Proc. n.º 810/21.5T8PTM.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. AA, viúva, residente na Rua ..., ...., ... e BB, casado, residente em Rua ..., em ..., instauram contra CC e DD, com último paradeiro conhecido na Rua ..., em ... e contra desconhecidos, ação declarativa com processo comum.
Alegaram, em resumo, que são, respetivamente, usufrutuária e proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., composto por ..., ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...53 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com a ficha n.º ...05, que por contrato, reduzido a escrito em 30/11/2015, deram de arrendamento aos Réus o apartamento com utilização independente que corresponde ao ... andar do aludido prédio, arrendamento que caducou em 30/11/2016 e que os Réus, apesar da caducidade do contrato não desocuparam o locado, nele permanecendo ou permitindo que terceiros permaneçam, sem qualquer título que lhes confira legitimidade para o efeito e contra a vontade dos AA.
Concluíram pedindo que sejam reconhecidos, respetivamente, como usufrutuária e proprietário do prédio e que Réus conhecidos e desconhecidos sejam condenados a restituir o apartamento, livre e desocupado.
Os réus CC e DD contestaram excecionando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, por tal competência estar atribuída ao Balcão Nacional de Arrendamento e a manutenção do contrato de arrendamento celebrado com os AA por efeito da sua renovação.
Concluíram pela sua absolvição.
O Ministério Público, em representação dos réus incertos, contestou por forma a concluir pelo julgamento da ação em conformidade com os factos que vierem a ser apurados.
Os AA responderam por forma a defenderem a improcedência das exceções suscitadas pelos RR.
2. Foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmou, em tudo o mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência decide-se:
- a)Declarar que BB é dono e legítimo proprietário do prédio sito na Rua ..., na cidade, freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...53 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...46, composto por ..., ..., e ....
- b)Declarar que AA é usufrutuária do prédio melhor identificado em a);
- c)Condenar os Réus a reconhecerem os Autores nas qualidades melhor referidos em a) e b);
- d)Condenar os Réus a restituírem aos Autores o apartamento a que corresponde o ... andar do prédio melhor identificado em a), livre e devoluto de pessoas e bens.
- e)Condenar os Réus (desconhecidos que ali se encontrem) nos exatos termos referidos em a), b), c) e d).”
- 3.Os réus CC e DD recorrem da sentença e concluem assim as respetivas motivações dos recursos:
- “1.Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que antecede e que, condenou o recorrente a restituir o imóvel identificado nos autos, livre e devoluto de pessoas e bens.
Venerandos Julgadores,
2. Decorre dos factos provados que: Entre o recorrente e os recorridos, foi celebrado o arrendamento, para fins habitacionais, a termo certo entre 30.11.2015 e 30.11.2016, bem como, também decorre dos factos provados que o dito contrato de arrendamento em causa detinha cláusula de não renovação, pelo que, o mesmo cessaria em 30.11.2016.
Posto isto, Venerandos Juízes,
3. Em sede de contestação o R, desde logo, invocou as seguintes exceções: A primeira baseava-se na incompetência do tribunal a quo em função da matéria, e a segunda no facto de o contrato de arrendamento se ter renovado automaticamente, ante a não oposição dos senhorios em que o locado permanecesse na posse do R, pelo menos, até à data da citação ter ocorrido, ou após o decurso de 1 ano seguinte à caducidade do mesmo.
Vejamos,
- 4.Os AA vieram a juízo peticionar somente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a condenação do Recorrente, e outros, a lhe entregarem o imóvel visado nos autos, livre e devoluto de pessoas e bens (vulgo reivindicação).
- 5.Com efeito, não peticionado pelos AA, além daqueles pedidos, qualquer direito pecuniário, como sejam rendas vencidas, vincendas, indemnizações ou outros.
- 6.Nem sequer, foi, pelos AA, peticionado o direito à resolução do contrato de arrendamento, ante a caducidade automática do arrendamento que constituía a causa de pedir da PI daqueles.
