enquanto vigorar a relação laboral, o trabalhador não pode abdicar da antiguidade adquirida, nem do vínculo que protege os seus direitos desde o primeiro dia de trabalho.
Ora, tendo resultado demonstrado, na perspetiva do tribunal a quo, que a Autora iniciou funções como trabalhadora subordinada da Ré numa data mais recuada do que a indicada no pedido formulado, e mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, a concreta condenação extra vel ultra petitum, fundamentada no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, não constitui excesso de pronúncia.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, a arguida nulidade da sentença.
b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Defende a Recorrente que a sentença é nula por olvidar, sem motivo aparente, um hiato temporal entre o último dia da prestação de serviços e a celebração do contrato de trabalho, verificando-se, por isso, omissão de pronúncia.
Explicitando, refere que não há decisão sobre o período que medeia entre 20-03-2023 (último dia da prestação de serviços) e 03-04-2023 (início do contrato de trabalho).
Analisemos.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, prescreve que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Também nesta parte o artigo está em correspondência direta com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal.
Na situação dos autos, o tribunal a quo declarou existir um contrato de trabalho desde 23-09-2022, que permanece em vigor entre as partes.
Deste modo, o período temporal que a Recorrente invoca está contemplado pela relação laboral duradoura estabelecida.
Inexiste, por isso, a alegada omissão de pronúncia.
Consequentemente, improcede o fundamento da nulidade agora conhecido.
c) Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão
Por último, refere a Recorrente que a sentença também é nula por terem sido dados como provados factos incompatíveis com a conclusão jurídica da existência de contrato de trabalho no período compreendido entre 23-09-2022 e 02-04-2023.
Estatui a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
No vertente caso, o tribunal a quo entendeu que os factos inseridos no período temporal indicado pela Recorrente permitiam concluir pela existência de um contrato de trabalho e decidiu em conformidade.
É, por conseguinte, evidente que as premissas fácticas estão em coerência lógico-dedutiva com as conclusões jurídicas e com a decisão final.
Razão pela qual entendemos que não se verifica a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, também quanto a este fundamento, improcede a arguida nulidade da sentença.
Concluindo, a arguida nulidade da sentença improcede na totalidade.
V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, mostra-se impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
Especificamente, impugnam-se os pontos 15 a 19, 22, 23 e 25 a 28 dos factos provados e as alíneas i), k), l), m), n), o) e p) dos factos não provados.
Reclama, ainda, a Recorrente o aditamento de diversos factos ao elenco dos factos provados.
O ónus de impugnação, previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, foi devidamente respeitado.
Assim sendo, nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Todavia, importa salientar que a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa.5
Ouvimos na íntegra a gravação da prova e analisámos a prova documental junta ao processo.
Reapreciados, pois, os meios de prova constantes dos autos, cumpre decidir.
Pontos 15 a 17 dos factos provados
Eis o teor destes pontos:
15. - A Autora abriu atividade como prestadora de serviços junto da Autoridade Tributária e beneficiou do regime de isenção de contribuições para a Segurança Social.
16. - Contratou seguro de responsabilidade civil profissional, própria dos trabalhadores independentes.
17. - A Autora não tinha experiência profissional, face à sua recente licenciatura.
No recurso, defende-se que a redação destes pontos deve ser reformulada, de modo a deixar claro que os factos ocorreram antes da prestação de serviços contratada, por iniciativa profissional da Recorrida e sem intervenção da Recorrente.
Na sequência, e tendo em consideração os documentos 31 a 34 juntos com a contestação e a diversa documentação junta pelo ISS, I.P., sugere-se a seguinte redação:
“15. A Autora abriu atividade como prestadora de serviços junto da Autoridade Tributária em 16/09/2022 e beneficiou de isenção de contribuições para a segurança social, porque não requereu a sua sujeição voluntária ao regime de contribuições.”
“16. Contratou seguro de responsabilidade civil, próprio dos trabalhadores independentes em 17/10/2022. “
“17. A Autora não tinha experiência profissional, face à sua recente licenciatura de 22-07-2022.”
Apreciemos.
O ponto 15 corresponde ao alegado no artigo 97.º da contestação.
O ponto 16 resulta do alegado nos artigos 98.º e 99.º do mencionado articulado.
