I- Tendo os réus, donos da obra, aceitado esta sem reservas, o mais tardar até 31 de Maio de 1989, não podem vir ulteriormente questionar a existência de vícios aparentes sem ilidirem a presunção do artigo 1219 n. 2 do CCIV66.
II- Subsistindo outros defeitos não aparentes, os réus, como donos da obra, continuam a ter o direito de exigir da autora empreiteira a sua eliminação e, enquanto esta obrigação não for cumprida, podem os donos da obra invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar o pagamento do preço.
III- Os réus, como donos da obra com anomalias, para se ressarcirem dos seus prejuízos devem começar por exigir a eliminação dos defeitos e, se tal não for possível, uma nova construção, e só não sendo os defeitos eliminados ou construida a obra, podem então os réus exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, sendo-lhes, consequentemente, vedado proceder à eliminação dos defeitos e reclamar indemnização das despesas efectuadas, logo que o empreiteiro se constituiu em mora (artigos 1221 n. 1 e 1222 n. 1 do CCIV66).
IV- O direito a indemnização previsto no artigo 1223 do CCIV66 respeita a outros prejuízos que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a redução do preço da empreitada.