Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (R) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação contra si interposta por “A... LDA.” (A). Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: Face à prova produzida sobre as criticas efectuadas pelos administrados à Ré Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a esta assiste-lhe o legitimo direito a indemnização pelos danos sofridos em resultado de um mau serviço restado por incompleto e tardio que lhe fora efectuado por um terceiro, neste caso a Autora; Pelo que a Autora deverá ser condenada a efectuar o pagamento do montante solicitado a título de indemnização por danos não patrimoniais; Tendo a Autora incorrido em mora sem motivo justificado por não ter efectuado a prestação que lhe fora solicitada pela Ré, a dívida deixa de vencer juros quer legais quer convencionais, nos termos do artigo 814° do Código Civil ; Deverá assim, caso se entenda não ser devida indemnização, a Ré ser absolvida do pagamento dos juros legais nos quais foi condenada, pois caso contrário verifica-se a violação do artigo 814º nº. 2.”. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público neste STA emitiu o seguinte Parecer: “Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, da sentença do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente provada a acção ordinária de condenação que a B... contra ela intentou, a condenou a pagar a A. a quantia de €17576,90, bem como juros mora sobre a quantia de € 8170,72, desde 22.11.2001, até integral pagamento e ainda juros de mora sobre a quantia de € 9406,18, desde a citação até integral pagamento. Em conclusão das alegações de recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que: a A. deve ser condenada a efectuar o pagamento do montante solicitado no pedido reconvencional, a título de indemnização por danos não patrimoniais; tendo a A. incorrido em mora sem motivo justificado, a dívida deixa de vencer juros legais ou convencionais, nos termos do art. 814º do C Civil, consequentemente, deve a R. ser absolvida do pagamento dos juros legais, sob pena de violação desta disposição legal. Começando pela questão de juros, creio que a recorrente não tem razão. Na verdade, como bem refere a sentença recorrida, a 1ª factura, respeitante ao valor de 30% do contrato, não estava dependente de qualquer prestação da A. e devia ter sido liquidada pela R. na data da adjudicação. Por isso, a sentença reconduziu o pedido da A. apenas ao pagamento do montante dessa 1ª factura, acrescida dos juros moratórios, absolvendo do pedido quanto ao pagamento das restantes facturas, dado a mora, bem como o cumprimento defeituoso e parcial, imputáveis a A. No que respeita a indemnização por danos não patrimoniais, importa salientar que em relação ao quesito n° 14º, em que se perguntava se “A actuação da A. pôs em causa a imagem da R. e a qualidade do seu serviço público”, apenas se provou que a CMVRSA foi sujeita a críticas dos munícipes em resultado da iluminação de Natal de 2001 (fls. 80 e 151). Face ao probatório no assente, o Mmo. Juiz “a quo”, considerou que essas criticas, normais em sistemas democráticos representativos, não puseram em causa a imagem da R., nem a qualidade do serviço público que presta, pelo que, não constituíam um dano indemnizável, nos termos do art 496°, n° 1, do C. Civil. Efectivamente, de acordo com esta norma, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito. A gravidade dos danos deve ser aferida por padrões objectivos e tendo em conta as circunstâncias do caso. Ora, atendendo a que apenas ficou provado que face a actuação da A. a Câmara Municipal em causa sofreu críticas dos munícipes, creio que não foram atingidos valores e interesses por forma suficientemente relevantes a serem indemnizáveis. Na verdade, essas críticas, só por si, não afectam o prestígio, o bom nome e a imagem da CMVRSA, não merecendo por isso a tutela do direito. Do exposto, na minha perspectiva, improcedem as alegações da recorrente, merecendo provimento o presente recurso”. Foram colhidos os vistos da lei. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença decidiu com base na seguinte Matéria de Facto II.1.1. Factos Provados: A Autora e uma sociedade comercial por quotas que se dedica a comercialização de artigos de iluminação e decoração. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora em procedimento de consulta prévia foi convidada pela Ré, por ofício datado de 11/10/2001, a apresentar proposta de aluguer e instalação de elementos decorativos para o Natal de 2001; Em resposta ao convite que lhe foi efectuado pela Câmara Municipal, apresentou a Autora uma proposta base no valor de 4.630.901$00, acrescido de IVA; Por despacho proferido em 30/10/01, pelo Sr. Vereador C..., foi adjudicado à Autora o fornecimento objecto do procedimento por consulta prévia, pelo valor de 4.630.901$00, acrescido de IVA, tendo sido convencionado o pagamento na seguinte forma: - 30% no momento da adjudicação; - 40% após a montagem; - 30% após a desmontagem; Em 22/11/2001 a A. emitiu a factura n.° 201132, no valor de € 8.170,72, correspondente a 30% do valor total, com data de vencimento a 22.11.2001; A A. emitiu, em 10/12/2001, a factura n.° 201191, no valor de 10.810,30 e em 31/12/2001, a factura com o n.° 201219, no valor de € 8.107,72; Todas estas facturas não foram pagas; O teor do caderno de encargos é o seguinte: 1 - Os trabalhos de colocação dos elementos decorativos decorrerão totalmente por conta e encargo do adjudicatário devendo os mesmos estar totalmente concluídos e a funcionar em perfeitas condições no dia 16 de Novembro e a desmontagem deverá efectuar-se entre 7 e 10 de Janeiro de 2002. 2 - As eventuais dificuldades na colocação dos órgãos de suporte, que sustentam os elementos decorativos serão resolvidos pelo adjudicatário. 3 - As eventuais interferências dos trabalhos a realizar, incidentes com a circulação do trânsito (obstrução ou desvio), em que seja necessária a intervenção da P.S.P., serão geridas pelo adjudicatário que para o efeito deverá tomar as medidas e precauções necessárias. 4 - Todos os danos ou prejuízos, decorrentes das operações de transporte ou instalação de materiais e equipamentos, são da responsabilidade do adjudicatário. 5 - Se eventualmente o adjudicatário, no decorrer dos trabalhos necessitar de fazer furacões ou amarrações quer no espaço público quer em equipamentos públicos deverá previamente consultar os serviços Municipais. 6 - O uso das fachadas dos edifícios, quer particulares quer públicos, deverá obter previamente o acordo dos respectivos proprietários. A Autora executou trabalhos de instalação e montagem da iluminação de Natal em Vila Real de Santo António e na freguesia de Monte Gordo; A Autora não colocou todos os elementos decorativos até ao dia 16 de Novembro de 2001; A Ré enviou à A. o fax de 17 de Janeiro de 2002, de fls. 48, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 1) Não foram instaladas dezoito cascatas de luz de 2 x 3 m, com os respectivos acessórios; A A. foi alertada para esta situação por funcionários da Ré; A A. não reparou as deficiências na iluminação, de que fora alertada pela Ré; No dia 7 de Fevereiro de 2002 havia ainda material instalado no espaço público; A CMVRS foi sujeita a críticas dos munícipes em resultado da iluminação de natal de 2001; O valor dos trabalhos não realizados é de Esc. 486.507$00 II.1.2 - Factos não provados: Que as iluminações instaladas pela Autora foram de imediato ligadas, não tendo sido detectada qualquer anomalia ou defeito, nem apresentada qualquer reclamação pela Câmara Municipal ( resp. ao quesito 2° ); Que durante toda a época natalícia as iluminações mantiveram-se em perfeito estado de funcionamento ( resp. ao quesito 3° ); Que a Autora executou e concluiu os trabalhos de desmontagem das iluminações de Natal, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação pela Ré (resp. ao quesito 4°); Que os locais iluminados não constavam da proposta apresentada ( resp. ao quesito 6°); Que a actuação da A. pôs em causa a imagem da Ré e qualidade do seu serviço público ( resp. restritiva ao quesito 14°); Provado com base nos documentos juntos ao P.I. 2. DO DIREITO A sentença em crise julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação interposta pela Autora contra a Câmara Ré, ora recorrente. Estava em causa um contrato, qualificado pela sentença como misto (de fornecimento e aquisição de serviços e de aluguer de elementos decorativos de Natal), e cuja exacta caracterização não só não vem questionada como também desinteressa à resolução das questões postas, ajustado entre as duas referidas entidades através do qual a A. se comprometeu face à R. a instalar em determinadas artérias públicas (sede do município e freguesia de Monte Gordo) elementos decorativos alusivos ao Natal (de 2001), alugados pela Câmara. Da factualidade apurada concluiu-se que se verificou uma situação de incumprimento pelas duas partes. Quanto à A, resumidamente: esse incumprimento verificou-se no que tange à data inicial para a entrada em funcionamento da iluminação; verificação de defeitos; não colocação de todos os elementos de iluminação (18 cascatas); e não levantamento desses elementos entre 7 e 10 de Janeiro de 2002 na integralidade. Quanto à R., tal incumprimento, em resumo, traduziu-se na não realização de qualquer das prestações acordadas, desde logo a respeitante ao valor de 30% do contrato, a qual seria devida no momento da adjudicação. Num tal quadro factual, e atendendo ao enquadramento normativo respectivo (artºs 406º, n º 1, 798º, 799º, 802º, 804º, nº 1, 806º, nº 1, 808º, nº 1, todos do Cód. Civ.), e como o pedido indemnizatório integrava o pagamento das 3 facturas emitidas pela R a que se referem os FACTOS, entendeu a sentença que o pedido apenas devia proceder, in totum, quanto à 1ª factura relativa ao preço a pagar no momento da adjudicação, o qual não estava dependente de qualquer prestação da A. mas apenas do mero acto de adjudicação. Mas já não deveria proceder na integralidade quanto às demais facturas, pois que as situações de mora verificada e o cumprimento defeituoso e parcial dos serviços a que respeitavam legitimavam a invocação pela R da excepção de não cumprimento (parcial), sendo que a R ainda teria o direito, abstractamente, de exigir o pagamento dos danos relacionados com esse cumprimento defeituoso e parcial e, ainda, pelo atraso na remoção e armazenamento dos materiais, para além de danos morais. No entanto, a R, optou por reclamar apenas os prejuízos relacionados com a parte não executada dos trabalhos, uma penalização pelo atraso na remoção e o pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais. Quanto a esses danos não patrimoniais a sentença considerou não se verificarem os respectivos pressupostos, ou seja, a concernente factualidade não poderia configurá-los. E, quanto ao aludido cumprimento defeituoso, a R optou por reclamar uma indemnização apurada através da aplicação da penalização prevista na Portª 949/99, de 28 de Outubro. Assim, operando a compensação, o valor a pagar à A. pela R. foi determinado como correspondendo ao somatório do valor da adjudicação (4.630.901$00), menos o valor dos trabalhos não realizados (486.507$00), menos o valor da aludida penalização (620.540$73), ascendendo o valor total da indemnização a 3.523.853$27 (€17.576,90). Tudo, aliás, em conformidade com o que os serviços da Câmara apuraram. A tal valor fizeram-se acrescer juros de mora, apenas relativamente à aludida factura que respeitava ao valor de 30% do contrato, cujo preço, como se disse, seria a pagar com a adjudicação, e que não estava dependente de qualquer prestação da A. mas tão só do mero acto de adjudicação. Ora, a impugnação da R., em síntese, radica em dois fundamentos, a saber: por um lado teria direito a indemnização por danos não patrimoniais; por outro lado, foi incorrecto ter-se dito que os juros de mora deveriam referenciar-se à data da aludida 1ª factura – 22 de Novembro de 2001, pois que nessa data já se verificava incumprimento da A. resultado de um mau serviço prestado por incompleto e tardio. Vejamos. A A., na sua argumentação para afastar a responsabilidade quanto aos juros de mora, parece não haver tomado em conta não só que (i) essa responsabilidade por juros se verifica relativamente à aludida prestação de 30% do contrato, (ii) prestação esta que seria devida com a adjudicação – 22/NOV/2001 –, precisamente a data da emissão da respectiva factura. (Na parte restante, consignou a sentença que os juros seriam devidos desde a citação o que, face ao disposto no artº 805º do Cód. Civ., não pode suscitar dúvida razoável). Ora, tendo em vista o disposto nos artºs 798º, 799º e 804º do Cód. Civ. não podem restar dúvidas que, nessa parte, tal como decidido, eram devidos pela R., ora recorrente, juros de mora. Efectivamente, a obrigação pecuniária, quer tenha sido assumida contratualmente, quer decorra de acto administrativo, ou de outra fonte, uma vez vencida e não paga, dá lugar a mora nos termos do artigo 804.º n.º 1 do Cód. Civ. e constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, que nesta obrigação correspondem aos juros de mora à taxa legal, em conformidade com o artigo 806º do mesmo Código A propósito da existência de obrigação de juros por parte do Estado e seus órgãos em situações de dívida vencida cf., entre muitos, os acs. deste STA de 25.5.99, Proc. 41016, de 26.9.2002, Proc. 38575; de 15.05 2002 (Pleno) Proc. 45299, de 19.02.2003, Proc. 38602-A, e de 01-07-2003, Proc. 0758/03. . Vejamos agora do alegado direito a indemnização por danos não patrimoniais. A concernente factualidade, como decorre do ponto p) dos FACTOS, traduz-se na circunstância de a R. haver sido sujeita a críticas dos munícipes em resultado da iluminação de natal de 2001 (facto positivo), sendo ainda que, “a actuação da A. [não] pôs em causa a imagem da Ré e qualidade do seu serviço público”, facto negativo resultante da resposta restritiva ao quesito 14° [cf. ponto e) dos factos não apurados]. Ora, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 496.º do C.Civil são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Isto é, só os danos graves são indemnizáveis. A apreciação dessa gravidade encerra uma certa margem de liberdade, que não pode, contudo, prescindir de critérios de razoabilidade e bom senso, daquilo que, em suma, se pensa ser o sentimento comum face às circunstâncias do caso. Tendo presente o exposto não pode deixar de se concordar com a sentença, a que aderiu o Ministério Público, quando expressou que as aludidas críticas não puseram em causa a imagem da Ré e qualidade do serviço público que presta, dado que a crítica dos administrados (no caso relativa à iluminação de Natal) constitui uma situação normal em democracia sem que, por isso, seja afectada a boa imagem dos órgãos administrativos. Improcedem, assim, todos os fundamentos do recurso. DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos acordam os juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional. Sem custas por delas estar isenta a recorrente. Lisboa, 9 de Setembro de 2009. - João Manuel Belchior (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – António Bento São Pedro.