ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Município da Nazaré, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra que, nos autos de Liquidação em Execução de Sentença, contra ele instaurados pela "N.....Lda.", julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a Liquidação, condenando-o a pagar a esta Sociedade a quantia de Esc. 32.306.408$50, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - O recorrente interpôs recurso para o TCA por considerar ser este o Tribunal competente;
2ª O Sr. juiz "a quo" admitiu o recurso para este STA com menção expressa que da sua discordância se deveria fazer eco o Município ora recorrente;
3ª - A execução de uma qualquer transferência não se reveste de autonomia própria, antes constituindo um meio processual acessório directamente dependente da sentença que fez executar;
4ª - Nos termos das disposições conjugadas da al. a) do art. 40º. e da al. b) do nº 1 do art. 26º. do E.T.A.F., compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos dos Tribunais Administrativos de Círculo de sentenças que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios;
5ª - De resto, assim julgou esse STA, no âmbito do apenso A aos presentes autos, declarando-se incompetente;
6ª - Este STA é incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o julgamento da decisão em recurso;
7ª - Segundo a douta sentença recorrida, embora o executado tivesse recorrido ao crédito em sede de execução, não cumpria agora, na fase executiva, reeditar anterior querela;
8ª - Mas aquilo que a douta sentença recorrida afirma, liminarmente e com alguma leveza, como inquestionável é precisamente o cerne do presente recurso, como de resto o foi dos embargos à execução;
9ª - Isto porque não se trata de uma questão decidida no processo principal a que quando muito faltaria acertar alguns pormenores;
10ª - Trata-se, isso sim, de uma questão fulcral qual seja a da sentença ser ou não título executivo bastante para a execução operada pela exequente;
11ª - É que não basta afirmar, como profissão de fé dela, exequente, que tem título para ser ressarcida dos encargos financeiros para financiamento do agravamento de custo da efectiva construção entre 1994 e 1995;
12ª - A exequente não tem tal título porque o que peticionou em conformidade no art. 80º. (§ § 1.2.2.) da p.i do processo principal não lhe foi concedido pela decisão proferida neste;
13ª - E esta decisão apenas lhe concede título para os encargos financeiros que viessem a ser necessários para suportar o acréscimo de custo no investimento no período de 1989 a 1993, mais especificamente até 19/11/93, data de entrada do processo principal;
14ª - Em vez de se conformar com tal decisão, a exequente refere expressamente no art. 6º. do presente apenso que o período que considera é o que vai de Março de 1995 até Junho de 1999;
15ª - Para tal não dispõe a exequente de título;
16ª - E se a sentença a não satisfazia, por ser imperfeita, eventualmente incompleta, deveria ter recorrido no processo principal, ao menos subordinadamente, pedindo esclarecimentos primeiro se fosse caso disso;
17ª - Não existe, além disso, qualquer nexo de causalidade alegado entre os encargos do recurso ao crédito provados e a sua aplicação em concreto;
18ª - A douta sentença recorrida violou assim designadamente, a al. a) do art. 40º. e a al. b) do nº 1 do art. 26º. do E.T.A.F. e nº 1 do art. 45º. do CPC".
A recorrida apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
1ª - A douta sentença recorrida deu como provado que a A. teria de suportar, por facto ilícito imputável ao R. recorrente, um agravamento de custo do empreendimento no montante de 70.827.000$00. Montante este que condenou o R. a pagar à A.;
2ª - E deu como provado que tal agravamento de custo só era possível de financiar por recurso ao crédito, com os inerentes encargos financeiros;
3ª - Pelo que também condenou o R. a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos encargos financeiros do recurso ao crédito para financiar tal agravamento de custo;
4ª - A sentença exequenda, ao contrário do que sustenta o recorrente, constitui título executivo bastante para, mediando a liquidação dos encargos suportados àquele título pela A. recorrida, exigir do R. o respectivo pagamento;
5ª - Nenhuma das conclusões 7ª. a 15ª. das alegações do recorrente pode proceder, não tendo sido violado o art. 45º./1 do C.P. Civil;
6ª - O recorrente não alegou que a sentença recorrida tivesse violado qualquer outra norma de direito ou que sofresse de outro vício que implicasse a sua reforma ou revogação;
7ª - A evidente insustentabilidade do recurso, cuja falta de fundamento o recorrente não poderia razoavelmente ignorar, releva de litigância de má fé visando apenas o retardamento de justo ressarcimento de prejuízos causados à A."
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso e pela não verificação da alegada litigância de má fé.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Por sentença de 30/5/96 (fls. 463 II Vol), confirmada pelo Acórdão do STA de fls. 546 e segs. (III Vol), que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais, foi, além do mais, condenado o R. Município a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos encargos financeiros do recurso ao crédito;
b) A A./exequente obteve quatro empréstimos sucessivos nos seguintes termos:
Refª.