Ora, Venerandos Desembargadores,
7. Em face do exposto temos, pois, concluir que, tal como o recorrente alegou, o tribunal a quo era incompetente, em função da matéria, para apreciar o pedido dos AA, porquanto: - Nos termos do disposto no artigo 15.º/1, do NRAU é estabelecido o seguinte: “O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.”
Por conseguinte,
8. Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do NRAU, cabe ao Balcão Nacional do Arrendamento, a tramitação do procedimento especial de despejo.
Pelo que, Venerandos Julgadores,
- 9.Mal andou o Tribunal a quo, ao declarar a improcedência da exceção de incompetência do mesmo, em função da matéria que se encontra acometida ao BNA, violando, assim, o tribunal a quo, o disposto nos artigos 15.º/1 e 15.º-A do NRAU.
- 10.Invocou ainda o Recorrente que, o arrendamento em questão, renovou-se por falta de oposição dos senhorios no decurso do prazo de 1 ano, após a cessação por caducidade do arrendamento visado nos factos provados.
Venerandos Julgadores,
- 11.Analisados os factos provados, bem como, a causa de pedir dos AA, temos que, em momento algum os AA invocaram ter efetiva e concretamente se oposto, até 30.11.2017, a que os RR permanecessem no locado.
- 12.Aliás, contrariamente, diga-se, o Tribunal a quo, após a contestação dos RR, notificou os AA para se pronunciarem sobre as exceções alegadas na contestação.
- 13.Tendo os AA somente respondido à exceção de incompetência do tribunal.
- 14.Sendo que, os AA nada mais alegaram em sua defesa.
- 15.Ou seja, nada responderam quanto à exceção e do ónus que incidia sobre o senhorio de demonstrar que, no decurso do prazo ocorrido entre 30.11.2016 e 30.11.2017 efetivamente se opôs e de que forma à renovação do arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1056.º do CC.
- 16.Com efeito, conforme decorre do D. Aresto proferido, a propósito, no TRP, com o proc. n.º 0330851, em que foi Relator o Dr. Alves Velho, datado de 13-03-2003, foi proferido o seguinte sumário:
“I - A oposição do locador ao gozo do locatário, qualquer que seja o meio utilizado para a manifestar, só produzirá efeitos se chegar ao conhecimento deste dentro do prazo de um ano.
II - Quando se opte, apenas e diretamente pela oposição através da ação de despejo é necessário que a citação do inquilino tenha lugar dentro daquele prazo, referido no artigo 1056.º do Código Civil.”.
- 17.Ora, contrariamente à posição sufragada pelo tribunal a quo, não ficou sequer demonstrado na prova e nos factos provados, que, entre 30.11.2016 até 30.11.2017, os senhorios deduziram, por qualquer forma junto dos RR, oposição à renovação do arrendamento nos termos previstos no artigo 1056.º do CC.
- 18.Venerandos Julgadores, pode até ter ocorrido tal oposição, seja por via escrita ou outra, mas facto é que, não existe qualquer elemento factual que haja sido demonstrado que a mesma ocorreu no período de 1 ano posterior à caducidade do arrendamento.
- 19.Porém, contrariamente à posição professada pelo tribunal a quo, o recorrente logrou provar que os AA não se opuseram à manutenção do contrato de arrendamento por prazo superior a 1 anos, após a cessação, porquanto:
- 20.Em 16.3.2022, os AA foram notificados do seguinte despacho proferido pelo tribunal a quo: “Ao abrigo do princípio do contraditório, por razões de economia processual e tendo presente o poder-dever de gestão e de adequação processual (cfr. artigos 3.º, 6.º e 547.º do Código de Processo Civil), notifiquem-se os Autores para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pelos Réus na sua contestação.”.
- 21.Os AA, no prazo concedido para o efeito, responderam somente à exceção de incompetência territorial, não obstante as duas exceções processuais terem sido individualizadas na contestação.
