I- Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional, no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir esta tramitação: a) a do artigo 356 do CPT, se respeitarem a decisões jurisdicionais sobre o "recurso judicial" interposto das "decisões da administração fiscal"
(cfr. art. 355) e assim:
- interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação da alegação e respectivas conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão; b) a do artigo 171, subsidiariamente aplicável por força do artigo 357, em todos os restantes casos, podendo então o recorrente optar por uma das duas vias que lhe são legalmente facultadas:
- interposição do recurso por meio de requerimento com apresentação da respectiva alegação e conclusões no prazo de 8 dias contados a partir da notificação do despacho de admissão;
- interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal
"ad quem".
II- Por conseguinte, é de julgar deserto o recurso por falta de alegações se o Rct. nem declarou, no requerimento de interposição, a sua intenção de alegar no STA, nem apresentou as alegações no prazo peremptório do n. 3 do artigo 171 do
CPT (cfr. seu n. 4, 1 parte).