Os subsidios pagos voluntariamente pelas empresas a ex-empregados seus, como complemento das pensões de aposentação ou reforma, da responsabilidade das competentes instituições de previdencia, não estão sujeitos as quotizações para o Fundo de Desemprego, nos termos dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.