Por fim, o ponto 17 extrai-se do alegado na parte final do artigo 21.º também da contestação.
Em nenhum dos referidos artigos foram alegadas datas sobre a verificação da factualidade.
As datas que se pretendem acrescentar também não se mostram alegadas na petição inicial.
Ou seja, a materialidade que a Recorrente pretende ver aditada não foi alegada pelas partes.
É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (Proc. n.º 07S2898).6
Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados – cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-20147, e, também, acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018 (Proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 26-04-2018 (Proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1)8.
Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama.
Ponto 18 dos factos provados
Menciona-se neste ponto:
- Quando iniciou o seu trabalho para a Ré, a Autora foi enquadrada e orientada pelas duas técnicas de medicina nuclear da Ré, na DIATON de Leiria, no uso dos equipamentos e, designadamente, no uso da gama – camara, passando a integrar equipa com aquelas, sob a chefia, quanto às horas a realizar, pela Engenheira BB.
Afirma a Recorrente que este ponto se encontra incorretamente julgado na parte em que refere que a Recorrida passou a integrar a equipa “sob a chefia, quanto às horas a realizar, pela Engenheira BB”, pelo que deve ser eliminado ou alterado o seu segmento final, no sentido de excluir qualquer referência a integração de equipa e chefia ou determinação de horas.
Não lhe assiste, porém, razão.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas DD, CC e BB resultou claro que os horários da equipa técnica de medicina nuclear, muito embora fossem elaborados pela testemunha CC (a técnica com mais antiguidade), estavam sujeitos à supervisão da Engenheira BB, que chefiava a Unidade.
Esta relação de chefia quanto às horas a realizar é também confirmada através dos documentos n.ºs. 25 a 30 juntos com a contestação, dos quais se extraem os emails contendo os horários praticados submetidos à apreciação da Engenheira BB.
Pelo exposto, existe sólido suporte probatório quanto à verificação do segmento final do ponto 18.
Por conseguinte, improcede a impugnação quanto a este ponto.
Pontos 19, 22 e 26 a 28 dos factos provados
Consta nestes pontos:
19. - De 23/09/2022 a 20/03/2023, a Autora prestou trabalho nos horários para os quais indicou estar disponível e que era necessário, sendo distribuído o trabalho entre a Autora e as duas técnicas, em função dos exames pendentes e do estatuto conferido às outras duas técnicas.
22. - De 23/09/2022 a 20/03/2023 a Autora não exerceu funções de carácter administrativo para a Ré.
26. - De 23/09/2022 a 20/03/2023 a Autora não se deslocou às instalações da Ré todos os dias úteis da semana.
27. - De 23/09/2022 a 20/03/2023, a Autora contabilizava o número de horas de serviço prestadas, numa folha Excel que a mesma organizava, para quantificação dos valores mensais devidos pela prestação de trabalho.
28. - De 23/09/2022 a 20/03/2023 a Autora não justificava as suas faltas e não tinha obrigação de exclusividade.
Argumenta a Recorrente que a delimitação temporal constante nestes pontos deve ser corrigida, passando a constar a constar “de 23/09/2022 a 02/04/2023”, uma vez que o contrato de trabalho apenas se iniciou em 03 de abril de 2023.
Ora, os factos impugnados apresentam-se em conformidade com os factos alegados nos articulados – cf. artigos 21.º, 22.º, 42.º, 44.º, 49.º, 50.º, 94.º e 170.º da contestação.
Deste modo, o tribunal decidiu sobre materialidade alegada pela própria Ré. Decidiu pela sua verificação.
E não tendo acrescentado factualidade diversa ao abrigo do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, este tribunal da Relação, como já explicámos, não o pode fazer.
Concluindo, improcede igualmente, nesta parte, a impugnação.
Pontos 23 e 25 dos factos provados e alínea i) dos factos não provados
Está consignado nos pontos assentes:
23. - As outras duas técnicas exerciam funções de carácter administrativo, como a marcação dos exames, bem como complementares como entregas, contactos com hospitais parceiros, com médicos, com enfermagem, controlo de stocks, articulação com os serviços centrais (contabilidade, faturação, recursos humanos, direção clínica, estafetas e chefias).