- 22.Por conseguinte, essa omissão de resposta à exceção perentória alegada pelos RR, tem o efeito cominatório previsto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, ou seja, o de serem admitidos por acordo (confissão), veja-se a propósito o Ac. do TRL datado de 11.12.2019, no proc. n.º 19727/18.4T8LSB-B.L1-2, em que foi relator o Dr. Arlindo Crua, in www.dgsi.pt;
Consequentemente, Venerandos Julgadores,
- 23.É entendimento do recorrente, que, o tribunal a quo improcedente a exceção em apreço, por o R não ter logrado provar os factos que impediam o direito dos AA, violou o disposto nos artigos 1056.º do CC e 574.º, n.º 2, do CPC.
- 24.Uma vez que, com a falta de resposta dos AA à notificação do tribunal para se pronunciarem sobre as exceções aduzidas pelos RR, assistia o dever daqueles se pronunciarem sobre as mesmas, sob pena de, serem considerados admitidos por acordo tais factos, ao abrigo das normas supra invocadas.
- 25.E, em consequência: - Entende-se ser de improceder, in totum, os pedidos dos AA.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser a sentença proferida pelo tribunal a quo revogada, e, em sua substituição:
- A)Ser proferida decisão que declare procedente a invocada exceção de incompetência material do tribunal a quo;
- B)Ser declarado procedente a exceção de renovação do arrendamento alegado pelo recorrente em contestação, ao abrigo do artigo 1056.º do CC, e, consequentemente, seja a declarar improcedente o pedido do AA no que concerne à devolução do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens;
- C)Condenar-se os AA em custas.
- Com o que se fará a tão costumada Justiça!!!”
Não houve lugar a resposta.
II - Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir: i) a (in)competência do tribunal em razão da matéria, (ii) se os RR têm título legítimo para ocupar o imóvel por efeito da renovação do contrato de arrendamento.
III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
- 1.A Autora é usufrutuária e legítima possuidora e o Autor é proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., na cidade, freguesia e concelho ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...53 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...46.
- 2.Por contrato de arrendamento reduzido a escrito em 30-11-2015, deram os Autores de arrendamento aos Réus CC, e DD, o apartamento com utilização independente que corresponde ao ... andar do prédio identificado em 1.º
- 3.O acordo denominado de contrato de arrendamento referido em 2) caducou, por alcançar o seu termo, em 30.11.2016, estando convencionada a não renovação do mesmo.
- 4.Após o termo do contrato referido em 2), os Réus não desocuparam o locado, ocupando-o sem consentimento dos Autores.
- 5.Os Autores tentaram, sem êxito, contacto pessoal com as pessoas que ocupam aquele imóvel, com vista à entrega imediata do mesmo.
- 6.Não obstante o referido em 5), os Réus mantêm-se na posse do mesmo, negando-se a entregá-lo.
Não provado:
- a)Após a caducidade ocorrida em 30.11.2016, os Autores não se opuseram à continuidade do arrendamento referido em 2).
- b)O contrato renovou-se, por sucessivos períodos de 1 ano, porque não houve da parte dos Autores qualquer oposição.
- 2.Direito
- 2.1.Da (in)competência do tribunal comum em razão da matéria
Analisando a natureza da relação jurídica tal como configurada pelos AA, a 1ª instância concluiu, em sede de despacho saneador, que a causa têm a natureza de uma ação de reivindicação e julgou os tribunais comuns competentes para conhecer da causa.
Divergem os RR argumentando “que o tribunal a quo era incompetente, em função da matéria, para apreciar o pedido dos AA” e que esta competência está atribuída ao Balcão Nacional do Arrendamento [cclºs 3ª a 9ª].
O enunciado da divergência comporta, em si, a falta de razão dos RR.
“O termo «competência» em sentido técnico designa a repartição do poder jurisdicional pelos diversos tribunais do Estado.”[1]
A competência dos tribunais “é a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais” [2]
Poder jurisdicional repartido pelos tribunais, na ordem interna, em razão da matéria, do valor da causa, da hierarquia judiciária e do território (artigo 60.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC)[3], de acordo com regras cuja infração determina a incompetência de um determinado tribunal [v.g. artigos 96.º, alínea a) e 102.º do CPC].
