I. Relatório
No inquérito nº 999/15.2PBEVR, que corre termos no MP junto da Comarca de Évora, Instância Local de Évora e foi distribuído, para o efeito do exercício das funções judiciais dessa fase processual, à Exmª Juiz da Secção de Instrução Criminal da mesma Comarca, pela mesma Exmª Juiz foi proferido, em 18/2/16, um despacho com o seguinte teor:
I - A detenção do arguido foi legal porque efetuada nos termos do disposto no art.º 257º do C. P. Penal e 30º da Lei 112/2009 de 16/9 e o arguido presente para interrogatório no prazo máximo de 48 horas (art. 141.º do Cód. Proc. Penal).
IIIndiciam fortemente os autos que:
O arguido A. mantém um relacionamento amoroso com V há, aproximadamente, um ano.
Por vezes, o arguido A. pernoita na residência de V, sita na Rua…, em Évora.
Juntamente com V. a seu cargo e sob a sua assistência e proteção vive a filha menor da mesma, R, de nove anos de idade.
Sucede que, logo após o início da relação, A., fazendo uso da sua superioridade física e de uma ascendência autoritária, começou a exercer violência física, a ameaçar, a perseguir, a controlar, a ofender verbalmente e a tentar manter relações sexuais com V contra a vontade da mesma, o que fez repetidamente no interior da mencionada residência, algumas vezes na presença da menor R.
No quadro do descrito comportamento, em data não apurada, mas entre Agosto e Outubro de 2016, V. encontrava-se a trabalhar, no Hostel…, em Évora, quando aí surgiu A., que, sem que nada o fizesse prever ou justificasse, desferiu uma bofetada na face da mesma.
Já no dia 26 de Outubro de 2015, pelas 22H00, A. dirigiu-se à residência de V, alegando que ia buscar bens de sua propriedade que nesse local tinha deixado.
No interior da residência, A. dirigiu-se a V. e disse à mesma “vaca, puta, não és minha, não és de ninguém (…)”.
Ato contínuo, A. caminhou na direção de V. com intenção de agredir a mesma, o que só não fez por a mãe dele, que se encontrava no local, se ter colocado entre ambos.
Ainda nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, A. pegou num vaso de plástico e arremessou o mesmo na direção de V., só não a atingindo por a mesma se ter desviado.
Já no dia 24 de Janeiro de 2016, no interior da residência, na sequência de uma discussão verbal, A. desferiu uma bofetada na face de V.
Ato contínuo, colocou as mãos sobre o corpo de V. e, fazendo força, empurrou a mesma, fazendo-a cair em cima da cama.
Após, A. aproximou-se da cama e começou a despir V., a fim de com ela manter relações sexuais, contra a vontade da mesma.
Entretanto, V. debateu-se, impedindo, desse modo, A. de a despir.
Então, A. agarrou, com uma das mãos, um dos braços de V., colocou o seu corpo sobre o corpo dela e, com a outra mão, desferiu diversas bofetada na face da mesma.
Decorrido algum tempo, V. com as pernas, empurrou o corpo de A., conseguindo libertar-se do mesmo.
Ainda nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, A. disse a V. “se chamares a polícia acabo com a tua filha.”
Já no dia 25 de Janeiro, de manhã, também no interior da residência, na presença da menor R, A. desferiu um estalo na face de V.
De imediato, a menor R. disse que à frente dela ninguém batia na mãe, tendo A. dito à menor “cala-te sua merda.”
De seguida, ao aperceber-se que V. se encontrava a falar com a filha, A. disse que não queria segredos, proibiu-as de falar em Moldavo e retirou o telemóvel à primeira, impedindo-a de contactar com as autoridades e de pedir ajuda.
Depois de abandonar a residência de V, após a ter tentado agredir novamente, A. começou a perseguir a mesma e a dizer-lhe que se ela contasse faria mal à menor R.
No dia 15 de Fevereiro, no interior da residência, depois do jantar, A. disse a V. que fosse deitar a menor, tendo esta respondido que a menor ainda tinha trabalhos de casa para fazer.
