I- A interpretação que a Relação faça do conteudo de um documento, extraindo dele a ilação logica de que as obras feitas pelo inquilino no predio arrendado o foram com consentimento escrito e autorização do senhorio, e mera questão de facto retirada da consideração do Supremo Tribunal de Justiça.
II- As benfeitorias devem ser indemnizadas de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa.
III- A liquidação em execução de sentença tem como pressuposto o não poder ter sido determinada a quantidade da condenação, apesar de demonstrado o seu objecto.
IV- O Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho não e aplicavel ao arrendamento habitacional.
V- A acção de resolução do arrendamento deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, não sendo a caducidade de conhecimento oficioso.
VI- Sendo a renda mensal de 600 escudos e tendo o inquilino subarrendado o locado por 7600 escudos, esta renda e mais do que especulativa, e e fundamento de resolução do arrendamento.