25. - A Autora não prestou para a Ré trabalho, em todos os dias, nesse período.
Por sua vez, resulta da impugnada alínea i) que o tribunal não julgou provado:
- A Autora apresentou-se na Ré sempre em dias e horas diversas.
A Recorrente pugna pela reformulação do ponto 23, nos seguintes termos:
“23. As outras duas técnicas exerciam, além das funções inerentes à execução de todos os exames de medicina nuclear de diagnóstico e terapêutica e respetivos cálculos, funções de carácter administrativo, de gestão de agenda, contactos com doentes, hospitais, médicos, enfermagem, controlo de stocks e articulação com os serviços centrais, sendo que a Autora, durante o período de prestação de serviços, apenas realizava exames de diagnóstico, não efetuando exames de terapêutica, cálculos de radiofármacos nem tarefas administrativas.”
Quanto ao ponto 25, a Recorrente parece pretender que este ponto seja reformulado e inserido no aditamento de um novo facto – cf. Conclusão 11 do recurso – que seria o seguinte:
“Durante o período compreendido entre 23/09/2022 e 03/04/2023, a Autora não se deslocava diariamente às instalações da Ré, não prestava serviços em todos os dias úteis da semana e não executava o mesmo trabalho das trabalhadoras com contrato de trabalho.”
Em consequência, entende que o constante da alínea i) dos factos não provados deve passar a constar dos factos provados.
Vejamos.
No que concerne ao ponto 23, o mesmo está conforme a factualidade alegada - cf. artigos 57.º e 58.º da contestação.
Não tendo o tribunal a quo feito uso do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, não podemos acrescentar factualidade não alegada, uma vez que tal nos está legalmente vedado.
Relativamente ao ponto 25, infere-se da impugnação que a Recorrente não contradiz a verificação da factualidade descrita neste ponto. O que pretende é ver alterada a delimitação temporal da ocorrência do facto e incluir uma parte final que constitui um manifesto juízo conclusivo.
Ora, quanto à delimitação do período temporal, a decisão de facto respeitou o período temporal alegado pela própria Recorrente – cf. artigos 43.º e 44.º da contestação.
Quanto à inserção do pretendido juízo conclusivo, este deve ser extraído ou negado a partir da concreta factualidade apurada, não devendo integrar o conjunto dos factos provados, porque contende com o thema decidendum.
Diante do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da impugnação dirigida aos pontos 23 e 25.
Por último, quanto à alínea i) dos factos não provados, o tribunal a quo fundamentou assim a sua convicção:
«Os registos dos tempos de trabalho da Autora, a fls. 210 a 218, não documentam o mencionado em i) razão pelo qual foi dado como não provado.»
Analisada a mencionada prova documental, não vislumbramos razão para formar convicção em sentido diferente.
Efetivamente dos registos de trabalho da Recorrida comprovam que a realidade descrita na alínea impugnada não se verificou. Por exemplo:
- no período entre 21 de outubro a 20 de novembro de 2022, apresentou-se ao trabalho às 9h durante dez dias de um universo de 16 dias de trabalho;
- no período entre 21 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023 - período em que gama câmara esteve inoperacional - trabalhou seis dias e em todos apresentou-se ao serviço às 9 horas, tendo saído durante cinco dias entre as 18 h e as 18h12 minutos e num dia saiu às 17h20.
Estes exemplos são suficientes para afastar o facto alegado constante da alínea i).
Em suma, também nesta parte, improcede a impugnação.
Alíneas k) a p) dos factos não provados
Estas alíneas têm o seguinte teor:
k. - Todo o procedimento e/ou técnicas que a Autora desenvolveu para executar os exames (nomeadamente de preparação e execução ) resultam da sua formação profissional e das leges artis e são alheios à Ré, que apenas pretendia a execução dos exames.
l. - A realização dos exames não aconteceu sob a orientação, supervisão e fiscalização da R
m. - A Autora prestava os seus serviços de acordo com os conhecimentos próprios da profissão;
n. - A Ré não controlava o tempo despendido pela Autora com cada exame.
o. - A Autora tinha total autonomia na execução dos exames, na escolha das metodologias e técnicas, nos materiais a utilizar, dentro do leque disponível na Unidade.
p. - À Autora nunca foram dadas ordens, instruções ou outras diretrizes, pela Ré, que contrariassem as suas decisões unilaterais quanto à planificação, programação e execução dos exames que lhe estavam adjudicados.
A Recorrente alega que a prova testemunhal, designadamente o depoimento de CC, evidencia que a execução dos exames pela Recorrida ocorria de acordo com as leges artis da profissão, sem sujeição a ordens hierárquicas quanto ao modo concreto da sua execução.
Acrescentando que o acompanhamento inicial de que a Recorrida beneficiou ficou a dever-se exclusivamente à sua recente licenciatura e à necessidade de adaptação aos equipamentos, realidade comum a qualquer profissional de saúde, independentemente do vínculo jurídico.
Pelas razões explanadas, sustenta que deve ser dada como provada a factualidade descrita nas alíneas.
Analisemos.
A motivar a convicção ficou escrito na sentença recorrida:
«O depoimento das testemunhas DD, BB e CC infirmou o indicado em k) a p), pois, do depoimento destas resultou que a Autora foi uma mera executora do serviço cuja forma/metodologia/procedimentos e tempo de execução já estavam definidos, ao que acresce que a Autora teve de ser ensinada pelas colegas na realização das tarefas, sendo orientada e coordenada pelas trabalhadoras da Ré, cumprindo o que lhe era indicado, na execução do trabalho.»
Ora, ouvida a referida prova chegámos à mesma conclusão.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas contrariam, efetivamente, o teor dos factos constantes das alíneas impugnadas. Na verdade, o que se extrai dos aludidos depoimentos é que a Autora limitava-se a executar as tarefas que lhe eram atribuídas, segundo os procedimentos previamente definidos e que lhe foram comunicados e ensinados. A sua atuação profissional foi sempre orientada e coordenada pelas trabalhadoras da Recorrente, de quem recebia instruções e diretrizes.
Destarte, bem andou o tribunal a quo ao julgar não provada a factualidade descrita nas alíneas.
Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação.
Do visado aditamento de factualidade
Advoga a Recorrente que os meios de prova produzidos sustentam o aditamento dos seguintes factos:9
1- “Até 02/04/2023, a Autora não tinha horário de trabalho fixado pela Ré, prestando serviços apenas nos dias e períodos em que manifestava disponibilidade e em que existia necessidade da sua colaboração para a realização de exames.”
2- “Durante o período compreendido entre 23/09/2022 e 03/04/2023, a Autora, nos dias em que prestou serviços, não iniciava nem terminava a prestação à mesma hora, variando quanto ao início e termo da atividade.”
3- “Durante o período compreendido entre 23/09/2022 e 03/04/2023, a Autora, nos dias em que prestou serviços, não prestava a mesma quantidade diária de horas.”
4- “A Autora prestava os seus serviços de acordo com os conhecimentos próprios da profissão.”
5- “A execução dos exames pela Autora ocorria de acordo com as leges artis da profissão, sem sujeição a ordens hierárquicas da Ré quanto ao modo concreto da sua execução, sendo o acompanhamento inicial motivado apenas pela sua inexperiência profissional.”
6- “A Autora, notificada da decisão de indeferimento de 12.06.2023, requereu ao ISS, IP, que lhe fosse dada a possibilidade de proceder ao pagamento das contribuições em dívida e a que se reporta o período decorrido entre Setembro de 2022 e Abril de 2023, para que fosse cumprido o prazo de garantia dos trabalhadores independentes.”
7- “Até à celebração do contrato de trabalho, a Autora não se encontrava integrada na estrutura organizativa da Ré, limitando-se à execução técnica de exames de medicina nuclear.”
8- “Apenas com a celebração do contrato de trabalho em 03/04/2023 a Autora passou a cumprir horário fixo, a estar sujeita a registo biométrico de assiduidade, a justificar faltas, a integrar plenamente a estrutura organizativa da Ré e a beneficiar das regalias atribuídas aos trabalhadores.”
9- “Antes da contratação da prestadora AA, a Unidade funcionava com dois técnicos e, hoje, funciona com dois técnicos, entre os quais a trabalhadora AA (substituída a termo incerto face à sua baixa), não tendo sido recrutado outro prestador.”
Cumpre apreciar.
No que respeita aos factos 1 a 3 (sobre os horários de trabalho), o que resultou dos meios de prova foi o que se encontra mencionado nos pontos 19, 20 e 25 dos factos provados.
Não obstante a Recorrente tenha impugnado os pontos 19 e 25, tal impugnação não procede pelas razões acima explicadas. O ponto 20 não foi impugnado.
Não vislumbramos, pois, fundamento para aditar os três primeiros pontos supracitados.
No tocante aos factos 4 e 5, a materialidade nos mesmos descrita reconduz-se, no essencial, à que consta nas alíneas k) a p) dos factos não provados.
Deste modo, pela razões aduzidas aquando da apreciação da impugnação dessas alíneas, entendemos que os meios probatórios não justificam o aditamento destes factos.
Quanto ao facto 6, trata-se de matéria que foi alegada no artigo 196.º da contestação.
O meio probatório convocado para demonstrar a verificação do facto foi o documento n.º 28 junto com a petição inicial.
Este documento, que não foi impugnado, reproduz o requerimento apresentado pela Recorrida ao Centro Distrital da Segurança Social de Santarém, após receção da decisão de indeferimento de 12-06-2023.
Consta do artigo 18.º do requerimento:
«Por via do que. R. a V. Exas. seja notificada a entidade empregadora para confirmar os factos que se expõem, e seja dada a possibilidade à requerente de proceder ao pagamento das contribuições em dívida e a que se reporta o período decorrido entre setembro de 2022 e abril de 2023, para que seja cumprindo o prazo de garantia a que tem direito por aplicação do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.»
Ora, atenta a prova documental produzida quanto ao facto alegado, afigura-se-nos que, nesta parte, a impugnação deve proceder.
Destarte, acrescenta-se ao elenco dos factos provados o ponto 54A, com o seguinte teor:
- Nessa resposta requereu:
«Por via do que. R. a V. Exas. seja notificada a entidade empregadora para confirmar os factos que se expõem, e seja dada a possibilidade à requerente de proceder ao pagamento das contribuições em dívida e a que se reporta o período decorrido entre setembro de 2022 e abril de 2023, para que seja cumprindo o prazo de garantia a que tem direito por aplicação do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.»
Acerca do “facto” 7, constata-se que o mesmo contém uma conclusão relacionada com o thema decidendum. Não pode, como tal, integrar o elenco dos factos provados.
Relativamente ao facto 8, o que de relevante foi alegado e demonstrado está consignado nos pontos 43 e 45 do elenco dos factos provados, que não foram impugnados.
Nada mais há acrescentar.
Para terminar, no que tange ao facto 9 já consta dos pontos 6 e 13 dos factos provados que anteriormente à contratação da Recorrida, ocorrida em 23-09-2022, a Unidade de Medicina Nuclear de Leiria, tinha duas técnicas profissionais de saúde. Quanto ao número de técnicas após 03-04-2023 a Recorrente, em sede de contestação, alegou que ficaram duas técnicas: a técnica DD e a Recorrida – cf. artigo 27.º da contestação.
Estando, assim, em causa matéria alegada e relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, que, além disso, resultou demonstrada a partir do depoimento da testemunha DD (que afirmou que ficaram ela e a Recorrida a trabalhar na Unidade), e da testemunha BB (que corroborou tal informação e esclareceu que, mais tarde, quando saiu a DD, contrataram o técnico EE, pois a Unidade precisa de 2 técnicos para funcionar no dia-a-dia), entendemos que deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte ponto:
34A- A partir de 03-04-2023, a Unidade de Medicina Nuclear de Leiria ficou a funcionar com duas Técnicas ali afetas – a Técnica DD e a Autora.
Uma derradeira nota esclarecedora:
Nas alegações do recurso (pág. 20), a Recorrente refere que há uma incorreção de julgamento quanto à alínea e) dos factos não provados.
Contudo, nas conclusões do recurso não impugnou esta alínea.
Não tendo, pois, sido observado o ónus primário contemplado no n.º 1, alínea a), do artigo 640.º, não considerámos esta alínea abrangida pela impugnação, razão pela qual não nos pronunciamos sobre a mesma.
-
Resta-nos, então, concluir que a impugnação da decisão de facto apresentada com observância das exigências legais, procede parcialmente, aditando-se ao elenco dos factos provados os seguintes pontos:
34A- A partir de 03-04-2023, a Unidade de Medicina Nuclear de Leiria ficou a funcionar com duas Técnicas ali afetas – a Técnica DD e a Autora.
54A- Nessa resposta requereu:
«Por via do que. R. a V. Exas. seja notificada a entidade empregadora para confirmar os factos que se expõem, e seja dada a possibilidade à requerente de proceder ao pagamento das contribuições em dívida e a que se reporta o período decorrido entre setembro de 2022 e abril de 2023, para que seja cumprindo o prazo de garantia a que tem direito por aplicação do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.»
VI. Qualificação da relação contratual que vigorou entre 23-09-2022 e 02-04-2023
Na sentença recorrida foi declarado que entre as partes vigora um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 23-09-2022.
A Recorrente aceita a relação laboral a partir de 03-04-2023, mas insiste que, no período compreendido entre 23-09-2022 e 02-04-2023, a relação jurídica estabelecida revestiu a natureza de contrato de prestação de serviços.
Desde já se adianta que não lhe assiste razão.
À situação sub judice aplicam-se os artigos 1152.º e 1153.º do Código Civil e 11.º e 12.º do Código do Trabalho.
A 1.ª instância considerou, e bem, que os factos provados preenchem os indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) e b).
Veja-se o seguinte trecho da sentença recorrida:
«Apreciando se se apuraram características que nos permitam presumir a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a Autora, temos que se mostram preenchidos os indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º, n.º 1, als. a) e b) do CT, designadamente, a atividade prestada pela Autora de 23/09/2022 a 20/03/2023 foi-o em local determinado pela Ré, designadamente, no estabelecimento desta em Leiria, que funciona no vulgarmente conhecido Hospital de Santo André, onde presta serviços de medicina nuclear e a Autora usou os equipamentos e instrumentos de trabalho pertença da Ré.»
O preenchimento de, pelo menos, duas circunstâncias indiciadoras da existência de um contrato de trabalho é suficiente para que opere a presunção de laboralidade consagrada no artigo 12.º.10
Mais se acrescentou na sentença:
«A densificar a presunção da existência de um contrato de trabalho entre as partes também importa considerar que a remuneração da Autora foi calculada em função do tempo de trabalho, tendo-lhe sido paga a quantia de € 7,5 por cada hora de serviço prestado, do ponto de vista técnico, não tendo experiência profissional, executou as funções como foi enquadrada e orientada pelas colegas técnicas de medicina nuclear vinculadas à Ré por contrato de trabalho, fazendo equipa com estas, e apenas declarou fiscalmente ter auferido rendimentos pagos pela Ré, o que indicia que os valores que lhe foram pagos pela mesma constituíam o seu único rendimento, estando deles dependente.
Entende-se, pelo exposto, que entre a Ré e a Autora vigora um contrato de trabalho, com início desde 23 de setembro de 2022.»
Subscrevemos integralmente esta fundamentação, atenta a factualidade apurada.
Importa, então, analisar se a Recorrente conseguiu ilidir a presunção de laboralidade, uma vez que está em causa uma presunção júris tantum (artigo 350.º do Código Civil).
Sobre esta questão, o tribunal a quo pronunciou-se da seguinte forma:
«A Ré não ilidiu a presunção da existência do contrato de trabalho, achando-se irrelevante o facto da Autora ter estado inscrita na Segurança Social e Autoridade Tributária como trabalhadora independente. Também se entende não ser de valorar o facto de só depois de assinar o contrato escrito com a Ré é que a Autora teve acesso aos benefícios e conhecimento das políticas do grupo, uso de email da empresa, registo de assiduidade, ter de apresentar justificação de faltas e etc., pois essas condições e vinculação dependiam da vontade da Ré e não põem em causa o que é realmente relevante para qualificar o contrato como de trabalho, que foi o facto de a Autora estar integrada na estrutura organizativa da Ré, fazendo equipa com as outras duas técnicas vinculadas por contrato de trabalho, tendo sido enquadrada e orientada por estas atenta a sua inexperiência profissional, executando as tarefas no estabelecimento da Ré e com os equipamentos e instrumentos de trabalho desta.