De imediato, A. desferiu uma bofetada na face de V.
Então, V. disse a A. que se não estivesse bem que fosse para casa dos pais.
Ato contínuo, A. desferiu um soco na testa de V, que, em consequência, perdeu os sentidos.
Pouco tempo depois, A. disse à menor R que calasse a boca.
Durante a noite, A. disse repetidamente a V que ela não queria saber dele e que se fosse contar a alguém nem sabia o que ele lhe fazia, impedindo-a de dormir.
No dia 16 de Fevereiro de 2016, uns tios de A. foram à residência de V a fim de falarem com o mesmo.
Depois de os tios de A. terem saído da referida residência, este começou a dizer a V que ela tinha ido contar aos tios, que não prestava e que era uma merda, e desferiu uma bofetada na face da mesma, o que fez na presença da menor R.
Então, V disse a A. que ele não prestava para nada, tendo este, de imediato, desferido um soco na boca daquela, na presença da menor R.
Ato contínuo, A. agarrou na perna de V e disse “agora vais ver quem é que é homem.”
Então, V disse “nem penses, á frente da minha filha não me fazes uma coisa dessas, que eu também posso fazer uma coisa á frente da minha filha”.
Após, V foi para a cozinha da residência, tendo telefonado aos tios de A. e pedido ajuda aos mesmos.
Decorridos breves instantes, apareceram os tios de A., que tentaram acalmar o mesmo.
Por sentir receio, V foi para a residência de um amiga, sita na Rua…, em Évora, tendo A. começado a telefonar repetidamente quer para o telemóvel daquela quer para o telefone fixo da referida residência.
Decorrido algum tempo, por V não ter atendido os telefonemas, A. dirigiu-se à residência sita na Rua----, em Évora, e bateu à porta, diversas vezes, dizendo “até já Verinha.”
De seguida, A. colocou-se no interior do veículo, de matrícula ---PN, em que se fazia transportar, e imobilizou o mesmo por baixo de uma das janelas da mencionada residência, dizendo, de modo a que V ouvisse, “acabo contigo amanhã”.
Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, A. tinha com ele duas navalhas, com 7,5 centímetros de lâmina.
Ainda no quadro do referido comportamento, por diversas vezes, A. disse a V que se ela não era dele não era de ninguém e que fazia mal à filha dela.
Ao agir da forma descrita, A. sabia que molestava a saúde física de V que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, que desrespeitava a sua capacidade de decidir com quem se relacionar sexualmente, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.
Ao atuar da forma descrita, ciente de que agia contra a vontade e sem consentimento de V e de que desrespeitava a sua capacidade de decidir com quem se relacionar sexualmente, A. quis exercer e exerceu força física sobre a mesma, impedindo-a de se debater e procurando mantê-la imobilizada, com o único propósito de com ela manter ato sexual com introdução do pénis na vagina e de, assim, satisfazer os seus instintos libidinosos, o que só não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade.
A. atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
IIIFundamentam a indiciação supra os elementos de prova constante dos autos, designadamente:
- 5.Autos de notícia, participações e aditamentos – cfr. fls. 3 a 5, 12, 13, 41 a 43, 49, 70;
- 6.Autos de inquirição – cfr. fls. 23, 24, 55 a 58;
- 7.Auto de apreensão – cfr. fls. 52, 68, 69;
- 8.Autos de exame – cfr. fls. 78 e 79.
O Tribunal tomará também em consideração, na ponderação da medida de coação a aplicar, o teor do crc do arguido.
IV - Entende o Tribunal que os factos se encontram fortemente indiciados e integram a prática pelo arguido A., em autoria material e concurso real, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, nº 1, al. b) e ns.º 2, 4, 5 e 6 do Código Penal e de um crime de violação na forma tentada p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 164.º do Cód. Penal.
V – O crime de violência doméstica em referência é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos e o de violação com pena de prisão de 3 a 10 anos, especialmente atenuada nos termos previstos no art. 23.º e 73.º do Cód. Penal.
Integrando-se no conceito de criminalidade violenta (art. 1.º, al. j), do Cód. Proc. Penal) admitem, em abstrato, a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, incluindo a de prisão preventiva (art. 202.º, n.º 1, al. b), desse mesmo diploma).
Os factos acima melhor relatados e fortemente indiciados, revelam que o arguido não aceita a separação, mantendo comportamentos persecutórios relativamente à ofendida.
Esta apresentou, pela primeira vez, queixa em outubro, após a primeira agressão, acabando por referir que não pretendia procedimento criminal, aceitando desde logo a suspensão provisória do processo, por a sua intenção ser a de lograr que o arguido parasse com os comportamentos.
Solicitou o auxílio de familiares do arguido (pais e tios) e de uma amiga para a ajudarem a por cobro os comportamentos violentos do arguido.
A vítima encontra-se amedrontada, receosa pela respetiva vida e integridade física bem como da sua filha menor, tanto mais que o arguido, que se faz sempre acompanhar das duas navalhas (entretanto apreendidas), verbaliza constantes ameaças, não só à sua vida e integridade física mas também da filha da vítima, menor de idade.
O arguido é ciumento, impulsivo e tem comportamentos obsessivos, reclamando insistentemente maior atenção e carinho da parte da vítima, sem que revele real compreensão pela situação laboral e familiar desta.
Encontra-se desempregado.
Estas circunstâncias constituem reconhecidos fatores de agravamento do risco.
Estamos perante um caso típico de violência doméstica, em que o escalar de violência é rápido e intenso, sem que o agressor revele qualquer respeito pela vontade da vítima, que manifestamente menospreza em função das suas necessidades emocionais.
A ofendida é de nacionalidade estrangeira, viúva, com uma filha menor a cargo (órfão de pai) que sustenta sozinha e sem qualquer rede de apoio familiar em Portugal.
Estamos, assim, perante uma vítima especialmente vulnerável, que importa proteger de modo muito efetivo.
Desde o início do ano que o arguido incorreu num escalar de violência, e de intensificação da obsessão que mantem pela vítima, procurando coagi-la, inclusivamente a atos de natureza sexual.
O arguido atuou na presença da filha da vítima, menor de idade, indiferente à presença da mesma e às consequências que poderiam resultar dos seus atos, incluindo para a menor, estranha ao conflito e obsessão que mantem pela vítima, sabendo que a criança não tem neste país qualquer outro familiar que a apoie.
É patente que o arguido não admite a separação, continuando a afirmar o seu amor pela vítima e o desta por si.
Os factos indiciados, revelam a propensão para um comportamento violento, insensibilidade às consequências dos seus atos e dificuldade de controlo dos impulsos por parte do arguido, bem como total desconsideração pela vítima e pela filha menor desta, violando grosseiramente os deveres de respeito a que está obrigado.
Sendo certo que o arguido não tem antecedentes criminais, não revela consciência da gravidade dos factos, nem do carácter ilícito da respetiva conduta, que desvaloriza, mostrando-se insensível às consequências dos seus atos e centrado apenas nas suas necessidades imediatas, sendo manifesto que não está disposto a “prescindir” da vítima, não aceitando o fim do relacionamento.
Estas circunstâncias indiciam o perigo de que o arguido, quer em razão da sua personalidade, quer em razão da natureza dos crimes, continue com a prática de atos da mesma índole ou mais graves, acreditando-se ser elevado o risco de letalidade.
O ascendente emocional e físico que o arguido tem relativamente à vítima e a especial vulnerabilidade da mesma, indiciam também o perigo de que o arguido procure obstar à aquisição e conservação da prova, condicionando o depoimento da vítima, da filha da mesma e dos familiares que testemunharam algumas das situações relatadas.
Verificando-se, por isso os requisitos indicados nas alíneas b) e c) do art. 204.º do Cód. Proc. Penal, importa aplicar medida de coação adequada às exigências cautelares dos presentes autos.