Data
Montante
Encargos
1
22/2/95
50.000. 000$00
29.171. 470$50
2
24/8/95
20.000. 000$00
997. 381$00
3
11/12/95
15.000. 000$00
1.361. 317$50
4
25/6/96
8.000. 000$00
1.433. 639$00
Total dos encargos 32.963.808$50;
c) Do montante referido na al. b), 657.400$00 resulta de moras em que incorreu o exequente no reembolso dos créditos obtidos;
d) Para financiar o diferencial entre o custo do empreendimento em referência ao início da construção em 1989 e a sua conclusão, em 1990, no valor de 164.173.000$00 e o custo referido nos pontos 28 e 30 dos factos dados como provados na sentença do TAC referida na al. a), no valor de 70.827 contos, a exequente suportou os encargos da al. b).
x
2.2.1. Por sentença do TAC de Coimbra, confirmada por acórdão do STA, foi o ora recorrente condenado a pagar à recorrida, além do mais, a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, quanto aos encargos financeiros do recurso ao crédito necessário para financiar o custo do empreendimento, que era de 235.000 contos quando seria de 164.173 contos se o início de construção ocorresse em 1989 e a conclusão se verificasse em 1990 (cfr. factos provados sob os nos. 28, 30 e 31 e pontos 6.4 e 6.5, al. c), da sentença).
A sentença recorrida liquidou os referidos encargos financeiros no montante de Esc. 32.306.408$50, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução e a liquidação, condenando o ora recorrente a pagar essa quantia à recorrida.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente invoca, nas conclusões 1ª a 6ª da sua alegação, a incompetência do STA para dele conhecer, por a liquidação em execução de sentença se consubstanciar num meio processual acessório.
A questão suscitada justifica-se por o Sr. juiz "a quo" ter admitido o recurso para o STA e não para este T.C.A
Porém, pelo despacho de fls. 150 o Sr. juiz determinou que os autos subissem a este TCA, por caber ao recorrente indicar o Tribunal "ad quem", motivo por que perdeu actualidade a questão suscitada, não havendo, por isso, de dela conhecer.
Nas conclusões 7ª. a 18ª. da sua alegação, o recorrente imputa à sentença a violação do art. 45º., nº 1, do C.P. Civil, com o fundamento que a sentença exequenda apenas era título executivo para os encargos financeiros que viessem a ser necessários para suportar o acréscimo de custo no investimento no período de 1989 a 19/11/93 (data de entrada da petição inicial da acção para efectivação da responsabilidade civil extra contratual) e porque não se podia estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os créditos concedidos e a sua utilização.
Mas não tem razão.
Efectivamente, a sentença exequenda não limitou os encargos financeiros do recurso ao crédito a um determinado período temporal, mas condenou em todos os que resultassem do recurso ao crédito necessário para financiar o custo do empreendimento. Aliás, não se compreenderia que a sentença condenasse em encargos financeiros suportados até à data da apresentação da petição inicial da acção, quando o recurso ao crédito para financiar o agravamento do custo de construção só ocorreu posteriormente. Ainda que o agravamento, em 70.827.000$00, do custo do empreendimento se referisse à data de 19/11/93, não resultava daí a irrelevância dos encargos financeiros resultantes do recurso ao crédito verificado após esta data, visto a sentença não ter o carácter restritivo que lhe é atribuído pelo recorrente.
Além disso, consta da matéria de facto provada, e não impugnada pelo recorrente (cfr. al. d) do nº. 2.1), que os encargos referidos na al. b) dos factos provados forem suportados pela recorrida em resultado do recurso ao crédito para financiar o aludido agravamento. Por isso, está demonstrado, e não pode ser posto em causa, o nexo de causalidade entre os créditos concedidos e a sua utilização, bem como que os encargos em questão resultaram do recurso a esses créditos destinados a financiar o custo do empreendimento. Deste modo, não se pode deixar de considerar que tais encargos estão abrangidos pela sentença exequenda.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida.
x
2.2.2. Nas suas contra-alegações, a recorrida pediu a condenação do recorrente, em multa e em indemnização não inferior a 32.000,00 euros , por litigar de má fé, com o simples propósito de protelar o trânsito em julgado da decisão, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Afigura-se-nos, porém, que essa condenação não se justifica.
Efectivamente, exigindo o art. 456º., nº 2, als. a) e d), do C.P. Civil, para sancionar a litigância de má fé, que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que, sem fundamento sério, protele o trânsito em julgado da decisão, é necessário que do processo se extraiam elementos seguros que permitam concluír pela verificação dessa forma de actuação. E atento à incerteza da lei e à dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, não há litigância de má fé quando esteja em causa uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, pois a discordância na interpretação da lei, e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coartada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão (cfr. Acs. do STJ de 28/10/75 in BMJ 250.-156 e de 24/4/91 in A. J.. 18º.-28).
Ora, no caso em apreço, o mero facto de o ora recorrente sustentar a mesma tese que não obteve vencimento na 1ª. instância, não é suficiente para que se conclua atento à referida incerteza na interpretação da lei que ele não devia ignorar a falta de fundamento dessa tese, ou que agiu apenas com a intenção de protelar o trânsito em julgado da decisão.
Assim sendo, não se condena o recorrente como litigante de má fé.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
x
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo