I- Os actos administrativos que afectam por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados, de acordo com o estatuído no n. 3 do artigo 268 da CRP e no artigo 124 do C.P.A
II- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo do acto administrativo.
III- O acto administrativo, está devidamente fundamentado desde que o destinatário se possa aperceber das razões de facto e de direito que levaram à tomada de decisão em determinado sentido e não outro qualquer.