I- No processo de classificação de serviço regulado pelo
Dec. Regul. 571/80 devem intervir dois notadores nomeados no termo do artigo 6.
II- A nomeação dos notadores feita ao abrigo do n. 5 do artigo 6 tem lugar não apenas nos casos em que a estrutura organica do serviço não permite a aplicação dos ns. 1 e 2, mas tambem quando os cargos de superiores hierarquicos do notado, imediato e de segundo nivel, não se encontram providos.
III- A classificação feita apenas por um dos dois notadores nomeados o que apreciou isoladamente a reclamação apresentada pelo notado, tornam o acto de homologação dessa classificação anulavel por vicio de violação de lei.