A incompetência coloca-se, pois, entre tribunais[4]; um determinado tribunal não tem competência para julgar uma determinada causa por o seu poder jurisdicional estar limitado por outro tribunal que é competente para a julgar.
O Balcão Nacional de Arrendamento não é um tribunal, nem uma secção de competência especializada, é uma secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional (artigo 2.º do DL n.º 1/2013, de 7/1 que procedeu à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento).
Assim, ainda que a ação houvesse seguir o procedimento especial de despejo e, como tal, a sua tramitação incumbisse ao Balcão Nacional do Arrendamento, o tribunal comum não seria para ela incompetente, por não se configurar a infração de qualquer regra de repartição de competência entre tribunais.
Os RR, a nosso ver, não têm razão quanto a esta questão.
2.2. Se o contrato de arrendamento se renovou por falta de oposição dos AA.
A decisão recorrida julgou improcedente, por falta de prova, a defesa dos RR segundo a qual o contrato de arrendamento que celebraram com os AA, relativamente ao imóvel reivindicado, se renovou por falta de oposição dos senhorios, dotando-os de título legítimo para ocuparem o imóvel.
Ajuizou assim: “Ora, vieram os Réus alegar que o contrato de arrendamento que os uniu foi renovado, porquanto os Autores nunca se opuseram que ali permanecessem. Porém, nenhuma prova fizeram a esse respeito, muito pelo contrário, provou-se que o contrato não se renovou e que os Autores ainda tentaram resolver amigavelmente junto dos Réus esta situação e que lhes foi pedido para desocuparem o imóvel, mas sem qualquer efeito”.
Os RR reiteram, no recurso, a renovação do arrendamento por falta de oposição dos AA e argumentam que este facto deve ter-se por assente ante a falta de resposta dos AA à contestação, quanto a esta matéria.
Os RR não impugnam a decisão de facto e desta decorre expressamente que “o acordo denominado de contrato de arrendamento (…) caducou, por alcançar o seu termo, em 30.11.2016, estando convencionada a não renovação do mesmo” [ponto 3 dos factos provados]
Estabilizada nos autos esta decisão de facto, por falta de impugnação, colocar-se-ia a questão de averiguar da relevância de factos admitidos por acordo das partes nos articulados com ela contraditória, como seria o caso de o contrato de arrendamento se haver renovado – não haver caducado – por falta de oposição dos AA à renovação.
Os autos, porém, tal não exigem.
A admissão por acordo de factos que não foram impugnados ocorre no confronto da petição inicial e da contestação e desta com a réplica, nos casos em que a réplica tem cabimento no procedimento [artigos 574.º, n.º 2 e 587.º do CPC], ou seja quando o réu deduz reconvenção [artigo 584.º do CPC].
No caso, os RR não deduziram reconvenção, razão pela o procedimento não comporta réplica, nem tem aplicação o ónus da impugnação previsto no artigo 587.º do CPC.
Acresce que a admissão de factos por acordo nos articulados, por falta de impugnação, não se aplica quando o facto não impugnado estiver em oposição com a defesa considerada no seu conjunto [574.º, n.º 2, do CPC], ora os AA alegaram que acordaram com os RR a não renovação do contrato, facto que, aliás, se prova [ponto 3 dos factos provados], alegação claramente oposta à admissão por acordo da renovação do contrato por falta de oposição porquanto, segundo ela, o contrato não se renovou porque as partes não quiseram, ab initio, a sua renovação.
O facto – renovação do contrato por falta de oposição dos senhorios – não se mostra admitido por acordo das partes nos articulados.
Defendem ainda os RR que o arrendamento, não obstante a caducidade, se renovou por se haverem mantido no gozo do prédio por mais de um ano após a caducidade; invocam o disposto no artigo 1056.º do Código Civil (CC), onde se prevê o seguinte: “Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º.”
