I- Não são inconstitucionais as disposições da
Lei 77/77, de 29-9, relativas a atribuição do direito de reserva.
II- O acto da Administração que decide atribuir um direito de reserva não representa usurpação de poder judicial.
III- Se o requerente do direito da reserva não concretizou devidamente a localização dessa reserva e não foi convidado a faze-lo, nos termos do n. 1 do artigo 12 do Decreto-
-Lei 81/78, de 29-4, torna-se impossivel alcançar as finalidades visadas no n. 3 desse mesmo artigo e verifica-se vicio de forma que determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 16 desse diploma).