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Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos RELATÓRIO A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 1 de Outubro de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/94494e5bcf3e625480257d6b00363b32 . ), invocando oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de Outubro de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 1619/09.0BEBRG ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f598eb9b341a068e802578800049a639 . ). Pese embora o recurso não tenha sido tramitado ao abrigo do art. 284.º do CPPT no Tribunal a quo ( O recurso foi de imediato admitido e notificado o Recorrido dessa admissão. Após a junção das contra-alegações e notificação das mesmas ao Recorrente o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo. ), neste Supremo Tribunal Administrativo diligenciou-se no sentido de sanar a irregularidade ( O recurso previsto no art. 284.º do CPPT tem duas fases de alegações: a primeira, na sequência do despacho que admite o recurso, « tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida » (n.º 3); depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, sobre a questão do mérito do recurso, « nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art. 282.º » (n.º 5). ), dando por adquirido, depois de ouvidas as partes, que a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul considerou verificada a oposição de acórdãos. As alegações sobre o mérito do recurso apresentadas pelo Recorrente foram por ele resumidas em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal. ): Visa o presente recurso reagir contra o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 01 de Outubro de 2014, que decidiu revogar a sentença recorrida e em conformidade decidiu anular a decisão de fixação da matéria tributável em causa por ter considerado que: “ No caso concreto dos autos estamos perante uma situação de arquivamento do processo (não relevando a diversidade de fundamentos desse arquivamento). Ao contrário de decisão final no processo-crime em que tenha havido julgamento e fixados factos que possam ser utilizados como prova por parte da administração tributária, no caso de arquivamento do processo-crime os elementos dele constantes apenas poderão ser utilizados pela administração tributária como factos indiciários de uma determinada realidade. E nessa medida recai sobre a administração tributária o ónus de diligenciar pela obtenção dessa prova. ” II. Assim, no Acórdão recorrido considerou-se que, estando em causa o recurso à avaliação indirecta resultante de acréscimo patrimonial não justificado com os rendimentos declarados, tendo a administração tributária tido acesso a essa informação, por via de informação provinda do processo-crime, no caso de estarmos perante uma situação de arquivamento deste processo, a AT não pode utilizar esses elementos documentais para apurar a responsabilidade tributária conexa com os crimes em investigação. III. É contra tal entendimento que se insurge o ora recorrente, por considerar que o Acórdão fundamento – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-10-2010, proferido no âmbito do Processo 01619/09.0 BEBRG, 2.ª Secção – Contencioso Tributário, acessível em www.dgsi.pt ., ao considerar que: “ a tributação por método indirecto não está de modo algum dependente do juízo sobre a relevância criminal de comportamento algum, de um juízo sobre a ilicitude e a culpa de uma conduta, mas apenas do apuramento dos factos que integrem os respectivos pressupostos, nos termos do art. 81.º , alínea f), 89.º-A n.º 5 da LGT ”, fez uma correcta interpretação da lei, a qual deve ser acolhida, devendo ser utilizada para a uniformização de jurisprudência. Existe uma evidente oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento do TCA Norte, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas. Verifica-se que em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido, estão em causa situações em que tendo sido extraída certidão de processo-crime, foram estes elementos bancários que serviram de suporte ao procedimento de avaliação indirecta ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária. VI. Enquanto o Acórdão fundamento considerou que só revelaria a eventual ilegalidade na obtenção da prova em sede de processo-crime, no Acórdão recorrido sustenta-se que: “ o contribuinte tem o direito de se opor a que a administração tributária tenha acesso a essa documentação para apurar a responsabilidade tributária. Atente-se que não está em causa responsabilidade a exercer em sede de processo-crime, mas sim apurar responsabilidade tributária, ainda que conexa com um crime em sede de procedimento tributário ”. VII. Relativamente à identidade da questão de direito, esta circunscreve-se à questão de saber se a AT, pode aceder directamente a informação bancária, através de comunicação feita pelas autoridades judiciárias que a obtiveram no âmbito do processo criminal, como decorre do teor do art. 63.º-B , n.º 9 da LGT , indagando se existe alguma relação de dependência entre os factos que no procedimento tributário de tributação por método indirecto cumpre averiguar e o juízo sobre a relevância criminal que venha a existir. VIII. Tendo os Acórdãos em causa decidido diferentemente tal questão, enquanto o Acórdão fundamento considerou que: “ a tributação por método indirecto não está de modo algum dependente do juízo sobre a relevância criminal de comportamento algum, de um juízo sobre a ilicitude e a culpa de uma conduta, mas apenas do apuramento dos factos que integrem os respectivos pressupostos, nos termos do art. 87.º , alínea f), 89.º-A n.º 5 da LGT ”, o Acórdão recorrido considera que estando em causa o recurso à avaliação indirecta resultante de acréscimo patrimonial não justificado com os rendimentos declarados, tendo a administração tributária tido acesso a essa informação, por via de informação provinda do processo-crime, no caso de estarmos perante uma situação de arquivamento deste processo, a AT não pode utilizar esses elementos documentais para apurar a responsabilidade tributária conexa com os crimes em investigação. Ora, os dois Acórdãos decidiram em sentidos opostos, pugnando-se que o Acórdão fundamento fez uma correcta interpretação de direito, devendo ser essa a acolhida para uniformização de jurisprudência. A propósito, e bem, decidiu o Acórdão fundamento que: “ O acesso à informação bancária por parte da AT far-se-á, por via de regra, através do procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT ”, “ No entanto , nos termos do n.º 9 do mesmo preceito legal “(o) regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal”. O que significa que, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, estando verificados os pressupostos legais do acesso administrativo à informação bancária, não se justificará que a A.T., num manifesto desperdício de tempo e de meios, promova o procedimento previsto naquele artigo com vista à obtenção dessa informação quando já tenha havido o levantamento do segredo e o acesso à informação bancária em sede de processo penal ”. XI. São assim ponderosas razões de interesse público, que não colidem com os direitos fundamentais dos contribuintes, que podem sempre invocar qualquer ilegalidade relativamente ao modo como a informação foi acedida pela autoridade judiciária, que justificam que a AT possa utilizar a informação bancária apurada no processo penal. XII. Aqui se reconhece, e bem, que não estamos perante uma prerrogativa da AT, “ Bem pelo contrário, a AT tem o poder e o dever de utilizar as provas produzidas no processo penal que possam assumir relevância para efeitos tributários, designadamente para determinar o rendimento tributável para efeitos de tributação em IRS ”. XIII. Daí que seja errónea e desprovida de fundamentação constitucional o sustentáculo argumentativo do Acórdão recorrido que considera que: “ deixando de estar presentes os interesses subjacentes à acção penal, a utilização desse meio de prova por parte da autoridade tributária para efeitos de tributação deva ficar sujeito aos requisitos e trâmites mais restritos previstos no artigo 63.º-B da LGT ”. XIV. O Acórdão recorrido faz pois uma interpretação ab-rogante da própria lei, na medida em que o seu propósito legal deixa de existir, pois “ a tributação por método indirecto não está de modo algum dependente do juízo sobre a relevância criminal de comportamento algum, de um juízo sobre a ilicitude e a culpa de uma conduta, mas apenas do apuramento dos factos que integram os respectivos pressupostos nos termos do art. 87.º , alínea f), e art. 89.º-A , n. º 5, da LGT ”. XV. O propósito da lei é claro, caso a AT tenha conhecimento de factos que possuam relevância fiscal, pode dar início ao procedimento e prosseguir com o mesmo, independentemente dos interesses subjacentes à acção penal, inexistindo assim qualquer relação de dependência do procedimento tributário em relação ao processo-crime. XVI. A interpretação efectuada pelo Acórdão recorrido esvazia por completo o propósito legislativo, que é reconhecido no Acórdão fundamento, da independência entre o processo criminal e o conhecimento, no âmbito deste de factos que possuam relevância fiscal. XVII. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento. Nestes termos e nos mais demais que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o douto Acórdão recorrido, devendo ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento ». O Recorrido contra alegou nos termos do n.º 4 do art. 284.º do CPPT , formulando as seguintes conclusões ( As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos. ): “ Não é aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos o preceituado no art. 283.º , que prevê a necessidade de alegar com o requerimento de interposição de recurso, nos processos urgentes ” 8 [ 8 Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vol. IV, art. 284.º, Anotação 13, p. 474, 6.ª Ed. Áreas Editora, 2011]. Tal não põe, contudo, em causa a aplicabilidade das restantes regras em matéria de processos urgentes que sejam compatíveis com o regime do art. 284.º do CPPT . Assim, “ impõe-se a aplicação supletiva do art. 147.º, n.º 2 do CPTA, de acordo com o qual os prazos a observar nos recursos são reduzidos a metade, por força do disposto no art. 2.º , alínea c) do CPPT que prevê a aplicação nos casos omissos das «normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais», norma que tem prevalência sobre o CPC – alínea e) do mesmo dispositivo legal – cf. neste sentido acórdão de 28/05/08, no recurso n.º 806/07 ” 9 [ 9 Ac. STA de 13 de Maio de 2009, Proc. 047/09 e reiterado no Ac. STA de 31/10/2012, Proc. 0740/12]. Face à ausência de um prazo especial para a interposição do recurso por oposição de acórdãos em processos urgentes, há que atender ao prazo geral de 10 dias 10 [ 10 O art. 284.º não prevê o prazo de interposição do recurso, sendo o prazo de 10 dias encontrado por aplicação analógica do n.º 1 do art. 280.º . Igualmente [sic] solução seria alcançada por aplicação subsidiárias do art. 149.º do Código de Processo Civil (a este propósito Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vol. IV, art. 284.º, Anotação 7 a), p. 467, 6.ª Ed. Áreas Editora, 2011)] , reduzindo-o a metade nos termos do n.º 2 do art. 147.º do CPTA . Tendo o acórdão recorrido sido notificado em 06 de Outubro de 2014 (cf. 1.º e 2.º), o recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 16 de Outubro de 2014 deu entrada após o terminus do prazo de 5 dias, sendo, por isso, extemporâneo. A argumentação apresentada pela AT tendente a demonstrar a identidade da situação de facto entre o acórdão fundamento e o recorrido é facciosa e omite as especificidades do caso de cada um dos processos. Efectivamente em ambos os processos a AT socorreu-se de informação bancária constante de processo-crime, Contudo, os diferentes desfechos dos Processos de Inquérito em cada um dos casos inviabilizam que se possa considerar que estamos perante situações de facto idênticas. No acórdão fundamento o TCA Norte decidiu que, tendo o processo crime seguido para julgamento e não tendo neste processo sido impugnada a validade dos elementos bancários obtidos, nada obsta à sua utilização por parte da AT. Por sua vez, no acórdão recorrido o TCA Sul aderiu à fundamentação do Acórdão do STA de 04/06/2014, Proc. 0515/14, considerando que não tendo o processo-crime prosseguido para julgamento não foi dada ao recorrente a hipótese de sindicar os elementos de prova recolhidos no inquérito, não sendo por isso de acesso público e não podendo a AT deles se socorrer sem desencadear o procedimento de derrogação do segredo bancário e conceder ao contribuinte essa oportunidade de defesa. “ Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de se exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas fundamentalmente idênticas ” 11 [ 11 Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vol. IV, art. 284.º, Anotação 14 a), p. 475, 6.ª Ed. Áreas Editora, 2011]. Tendo no caso do acórdão fundamento o processo-crime prosseguido para julgamento, sendo concedida a hipótese de reagir relativamente à obtenção dos elementos bancários, enquanto que no caso em análise nos presentes autos foi arquivado não sendo concedida essa faculdade, não podemos considerar que estamos perante situações de facto idênticas . Nos termos em que a questão jurídica colocada pela Autoridade Tributária, nestes arestos, “ está em causa apurar se a AT pode aceder directamente a informação bancária, através de comunicação feita pelas autoridades judiciárias que a obtiveram no âmbito do processo criminal, (…) indagando se existe alguma relação de dependência entre os factos que no procedimento tributário de tributação por método indirecto cumpre averiguar e o juízo sobre a relevância criminal que venha a existir ”. A AT alega que o acórdão fundamento decidiu que a tributação por método indirecto não depende de qualquer juízo sobre a relevância criminal de um comportamento, mas tão só o apuramento de factos que integram os seus pressupostos, pelo que não existe dependência do procedimento tributário em relação ao processo-crime, não se justificando a suspensão do primeiro até à decisão do segundo. Considera que tal entendimento encerra identidade jurídica e oposição ao acórdão recorrido no qual “ considerou-se que, estando em causa o recurso à avaliação indirecta resultante de acréscimo patrimonial não justificado com os rendimentos declarados, tendo a administração tributária tido acesso a essa informação, por via de informação provinda do processo-crime, no caso de estarmos perante uma situação de arquivamento deste processo, a AT não pode utilizar esses elementos documentais para apurar a responsabilidade tributária conexa com os crimes em investigação ”, decidindo que não tendo o contribuinte/arguido tido a hipótese de se defender quanto à legalidade desses elementos de prova a AT não pode deles se socorrer sem abrir mão do procedimento de derrogação de sigilo e conceder a este essa oportunidade. Ora, o acórdão recorrido não põe em causa a independência do procedimento tributário face ao inquérito crime, apenas considera que o contribuinte tem o direito de reagir quanto à obtenção e utilização da informação bancária, pelo que a AT teria que abrir mão do procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT de modo a conceder ao contribuinte a oportunidade de exercer esse direito. A alegação da AT não demonstra, assim, qualquer oposição e identidade da questão jurídica, antes pelo contrário. “ Não é ao julgador que cumpre perscrutar nos acórdãos se são as mesmas as situações de facto e de direito em ambos os acórdãos, mas terá de ser o recorrente a demonstrar, como diz a lei, que existe oposição ” 12 [ 12 Ac. STA de 19/03/2003, Proc. 0876/02. No mesmo sentido Ac. STA de 19/11/2008, Proc. 0407/08] Deste modo, deve considerar-se que a AT não demonstrou a existência de oposição, devendo o recurso ser considerado findo, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT . Termos em que deve considerar-se: Intempestivo o recurso interposto pela Autoridade Tributária; Inexistir oposição de acórdãos; Em consequência Sem fundamento e findo o recurso interposto ». 1.4.2 e ao abrigo do n.º 5 do art. 284.º do CPPT , resumindo as alegações no seguinte quadro conclusivo: Dão-se por integralmente reproduzidas as conclusões constantes das contra-alegações apresentadas nos termos do n.º 4 do art. 284.º do CPPT , referentes à intempestividade do recurso e à inexistência de oposição de acórdãos. Quanto ao acesso às informações e documentos bancários, importa referir que correu termos pelo Ministério Público de Torres Vedras inquérito com o n.º 139/08.4JELSB em que o ora recorrente foi constituído arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes. Neste inquérito foi obtida informação sobre as contas e documentos bancários do recorrente, ao abrigo do regime especial previsto na Lei n.º 5/2002 , de 11/01. Este inquérito foi arquivado, sem que o arguido tenha sido acusado, tendo o Ministério Público remetido certidão de fls. ... à Divisão de Processos Criminais e Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa para apuramento da existência de eventual ilícito de natureza fiscal. Com base nesta certidão e tendo conhecimento que o inquérito tinha sido arquivado, a AT utilizou a informação bancária recolhida no âmbito do inquérito arquivado, e procedeu à determinação do rendimento colectável por métodos indirectos, sem respeitar os trâmites do art. 63.º-B da LGT . Desde logo se verifica que a utilização das informações recolhidas ao abrigo do regime especial da Lei n.º 5/2012 está ferida de nulidade, porquanto o mesmo é apenas aplicável aos crimes nele tipificados, carecendo de despacho fundamentado. Inclusivamente a prova obtida ao abrigo deste regime e que não seja relevante para os autos carece de destruição – n.º 4 do art. 3.º do referido diploma, pelo que não pode ser utilizada para fins distintos do despacho que determinou o acesso à informação. Deste modo, tendo os autos sido arquivados os elementos bancários obtidos deveriam ter sido destruídos, não podendo em caso algum ser utilizados para fins distinto sob pena de violação do direito à intimidade e reserva da vida privada consagrado no art. 26 da CRP. A obtenção pela AT de informações bancárias obtidas no âmbito de processo crime não a dispensa de cumprir os trâmites do art. 63.º-B da LGT . 12.Como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em caso em tudo semelhante e em recurso que mereceu provimento: “ É que, não tendo o processo criminal prosseguido para julgamento, não foi dada à recorrente a possibilidade de sindicar os elementos de prova recolhidos no inquérito, sendo que, em relação aos documentos bancários aí obtidos em derrogação do dever de segredo bancário segundo as regras processuais penais aplicáveis do âmbito do inquérito criminal – justificadas pelos fins punitivos próprios deste processo e expressamente excepcionadas pelo n.º 9 do artigo 63.º-B da LGT do procedimento administrativo de derrogação do segredo bancário para efeitos fiscais –, a sua utilização para fins tributários (que não para fins punitivos), pressupõe, para que seja conforme à lei, que a Administração tributária desencadeie o procedimento de derrogação do segredo bancário previsto no artigo 63.º-B da LGT , no âmbito do qual se permitirá ao visado interpor recurso judicial da decisão administrativa que determina o acesso à informação bancária (cfr. o n.º 5 do artigo 63.º-B da LGT ) . (…) Ao ter actuado como actuou, a Administração tributária eliminou o direito da recorrente de impugnar a decisão administrativa de derrogação do segredo bancário, com manifesto prejuízo dos seus direitos, constitucionalmente protegidos, de acesso aos tribunais para tutela da reserva da sua vida privada (artigos 20.º n.º 1 e 26.º n.º 1 e 2 da Constituição), razão pela qual tal decisão de fixação da matéria tributária está inquinada de ilegalidade; impondo-se a sua anulação ” 7 [ 7 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Junho de 2014, Proc. 0515/14, Ref. JusNet 3577/2014.] Deve, pois, prevalecer este entendimento do STA, seguido pelo TCA Sul no acórdão recorrido. Sabendo a AT que as informações bancárias provinham de inquérito arquivado, não podia ignorar que para utilizar tal informação, tinha de cumprir os requisitos previstos no art. 63.º-B da LGT . Ao preterir essas formalidades coarctou ao recorrente direitos constitucionalmente consagrados, pelo que o acesso à informação bancária está ferido de nulidade e não pode alicerçar a fixação do rendimento tributável. Por outro lado, caberia à AT demonstrar e justificar o recurso à avaliação por métodos indirectos, sendo que no caso em apreço o AT partiu para o pedido de esclarecimentos e avaliação por métodos indirectos com base nas informações bancárias ilegitimamente obtidas. Tendo as informações bancárias sido ilegitimamente obtidas, não podem pois ser utilizadas para fundamentar o recurso à avaliação indirecta nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT , pelo que o despacho está deficientemente fundamentado e o recurso aos métodos indirectos ferido de nulidade. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se o acórdão recorrido ». 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal. ): « 1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 284.º do CPPT , com fundamento na oposição de acórdãos, entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA Norte de 15/10/2010, processo n.º 01619/09, que serve de acórdão fundamento. Entende o Recorrente que os acórdãos perfilharam solução oposta na apreciação dada à questão da utilização no procedimento tributário de elementos bancários extraídos de processo-crime para efeitos de avaliação indirecta da matéria tributável, tendo o acórdão recorrido entendido que a mesma é proibida, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que a mesma é permitida. Considera o Recorrente que a doutrina a acolher deve ser a doutrina sufragada no acórdão fundamento com base na qual deve ser decidida a questão em causa nos autos e revogado o acórdão recorrido nessa parte. Em contra-alegações veio a Recorrida suscitar a questão da intempestividade do recurso, por entender que tratando-se de processo urgente o mesmo devia ter sido apresentado no prazo de 5 dias, ao abrigo do disposto no artigo 147.º, n.º 2, do CPTA, aplicável subsidiariamente, e segundo o qual o prazo nestes casos é reduzido a metade. Importa, desde logo, apreciar a questão da intempestividade do recurso suscitada pela recorrida. Não se suscitam dúvidas que o processo de impugnação da decisão de avaliação da matéria tributável ao abrigo do disposto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária assume a natureza de processo urgente, como resulta do disposto no n.º 7 do referido preceito legal. Nos termos do artigo 283.º do CPPT , os recursos jurisdicionais nos processos urgentes são apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias. Ao contrário do que aparentemente defende a recorrida, entendemos que não há fundamento para a não aplicação daquele normativo no recurso de oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT . Com feito, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste último preceito legal, deve atender-se à disciplina prevista nos demais preceitos legais do título V do Código (alínea a) do n.º 1 do artigo 279.º). E subsidiariamente ao disposto no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 281.º do CPPT , e por último no CPTA, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT . Ora, havendo norma no CPPT que disciplina a forma de interposição de recurso nos processos urgentes, não há fundamento legal para a aplicação subsidiária das normas do CPTA. Por outro lado não estamos perante um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, cujo regime de recursos jurisdicionais é o previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos. Como refere Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, 3 edição, p. 1263), em nota de rodapé (1859), «este processo especial é um meio processual acessório (art. 146.º deste Código) regulado neste Código, pelo que não lhe serão aplicadas as regras dos recursos jurisdicionais nos tribunais administrativos, seguindo o regime dos recursos jurisdicionais previstos no C.P.P.T., para os processos urgentes». Entendemos, assim, que a especificidade do requerimento de apresentação deste recurso em processo urgente consiste na obrigatoriedade da junção simultânea das alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida. No caso concreto dos autos tanto o requerimento de recurso, como as alegações foram apresentados no prazo de 10 dias, motivo pelo qual entendemos que o recurso é tempestivo. Afigura-se-nos, assim, que a excepção de intempestividade deduzida pela recorrida deve ser julgada improcedente. 4. Como é entendimento pacífico da jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo . No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da secção de contencioso tributário do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). Importa, pois, verificar se se verificam ou não os requisitos de oposição de acórdãos discriminados supra. Ora, tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento o quadro factual tem subjacente a utilização por parte da AT, para efeitos de determinação da matéria tributável, por avaliação indirecta, de elementos sobre contas bancárias tituladas pelos contribuintes e recolhidos em processo crime no qual estes foram constituídos arguidos, mas cujo inquérito foi arquivado na parte que lhes respeitava. E a questão colocada ao tribunal num e noutro caso, ainda que com argumentação e enfoques distintos, consistiu em aferir da legalidade da utilização de tais elementos bancários na fixação da matéria tributável por parte da Administração Tributária. No caso do acórdão do TCA Norte e que serve de fundamento, o tribunal entendeu neste particular que não havia qualquer entrave à sua utilização, já que não havia sido posta em causa a legalidade da sua recolha no processo-crime; Enquanto no caso do acórdão do TCA Sul recorrido o tribunal considerou que “deixando de estar presentes os interesses subjacentes à acção penal, a utilização desse meio de prova por parte da autoridade tributária para efeitos de tributação deva ficar sujeito aos requisitos e trâmites mais restritos previstos no artigo 63.º-B da LGT ”. E como não tinham sido observados os trâmites de acesso à documentação bancária previstos nesta última norma, estava vedado à Administração Tributária a utilização de tais dados bancários. Afigura-se-nos, assim, ainda que com algumas reservas pela forma como foi abordada a questão no acórdão do TCA Norte, que se mostram verificados os requisitos do recurso de oposição de acórdãos previstos no artigo 284.º do CPPT , já que estando perante idênticas questões colocadas ao tribunal tendo por base situações fácticas semelhantes, os dois acórdãos perfilharam soluções opostas: Num caso considerou-se que não ocorriam quaisquer entraves à utilização da documentação bancária extraída do processo-crime para fixação da matéria tributável em procedimento tributário e noutro vedou-se essa possibilidade. 5. Importa, agora, apreciar a questão em confronto nos dois arestos. Como se deixou exarado no acórdão recorrido, sobre a questão já se pronunciou a secção de contencioso tributário do STA no acórdão de 04/06/2014, processo n.º 0515/14, no qual tivemos igualmente intervenção e cuja posição ali tomada iremos seguir de perto. Também numa outra situação, o STA, no acórdão de 05/09/2012 (recurso n.º 837/12 1 [ 1 No mesmo sentido o acórdão do STA de 14/02/2013, recurso n.º 049/13]), em que estava em causa o acesso a documentação bancária mediante autorização do titular da conta para efeitos de prova do preço efectivo na transmissão de imóvel considerou que a administração tributária ao ter acedido à documentação bancária com o fim previsto no então artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, não podia utilizar esses elementos no âmbito de outro procedimento, pois nesse caso obstava a que o titular do direito ao sigilo bancário pudesse exercer nesse caso os seus direitos. Como se sabe o acesso à documentação bancária está protegido pelo segredo bancário previsto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/92 , de 31 de Dezembro), e prende-se com o direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido (artigo 26.º da CRP). Todavia a lei consagra excepções a esse mesmo segredo, quando interesses prevalecentes se impuserem, e nos casos regulados no artigo 79.º do mesmo diploma legal. Como se deixou exarado no acórdão do S.T.J. de 17/12/2009 (proc. 159/07.6TVPRT ), “destinando-se o dever de sigilo a proteger os direitos pessoais, como o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da vida privada, consagrados nos artigos 26.º , da CRP, e 80.º , do CC , bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça, a contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, … com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do artigo 18.º, n.º 2, da CRP ...”. Assim e nos termos do n.º 2, alíneas d) e e) do artigo 79.º do RGICSF, os factos e elementos cobertos pelo segredo bancário podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, e à administração tributária, no âmbito das suas atribuições. Todavia os termos da derrogação do segredo bancário pelas autoridades judiciárias e pela administração tributária não só é distinto, como tem subjacentes diferentes interesses, o que implica igualmente diversos juízos sobre a sua prevalência em face dos interesses que o segredo bancário visa proteger. A própria Administração Tributária actua em diversas vestes e em função das atribuições que lhe são cometidas: Ora actua como órgão de polícia criminal (ou numa função equiparada), ora como órgão de execução fiscal ou como simples entidade administrativa. E nessa medida importa diferenciar os diversos poderes conferidos em cada uma dessas diferentes facetas, com repercussão nos meios de aquisição de prova em cada um dos diferentes tipo de processo. Daí que deva ser respeitada a forma de aquisição da prova em cada um dos diferentes tipos de processo de acordo com as respectivas normas disciplinadoras. Assim se a informação e documentação bancária for obtida com base nas regras do processo penal apenas pode ser usada no processo-crime. Se a informação e documentação bancária for obtida com base nas regras da LGT, só pode ser usada no procedimento administrativo. Atente-se que entre os pressupostos de acesso à documentação bancária por parte da AT previstos no artigo 63.º-B , n.º 1, da LGT , está a situação em que “existam indícios sérios da prática de crime em matéria tributária” (alínea a), mas tal não pressupõe que possa ser feita qualquer equivalência entre a aquisição de prova à luz dessa norma e a aquisição de prova em processo penal. É o que resulta do disposto no n.º 9 do referido normativo, ao prescrever que “o regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal”. Assim e em cada um dos diferentes tipos de processo a obtenção de informação e documentação bancária tem que respeitar as regras próprias de aquisição de prova definidas para o respectivo processo 2 [ 2 Neste sentido Noel Gomes, in “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, pág. 287]. De modo que a documentação bancária obtida em sede de processo administrativo não pode ser utilizada em processo-crime, nem vice-versa, sem que sejam respeitadas as normas de competência e trâmites de cada um dos processos. Nos casos das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT , a AT tem o poder de aceder a informações e documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos. Mas essa diligência pode ser impugnada judicialmente pelo titular da conta, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º-B da LGT , ainda que esse recurso tenha efeito meramente devolutivo. Considerando que em ambas as situações configuradas nos dois acórdãos o inquérito criminal foi arquivado em relação ao contribuinte em causa, temos que concluir que o acesso à documentação bancária por parte da AT em processo administrativo não pode fundamentar-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT , que pressupõe a existência de indícios da prática de crime em matéria tributária, o que permite concluir que os pressupostos a ter em consideração pela entidade decisora – director-geral dos Impostos ou o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais – terão que ser outros que não os relacionados com matéria criminal (que a autoridade judiciária teve como base para obter essa documentação). Daí que deva considerar-se que deixando de estar presentes os interesses subjacentes à acção penal, a utilização desse meio de prova por parte da AT para efeitos de tributação deva ficar sujeita aos requisitos e trâmites mais restritos previstos no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ao qual estão subjacentes outros interesses e princípios e que regula de forma diversa a reacção e intervenção das pessoas afectadas por tal decisão. Ao contrário de decisão final no processo-crime em que tenha havido julgamento e fixados factos que possam ser utilizados como prova por parte da administração tributária, no caso de arquivamento do inquérito os elementos dele constantes apenas poderão ser utilizados pela administração tributária como factos indiciários de uma determinada realidade. Resultando dos elementos comunicados pelo Ministério Público que o contribuinte teria obtido proventos significativamente superiores aos declarados, recaía sobre a administração tributária o ónus de diligenciar pela obtenção dessa prova, designadamente pelos elementos bancários que revelassem essa situação patrimonial, ao abrigo das normas que lhe conferem essa competência e fundamentando essa sua decisão. Só assim, perante uma decisão fundamentada da A.T., estará o contribuinte, afectado por tal decisão, em condições de poder contestar a mesma, nos termos previstos na Lei Geral Tributária. Com efeito, os procedimentos de acesso à documentação bancária são diversos conforme se trate de processo-crime ou de procedimento tributário, diversidade essa decorrente dos interesses em jogo e dos fins visados, pelo que temos que concluir que essa diversidade se repercute igualmente na possibilidade de utilização dos dados bancários obtidos num e noutro dos processos como meio de prova. Nos casos concretos analisados nos acórdãos em conflito está em causa o recurso a avaliação indirecta resultante de acréscimo de património em divergência não justificada com os rendimentos declarados, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 87.º e n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A, ambos da Lei Geral Tributária. Nestes casos a AT pode aceder à documentação bancária sem depender do consentimento do titular da conta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, mas essa decisão está sujeita aos requisitos de fundamentação e pode ser objecto de recurso para o tribunal – n.ºs 4 e 5 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária. Como se deixou exarado no acórdão do STA de 04/06/2014, se «a Administração tributária fundamentou a decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos ao abrigo do artigo 87.º , n.º 1, alínea f) da LGT com base em documentos bancários recolhidos no inquérito criminal, sem ter observado o procedimento prescrito no artigo 63.º-B da LGT , ou seja, sem decisão fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam do director-geral dos Impostos ou seu substituto legal, que seja notificada ao visado e da qual possa este interpor recurso (no caso, com efeito meramente devolutivo), que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte (cfr. o n.º 6 do artigo 63.º-B da LGT ) ... a Administração tributária eliminou o direito da recorrente de impugnar a decisão administrativa de derrogação do segredo bancário, com manifesto prejuízo dos seus direitos, constitucionalmente protegidos, de acesso aos tribunais para tutela da reserva da sua vida privada (artigos 20.º n.º 1 e 26.º n.ºs 1 e 2 da Constituição), razão pela qual tal decisão de fixação da matéria tributária está inquinada de ilegalidade, impondo-se a sua anulação». Entendemos, assim, que a oposição de acórdãos deve ser decidida no sentido de que a documentação bancária obtida em processo de inquérito arquivado em relação ao contribuinte não pode ser utilizada como meio de prova em procedimento tributário, por a tal se opor a diversidade dos interesses em conflito e das regras de derrogação do sigilo bancário em cada um dos processos, confirmando-se nessa medida o acórdão recorrido e julgando-se improcedente o recurso ». Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo. Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que apreciar a questão da caducidade do direito de recorrer, que foi suscitada pelo Recorrido. Se a mesma for respondida negativamente, haverá então que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ( Embora este preceito legal se refira à « infracção imputada à sentença », é manifesto o lapso, que aliás perpassa também os n.ºs 3, 5 e 6 do mesmo art. 152.º do CPTA, onde se alude a sentença quando se deveria dizer acórdão , que é a denominação legal das decisões dos tribunais colegiais (cfr. art. 152.º , n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil , na versão aprovada pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto). Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, nota de rodapé n.º 3 na anotação 44 c) ao art. 279.º, pág. 402. )]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: Correram nos Serviços do Ministério Público de Torres Vedras, contra o ora Recorrente, os autos de inquérito registados com o processo n.º 139/08.4 JELSB, pelo crime de Tráfico de Estupefacientes - cfr. fls. 121 e 122; No âmbito do processo de inquérito, em sede de investigação da Polícia Judiciária, foram reunidas informações relativas a contas bancárias de que o Recorrente era titular - cfr. relatório de acção inspectiva de fls. 1 a 17 do processo administrativo apenso; O Ministério Público ordenou a remessa de certidão do processo referido em A) à Divisão de Processos Criminais e Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa “ a fim de apurar a existência de ilícito de natureza fiscal ” pelo ora Recorrente - cfr. certidão de fls. 121 e 122; Em face do teor da certidão referida em C, procedeu-se em 13/04/2009 à abertura de processo de Inquérito n.º 820/09.0IDLSB , que corre os seus termos nos Serviços do Ministério Público de Torres Vedras, 1.ª Delegação - cfr. fls. 138 e 339; Pelas ordens de serviço n.ºs OI201202185, OI201202186 e OI201202187, o Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva para verificação da regularidade dos valores declarados em sede de IRS, nos anos de 2006, 2007 e 2008, tendo em conta os factos apurados no P. Inquérito n.º 820/09.0IDLSB , nomeadamente os depósitos em contas bancárias de que o sujeito passivo é titular - cfr. relatório de acção inspectiva de fls. 1 a 17 do processo administrativo apenso; No Processo de Inquérito n.º 820/09.0IDLSB , foi apurado que foram depositados em contas bancárias de que o Recorrente é titular, os seguintes montantes: ano 2006: 113.290,38 €; ano 2007: 338.397,87 €; ano 2008: 327.276,14 € - cfr. relatório de acção inspectiva de fls. 1 a 17 do processo administrativo apenso; Nos anos de 2006, 2007 e 2008 o Recorrente declarou em sede de IRS, os seguintes rendimentos: ano 2006: 6.000,00 €; ano 2007: 22.794,08 € ano 2008: 31.661,44 € - cfr. relatório de acção inspectiva de fls. 1 a 17 do processo administrativo apenso; O Recorrente foi notificado através do ofício n.º 047700 de 15/06/2012 para no prazo de quinze dias comprovar que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais evidenciados, nomeadamente “ herança, doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar ”- cfr. fls. 19 a 24 do processo administrativo apenso; Em resposta, o Recorrente apresentou exposição escrita cujo teor integral dou aqui por reproduzido - cfr. fls. 25 a 42 do processo administrativo apenso; Após a análise da resposta do Recorrente, referida em I, os Serviços de Inspecção apuraram que relativamente aos seguintes valores, o ora Recorrente não comprovou a proveniência dos seguintes depósitos: PROVENIÊNCIA/ EXERCÍCIO Valores com justificação Insuficientes JUSTIFICADO SOMA 2006 2007 2008 C…….. 10 000,00 10 000,00 D…… 20,000,00 20,000,00 E…….. 10 000,00 10 000,00 F…… 45 000,00 87 000,00 132 000,00 G……, L 1 190,00 1 190,00 H….. 22 500,00 5 898,38 28 398,38 I…… 6 000,00 6000,00 K…… 500,00 500,00 L…… 7 500,00 7500,00 M……. 25 000,00 25 000,00 N…….. 8 000,00 8 000,00 O…….. 70 000,00 70 000,00 P……Lda 26 650,00 26 650,00 Q…….. 200,00 200,00 R…… 10 000,00 10 000,00 U….. 15 000,00 15 000,00 V……. 5 000,00 5 000,00 X…….L 13 500,00 13 500,00 Z…… 5 000,00 5 000,00 AA…… 10 000,00 6 000,00 16 000,00 AB……. 100,00 100,00 AC……. 25 000,00 25 000,00 Desconto de letras/livranças 14 922,58 14 922,58 Depósitos em numerário 2 600,00 24 600,00 17 270,00 44 470,00 Depósito de valores c/ origem não identificada 1 386,00 25 955,41 11 984,83 39 326,24 Devolução de compra 9,95 9,95 Empréstimo 75 000,00 75 000,00 Juros credores 66,16 66,16 Desconto de letras 19 897,58 33 825,16 53 722,74 P……. Lda 7 450,00 7 450,00 Depósito de valores c/origem não identificada 2 500,00 2500,00 Transferência c/ origem não identific 500,00 500,00 Juros Credores 13,97 13,97 Banco AD… 4 500,00 4 500,00 Caixa AE…. 1 000,00 1 000,00 Companhia de Seguros AF… 535,00 535,00 AG…. e AH…. 60 000,00 60000,00 Cheque do Banco AI…. 10 500,00 10 500,00 IP-CDSS Lisboa-Instituto de Seguros 1 313,05 1 313,05 Venda Moeda Estrangeira 441,85 4T85 Depósitos em numerário 200,00 9 200,00 9 400,00 Depósito de valores c/ origem não identificada 2 150,00 2 594,00 261,90 5 005,90 AJ…. Ag.0158 - titular e conta não identificados 2 500,00 2500,00 AK…. Ag.0149 titular e conta não identificados 25 000,00 10 000,00 35 000,00 AK… Ag.0l49 titular e conta não identificados 7 000,00 7 000,00 AL…. Ag. 5341 titular e conta identificados 10 000,00 10 000,00 AE….. Ag. 0413- titular e conta não Identificados 9 900,00 Depósitos em numerário 7 190,00 920,00 400,00 Depósito de cheques com origem não identificada 5 126,00 744,50 SOMA de valores depositados em Contas bancárias 107 52,00 337 334,07 326 731,89 83 278,36 No relatório da acção inspectiva consta a seguinte motivação e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos: “Nos exercícios de 2006/2007/2008 foram detectadas as situações descritas nos pontos seguintes, que evidenciam a existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo patrimonial evidenciado pelo sujeito passivo, pelo que houve necessidade de recorrer à avaliação indirecta do rendimento tributável, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT : 1) Nos anos de 2006/2007/2008 foram depositados nas contas bancárias de que o sujeito passivo é titular os montantes de, pelo menos: Soma de valores depositados em contas bancárias: Valores com justificação insuficiente: Ano 2006: 107.152,00 € Ano 2007: 337.334,07 € Ano 2008: 326.731,89 € 2) De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT , há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando exista uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo patrimonial evidenciado pelo sujeito passivo, no mesmo período de tributação: Proveniência/exercício 2006 2007 2008 Soma de valores depositados em Contas bancárias 107.152,00 337.334,07 326.731,89 Rendimento global declarado 6.000,000 22.794,08 31.661,44 Comparando os rendimentos declarados com o montante de acréscimo patrimonial evidenciado nas contas bancárias, verificamos que existe uma divergência, superior a um terço, nos três períodos de tributação em análise. Verificada a situação referida no parágrafo anterior, e de acordo com o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT , cabe aos sujeitos passivos a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais evidenciados. Através do ofício n.º 047700, de 15-06-2012, foi o sujeito notificado para «...comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais evidenciados nomeadamente herança, doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, etc...». A resposta enviada pelo sujeito passivo foi objecto de análise no ponto II, tendo dessa análise sido apurados como elegíveis para efeitos de apuramento dos rendimentos globais, os valores constantes dos quadros antes apresentados. Nestes termos, e de acordo com o disposto alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da Lei Geral Tributária - LGT, o pressuposto de aplicação desta modalidade de avaliação indirecta está devidamente verificado. Assim, encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo e nos termos do disposto no n.º 5 do art. 89.º-A da LGT , proceder à fixação do rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, para os exercícios em análise.” - cfr. relatório de acção inspectiva de fls. 1 a 17 do processo administrativo apenso; Quanto aos critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, no relatório da acção de inspecção consta o seguinte: “No seguimento da informação recolhida junto das instituições bancárias foram detectadas entradas nas várias contas de que o sujeito passivo era titular, que correspondem a acréscimos patrimoniais, nos montantes globais antes descritos. Assim estão reunidas as condições para aplicação do disposto no art. 87.º , n.º 1, alínea f) da LGT (divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património, resultante das entradas em contas bancárias), sendo de considerar como rendimento o valor dos acréscimos patrimoniais verificados. Conforme determina o n.º 5 do artigo 89.º-A considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria B «… a diferença entre os acréscimos de património evidenciado e os rendimentos declarados». Por isso vão considerar-se como rendimento da categoria G, os valores apurados no quadro seguinte, que adicionados aos valores declarados pelo sujeito passivo, irão constituir os respectivos rendimentos globais: Proveniência/ exercício 2006 2007 2008 Rendimentos globais declarados (1) 6.000,00 22.794,08 31.661,44 Acréscimos patrimoniais (2) 107.152,00 337.3344,07 326.731,89 Rendimentos da categoria G a corrigir (3)=(2)-(1) 101.152,00 314.539,99 295.070,45 Rendimentos fixados 107.152,00 337.334,07 326.731,89 Nos termos do art. 9.º, n.º 3, estes montantes são considerados rendimentos da categoria G de IRS” - cfr. relatório de acção inspectiva de fls. 1 a 17 do processo administrativo apenso; Concordando com o relatório de inspecção tributária referido em E a L, em 22/11/2012, o Director de Finanças de Lisboa proferiu despacho de fixação do rendimento colectável de IRS, do ora Recorrente, referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, em 107.152,00 €, 337.334,07 € e 326.731,89 €, respectivamente “ nos termos dos artigos 87.º , n.º 1, alínea f) e 89.º - A, n.º 5 da LGT , conjugado com o n.º 3 do art. 9.º do CIRS ” - cfr. despacho de fls. 1 do processo administrativo apenso; Em 28/11/2012, o Recorrente foi notificado das correcções resultantes da acção de inspecção interna e referidas em M - cfr. fls. 46 a 50 do processo administrativo apenso; O ora Recorrente não se lembra do Sr. K……., da empresa «P……., Lda», da Sra. Q……., de R………, das sociedades AA…… e AB…… - cfr. justificação de fls. 14 a 20; O Recorrente recebeu € 5.000,00 de V…….., a título de empréstimo - cfr. ponto 17 da justificação de fls. 14 a 20 e declaração de fls. 285 e 286; O Recorrente recebeu € 5.000,00 de Z…….., a título de empréstimo - cfr. ponto 19 da justificação de fls. 14 a 20 e declaração de fls. 287 e 288; O depósito de € 7.500,00 corresponde à quantia recebida do Sr. L……. por venda de prédio - cfr. ponto 9 da justificação de fls. 14 a 20; junta fotocópia não certificada da escritura de compra e venda, a fls. 257 a 259; AM….. e AN……., avós do Recorrente, declararam em IRS: no ano de 2007, o rendimento de pensões, no montante de 4.461,66 € e 4.461,66 €, respectivamente; no ano de 2011, o rendimento de pensões, no montante de 4.775,82 € e 5.837,16 €, respectivamente; - cfr. declarações de rendimentos de IRS, modelo 3, a fls. 123 a 128. […] Ao abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 1, do CPC , aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos: AL). O processo de inquérito referido em A), instaurado em sede de investigação da Polícia Judiciária e do qual foi extraída a certidão referida em C), foi instaurado pelo crime de Tráfico de Estupefacientes, correu termos com o nº 139/08.4JELBS e culminou com um despacho de arquivamento, cf. fls. 100 e 122 dos autos. AM). Do relatório da acção inspectiva melhor identificado em E), consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2.2.1. Depósitos efectuados nas contas bancárias do contribuinte Conforme apurado no Processo de Inquérito nº 820/09.0IDLSB , o contribuinte é titular das contas bancárias nas quais foram efectuados os depósitos a seguir identificados, cujo primeiro mapa totaliza, os movimentos por ano e entidade bancária, seguindo-se os respectivos mapas discriminativos (…)”, cf. fls. 5 do Processo Administrativo. AN). Do despacho do Director de Finanças de Lisboa, proferido em 22/11/2010, que determina a fixação do rendimento colectável do aqui recorrente nos termos do art. 87.º n.º 1 f) e 89.º-A n.º 5 da LGT , tem o seguinte teor: “Concordo com os pareceres e com o relatório da acção inspectiva, anexo. O relato da situação tributária observada justifica e fundamenta a correcção proposta, em sede de IRS - Categoria G, com referência aos anos 2006, 2007 e 2008 A fundamentação assenta na previsão/estatuição das normas técnicas contidas nos Diplomas CIRS e LGT, pelo que, estão reunidos os pressupostos de direito e de facto, para se proceder à fixação do rendimento colectável, nos termos do art. 87.º n.º 1 f) e 89.º-A n.º 5 da LGT , conjugado com o n.º 3 do Art. 9.º do CIRS (…)”, cf. fls. 1 do Processo Administrativo ». 2.1.2 O acórdão fundamento efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos ( Porque trabalhamos com base no texto disponível na base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (endereço electrónico www.dgsi.pt ), as referências encontram-se truncadas. ): «[…] Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «Matéria de facto provada: 1- O Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva interna de âmbito parcial, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, a coberto da Ordem de Serviço nº 01200900123 e, 01200900124, para os anos 2006 e 2007. 2- A acção inspectiva decorreu entre 18.02.2009 e 01.06.2009. 3- E foi determinada em consequência do relatório intercalar elaborado pela Directoria do Porto da Polícia Judiciária, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 707/06.9JAPRT , relacionado com o sujeito passivo S…, Lda. 4- O referido relatório foi remetido à DDF - Braga na sequência de despacho proferido pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Gondomar, numa fase em que já havia sido proferida acusação no referido processo. 5- O recorrente não foi acusado no processo criminal em causa. 6- O Recorrente é um sujeito passivo, pessoa singular, que, nos anos em análise, apresentou a sua declaração de IRS, na condição de solteiro, sem qualquer dependente. 7- Não se encontrava inscrito para o exercício de qualquer actividade comercial, industrial ou profissional, declarando rendimentos de trabalho dependente e rendimentos prediais. 8- Era, à data dos factos tributários, sócio da empresa S…, Lda. 9- Em 09.02.2009, através do ofício n.º 507.1910, foi pela Administração Tributária solicitada aos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Gondomar, certidão contendo os elementos que serviram de suporte ao relatório da Polícia Judiciária já referido. 10- Em resposta foram, para além do mais, remetidas certidões que continham os extractos bancários das contas tituladas pelo Recorrente. 11- Tendo a Administração Tributária concluído, em sede do procedimento inspectivo, que se verificava uma situação susceptível de aplicação da alínea f) do artigo 87.º da LGT , o Recorrente foi notificado em 03.03.2009, para justificar a divergência detectada entre os rendimentos por si declarados relativamente aos anos em causa e o acréscimo patrimonial verificado. 12- Por requerimento datado de 18.03.2009, o Recorrente solicitou aos Serviços da Administração Tributária nova notificação contendo elementos que considerava pertinentes. 13- Através do ofício n.º 507.4063, datado de 30.03.2009, foi feita nova notificação, concedendo-se novo prazo de 10 dias. 14- Em 17.07.2009, foi o sujeito passivo notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT, do projecto de relatório do procedimento inspectivo e, ainda, para, querendo, exercer o seu direito de participação na decisão de tal procedimento. 15- O recorrente exerceu o referido direito em 27.07.2009. 16- Em 06.11.2009 foi o recorrente notificado do relatório final de Inspecção Tributária. 17- Naquele procedimento foi fixada a matéria tributável por avaliação indirecta, nos termos da referida alínea f) do artigo 87.º /1 da LGT . 18 - Naquela mesma data, foi o sujeito passivo notificado de que lhes assistia o direito de apresentar recurso da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, nos termos do preceituado no artigo 89.º-A , n.º 7 da LGT . 19 - O acréscimo patrimonial do Recorrente considerado pela Administração Tributária consubstanciou-se em depósitos efectuados na sua conta bancária do ... BANCO n.º 3077843410001, muitos dos quais em numerário, de origem desconhecida, que ascenderam, em 2006, ao montante de € 305.237,87, e em 2007, ao montante de € 175.400,00. 20 - A Inspecção Tributária considerou devidamente justificado um depósito ocorrido em 2006 no valor de € 34.697,81. 21 - No ano de 2006 e 2007, o recorrente apenas havia declarado à Administração Tributária rendimentos no montante, respectivamente, de € 15.555,43 e € 7.952,20. 22 - A mãe do recorrente era, à data dos factos, contitular da conta referida em 19. 23 - Os motivos e factos que justificaram o recurso a métodos indirectos constam de fls. 3 a 5 do relatório de Inspecção Tributária, onde se refere, em suma, quanto à questão da contitularidade da conta supra-referida em 19, que essa foi a conclusão a que chegou a PJ, nos autos de inquérito crime acima referenciados, e que o montante do dos depósitos efectuados na conta em questão durante os anos de 2006 e 2007 ser ligeiramente superior ao valor total da carteira de aplicações financeiras detidas pelo recorrente em 31-12-2007, indicando-se ainda o somatório dos referidos depósitos, o valor daquelas aplicações e o rendimento declarado pelo recorrente nos anos de 2005 a 2007. […( As alíneas que se seguem foram aditadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte ao abrigo do disposto no art. 712.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil , na versão em vigor à data. )] Com interesse para a decisão, para além da matéria de facto que foi fixada em 1.ª instância, afigura-se-nos também relevar a seguinte, que ora damos por assente ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo art. 712.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT e do art. 281.º deste mesmo código, com base nos elementos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas: 24. Do relatório dito em 23., relativamente ao motivo que deu origem à acção inspectiva consta, para além do mais, o seguinte: «A presente acção inspectiva foi determinada em consequência de relatório remetido pela Polícia Judiciária em que se descreviam situações com implicações a nível fiscal deste sujeito passivo, pelo que se tornava necessário controlar as suas declarações fiscais» e «A situação que motivou a presente acção inspectiva foi detectada pela Polícia Judiciária em investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 707/06.9 JAPRT, que remeteu a estes serviços cópia do relatório intercalar que teve como alvo o sujeito passivo S…, Lda […] O sujeito passivo B… é sócio daquela empresa. Um dos capítulos desse relatório contém informação sobre os sócios e gerentes daquela sociedade, nomeadamente informação recolhida junto de instituições bancárias relativa a movimentos em contas bancárias pertença daqueles indivíduos, nos anos de 2006 e 2007. O relatório inclui os dados relativos à identificação das contas bancárias, nome dos titulares, e relaciona a totalidade dos movimentos de depósito ocorridos nas mesmas contas de montante superior a € 9.000,00» e ainda «[…] já no decorrer deste procedimento inspectivo, foi solicitado aos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Gondomar, autoridade judiciária que na altura do pedido presidia à fase em que se encontrava o processo de inquérito, o envio de certidão contendo todos os elementos que serviram de suporte às informações contidas no relatório da Polícia Judiciária» (cf. cópia do relatório da inspecção a fls. 42 a 72 do processo administrativo em apenso, maxime pontos 2.1 e IV); 25. Do relatório referido em 23., relativamente à imputação ao Contribuinte dos acréscimos patrimoniais respeitantes a depósitos efectuados na conta bancária em causa dita em 19., consta, para além do mais, o seguinte: «Como se verifica a conta bancária é detida em contitularidade. Essa contitularidade ocorre entre o próprio sujeito passivo e T…, sua mãe daquela. Seguindo o preconizado no relatório intercalar da Polícia Judiciária, baseado nas investigações efectuadas à actividade do sujeito passivo e às suas empresas, nomeadamente a S…, Lda. e a S… Imobiliária, S.A., consideramos que, apesar de haver contitularidade, o aumento patrimonial demonstrado pelos valores depositados naquela conta bancária ocorreu, na totalidade, na esfera patrimonial de B…. De facto é esse o entendimento que resulta daquele relatório da Polícia Judiciária que de entre as diversas contas bancárias investigadas, pertença dos sócios e gerente da S…, Lda, apenas considerou a conta 3077843410001 do ... banco na esfera do sujeito passivo B… Isto apesar de o mesmo ser co-titular de diversas constas investigadas. Essa contitularidade ocorre sempre com sua mãe T… Além do descrito no relatório intercalar da Polícia Judiciária, existe outro elemento que suporta este entendimento de ter sido o património de B… a beneficiar com os acréscimos ocorridos naquela conta bancária. Se se verificar o valor total dos movimentos de depósito ocorridos naquela conta, nos anos de 2006 e 2007, a quase totalidade dos quais feitos em numerário, conclui-se que o mesmo é de montante ligeiramente superior ao valor total da carteira de aplicações detida por B… em 31 de Dezembro de 2007. Com efeito, o volume de depósitos na sua conta à ordem ascendeu a € 440.940,00, no conjunto daqueles dois anos. A sua carteira de aplicações, entre depósitos a prazo e fundos de investimento, atingia, no final de 2007, o valor total de € 387.939,90. Uma vez que, verificados os seus rendimentos declarados naqueles anos e nos imediatamente anteriores (não mais do que € 57.000 no somatório de 2005, 2006 e 2007), não havia capacidade de, por essa via, obter fundos para constituir uma carteira de aplicações naquele valor, tudo indica haver uma conexão entre aqueles depósitos feitos na conta bancária acima identificada e a existência daquela carteira de aplicações financeiras, constituída no mesmo banco, e em contas de depósito a prazo e fundos de investimento associados àquela conta à ordem. Aliás, tal é facilmente verificável através da análise dos extractos da conta à ordem. De facto encontram-se aí registados alguns movimentos ocorridos nos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e 2007, de transferência de verbas da conta à ordem para constituição de depósitos a prazo e subscrição de fundos de investimento em nome do sujeito passivo» e «Ainda quanto a esta questão, o sujeito passivo invocou no seu direito de audição um elemento novo que permite reforçar aquela fundamentação. De facto, afirma agora o sujeito passivo que pretende justificar o depósito de € 34.697,81, feito em 11-01-2006, resultante da distribuição de lucros da sociedade S…, Lda., do exercício de 2004. Esses lucros foram imputados da seguinte forma, em valores líquidos, e de acordo com a participação de cada um dos sócios no capital da S…, Lda.: T…: € 104.093,40; J…: € 34.697,81; B…: € 34.697,81. Verifica-se que, de facto, foi aprovada em assembleia geral de sócios relativa ao exercício de 2004, conforme consta da acta da mesma, a distribuição de lucros naqueles montantes e que ocorreu a saída desses mesmos valores da conta bancária da S…, Lda. E em que contas bancários ocorreram os depósitos daqueles valores? Conforme consta dos extractos bancários das contas detidas em contitularidade por B… e T… verifica-se o seguinte: O valor de € 138.791,21 respeitante à soma dos lucros atribuídos a T… e a J… (este filho era ainda parte do agregado familiar em 2006) foi depositado na conta n.º 2722962010001 do ...banco, propriedade em contitularidade de T… e B…, e uma das consta em contitularidade atribuída integralmente a T… para efeitos de apuramento da sua situação tributária. O valor de € 34.697,81, respeitante à verba dos lucros atribuídos a B… foi, na mesma data, depositado na conta n.º 3077843410001 do ...banco, propriedade em contitularidade de B… e T…, mas, única conta em situação de contitularidade atribuída a B… para apuramento da sua situação tributária nos termos já amplamente explicados neste relatório. Ora, que conclusão se pode tirar destes movimentos financeiros relativos ao depósito de lucros atribuídos? Na nossa opinião apenas uma: que a conta n.º 2722962010001, apesar de detida em contitularidade por T... e B…, era na realidade controlada e recebia os depósitos destinados unicamente a T… e que a conta n.º 3077843410001, apesar de detida por B… e T…, era, sem dúvida, uma conta de depósitos à ordem em que apenas B… dispunha dos valores nela depositados conforme a sua vontade. Se assim não fosse, qual o motivo para não depositar o valor total dos lucros distribuídos numa só daquelas contas, em que mãe e filho são contitulares, em vez de, como se fez, separar precisamente os valores que a cada um cabiam pelas contas que de facto controlavam?». (cf. cópia do relatório da inspecção a fls. 42 a 72 do processo administrativo em apenso, maxime pontos 2.1 e VIII) ». DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Pretende o Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a uma alegada questão fundamental de direito que considera ter sido decidida em sentido divergente nos acórdãos em confronto e que enunciou como sendo « a de saber se a AT pode aceder directamente a informação bancária, através da comunicação feita pelas autoridades judiciárias que a obtiveram no âmbito do processo criminal, como decorre do teor do art. 63.º-B , n.º 9 da LGT ». Ou seja, a questão de direito que o Recorrente pretende que foi dirimida em sentido divergente por aqueles arestos é a de saber se a AT, para usar informação bancária protegida pelo sigilo bancário obtida em processo penal, terá necessariamente de desencadear o procedimento previsto nos n.ºs 3 a 7 do art. 63.º-B da LGT . Ambos os acórdãos foram proferidos em processos de recurso judicial (deduzido ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT , conjugado com o art. 146.º-B , do CPPT ), da decisão administrativa que, ao abrigo do disposto na alínea f) do art. 87.º , n.º 1, da LGT e do n.º 5 do art. 89.º-A da mesma Lei, determinou a avaliação, por método indirecto, da matéria tributável em sede de IRS e nos quais se suscitou a questão da utilização para efeitos fiscais de informações bancárias obtidas no âmbito do processo crime através da quebra do sigilo bancário. Adiante veremos se a questão em concreto decidida em ambos os arestos é a mesma. Não obstante termos considerado que a Juíza Desembargadora que relatou o acórdão recorrido, ainda que implicitamente (cfr. despacho de fls. 651), terá admitido a existência da alegada oposição de acórdãos, importa verificar se a mesma ocorre ( Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit. , volume IV, nota 15 c) ao art. 284.º do CPPT , pág. 482. ), pois essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal ad quem de a reapreciar, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 5 ( « A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º ». ) do Código de Processo Civil ( Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. ) (CPC). Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso. 2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Cumpre apreciar a questão da tempestividade do recurso que, sendo do conhecimento oficioso, no caso foi suscitada pelo Recorrido com o fundamento de que foi excedido o prazo para interposição do recurso. Isto com o argumento de que, porque o presente processo é urgente, esse prazo é de 5 dias, ou seja, metade do prazo normal para recorrer, por força da aplicação do disposto no n.º 2 do art. 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que prescreve: « Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão ». Vejamos: É certo que o presente processo – de impugnação da decisão de avaliação da matéria tributável ao abrigo do disposto no artigo 89.º-A da LGT – tem a natureza de processo urgente, como resulta do disposto no n.º 7 do referido preceito legal ( « Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes ». ); e foi como tal tramitado, quer pelo Tribunal Tributário de Lisboa quer pelo Tribunal Central Administrativo Sul quer por este Supremo Tribunal Administrativo. Mas isso não significa que o disposto no citado n.º 2 do art. 147.º do CPTA seja aplicável ao prazo para interposição do recurso. Vejamos: Desde logo, apesar do CPTA constituir legislação subsidiariamente aplicável ao processo tributário, como resulta da alínea c) do art. 2.º do CPPT , não há neste último compêndio lacuna – nenhuma « omissão de regulamentação que é necessário preencher quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) não contém uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, ou melhor, não contém a resposta a uma questão jurídica » ( J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , Almedina, 1983, pág. 194. ) – que demande e autorize o recurso à legislação subsidiariamente aplicável, designadamente ao CPTA. Na verdade, o CPPT estipula expressamente o prazo da interposição dos recursos jurisdicionais nos processos urgentes no seu art. 283.º: « Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias ». Ora, não há razão alguma, antes pelo contrário, para afastar a aplicação desta norma, no que ao prazo de interposição ( E só este está em causa na caso sub judice , não se questionando se a alegação a que alude o n.º 3 do art. 284.º – e para cuja apresentação o mesmo preceito fixa o prazo de 8 dias – deve ou não ser apresentada conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso (ou, pelo menos, dentro do prazo para essa interposição) nos termos do art. 283.º do CPPT , como sustenta o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, uma vez que a Recorrente apresentou essa alegação conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso. ) se refere, no âmbito do recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284.º do CPPT quando este, como sucede no caso sub judice , seja interposto no âmbito de um processo urgente. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 279.º , n.º 1, alínea a), do CPPT , o Título V deste Código – que tem como epígrafe « Dos recursos dos actos jurisdicionais » – aplica-se «[a] os recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código ». Note-se que, sendo certo que o art. 284.º do CPPT estabelece regras especiais para o recurso por oposição de acórdãos, isso não significa que lhe não sejam aplicáveis as regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente as respeitantes à legitimidade, à forma e ao prazo de interposição. Note-se ainda que o processo de impugnação da decisão de avaliação da matéria tributável ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT segue, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo, a tramitação prevista no art. 146.º-B do CPPT , com as necessárias adaptações. O que significa, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, que não constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária (mas um meio privativo desta última), pelo que não se justifica que o regime de recursos jurisdicionais das decisões proferidas no seu âmbito seja o previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, por força do disposto na alínea b) do referido n.º 1 do art. 279.º do CPPT . Na verdade, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA «[e] ste meio processual acessório não é comum à jurisdição administrativa e tributária, pelo que não é abrangido pela remissão feita no n.º 2 do art. 279 .º do CPPT , em matéria de recursos jurisdicionais, para as normas de processo nos tribunais administrativos. Por isso, os recursos das decisões judiciais proferidas em processos deste tipo seguirão o regime geral dos recursos jurisdicionais urgentes de actos praticados no processo judicial tributário, previsto no art. 283.º do CPPT » ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 146.º-B, pág. 571. ). É certo que, como salienta o Recorrido, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar ( Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 26 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 806/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf ), págs. 665 a 667, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2f4bb2010b0753818025745d00565c1e ; - de 13 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 47/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf ), págs. 710 a 712, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a4f517614e96901e802575ba0053c55a ; - de 31 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 740/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32240.pdf ), págs. 3242 a 3246, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3e8985bb455306980257ab4005508ba . ) – ainda que sem unanimidade ( Vide o voto de vencida aposto no último dos arestos acima referidos. ) – que o art. 147.º, n.º 2, do CPTA se aplica subsidiariamente aos processos tributários de natureza urgente. No entanto, essa jurisprudência não se refere ao prazo de interposição de recurso, mas apenas à tramitação do mesmo, designadamente ao prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma do acórdão; nem poderia referir-se, porque o n.º 2 do art. 147.º do CPTA, manifestamente, não inclui na sua previsão – « Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão » (sublinhado nosso) – o prazo de interposição, como decorre inequivocamente do n.º 1 do mesmo artigo, que dispõe: « Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário ». Aliás, a sustentar-se, como o faz o Recorrido, a aplicação subsidiária do disposto no art. 147.º do CPTA ao recurso por oposição de acórdãos (previsto no art. 284.º do CPPT ), então mal se compreende que essa remissão se restrinja ao n.º 2 e já não ao n.º 1 do mesmo artigo. Concluindo, a interposição do recurso previsto no art. 284.º do CPPT em processo urgente deve ser efectuada no prazo de 10 dias, por força do disposto no art. 283.º do CPPT . Inexiste, pois, razão para fazer apelo à norma do n.º 2 do art. 147.º do CPTA no que respeita à interposição ao abrigo do art. 284.º do CPPT do recurso por oposição de acórdãos de decisão jurisdicional proferida em processo urgente. Improcede, pois, a excepção de intempestividade do recurso suscitada pelo Recorrida. 2.2.3 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS 2.2.3.1 O presente processo de recurso judicial (deduzido ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT , conjugado com o art. 146.º-B , do CPPT ) da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto nos termos do art. 87.º , n.º 1, alínea f), da LGT , foi instaurado no ano de 2012, pelo que é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. 2.2.3.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. Vejamos, pois, o que os dois acórdãos em confronto decidiram. 2.2.3.2.1 No acórdão recorrido – que revogou a sentença da 1.ª instância, que considerou lícita a utilização pela AT dos elementos bancários obtidos em processo criminal mediante quebra do sigilo bancário –, considerou-se, em síntese e se bem o interpretamos, que a AT não podia utilizar como meio de prova para a fixação da matéria colectável por método indirecto os elementos bancários transmitidos por comunicação da autoridade judiciária (no caso, o Ministério Público) e obtidos no âmbito do processo penal que terminou com o arquivamento do inquérito, « sem desencadear o procedimento [de acesso a informações e documentos bancários] previsto nos números 3 a 7 do artigo 63.º-B da LGT ». Concretizando: A sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa, louvando-se no acórdão ora invocado como fundamento (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de Outubro de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 1619/09.0BEBRG ), considerou, em síntese, que «[a] AT, no âmbito de um procedimento inspectivo, pode aceder a informação coberta pelo sigilo bancário, quer ao abrigo do art. 63.º-B da LGT , quer através de comunicação feita pelas autoridades judiciárias que a obtiveram no âmbito do processo criminal (cfr. n.º 9 do art. 63.º-B da LGT ) », motivo por que « quando tenha havido o levantamento do segredo e o acesso à informação bancária, em sede de processo penal, nada obsta a que a Autoridade Tributária utilize esta informação no procedimento tributário », para concluir que bem andou a AT ao proceder à avaliação indirecta da matéria colectável « utilizando a informação bancária que lhe foi legalmente comunicada, pelo Ministério Público, obtida no âmbito de processo crime ». No acórdão recorrido deixou-se dito que « não releva saber nesses casos se a administração tributária tem ou não que solicitar às instituições financeiras a documentação …, mas sim se a recorrente [leia-se, o visado] tem o direito de impugnar o recurso a essa documentação obtida através de certidão do processo crime em sede de procedimento tributário (caso esse acesso não seja negado com base no segredo de justiça) », para, depois, concluir que « a resposta não pode deixar de ser afirmativa » e que « assiste ao recorrente o direito de impugnar o recurso a essa documentação bancária, questionando os seus pressupostos e fundamentos ao abrigo do disposto no artigo 63.º-B da LGT ». 2.2.3.2.2 No acórdão fundamento – que confirmou a sentença da 1.ª instância que, julgou procedente o recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável do contribuinte por métodos indirectos, nos termos da alínea f) do art. 87.º da Lei Geral Tributária –, considerou-se que a AT não só tinha a possibilidade, como o dever, de utilizar os elementos bancários recolhidos em sede criminal. Tendo invocado o aí Recorrente a violação das disposições que regulam o procedimento de avaliação indirecta previsto na alínea f) do art. 87.º da LGT , uma vez que, a seu ver, a exigência do n.º 11 do art. 89.º-A da mesma Lei (aditado pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2009) – « A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias » – só pode ser satisfeita através do mecanismo de derrogação previsto no art. 63.º-B ainda da mesma Lei. Em resposta a essa invocada violação de lei – que aí se considerou dar origem à questão a dirimir que se enunciou como sendo a de saber se « o n.º 11 do art. 89.º da LGT […] exige que a investigação das contas bancárias imposta na situação prevista no art. 87.º , f), da LGT , seja efectuada mediante o mecanismo previsto no art. 63.º-B da LGT quando tal derrogação foi já efectuada no âmbito do processo criminal » – o acórdão ora invocado como fundamento deixou dito o seguinte ( As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos. ): « O acesso à informação bancária por parte da AT far-se-á, por via de regra, através do procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT [O art. 63.º-B da LGT regula o levantamento do sigilo bancário pela AT, que se tornou possível após a lei 30-G/2000 , de 29 de Dezembro, e que tem sofrido diversas alterações ao longo do tempo, todas no sentido de facilitar o acesso, entendido como um imprescindível instrumento de combate à fraude e evasão fiscais]. Aí se regula de modo exaustivo o procedimento a seguir pela AT nos diversos casos em que o legislador lhe admite aceder à informação bancária. No entanto, nos termos do n.º 9 do mesmo preceito legal, «[o] regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal». O que significa que, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, estando verificados os pressupostos legais do acesso administrativo à informação bancária, não se justificará que a AT, num manifesto desperdício de tempo e de meios, promova o procedimento previsto naquele artigo com vista à obtenção dessa informação quando tenha já havido o levantamento do segredo e o acesso à informação bancária em sede de processo penal. Note-se, igualmente, que o já referido n.º 11 do art.º 63.º-B da LGT [Que dispõe que «A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias»], norma que o Recorrente considera ter sido violado pela AT, impõe apenas a investigação das contas bancárias e já não que a investigação das contas bancárias a efectuar no âmbito do procedimento tributário tenha que ser efectuada nos termos do art. 63.º-B , da LGT , nada obstando a que essa investigação seja feita no âmbito do processo penal. Ou seja, nada obsta a que a AT utilize a informação bancária apurada no processo penal. Bem pelo contrário, a AT tem o poder e o dever de utilizar as provas produzidas no processo penal que possam assumir relevância para efeitos tributários, designadamente para determinar o rendimento tributável para efeitos de tributação em IRS ». 2.2.3.2.3 Reconhece-se a existência de contradição entre ambos os arestos, pelo menos numa interpretação plausível do acórdão fundamento e que foi a assumida pela sentença apreciada pelo acórdão recorrido. Vejamos: Afigura-se-nos que o que ficou dito no acórdão fundamento não foi que a AT podia utilizar a informação bancária sem dar cumprimento aos requisitos de fundamentação e de notificação da decisão de derrogação do sigilo bancário, estabelecidos em ordem a garantir ao visado o pleno exercício dos seus direitos de reacção, designadamente contenciosa, contra essa decisão administrativa. Na interpretação que fazemos do aresto, o que aí ficou dito foi, tão-só, que a AT não tinha que quebrar o sigilo bancário ao abrigo do art. 63.º-B da LGT quando este tivesse já sido quebrado no processo criminal e a AT tivesse obtido legitimamente conhecimento dos documentos bancários ou da informação bancária cobertos pelo segredo. Pois se já teve acesso aos documentos bancários ou à informação bancária ou a ambos, que sentido fará solicitá-los novamente às instituições bancárias? Pensamos que será exclusivamente com esse âmbito que deverá interpretar-se a afirmação que aí ficou feita relativamente ao « desperdício de tempo e de meios ». A nosso ver, o acórdão fundamento não refere que, nessas circunstâncias – em que a AT teve acesso através do processo criminal aos elementos protegidos pelo segredo bancário – a AT fica dispensada de garantir a emissão de uma decisão fundamentada que lhe permita a utilização desses elementos e, muito menos, que fica cerceada ao visado a possibilidade de reagir contenciosamente contra essa decisão, que, para o efeito, lhe deverá ser notificada. Admitimos, porém, que o acórdão fundamento comporta a interpretação – que parece ter sido a assumida pelo Recorrente e pelo acórdão recorrido – de que será possível à AT a utilização dos (e já não o mero acesso aos) elementos bancários cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que tenha acedido aos mesmos por intermédio do processo criminal, sem respeito pelas normas procedimentais fixadas no art. 63.º-B da LGT que respeitam à necessidade de uma decisão administrativa, devidamente fundamentada, proferida no âmbito de um procedimento de inspecção e que verifique os pressupostos da derrogação do sigilo bancária, bem como à necessidade da notificação dessa decisão a visado, de modo a garantir-lhe o direito de reacção contra a mesma, designadamente a possibilidade de suscitar o controlo judicial da respectiva legalidade. Nesse conspecto, verifica-se a invocada oposição de acórdãos, que ora cumpre dirimir, relativamente à questão das condições em que a prova obtida em sede de inquérito com acesso a documentação bancária ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) pode ser utilizada em sede de procedimento tributário. É o que passamos a fazer. A LGT – enquanto compêndio legislativo que consagra os princípios gerais e as regras fundamentais do sistema fiscal – procurou regular a dialéctica entre o dever de segredo bancário e o exercício das competências da AT, estabelecendo nessa matéria os poderes da Administração e as garantias dos contribuintes. Fá-lo a propósito dos benefícios fiscais (cfr. art. 14.º da LGT ), por um lado, e a propósito dos poderes de fiscalização e inspecção da AT (cfr. art. 63.º , n.ºs 1 a 3, 7 e 8, da LGT ), por outro lado. Interessa-nos sobremaneira considerar estes últimos e, de entre eles, as situações em que a AT pode, independentemente de prévia autorização judicial e do consentimento do interessado, proceder à quebra do segredo bancário. Essas situações de acesso administrativo à informação bancária sem dependência do consentimento do contribuinte estão previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT ( Para facilitar a exposição, deixámos fora do seu âmbito o acesso aos documentos bancários dos familiares e dos terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte , previsto n.º 2 do mesmo artigo. Nesse caso, apesar de a AT ter acesso directo à documentação, a derrogação do sigilo bancário depende da recusa da sua exibição ou de autorização de acesso, exige a audição prévia do familiar ou terceiro e as decisões de acesso são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo (cfr. n.º 5 ainda do mesmo artigo). ); hoje, são as seguintes: Quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária; Quando se verifiquem indícios de falta de veracidade de declarações ou estejam em falta declarações legalmente exigíveis; Quando existam indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados; Quando seja necessário verificar a conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos de sujeitos passivos de IRC e de IRS sujeitos ao regime de contabilidade organizada; Quando seja necessário controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e quando se verifiquem os pressupostos legais para recurso a avaliação indirecta dos rendimentos; Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. A estas situações acresce ainda aquela em que as informações sejam solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado [cfr. alínea h) do referido n.º 1 do art. 63.º-B, introduzida pela Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015)]. Ou seja, hoje, após um longo processo evolutivo (com avanços e recuos), a derrogação do sigilo bancário é quase a regra ( Note-se que, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 37/10, de 2 de Setembro, o n.º 2 do art. 63.º da LGT – que na anterior redacção fazia depender o acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado dependia de autorização judicial – deixou de referir-se ao sigilo bancário, passando a regra a ser a derrogação administrativa. ). A AT pode, em todas as situações acima indicadas aceder aos elementos bancários independentemente do consentimento do interessado, sem necessidade de prévia recusa de exibição ou de autorização de acesso e, inclusive, sem a sua prévia audição nos termos em que a mesma se mostra postulada no art. 60.º da LGT , pois o legislador ordinário na regulamentação do procedimento especial de derrogação do dever do sigilo bancário eliminou essa fase procedimental ( Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 7945/14, que foi confirmado, em sede de recurso por oposição de acórdãos (no qual foi apresentado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal em 10 de Julho de 2014, no processo n.º 7606/14) pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 262/15, arestos ainda não publicados no jornal oficial, disponíveis, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/479b6bc981163ef180257d7a005fe816 , http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2759ac69a780187680257d1d00351331 e http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c149bb24937b6bfb80257e4a004680cd . No mesmo sentido, também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1398/14, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/916b684fd665b49e80257dfc00425cbe . ). Cumpre ter presente que são pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT – com excepção da situação prevista na supra referida alínea h) – que decorra uma acção de fiscalização tributária, que nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo e que a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção. Quanto ao primeiro pressuposto e como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente, o mesmo decorre da inserção sistemática da regulamentação do sigilo bancário (no art. 63.º , da LGT , que estabelece os princípios gerais em matéria de inspecção) e significa que o levantamento do sigilo bancário não constitui um fim em si mesmo, antes constituindo um procedimento com natureza instrumental, que só pode ocorrer no âmbito de uma acção de fiscalização tributária, delimitado pelo âmbito material e temporal da mesma ( Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, - de 11 de Julho de 2006, proferido no processo n.º 1187/06, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 380/12.5BEBRG , de 27 de Março de 2014, proferido no processo n.º 493/13.6BEVIS , do Supremo Tribunal Administrativo - de 17 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 346/14 disponíveis, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/be89bd53d39a62ed802571a9003cd542 , http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/dc75dd1094affedb80257a9900374500 , http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b5bc79388c9a38aa80257cb600321b77 e http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e2b5ebcd050310e580257e6c00355309 . ). O segundo resulta do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT , em cujas alíneas se elencam as circunstâncias reveladoras do incumprimento dos deveres dos contribuintes. Note-se, ainda, que os contribuintes estão sujeitos a um dever de cooperação com a AT, nomeadamente quanto à prestação de esclarecimentos sobre a sua situação tributária. E o terceiro retira-se do n.º 1 do art. 63.º (« diligências necessárias ao apuramento da situação tributária ») conjugado com o seu art. 55.º (do qual se retira que as diligências de inspecção devem estar subordinadas a critérios de proporcionalidade), ambos da LGT, e com o art. 7.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) ( Também relativamente ao procedimento tributário, em geral, o princípio da proporcionalidade encontra guarida no art. 46.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. ). O que significa que a AT apenas deverá socorrer-se deste meio quando não seja possível obter a mesma informação através de outros meios menos intrusivos e que melhor garantam a reserva da vida privada. Cumpre ainda ter presente que, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do mesmo art. 63.º-B, a decisão da AT de derrogação do segredo bancário pela AT está sujeita a fundamentação com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, é da competência exclusiva do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e dela cabe recurso judicial com efeito devolutivo ( DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 15 ao art. 63.º-B, págs. 579 a 581, sustentam que o efeito devolutivo prescrito na lei não obsta à possibilidade de o interessado requerer a adopção de uma medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão. ), sendo que no caso de procedência do recurso, a AT não poderá utilizar, em circunstância alguma, os elementos de prova obtidos na sequência do acesso à documentação bancária. Acontece, porém, que os indícios de incumprimento dos deveres dos contribuintes podem resultar de elementos recolhidos em sede de processo criminal, designadamente através da derrogação do sigilo bancário efectuada no inquérito, e cujos elementos tenham sido, por isso, comunicados à AT pela autoridade judicial competente ou de que a AT teve conhecimento através dos seus próprios órgãos, na medida em que, em sede de inquérito originado pela notícia de um crime tributário, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal (CPP) atribui aos órgãos de polícia criminal cabem aos órgãos da AT [cfr. art. 40.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)]. Nessas situações em que no âmbito do inquérito criminal a autoridade judicial competente decidiu quebrar o sigilo bancário, suscita-se a questão de saber se a AT pode utilizar a informação bancária assim obtida, na medida em que ela evidenciar ou indiciar uma situação de eventual fraude ou evasão fiscais e, na afirmativa, em que condições; dito de outro modo, suscita-se a questão de saber se a prova obtida em sede de inquérito com acesso a documentação bancária ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 79.º do RGICSF pode ser utilizada em sede de procedimento tributário. Como ficou já dito, os tribunais tributários têm vindo a afirmar, e bem, que a derrogação do sigilo bancário pela AT não pode ocorrer senão em sede de procedimento de inspecção. Assim, a AT, não podendo ignorar os elementos bancários do contribuinte relativamente aos quais tenha sido quebrado o sigilo bancário no âmbito do inquérito criminal e de que tenha adquirido legitimamente conhecimento, não pode, sem mais, utilizá-los. Parafraseando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 515/14 ( Publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf ), págs. 2103 a 212, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b456510a9b638e480257d0000366420 . ), a menos que no processo crime tenha havido julgamento e tenham sido fixados factos que, constantes de decisão transitada em julgado, poderão ser utilizados como prova por parte da AT (cfr. n.º 9 do art. 63.º-B da LGT ), no caso de arquivamento do processo-crime os elementos dele constantes apenas poderão ser utilizados pela AT como factos indiciários de uma determinada realidade, eventualmente subsumível à previsão de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT . Neste último caso, não só porque o processo criminal não prosseguiu para julgamento e, por isso, não foi facultada ao interessado a possibilidade de aí sindicar os elementos de prova recolhidos no inquérito, como também, e decisivamente, porque os elementos bancários foram obtidos mediante as regras processuais penais aplicáveis no âmbito do inquérito criminal – justificadas pelos fins próprios deste processo – e não para fins tributários e ao abrigo das regras tributárias. Ora, são os diferentes interesses visados pela possibilidade de derrogação do segredo bancário pelas autoridades judiciárias no processo penal e por idêntica possibilidade pela AT que justificam os diferentes procedimentos a seguir num e noutro caso. Tanto mais que a justificação para que aí tenha sido quebrado o segredo pode não valer para justificar a quebra do mesmo segredo para fins tributários. A utilização desses elementos para fins tributários sempre exigirá que a AT desencadeie o procedimento de derrogação do segredo bancário previsto no art. 63.º-B da LGT , assegurando ao visado a possibilidade de interpor recurso judicial da decisão administrativa que determina o acesso à informação bancária (cfr. o n.º 5 do mesmo artigo) e, assim, garantindo o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais [cfr. art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. Assim, caso a AT pretenda valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de inquérito criminal, sempre deverá observar o procedimento prescrito no art. 63.º-B da LGT , ou seja, deverá dar início a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da ATA) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte, tudo nos termos já referidos. A não ser assim (a menos que os elementos bancários sejam obtidos com o consentimento – que deverá ser expresso – do interessado ou que seja este a fornecer esses elementos), não estaria assegurado o direito do interessado impugnar a decisão administrativa de derrogação do segredo bancário, com manifesto prejuízo dos seus direitos, constitucionalmente protegidos, de acesso aos tribunais para tutela da reserva da sua vida privada (art. 20.º, n.º 1, e 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP). Por tudo o que ficou exposto, entendemos que o recurso não merece provimento. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A interposição do recurso previsto no art. 284.º do CPPT em processo urgente deve ser efectuada no prazo de 10 dias, por força do disposto no art. 283.º do CPPT . II - Atento o disposto no art. 27.º , alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. III - Pese embora a AT, nos casos referidos no n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e no âmbito de um procedimento de inspecção, possa aceder directamente à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos e sem necessidade de audiência prévia deste, faculdade que o legislador entendeu pertinente à descoberta da verdade (e, assim, um instrumento em ordem a permitir à AT cumprir a sua obrigação funcional de prosseguir os valores da distribuição equitativa da contribuição para os gastos públicos e do dever fundamental de pagar os impostos que informam a constituição fiscal), não poderá fazê-lo à margem do procedimento que o legislador estabeleceu no mesmo artigo, designadamente no que respeita à fundamentação da decisão de quebrar o segredo bancário e sua notificação, ao recurso dessa decisão, seu efeito e destino dos elementos de prova assim colhidos no caso de deferimento desse recurso (cfr. n.ºs 3, 5 e 6, respectivamente). IV - A diversidade dos bens jurídicos que autorizam o afastamento da regra da reserva da informação em sede de processo criminal e em sede tributária – que determina a diversidade dos procedimentos e da competência para a derrogação do sigilo – não permite que a AT, sem mais, utilize a informação bancária obtida legitimamente no âmbito do inquérito criminal, quer lhe seja comunicada pela autoridade judiciária, quer dela tenha tido conhecimento pelo exercício de funções no âmbito das competências que lhe são delegadas no âmbito do inquérito. V - A AT pode utilizar essa informação bancária, mas não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos do interessado, o que significa, para além do mais, que não fica dispensada de respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT , maxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16 de Setembro de 2015. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Dulce Manuel da Conceição Neto - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.