Norma sem aplicação ao caso dos autos por duas ordens de razões; uma decorrente do regime geral da locação, outra do regime especial aplicável aos arrendamentos com prazo certo.
Segundo o artigo 1054.º do CC, findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
A falta de oposição à renovação do contrato de locação por uma das partes determina a sua renovação e obsta à sua caducidade, ou seja, a caducidade do contrato de locação pelo decurso do prazo estipulado ou estabelecido por lei [artigo 1051.º, alínea a), do CC] pressupõe que não se tenha verificado a renovação do contrato, a qual constitui regra no âmbito do arrendamento.
Por isto que a renovação do contrato de locação por efeito do decurso do prazo ocorre por falta de oposição de alguma das partes à renovação e não pela circunstância de o locatário se haver mantido no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, prevista no invocado artigo 1056.º do CC.
“O âmbito do 1056.º é delimitado, desde logo, pelo universo da caducidade: ao contrário dos ensaios feitos nos preparatórios, as «outras causas» de renovação limitam-se a casos de caducidade diferentes do de decurso do prazo. Percorrendo as causas de caducidade verifica-se que a renovação opera perante (pelas alíneas do 1051.º: (b) a verificação da condição resolutiva ou a certeza da não verificação da condição suspensiva e (c) a cessação do direito ou o fim dos poderes legais de administração em cuja base foi celebrado.”[5]
Assim, o artigo 1056.º do CC não tem aplicação aos casos de caducidade do contrato de locação decorrente do decurso do prazo.
Exclusão que sempre resultaria do regime especial previsto para o arrendamento com prazo certo.
No âmbito dos arrendamentos com prazo certo, o artigo 1095.º, n.º 1, do CC, obriga a que o prazo conste de cláusula inserida no contrato, acrescentando o n.º 2, após a Lei n.º 13/2019, de 12/2, que esse prazo tem o limite mínimo de um ano e o limite máximo de trinta anos, sendo ampliado ou reduzido para estes limites quando, respetivamente, o prazo fique aquém de um ano ou ultrapasse o prazo de 30 anos.
Os contratos de arrendamento a prazo certo renovam-se automaticamente de acordo com o disposto no artigo 1096.º do CC, em cujo n.º 1 se lê, designadamente: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (…)”
Disposição que deixa claro que a renovação automática do contrato de arrendamento a prazo certo têm natureza supletiva, uma vez que as partes podem inserir no contrato cláusula contrária à renovação – estipulação em contrário –, isto é, podem afastar o regime previsto na lei para a renovação automática destes contratos.
No caso, pese embora os factos provados não o expressem, ao menos com clareza, as partes celebraram um contrato de arrendamento com prazo certo destinado à habitação dos RR [o contrato foi junto aos autos pelos AA, mostra-se assinado pelos RR e estes impugnaram a letra ou assinatura, nem arguiram a sua falsidade, assim fazendo prova plena das declarações atribuídas aos seus autores – artigo 376.º do CC].
Convencionaram na cláusula 1ª do contrato: “O contrato de arrendamento é com prazo certo nos termos do artigo 1095.º do Código Civil, pelo prazo de um ano, com início em 1 de dezembro de 2015 e término em 30 de novembro de 2016”.
Na cláusula 2ª: “No fim do prazo convencionado o contrato de arrendamento não se renova”.
E na cláusula 4ª: “O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação dos inquilinos (…).
O contrato de arrendamento foi celebrado com prazo certo e as partes acordaram na sua não renovação findo o prazo convencionado, assim excluindo a sua renovação automática, o que significa que o contrato caducou em 30/11/2016, matéria, aliás, levada aos factos provados [cfr. ponto 3 dos factos provados].
Caducou nesta desta independentemente de os AA, se haverem, ou não, oposto à sua renovação, uma vez que as partes no âmbito da sua liberdade contratual expressamente afastaram a renovação automática do contrato.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas
Vencidos nos recursos, incumbe aos Recorrentes o pagamento das respetivas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 11/5/2023
Francisco Matos
José Manuel Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário