Não é lícito invocar a natureza da droga apreendida (heroína) para concluir daí pela gravidade da ilicitude e não inclusão do evento na previsão da alínea a) do artigo 25, do DL nº15/93, de 22 de Janeiro quando a detenção pelo agente é em diminuir quantidade.
Para conhecer de tal crime é competente o tribunal singular.