Concluindo-se, entre a Autora e a Ré vigora um contrato de trabalho desde 23/09/2022 e não desde 01/10/2022, como indicado pela Autora, não estando o tribunal vinculado a observar esse pedido, atento o disposto no artigo 74.º do CPT.
Esse contrato, não tendo sido observada a forma escrita, é um contrato por tempo indeterminado.»
Também nesta parte, a sentença recorrida não merece censura.
Com efeito, a circunstância de a trabalhadora não estar inscrita como trabalhadora subordinada da Recorrente, mas sim como prestadora de serviços, de emitir “recibos verdes”, e de dispor de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, próprio dos trabalhadores independentes, é habitual neste tipo de situações e apenas reforça o propósito da empregadora não querer assumir a existência da relação laboral, munindo-se de aspetos formais que não correspondem aos termos reais em que a relação contratual se desenvolve.
O requerimento mencionado no aditado ponto 54A do elenco dos factos provados em nada altera a situação, tendo em conta o teor integral da resposta dirigida à Segurança Social.
A não concessão de férias, bem como o não pagamento de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição, também não relevam, por se tratarem de realidades igualmente comuns em situações em que o empregador não pretende assumir a existência de um contrato de trabalho.
A circunstância de a trabalhadora não ter de justificar formalmente as faltas, não pesa igualmente a favor de uma verdadeira autonomia contratual, pois a desnecessidade de justificação das ausências é um fator que habitualmente é utilizado para iludir a subordinação jurídica existente.
Acresce que não obstante a trabalhadora tivesse previamente indicado a sua disponibilidade horária, certo é que os horários que efetivamente praticou lhe foram distribuídos enquanto membro integrante de uma equipa de trabalho e encontravam-se sujeitos a supervisão hierárquica.
Para finalizar, resta referir que a inexistência da obrigação de exclusividade é um elemento absolutamente inócuo porque o direito do trabalho português não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade.11
Enfim, os aparentes sinais de autonomia e independência não correspondem, na realidade, a uma relação contratual efetivamente exercida com autonomia e independência.
Os sinais de subordinação jurídica sobressaem claramente: a Recorrida foi contratada para integrar uma equipa de trabalho; executava o trabalho determinado pela Recorrente, seguindo as instruções, orientações e procedimentos comunicados; os horários que praticava estavam sujeitos a supervisão hierárquica; a atividade era realizada em local indicado pela Recorrente; os equipamentos e instrumentos de trabalho pertenciam à Recorrente; a contrapartida monetária era calculada em função do tempo de trabalho e não do resultado; e a Recorrida dependia economicamente da Recorrente.
Tudo ponderado, entendemos que a Recorrente não logrou ilidir a presunção de laboralidade que ficou demonstrada.
Não tendo sido colocada qualquer outra questão, resta-nos concluir pela improcedência total do recurso, devendo, consequentemente, confirmar-se a sentença recorrida.
As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Évora, 14 de julho de 2026
Paula do Paço (Relatora)
Mário Branco Coelho
Emília Ramos Costa
1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
2. In “Código de Processo do Trabalho anotado”, 4.ª edição, 1996, pág. 355.
3. Acessível em www.dgsi.pt.
4. Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 13-11-2023 (Proc. n.º 3392/22.7T8MTS.P1), publicado em www.dgsi.pt.
5. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 29-01-2026 (Proc. n.º 629/22.6T8CTX.E1), disponível em www.dgsi.pt.
6. Acessível em www.dgsi.pt.
7. Em “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
8. Publicados em www.dgsi.pt.
9. A numeração dos factos é da nossa iniciativa e não incluímos o facto referido na Conclusão 11, uma vez que o mesmo já foi anteriormente apreciado.
10. Neste sentido, os Acórdãos desta Secção Social de 22-05-2025 (Proc. n.º 1230/24.5T8TMR.E1), de 09-04-2025 (Proc. n.º 523/24.6T8BJA.E1) e de 12-07-2018 (Proc. n.º 1149/17.6T8PTG.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
11. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-2025 (Proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.