Atendendo a que a atuação do arguido revela traços de personalidade violenta e de descontrole emocional rápido, em escalada recente de agravamento dos comportamentos obsessivos para com a vítima, cuja vontade se recusa a respeitar, o Tribunal entende que nenhuma outra medida de coação se revela adequada a acautelar o risco de letalidade que, neste caso, é agravado, que não a que vem promovida.
Tendo em consideração todas as circunstâncias acima mencionadas, entende o Tribunal que apenas uma medida de coação privativa da liberdade é adequada a acautelar os perigos enunciados, sendo necessária a tal fim e proporcional à medida da pena que previsivelmente será aplicada em julgamento e essencial à imediata salvaguarda da integridade física da vítima e da filha menor desta.
Sendo certo que a medida de coação de prisão preventiva apenas pode ser aplicada quando nenhuma das outras medidas de coação se revele adequada (art. 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 3 do CPP e 28.º da CRP) entende-se que tal ocorre na situação em apreço, atendendo à premente necessidade de proteção da vítima.
De entre as medidas privativas da liberdade, entende o Tribunal que a atuação do arguido é particularmente reveladora de uma personalidade impulsiva, desviante e descompensada, que não será contida por uma medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada com meios técnicos de controlo à distância ou com a medida de proibição de contactos, cujo controlo efetivo não pode ser alcançado em tempo útil em face dos meios que o arguido tem ao seu dispor, como já demonstrou. Note-se que a intervenção dos familiares do arguido e da amiga da vítima não foi suficiente para o demover e o arguido também tentou furtar-se à fiscalização das autoridades cujo auxílio a vítima solicitou, o que revela o desprezo que o arguido tem pelo cumprimento de regras e o desrespeito que revela pela autoridade.
Conforme, já referimos, impõe-se, por isso, a aplicação de uma medida de coação que salvaguarde de modo efetivo a proteção da vítima.
Não revelando o arguido ter interiorizado a ilicitude da conduta, ter vontade efetiva de alterar o seu comportamento e assistindo-se nos últimos meses a um escalar dos comportamentos violentos para com a vítima, vivendo a mesma em clima de pânico a que não consegue por si só pôr termo, apenas a medida de coação de prisão preventiva se nos afigura adequada à salvaguarda das exigências cautelares, sendo para o efeito necessária e proporcional à pena que se antevê aplicada em sede de julgamento.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 1.º, al. j), 191.º a 194.º, 202.º, n.º 1, al. b) e 204.º, als. b) e c) do Cód. Proc. Penal, determina-se que o arguido A. aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Notifique e comunique».
Do despacho transcrito o arguido A. interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões (mantendo-se a numeração original, iniciada em IV) :
IV- Em 18 de fevereiro de 2016, o ora Recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal de Évora, o qual em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática de «autoria material e concurso real, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152 n.º 1 al. b) e n.ºs 2, 4, 5 e 6 do Código Penal e de um crime de violação na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 22, 23 e 164 so Código Penal.»
V- Pelo que, o Recorrente encontra-se preso no estabelecimento Prisional de Beja desde essa data.
VI- Na sua fundamentação, o Douto Tribunal «a quo» fundamentou a sua decisão no parágrafo V, fls 12: «Os factos acima melhor relatados e fortemente indiciados, revelam que o recorrente não aceita a separação, mantendo comportamentos persecutórios relativamente à ofendida.»
VII- Mais, «O recorrente é ciumento, impulsivo e tem comportamentos obsessivos, reclamando insistentemente maior atenção e carinho da parte da vítima, sem que revele real compreensão pela situação laboral e familiar desta. Encontra-se desempregado. Estas circunstâncias constituem reconhecidos fatores de agravamento de risco.»
VIII- Continuando, «Sendo certo que o recorrente não tem antecedentes criminais, não revela consciência da gravidade dos factos, nem do carácter ilícito da respetiva conduta, que desvaloriza, mostrando-se insensível às consequências dos seus atos e centrado apenas nas necessidades imediatas, sendo manifesto que não está disposto a prescindir da vítima, não aceitando o fim de um relacionamento. Estas circunstâncias indiciam o perigo de que o recorrente, quer em razão da sua personalidade, quer em razão da natureza dos crimes, continue com a prática de atos da mesma índole ou mais graves, acreditando ser elevado o risco de letalidade.»
IX- Mais, «o ascendente moral e físico que o recorrente tem relativamente à vítima e a especial vulnerabilidade da mesma, indiciam também o perigo de que o recorrente procure obstar à aquisição e conservação da prova, condicionando o depoimento da vítima, da filha da mesma e dos familiares que testemunharam algumas das situações relatadas. Verificando-se por isso os requisitos indicados nas alíneas b) e c) do artigo 204º do Cod. Proc. Penal, importa aplicar medida de coação adequada às exigências cautelares dos presentes autos.»
X- Considerando por isso, o Douto Tribunal a quo que seria de aplicar a medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva, fazendo uso da seguinte fundamentação: «Sendo certo que a medida de coação de prisão preventiva apenas pode ser aplicada quando nenhuma das outras medidas de coação se revele adequada entende-se que tal ocorre na situação em apreço atendendo a premente necessidade de proteção da vítima.»
XI- Apesar da Douta fundamentação do Tribunal a quo, o ora recorrente com ela não se conforma, porquanto:
XII- O ora recorrente tem 28 anos de idade e não tem antecedentes criminais, nem sequer foi nunca indiciado pela prática de crimes.
XIII- Os factos em investigação baseiam-se tão só na versão apresentada pela ofendida.
XIV- É verdade que o recorrente manteve um relacionamento amoroso com a ofendida V, tendo com ela coabitado nos últimos meses, até a detenção.
XV- O recorrente apesar de estar desempregado, manteve uma procura ativa de emprego estando inscrito em todas as instituições públicas para que mais facilmente consiga um trabalho, sendo que por altura da detenção aguardava o ingresso num curso de formação profissional onde iria ganhar uma bolsa pecuniária.
XVI- Apesar de não contribuir monetariamente para o sustento da habitação o recorrente tratava de tudo o resto em casa, ajudando a ofendida no dia-a-dia, inclusive com a filha menor desta, sendo ele o responsável por a ir levar e buscar a escola, levar à explicação e até estudar com a mesma.
XVII- O recorrente tem uma estrutura familiar muito sólida e que o apoia incondicionalmente, bem como à ofendida e sua filha menor tratando-as igualmente por “filha” e “neta”.
XVIII- O recorrente tentou da melhor forma ser uma figura “paterna” para a menor órfã e nunca a maltratar ou ameaçar.
XIX- O recorrente admitiu que teve discussões com a ofendida, algumas motivadas pela omissão desta de uma relação amorosa anterior, outras por motivos fúteis do dia-a-dia relacionados com a gestão financeira da economia comum do casal.
XX- Contudo, o recorrente nunca tentou manter relações sexuais com a ofendida, contra o consentimento/ vontade desta e a única versão que existe sobre esse facto é apenas a da ofendida e nada mais.
XXI- Tão pouco o recorrente alguma vez agrediu a ofendida com estalos ou chapadas, fazendo-a perder os sentidos.
XXII- À data da detenção, recorrente e ofendida ainda não tinham acabado definitivamente a relação, sendo que neste preciso momento essa rutura definitiva ainda não aconteceu, mesmo com o recorrente preso preventivamente.
XXIII- Isto é, mesmo com o recorrente preso preventivamente, a ofendida por não possuir medo nem receio do mesmo, nem por querer acabar definitivamente a sua relação amorosa, com ele tem tentado manter contacto.
XXIV- Por esse motivo não vinga o alegado facto de que «o recorrente não aceita a separação», pois que, tal efetivamente ainda não aconteceu.
XXV- Recorrente e ofendida nutrem ainda um sentimento de amor muito forte que os une, maior ainda do que tudo aquilo que os separa.
XXVI- A ofendida não dependeu nunca do recorrente para manter o seu nível de vida, nem tão pouco sofreu restrições quanto aos seus atos pelo mesmo, é decisão da mesma manter o contacto com o recorrente, por esse motivo esta não é uma especialmente vulnerável.
XXVII- O recorrente é descrito pelos familiares como um rapaz simples, trabalhador, dedicado, reservado e amigo da família, sendo aliás ele um dos grandes suportes do pai e mãe, que por serem pessoas doentes e debilitadas precisam de alguma assistência.
XXVIII - Aliás a sua evidente ingenuidade e simplicidade na maneira de ser e de ver a vida foram patentes aquando da sua detenção, interrogatório judicial e aplicação de prisão preventiva, tentado da forma que lhe era possível, apesar do nervosismo que assola qualquer um nessa situação, tentar colaborar e cooperar com a justiça.
XXIX- Do ponto de vista social o recorrente é tido por todos como uma pessoa pacífica e humilde, encontrando-se perfeitamente inserido no meio em que vive, quer familiar quer socialmente.
XXX- O recorrente compreendeu a gravidade dos factos que lhe são imputados, apenas com ele não se conforma por não corresponderem à realidade.
XXXI- Sendo que os sentimentos de nervosismo e perplexidade com que se deparou aquando da sua detenção, decorrem da surpresa dos factos indiciados e do afastamento dos mesmos quanto a realidade.
XXXII- Ora, dado o escasso suporte probatório que existe quanto aos factos indiciados, por se subsumirem quase exclusivamente ao depoimento da ofendida, e tendo em conta que um dos pilares do Estado de Direito Democrática é o Princípio da liberdade do cidadão (artigo 27º da CRP), só em situações em que existe um comprovado receio do prejuízo dos direitos da vítima se deverá limitar essa liberdade.
XXXIII- A prisão preventiva está sujeita nãos só as condições gerais de aplicação – artigos 191º a 195º do CPP- de onde decorrem os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, mas também aos requisitos previstos no artigo 204º do CPP, sendo a sua aplicação de ultima ratio.
XXXIV- No caso concreto, o recorrente entende que não se mostram preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, pois,
XXXV- A sua atuação não revela uma personalidade impulsiva, desviante e descompensada, mas sim uma incompreensão sobre aquilo que lhe é transmitido como indiciário dos crimes supra mencionados e aquilo que viveu.
XXXVI- O recorrente consegue compreender a gravidade e o alcance dos crimes imputados e por pretender que os mesmos sejam clarificados de modo inequívoco suportará qualquer medida de coação que não a prisão preventiva.
XXXVII- Por esse motivo é necessário que, no caso concreto, exista um juízo de prognose subsumidos aos indícios existentes, para se aferir se será efetivamente proporcional e adequado a manutenção da prisão preventiva.
XXXVIII- Na decisão de aplicação da medida de coação que aplicou a prisão preventiva o Douto tribunal a quo não valorou, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente e a sua ausência de antecedentes criminais.
XXXIX- Ora, no caso concreto, considerando-se que o perigo de continuidade de atividade criminosa ou perturbação do inquérito surgiria caso o recorrente conseguisse alcançar a ofendida, tal poderia ser conseguido aplicando-lhe uma medida de coação de permanência na habitação, ainda que cumulada com a proibição de contactos com a ofendida, conforme artigos 200 e 201 do CPP.
XL- A medida de coação de permanência da habitação, no caso concreto na casa dos pais, onde sempre viveu até se ter mudado para Évora e coabitado com a ofendida, e a proibição de contactos com a ofendida, garantiriam as exigências processuais adequadas para o decurso da investigação.
XLI- Mais, tendo em consideração que a medida de obrigação de permanência na residência é fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, sendo a habitação dos seus pais no Monte---, Estremoz, seria praticamente impossível que residindo a ofendida em Évora e distando entre uma localidade e outra 76km esta alguma vez corresse qualquer tipo de perigo ou fosse comprometida/ manipulada qualquer tipo de prova.
XLII- A medida de obrigação de permanência na residência com meios de controlo e a proibição de contactos, distando uma localidade e outra 76km, compreenderia perfeitamente um controlo efetivo e em tempo útil de qualquer tipo de manobra que constituísse perigo do recorrente para com a ofendida.
XLIII- Assim, entende o recorrente que no caso particular a aplicação da prisão preventiva não foram observados os princípios e regras que lhe são subjacentes, designadamente da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação entre outros dos artigos 18º n.2 e 28º n.2 da CRP e dos artigos 191º, 192º n.2, 193º, 202º e 204º do CPP.
XLIV- Os referidos preceitos deveriam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face a prova vertida no processo, a ausência de antecedentes criminais, as necessidades de cautela e prevenção geral e especial do processo e a colaboração com a justiça, a aplicação de outra medida de coação menos gravosa do que a aplicada efetivamente.
XLV- Caso V.Ex.ª considerem aplicável a medida de coação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a mesma poderá ser cumprida no Monte---, Estremoz, casa dos progenitores do recorrente, os quais prestariam o seu consentimento, nos termos da Lei.
Termos em que deve o mui Douto Despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a prisão preventiva aplicada ao recorrente e aplique outra medida de coação que respeite os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, controlada por meios de videovigilância.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
- 1.Não se tendo conformado com o despacho judicial, de 18 de Fevereiro de 2016, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, veio o arguido A. dele interpor recurso;
- 2.Em síntese, alega, que não existem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 4 e 5, do Código Penal, sendo ofendida V. ;
- 3.Mais alega que as medidas de coacção de proibição de contactos e obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância são suficientes e adequadas para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
- 4.Não assiste razão ao arguido A.;
- 5.Como meios para acautelar o regular e eficaz desenvolvimento do processo e da execução das decisões nele proferidas, permite o Código Processo Penal que a liberdade pessoal dos arguidos possa ser restringida em termos muito precisos, nas formas tipificadas (princípio da legalidade), sob condições muito rígidas e sempre por despacho judicial;
- 6.São condições gerais de aplicação das medidas de coacção: a existência de um processo criminal, comum ou especial, já instaurado, no decurso do qual a pessoa que vai ser sujeita a uma medida de coacção foi constituída arguida (vd. artigo 192.º, n.º 1, do Código Processo Penal), a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal (vd. artigo 192.º, n.º 2, do Código Processo Penal), o fumus comissi delicti (vd. artigos 192.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal) e pericula libertatis (vd. artigo 204.º do Código Processo Penal);
- 7.Verificando-se as condições gerais e pressupostos para aplicar ao arguido uma medida de coacção, deve em concreto ser-lhe aplicada, entre as previstas na lei, aquela que se revelar mais adequada a salvaguardar e realizar naquele caso as finalidades da sua aplicação (acautelar determinada exigência processual) e se mostrar proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (vd. artigo 193.º, n.º 1, do Código Processo Penal);
- 8.Nos autos não há dúvidas de que existe um Inquérito instaurado e a correr termos, de que A. é arguido e de que não existem causas de isenção de responsabilidade ou de extinção de procedimento criminal;
- 9.Por outro lado, entende-se que existem fortes indícios de o mesmo ter cometido um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 4 e 5, do Código Penal;
- 10.Tais indícios fortes resultam de uma apreciação e análise efectuadas, de acordo com as regras da experiência comum, aos depoimentos de V. e aos restantes elementos constantes dos autos;
- 11.No que respeita ao pericula libertatis concorda-se na íntegra com o Tribunal a quo na parte em que considera que existem perigos concretos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova.
- 12.Perigos cuja verificação concreta o arguido A. não põe em causa.
- 13.Uma vez que se verificam as condições gerais e pressupostos para aplicar ao arguido A. uma medida de coacção, entende-se que lhe foram aplicadas as que se revelaram mais adequadas às exigências cautelares que emergiam dos autos, proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (vd. artigo 193.º, n.º 1, do Código Processo Penal), não merecendo qualquer reparo o despacho recorrido, ao contrário do que defende o arguido.
- 14.O arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 4 e 5, do Código Penal;
- 15.O crime de violência doméstica em causa é punido com pena de prisão até cinco (5) anos.
- 16.Tal crime integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal.
- 17.Como afirma, no despacho de 18 de Fevereiro de 2016, o Tribunal a quo:
- 18.“Atendendo a que a actuação do arguido revela traços de personalidade violenta e de descontrole emocional rápido, em escalada recente de agravamento dos comportamentos obsessivos para com a vítima, cuja vontade se recusa a respeitar, o Tribunal entende que nenhuma outra medida de coacção se revela adequada a acautelar o risco de letalidade que, neste caso, é agravado, que não a que vem promovida.
- 19.Tendo em consideração todas as circunstâncias acima mencionadas, entende o Tribunal que apenas uma medida de coacção privativa da liberdade é adequada a acautelar os perigos enunciados, sendo necessária a tal fim e proporcional à medida da pena que previsivelmente será aplicada em julgamento e essencial à imediata salvaguarda da integridade física da vítima e da filha menor desta.
- 20.Sendo certo que a medida de coacção de prisão preventiva apenas pode ser aplicada quando nenhuma das outras medidas de coacção se revele adequada (art. 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 3 do CPP e 28.º da CRP) entende-se que tal ocorre na situação em apreço, atendendo à premente necessidade de protecção da vítima.
- 21.De entre as medidas privativas da liberdade, entende o Tribunal que a actuação do arguido é particularmente reveladora de uma personalidade impulsiva, desviante e descompensada, que não será contida por uma medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada com meios técnicos de controlo à distância ou com a medida de proibição de contactos, cujo controlo efectivo não pode ser alcançado em tempo útil em face dos meios que o arguido tem ao seu dispor, como já demonstrou. Note-se que a intervenção dos familiares do arguido e da amiga da vítima não foi suficiente para o demover e o arguido também tentou furtar-se à fiscalização das autoridades cujo auxílio a vítima solicitou, o que revela o desprezo que o arguido tem pelo cumprimento de regras e o desrespeito que revela pela autoridade.
- 22.Conforme, já referimos, impõe-se, por isso, a aplicação de uma medida de coacção que salvaguarde de modo efectivo a protecção da vítima.
- 23.Não revelando o arguido ter interiorizado a ilicitude da conduta, ter vontade efectiva de alterar o seu comportamento e assistindo-se nos últimos meses a um escalar dos comportamentos violentos para com a vítima, vivendo a mesma em clima de pânico a que não consegue por si só pôr termo, apenas a medida de coacção de prisão preventiva se nos afigura adequada à salvaguarda das exigências cautelares, sendo para o efeito necessária e proporcional à pena que se antevê aplicada em sede de julgamento.”
- 24.Na verdade, as medidas de coacção de proibição de contactos e de permanência na habitação não constituem medidas idóneas a acautelar os perigos evidenciados.
- 25.Como é intuitivo, a medida de coacção de proibição de contactos é, no presente caso, face aos manifestos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, ineficaz, na medida em que a sua inobservância, sendo discreta, passa sem verificação, para não falar da impossibilidade de controlar, por exemplo, conversas presenciais, chamadas telefónicas, correio electrónio, conversas em redes sociais, etc.
- 26.Se se quiser ser realista, ter-se-á de reconhecer que essa medida só surtiria efeito se houvesse vigilância permanente do arguido A.
- 27.Sobre a impraticabilidade de o fazer, nem vale a pena discorrer, de evidente que é.
- 28.Já no que respeita à obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância entende-se que, também, a mesma é ineficaz.
- 29.Na verdade, atentos os comportamentos de ciúme, impulsividade, possessividade, agressividade e obsessão do arguido A, manifestos na sua recusa em perspectivar o fim do relacionamento amoroso ou em aceitar que o sentimento que V. nutre por ele não seja idêntico ao que ele nutre por ela, bastarão uma violação da medida e apenas umas horas, para que o arguido consiga tirar a vida à ofendida ou atingi-la na sua integridade física em termos graves, tudo sucedendo num ápice antes de os agentes da autoridade, por mais lestos que sejam, terem tempo de o localizar e de chegar ao local.
- 30.Deste modo, nenhuma das referidas medidas elimina os referidos perigos.
Termos em que deve se negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.